TJPR - 0002180-23.2020.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:53
Expedição de Mandado
-
09/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:40
Juntada de CUSTAS
-
16/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/04/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO PAULINO
-
23/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
09/04/2025 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2025 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/04/2025 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2025 20:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/04/2025 19:17
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:17
Juntada de CIÊNCIA
-
08/04/2025 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 18:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/04/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
08/04/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2025 14:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2025 12:15
Expedição de Certidão DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO
-
08/04/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 18:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/03/2025 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2025 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 16:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/03/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 16:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/03/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO PAULINO
-
25/02/2025 17:34
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/02/2025 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2025 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 10:43
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:43
Juntada de CIÊNCIA
-
19/02/2025 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 01:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
14/02/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2025 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2025
-
14/02/2025 17:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/02/2025 13:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/01/2025 12:11
Recebidos os autos
-
13/01/2025 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2025
-
13/01/2025 12:11
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 12:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/01/2025 02:00
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO PAULINO
-
24/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/12/2024 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 14:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2024 23:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/12/2024 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 23:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 23:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 17:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/12/2024 13:30
-
02/12/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/12/2024 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 17:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 00:00 ATÉ 14/02/2025 23:59
-
29/11/2024 17:18
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:33
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
29/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2024 20:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:51
Juntada de PARECER
-
05/09/2024 20:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
31/08/2024 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 22:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2024 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 20:20
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2024 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2024 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/08/2024 16:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/08/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2024 18:42
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/05/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/05/2024 17:13
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
01/05/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO PAULINO
-
29/04/2024 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2024 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2024 14:52
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/04/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/04/2024 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POSITIVA
-
25/04/2024 12:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2024 16:25
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
16/04/2024 16:18
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
15/04/2024 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2024 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/04/2024 15:21
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
10/04/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2024 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2024 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2024 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2024 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2024 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2024 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2024 08:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
01/04/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/04/2024 13:44
Expedição de Mandado
-
01/04/2024 13:42
Expedição de Mandado
-
01/04/2024 13:39
Expedição de Mandado
-
01/04/2024 13:38
Expedição de Mandado
-
01/04/2024 13:32
Expedição de Mandado
-
01/04/2024 13:30
Expedição de Mandado
-
01/04/2024 13:27
Expedição de Mandado
-
07/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO PAULINO
-
02/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2023 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2023 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2023 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:23
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2023 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2023 16:29
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
22/05/2023 16:28
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
22/05/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 16:26
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
22/05/2023 16:25
Juntada de SORTEIO DE JURADOS CANCELADO
-
22/05/2023 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 18:45
Expedição de Mandado
-
10/05/2023 18:44
Expedição de Mandado
-
10/05/2023 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2023 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2023 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2023 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2023 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2023 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
08/05/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:29
Expedição de Mandado
-
08/05/2023 14:23
Expedição de Mandado
-
08/05/2023 14:21
Expedição de Mandado
-
08/05/2023 14:18
Expedição de Mandado
-
08/05/2023 14:14
Expedição de Mandado
-
08/05/2023 14:11
Expedição de Mandado
-
08/05/2023 13:59
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:38
Juntada de CIÊNCIA
-
13/03/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 12:13
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
13/03/2023 12:12
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
10/03/2023 15:19
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:13
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
10/02/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 15:51
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 17:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO PAULINO
-
15/03/2022 16:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:22
Recebidos os autos
-
02/03/2022 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 18:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO PAULINO
-
29/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 19:00
Recebidos os autos
-
20/01/2022 19:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/01/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2022 19:55
Recebidos os autos
-
18/01/2022 19:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2022 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2022 13:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
16/12/2021 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
16/12/2021 17:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2021 13:53
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
16/12/2021 13:53
Baixa Definitiva
-
30/10/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO PAULINO
-
15/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 22:12
Recebidos os autos
-
06/10/2021 22:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2021 21:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/08/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
24/08/2021 18:44
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 18:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2021 18:24
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:24
Juntada de PARECER
-
09/07/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2021 17:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/07/2021 17:44
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/07/2021 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 21:02
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 21:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 17:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 12:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/07/2021 21:46
Recebidos os autos
-
04/07/2021 21:46
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/06/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 02:11
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:08
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)3551-1272 Autos nº. 0002180-23.2020.8.16.0145 Processo: 0002180-23.2020.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 07/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSIANE APARECIDA ALVES DE LIMA Réu(s): JOÃO PAULO PAULINO SENTENÇA I – RELATÓRIO A Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, denunciou JOÃO PAULO PAULINO, como incurso nas sanções do artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, e no artigo 121, caput, §2º, incisos IV e VI, e §2º-A, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delitivos: “1º fato: “Na data de 06 de novembro de 2020, por volta das 09horas, na cidade de Abatiá/PR e comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, o denunciado JOÃO PAULO PAULINO, de forma consciente e voluntária, com violência contra a mulher na forma da lei específica, decorrente de relação íntima de afeto, ameaçou, por palavras, sua ex-companheira Rosiane Aparecida Alves de Lima, ao afirmar, por mensagens de texto, que retiraria dela a guarda dos filhos, caso ela se relacionasse com outros homens, que ele ‘não tinha sangue de barata’ e que, se ela ‘ficasse de graça, iria ver só’ (sic) – cf. auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3); boletim de ocorrência n.º 2020/1145525 (mov. 1.4); e termos de depoimento/declaração (movs. 1.5, 1.7 e 1.10).” 2º fato: “Na data de 07 de novembro de 2020, por volta das 19h45min., nas dependências da igreja denominada ‘Avivamento Bíblico’, localizada na avenida João Carvalho de Mello, n.º 1400, centro, na cidade de Abatiá/PR e comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, o denunciado JOÃO PAULO PAULINO, de forma consciente e voluntária, iniciou a prática de atos executórios tendentes a matar Rosiane Aparecida Alves de Lima, desferindo-lhe vários golpes mediante a utilização de arma branca, sendo 01 (uma) faca com aproximadamente 17cm (dezessete centímetros) de lâmina, não consumando o intento por circunstâncias alheias à sua vontade, na medida em que a vítima, objetando defender-se do ataque, colocou seus braços na frente do próprio peito e pescoço, de modo a não ser atingida em regiões vitais, e, ainda, porque terceiros interferiram na ação, desarmando-o e contendo-o até a chegada da equipe policial – cf. auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3); boletim de ocorrência n.º 2020/1145525 (mov.1.4); termos de depoimento/declaração (movs. 1.5, 1.7, 1.10, 1.12, 1.14, 26.2 e 26.4); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); e laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.23).
Consoante se infere dos autos, por ocasião do fato, Rosiane Aparecida Alves de Lima estava no interior da igreja assistindo o culto quando, em determinado, o denunciado JOÃO PAULO PAULINO ingressou no local, se aproximou dela, e desferiu golpes de faca que atingiram principalmente o braço esquerdo da vítima, cujo membro foi utilizado para defesa, provocando múltiplas lesões do tipo ‘pérfuro-incisa’, e superficialmente as regiões do peito e ombro.
Depreende-se do caderno investigatório que o denunciado JOÃO PAULO PAULINO agiu por motivo fútil, na medida em que tentou matar Rosiane Aparecida Alves de Lima por não aceitar que ela se relacionasse com outros homens, a despeito do lapso temporal transcorrido desde a separação do casal.
Ainda, o denunciado JOÃO PAULO PAULINO fez uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que se aproximou de Rosiane Aparecida Alves de Lima e, de inopino, sacou da arma branca que adrede trazia consigo e já desferiu inúmeros golpes em sequência.
Por fim, consta que o denunciado JOÃO PAULO PAULINO perpetrou o crime contra a mulher razões da condição de sexo feminino, eis que vitimou sua ex-companheira Rosiane Aparecida Alves de Lima, com quem manteve união estável por 16 (dezesseis) anos, tendo a separação ocorrido há 04 (quatro) anos.” A denúncia foi recebida em 16 de novembro de 2020 (mov. 40.1).
O réu foi pessoalmente citado (mov. 52.2), e ofertou resposta à acusação por meio de defensora constituída, na qual não foram arguidas questões preliminares, contudo, foi formulado pedido de instauração de incidente de insanidade mental (mov. 57.1).
Ao mov. 71.1, foi indeferido a instauração de incidente de insanidade mental, ante a inexistência de dúvida sobre a integridade mental do réu.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas quatro testemunhas (evento 115), e em novo ato procedeu-se a oitiva da vítima, de uma testemunha, uma informante, bem como foi realizado o interrogatório do réu (evento 140).
O Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu, nos termos da denúncia, argumentando estarem presentes prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri (mov. 158.2).
Por sua vez, a defesa do acusado requereu, preliminarmente, a suspensão do feito até deliberação do Relator sobre a liminar que pleiteou o sobrestamento do feito em primeiro grau.
No mérito, pugnou pela desclassificação do delito de homicídio qualificado para o de lesão corporal (mov. 160.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido II- PRELIMINAR No tocante a preliminar arguida pela defesa pugnando pela “suspensão dos autos até deliberação do Relator sobre a liminar que pleiteou o sobrestamento do feito em primeiro grau” (mov. 160.1), verifica-se que referido pedido já foi analisado e indeferido em instância superior, conforme autos nº 0000188-90.2021.8.16.0145, mov. 17.1.
Confira-se: “Tal o quadro, revela-se infundada a alegação de que a continuidade da ação penal – em fase de alegações finais – poderia resultar em “prejuízo” ao Acusado e “nulidade” do processo (sequer demonstrados pelo Recorrente).
Indefiro, pois, a liminar pleiteada.” Portanto, considerando que já foi deliberado quanto ao pedido liminar, afasto a preliminar aventada. III- FUNDAMENTAÇÃO A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo o julgador, em seu exame, ficar adstrito à existência de prova da materialidade do delito e de suficientes indícios de sua autoria, sendo vedado o exame aprofundado da prova, o que deverá ser realizado pelos representantes da sociedade, que serão os juízes naturais da causa.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Penal: “Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da o materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” (sem destaque no original) No caso dos autos, conforme será devidamente demonstrado mediante fundamentação embasada nas provas dos autos, existe prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de que o requerido seja autor do crime doloso contra vida.
Nesse sentido: “A decisão de pronúncia contém juízo de probabilidade, sendo bastante indicar indícios de autoria e materialidade.
Não se confunde com a sentença de mérito, vinculada ao juízo de certeza” (Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma, rel.
Min.
Luiz Vicente Cernichiaro, j. 11.03.96, fonte: Saraiva Data). É, na verdade, conforme leciona Fernando Capez, um juízo de prelibação, devendo o juiz verificar a existência do fumus boni iuris, e não sendo necessária a prova plena de autoria.
Destaca-se: “(...) Na pronúncia, há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.
No caso de o juiz se convencer da existência do crime e de indícios suficientes da autoria, deve proferir sentença de pronúncia, fundamentando os motivos de seu convencimento.
Não é necessária prova plena de autoria, bastando meros indícios, isto é, a probabilidade de que o réu tenha sido o autor do crime.” Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação, bem como dos pressupostos processuais de existência e validade, razão pela qual passo à análise meritória.
A materialidade do crime de homicídio qualificado tentado encontra-se comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.4); Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9); Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.23), bem como pela prova oral e demais documentos acostados nos autos.
Sobre a autoria, reuniram-se elementos de convicção suficientes que possibilitam o exercício da competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca.
Há nos autos indícios suficientes de autoria para fundamentar a pronúncia do denunciado, conforme a seguir exposto.
O réu João Paulo Paulino, quando interrogado em juízo declarou que (mov. 140.5): “(…) que no dia da igreja, o declarante estava muito alterado; que estava ingerindo bebida alcoólica, no bar, e ficou sabendo que ela estava se relacionando com um menino; que também falaram que o filho caçula do declarante com a vítima, não era seu filho; que, por conta de tais questões, o declarante bebeu muito, e aconteceu tudo; que o declarante tinha ido umas duas vezes naquela igreja, mas isso há muito tempo atrás; que, naquele dia, não foi na igreja só para procurar a vítima; que não lembra porque foi na igreja; que o declarante estava muito alterado, e se recorda de pouca coisa; que o declarante bebe desde os 17 anos de idade; que o declarante nunca ficou agressivo quando ingeriu bebida alcoólica; que não se recorda se no dia 06 (sextafeira), data em que enviou mensagem para a vítima, estava embriagado; que o declarante não lembra dessa mensagem; que tomou conhecimento das questões envolvendo a vítima, sobre o relacionamento extraconjugal, a possível filiação do caçula, no sábado, dia do episódio da igreja; que a faca estava na casa do declarante; que estava bebendo em um bar, no sítio Pau D’Alho; que o declarante lembra de ter ido embora do bar, e depois, não se recorda mais; que o declarante foi embora, mas não foi pegar a faca, porém, o objeto estava no referido lugar; que o declarante se recorda do que lhe falaram naquele dia, mas lembra de pouca coisa do que aconteceu na igreja; que lembra de ter chegado na igreja, entrado; que da casa do declarante até a igreja tem uma distância de, aproximadamente, 13km; que o declarante se deslocou de motocicleta para lá, mas já tem costume de dirigir embriagado, há muito tempo; que o declarante pegou a motocicleta, mas nem sabe como chegou em Abatiá/PR; que o declarante foi recobrar a memória quando estava preso, já no domingo; que sabia que a vítima estava na igreja, porque ela tinha o costume de frequentar naquele dia e horário; que o declarante não estava se relacionando com a vítima; que estavam separados há 03 anos e 06 meses, 04 anos; que não tem como detalhar os fatos; que o declarante se considera alcoólatra, sendo que, no dia dos fatos, bebeu bastante pinga e cerveja; que, se o declarante quisesse, conseguiria matar a vítima, mas não tinha essa intenção; que a vítima viu o declarante ingressar na igreja; que acha que ela estava encostada na parede; que ela conseguiria sair daquele lugar; que, quando o declarante saiu do sítio, não o fez para ir na igreja; que o declarante não sabe se deu um surto; que não lembra se chegou na cidade e foi beber.” Por sua vez, a vítima Rosiane Aparecida Alves de Lima declarou (mov. 140.2): “que a declarante figura como vítima dos fatos; que no dia 06, o réu mandou mensagem para a declarante, na parte da manhã; que o réu falava que não era para a declarante fazer gracinha perto da casa dele, porque ele não tinha sangue de barata, que ele não deixaria quieto; que já estavam separados há 04 anos, sendo que ele se relacionava com outra pessoa; que a declarante acredita que o réu achava que a declarante era propriedade dele; que a declarante ficou receosa com as ameaças; que, no dia 07, estava na igreja, junto com sua filha, que também é filha do acusado; que o réu chegou na igreja e já foi direto na declarante; que estava em um lugar que não dava para correr, de costas para a parede; que a declarante estava encurralada, não tinha para onde correr e a igreja estava cheia; que o réu foi direto na declarante, sendo que não viu que ele estava com faca, só percebeu quando ele a atingiu; que foi pega de surpresa, quando viu, o réu já estava atacando; que a declarante estava sentada, e o réu em pé, sendo que ele mirou para acertála no pescoço; que a declarante só não foi atingida no pescoço, porque se defendeu com os braços; que o réu queria matá-la, pois visou atingir o pescoço da declarante; que o réu não falava nada, só entrou e atacou; que o réu não parava de desferir os golpes, tanto que várias pessoas tiveram que interferir e, mesmo assim, ele continuou; que as pessoas entortaram a faca para que o réu não acertasse mais ninguém, porque não conseguiam retirar a arma branca das mãos dele; que o réu só não conseguiu matar porque a declarante caiu da cadeira, e daí ele não a alcançava mais, porém, continuou tentando; que o réu tentou matar porque não queria que a declarante se relacionasse com outra pessoa; que a declarante não estava se relacionando; que a razão foi essa, do réu não querer que a declarante não se relacionasse com outra pessoa, e, até porque, não estava, mas ele acreditava que sim; que estão separados há 04 anos, ele já tinha outra pessoa; que o réu queria que a declarante fosse propriedade dele; que a declarante só conversava com o réu sobre as crianças; que o réu já tinha ido atrás da declarante, uns 03 anos antes, ele ficava ligando, querendo saber onde a declarante estava, queria saber da vida da declarante; que não sabe dizer se o réu é alcoólatra ou não, mas no período em que conviveram, ele bebia praticamente todos os dias; que, no dia do fato, a declarante já enxergou o réu dentro da igreja, indo em sua direção; que o réu já estava dentro da igreja, parado, procurando a declarante; que, quando a declarante olhou, ele a viu e se aproximou; que acredita que o réu poderia ter matado a declarante naquele dia; que não pode dizer se o réu estava transtornado; que a declarante não sentiu cheiro de bebia em João Paulo, naquele episódio; que, quando moravam juntos, a declarante era agredida verbalmente pelo réu, sendo esse o motivo da separação; que sobre o motivo, a declarante não estava fazendo nada, até porque, estavam separados, então poderia fazer o que queria; que a declarante conviveu com o réu durante 16 anos; que tem amizade com a família de ‘Zezão’ (José Donizete) há muito tempo; que existia comentário de que o filho da declarante é filho de ‘Zezão’ e não de João Paulo, mas isso não é verdade; que no momento em que o réu ingressou na igreja, ele estava com a faca escondida, tinha bastante gente do lado; que o réu tentou atingir o pescoço da declarante, viu isso claramente; que a declarante estava segurando a bíblia em uma das mãos, e o outro braço estava solto, sendo que foi com ele que se defendeu; que, por isto, ele atingiu a primeira facada no braço da declarante; que o réu desferiu várias facadas, sendo que uma atingiu o braço, outra no dedo, outra no polegar, e as outras riscaram a pele, na altura do pescoço, do colo da declarante; que se não o segurassem, ele teria acertado; que o réu só não acertou o pescoço da declarante porque as pessoas intervieram; que a declarante tem certeza que a intenção dele era matar, tanto que se não tivesse se defendido com o braço, ele conseguiria” No mesmo sentido, foi o depoimento de Jheciane Aparecida de Lima Araújo, filha do réu e da vítima Rosiane (mov. 140.3): “que é filha do réu e da vítima; que a declarante estava na igreja quanto tudo aconteceu; que viu a mensagem encaminhada pelo réu à vítima, no dia anterior, contendo ameaças; que os pais da declarante estavam separados há 04 anos; que o pai da declarante tinha relacionamento com outra pessoa; que o réu realmente ameaçou a vítima no dia 06, conforme consignado na denúncia; que, no dia 07, a declarante estava ao lado da vítima; que a declarante viu o réu entrar na igreja, e ficar parado, procurando; que depois que o réu visualizou a vítima, ele já foi direto nela; que, quando a declarante viu, sua mãe já estava no chão; que o réu se aproximou com a intenção de ir diretamente perto do pescoço da vítima, para acertar no coração, mas como ela colocou o braço na frente, a facada atingiu referido membro; que a declarante deu um grito, e quando as pessoas perceberam, elas tentaram socorrer; que estava nervosa, só conseguia gritar; que as pessoas se aproximaram e tentaram afastar o réu; que o réu ouviu a declarante gritar, e mesmo assim ele não parou; que a declarante acredita que o réu fez isso porque ele acha que tem a posse da vítima, mesmo separado dela há 04 anos; que, se não fosse a intervenção das pessoas, o réu teria matado a vítima, isto a declarante tem certeza.” A testemunha José Donizete da Silva, quando ouvida em juízo, declarou (mov. 115.3): “que estava na igreja por ocasião do fato; que tudo aconteceu durante o culto na igreja; que o declarante não viu o réu golpeando a vítima, sendo que estava na parte da frente, e o que chamou sua atenção foram os gritos; que, quando o declarante ouviu os gritos e olhou para trás, o réu já tinha desferido os golpes, e a vítima estava no chão, caída; que o declarante então correu, para tentar retirar a arma branca da mão do réu; que o réu continuava com a arma branca em punho; que foram necessárias umas quatro, cinco pessoas para desarmar o réu; que o réu e a vítima viveram juntos por 16 anos, parece; que a filha de ambos estava no culto também, do lado da vítima; que o declarante soube, posteriormente, no momento do ocorrido, que o réu tinha ameaçado a vítima no dia anterior; que ouviu comentários de que o réu fez isso por ciúmes; que João Paulo Paulino estava separado da vítima há 04 anos; que nunca viu falar de agressões do réu em relação a outras pessoas; que, pelo que sabe, o réu agrediu só a ex-companheira (…); que o declarante é bem próximo da vítima; que o filho do declarante frequenta a casa da vítima, mas eles não se relacionam amorosamente; que o declarante nunca teve relacionamento com a vítima; que nunca ouviu comentários de que um dos filhos da vítima é filho do declarante; que o réu poderia ter matado a vítima; que o réu estava cheirando álcool, contudo, o declarante não sabe se estava embriagado; que o réu bebia um pouco, com frequência, sempre ficava embriagado” Por seu turno, a testemunha Juliano César Ribeiro Mendes, quando ouvido em juízo, assim declarou (mov. 115.4): “que estava participando do culto; que o declarante nada sabe a respeito da ameaça proferida pelo réu contra a vítima no dia anterior; que estava de costas quando ouviu um grito bem forte, de uma menina; que o declarante olhou e já estava aquela confusão, todo mundo correndo; que o declarante ajudou a imobilizar o réu; que tinha várias pessoas tentando segurar o réu; que foi preciso segurar o réu, para cessar os golpes; que o declarante confirma a declaração prestada na delegacia, no sentido de que, quando olhou, várias pessoas estavam segurando o réu, e ele com os braços levantados, como se fosse continuar a golpear a vítima; que, pelo que o declarante viu, o réu estava bem perturbado, fora do normal; que, quando o declarante viu, a vítima já estava sendo socorrida; que, ainda sim, João Paulo Paulino não largava a faca, ele estava segurando; que a faca até entortou, mas não dava para saber em razão dos golpes, ou da tentativa de lhe retirar a arma branca; que, pela situação da vítima, de costas para a parede, era difícil que ela se defendesse; que o declarante não sabe dos motivos do crime; que o réu já estava separado da vítima há bastante tempo; que ficou sabendo que a separação tinha ocorrido há 04 anos; que o declarante não conhecia o réu, só de vista; que, segundo falaram, o réu era uma pessoa tranquila (…); que nunca teve conhecimento de que a vítima se relacionava com ‘Zezão’ (José Donizete); que o réu estava meio perturbado, transtornado no dia; que o réu não exalava odor etílico; que a vítima estava sentada, nos fundos da igreja, perto da porta; que não dava para vítima sair correndo, já que ela estava de costas; que o réu poderia ter matado a vítima, se não tivesse ninguém para socorrer, o declarante acredita que sim” Por fim, o policial militar Piter Felipe Ramos do Nascimento, um dos responsáveis pelo atendimento da ocorrência, declarou (mov. 140.4): “que o declarante é policial militar e prestou atendimento à ocorrência; que, durante conversa com a vítima, ainda no hospital, ela falou que, um dia antes, o réu tinha mandado mensagem, ameaçando, dizendo que ela não poderia namorar mais ninguém, que ele não tinha sangue de barata; que sobre a tentativa de homicídio, a equipe policial recebeu a solicitação de uma pessoa que estava participando do culto; que, segundo a solicitante, o rapaz estava no local, levantou, e desferiu algumas facadas na vítima; que quando os policiais chegaram no endereço, tomaram conhecimento de que algumas pessoas conseguiram imobilizar o agressor; que, na igreja, não falaram sobre onde o réu pretendia acertar a vítima com as facadas; que, em conversa com a vítima, ela relatou que estava na igreja, com sua filha, e o réu chegou, sentou, e quando se aproximou, já retirou a faca da cintura e desferiu os golpes, direcionando em seu pescoço; que, como a vítima se defendeu com os braços, os golpes atingiram referidos membros; que acha que a vítima estava sentada mais no fundo da igreja, mas não sabe dizer se perto da parede; que tinha cerca de 40 pessoas na igreja; que foram necessárias três, quatro pessoas, para imobilização do réu, falaram que ele estava bastante alterado; que, de acordo com a vítima, ela não sabia o motivo do que aconteceu, já que estavam separados há 04 anos; que a vítima falou da ameaça ocorrida no dia anterior, e que o réu já tinha feito isso em outras ocasiões, mas, antes, nunca tentou matá-la” Colhe-se dos autos que, na data de 07/11/2020, por volta da 19h45, nas dependências da igreja denominada “Avivamento Bíblico”, localizada na avenida João Carvalho de Mello, nº 1.400, centro, na cidade de Abatiá/PR, o réu iniciou a prática de atos executórios tendentes a matar Rosiane Aparecida Alves de Lima, sua ex-companheira, desferindo-lhe golpes de arma branca, não consumando o intento por circunstâncias alheias à sua vontade, vale dizer, o comportamento reativo da vítima e a intervenção de terceiros.
De acordo com a denúncia, o réu agiu por motivo fútil, já que teria atentado contra a vida da vítima por não aceitar que ela se relacionasse com outros homens.
Ademais, consta que o réu praticou o crime contra a mulher em razão da condição de sexo feminino, decorrente da convivência doméstica que haviam tido, já que vitimou sua ex-companheira, fazendo uso de recurso que dificultou a defesa dela, na medida em que os golpes de faca foram desferidos em sequência, e de inopino.
Dos depoimentos transcritos acima, verifica-se que o réu alegou que, no dia do fato, teria ouvido de terceiros boatos quanto a eventual relacionamento amorosa de sua ex-companheira e que não seria o pai biológico de seu filho mais novo.
Narra ainda que ingeriu grande quantidade de bebida alcoólica, não se recordando do ocorrido na igreja.
Infere-se que o réu não negou a autoria dos fatos, contudo, afirmou que estaria alterado em razão da ingestão de bebida alcoólica, não se recordando dos fatos.
Ressalta-se que as testemunhas, a vítima, a filha da vítima, bem como os policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência foram uníssonos ao relatarem que o denunciado João Paulo Paulino seria o autor do fato, tendo iniciado a prática de atos executórios tendentes a matar, mediante golpes de faca, não consumando seu intento devido a reação da vítima que conseguiu defender-se dos golpes com o braço, bem como da pronta intervenção de terceiros que imobilizaram o réu.
Assim sendo, emerge dos autos a prova da materialidade delitiva – conforme já salientado, indicando a prática de homicídio qualificado tentado.
Igualmente, estão presentes suficientes indícios de autoria, indicando a pessoa do réu João Paulo Paulino como agente que desferiu os golpes de arma branca (faca) contra a vítima.
A conduta imputada ao acusado, segundo consta da denúncia, encontra tipificação legal no artigo 121, caput, §2º, incisos IV e VI, e §2º-A, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Há nos autos indícios suficientes de autoria, de modo que deve o réu ser pronunciado.
O certo é que os depoimentos obtidos no curso da instrução judicial encontram-se harmoniosos e coerentes, constituindo fortes suspeitas de autoria delitiva pelo acusado.
Assim, não existindo dúvidas quanto à materialidade dos delitos descritos na denúncia e havendo indícios de que o denunciado perpetrou apontada conduta típica de homicídio qualificado tentado, imperioso seja o mesmo pronunciado e submetido a julgamento perante o juiz natural (Conselho de Sentença formado por Jurados).
Observe-se que a sentença de pronúncia é simples juízo de admissibilidade do tema acusatório, competindo ao magistrado nesta fase verificar tão-somente a materialidade do delito e a presença de indícios de autoria, sem adentrar ao exame aprofundado da culpabilidade do agente, já que esta tarefa incumbe ao corpo de jurados integrantes do Tribunal do Júri, de índole constitucional, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII, letra “d” da Carta Magna. “A respeito do tema, preleciona Júlio Fabbrini Mirabete, a sentença de pronúncia, portanto, como decisão de admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não juízo de certeza exigido para a condenação.
Daí a incompatibilidade do provérbio in dubio pro reo com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova.
Nesse sentido, trazemos a colação o entendimento doutrinário: “Como juízo de admissibilidade, não é necessário à pronuncia que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação.
Daí que não vige o princípio do in dubio pro reo, mas se resolvem em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova (in dubio pro societate)” (in Código de Processo Penal Interpretado – Julio Fabbrini Mirabete – Editora Atlas – 2ª edição – pág. 481). “O brocardo in dubio pro reo é incompatível com juízo de pronúncia.
Se dúvida existe, cabe ao júri dirimi-la, pois é ele o juízo constitucional dos processos por crimes contra a vida, competindo-lhe reconhecer ou não a culpabilidade do acusado” (TJSP – Rec. – Rel.
Goulart Sobrinho – RT 575/367).
In casu, há nos autos elementos indiciários que permitem concluir tratar-se de crime de homicídio qualificado tentado, sendo isso o que basta neste momento processual, para o fim de submeter à apreciação do Conselho de Sentença.
Quantos às qualificadoras consubstanciadas no cometimento do delito por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, tem-se pelos elementos de prova reunidos nos autos que as mesmas provavelmente ocorreram, a ensejar admissão nesta fase processual, deixando ao Tribunal do Júri, como juiz natural do processo, a oportunidade para melhor apreciá-las.
Na hipótese dos autos, a qualificadora do motivo fútil estaria presente, pois, o acusado teria tentado matar a vítima, sua ex-companheira, por não aceitar que ela se relacionasse com outros homens, a despeito do tempo transcorrido desde a separação do casal, qual seja, 04 (quatro) anos.
Já a qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima estaria presente em virtude de o réu ter agido de inopino, desferindo golpes de faca em sequência, enquanto a vítima estava sentada e de costas para a parede.
Ademais, o crime foi perpetrado em situação de feminicídio, vez que a vítima seria sua ex-companheira, motivo pelo qual estaria presente a qualificadora do crime praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (violência doméstica).
Observe-se, por fim, que o juiz só deve proferir o decreto absolutório de plano se se convencer, de modo cabal, da existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, o que, igualmente, não ocorre na espécie, até porque, nesta fase processual, em se tratando de delitos afetos à competência do júri, a eventual dúvida deve ser decidida em favor da sociedade.
Portanto, por ora, não há como se afastar as qualificadoras descritas na denúncia, cabendo sua apreciação ao Tribunal do Júri, juiz natural do processo, o qual decidirá sobre a incidência, ou não, delas.
Vejamos como tem decidido nossos tribunais: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO FÚTIL – MEIO CRUEL – DISSIMULAÇÃO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MEIO CRUEL – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – ASSEGURAR A OCULTAÇÃO E IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME – DECISÃO DE PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (‘VIS COMPULSIVA’) – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA CONSTATADAS ATRAVÉS DE PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INDÍCIOS SEGUROS DE QUE O RECORRENTE AGIU DE FORMA ESPONTÂNEA – NÃO COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NOS AUTOS DE FORMA CABAL – MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA, QUAL SEJA, O TRIBUNAL DO JÚRI – PLEITO RELATIVO A DOSIMETRIA PENAL – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE – MATÉRIA A SER OPORTUNAMENTE ANALISADA PELO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI, EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO – PLEITO NÃO CONHECIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO –(TJPR - 1ª C.Criminal - 0000003-66.2020.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 11.07.2020)” Grifei. “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA –POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - IMPERTINENTE - DOLO EVENTUAL MENCIONADO DE FORMA MERAMENTE ARGUMENTATIVA – MÉRITO - PLEITO DE IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E DISSIMULAÇÃO – IMPERTINENTE - OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Criminal - 0004179-37.2012.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 31.10.2019)” Grifei.
No tocante ao crime conexo, ressalta-se que, pronunciado o réu por crime doloso contra a vida, o magistrado não deverá analisar a procedência ou não da denúncia quando aos crimes conexos.
Se as infrações penais conexas, incluídas na denúncia, foram devidamente recebidas, no caso de admissibilidade da pretensão acusatória pelo delito doloso contra a vida, incumbe ao juiz remeter ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes conexos.
Adriano Marrey e outros anotaram: "O juiz competente para processar os crimes da competência do Júri, na fase do judicium accusationis, não pode pronunciar o réu pelo crime doloso contra a vida e, no mesmo contexto processual, condená-lo ou absolvê-lo da imputação de crime que seria da competência do juízo singular, reunido, entretanto, na mesma denúncia em virtude da conexão (CPP, art. 78, I). É que, assim procedendo, estaria a subtrair do Júri o julgamento desse outro delito, tornado igualmente de sua competência pela razão indicada.". (Teoria e Prática do Júri, 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 266).
Do mesmo modo, Guilherme de Souza Nucci: "Crimes conexos: não cabe ao magistrado, ao elaborar o juízo de admissibilidade da acusação, referentemente aos crimes dolosos contra a vida, analisar se é procedente ou não a imputação feita pelo órgão acusatório no tocante aos delitos conexos.
Havendo infração penal conexa, incluída na denúncia, devidamente recebida, pronunciando o réu pelo delito doloso contra a vida, deve o juiz remeter a julgamento pelo Tribunal Popular os conexos, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles.
Aliás, se eram grotescos, atípicos ou inadmissíveis os delitos-conexos, tão logo foi oferecida a denúncia, cabia ao magistrado rejeitá-la.
Se acolheu a acusação, deve repassar ao juiz natural da causa o seu julgamento.
Caberá assim, aos jurados checar a materialidade e a prova da autoria para haver condenação.
Não tem cabimento o magistrado pronunciar pelo crime de sua competência e impronunciar pela infração conexa, cuja avaliação não lhe pertence [...]" (Código de Processo Penal Comentado, 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 690).
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 121, § 2º, INCISOS I E III E ART. 214, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, INCISO II, § 4º, INCISO II, DA LEI nº 9.455/97.
PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONEXOS.
COMPETÊNCIA.
I - Verificada a presença de crimes conexos em relação ao delito doloso contra a vida, o juiz natural da causa - incluindo aí os crimes conexos - será o Tribunal do Júri.
II - No presente caso, vislumbrada a existência de indícios de autoria e prova de materialidade dos crimes conexos, escorreita foi a determinação do e.
Tribunal de origem para que tais crimes fossem julgados pelo Tribunal do Júri, assim como o delito doloso contra a vida" (HC 88192 / RS 2007/0179627-7, rel.
Min.
Felix Fischer - j. 8.11.2007 DJ 10.12.2007 p. 416)” Ainda, conforme entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, I E III C/C ART. 14, II, DO CP), AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) E VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41).
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO PELA DESPRONÚNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRTENDIDO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO PERIGO COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
ADJETIVADORAS QUE NÃO SE MOSTRARAM MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS À PROVA DOS AUTOS.
PEDIDO PELA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONEXOS.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
EXEGESE DO ART. 78, I, DO CPP.
PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENÇA E PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª C.Criminal - 0001161-24.2019.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 22.08.2020)” (grifei) Portanto, em que pese a doutrina balisada expressa por Guilherme Nucci, defendendo que caberá aos jurados checar a materialidade e a prova da autoria para haver condenação, não vejo óbice em afirmar, com respaldo na jurisprudência supracitada, que, no caso em apreço, há prova da materialidade e indícios da autoria delitiva também quanto ao crime previsto no artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso I, alínea “f”, ambos do Código Penal.
No caso em apreço, há indícios de autoria e a constatação da materialidade permite admitir a conexão do crime de ameaça, em tese, praticado, a fim de que o delito também seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal).
A materialidade delitiva pode ser aferida diante dos depoimentos prestados tanto em sede judicial quanto inquisitorial.
Portanto, remeto a apreciação do crime conexo de ameaça (artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso I, alínea “f”, ambos do Código Penal), ao Tribunal do Júri desta Comarca.
Ante o exposto, as provas carreadas aos autos estão em consonância e fornecem prova da materialidade e indícios de autoria suficientes para fundamentar a pronúncia do acusado JOÃO PAULO PAULINO.
Desse modo, tomando por motivo de convencimento os depoimentos colhidos na fase de instrução processual, não há como se privar a avaliação do caso pelo Júri Popular. IV – DISPOSITIVO Nestes termos, PRONUNCIO o denunciado JOÃO PAULO PAULINO nas sanções do artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, e no artigo 121, caput, §2º, incisos IV e VI, e §2º-A, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para que oportunamente seja submetido a julgamento pelo E.
Tribunal do Júri desta Comarca, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal.
Quanto à segregação cautelar do pronunciado enquanto aguarda o julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo em vista que foi solto durante a instrução processual e não havendo alteração da situação fática, entendo por ora, ausentes os requisitos da prisão preventiva, de modo que o mantenho em liberdade.
Cumpra-se a escrivaninha o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Ribeirão do Pinhal, 22 de abril de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
23/04/2021 11:37
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 10:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:34
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 14:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/02/2021 11:30
Recebidos os autos
-
26/02/2021 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/02/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 14:52
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/02/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/02/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:11
APENSADO AO PROCESSO 0000188-90.2021.8.16.0145
-
04/02/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/01/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 11:51
Recebidos os autos
-
28/01/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
27/01/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/01/2021 18:30
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 18:27
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/01/2021 17:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 11:43
APENSADO AO PROCESSO 0000116-06.2021.8.16.0145
-
22/01/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/01/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/01/2021 09:53
Recebidos os autos
-
19/01/2021 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2021 12:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 12:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/01/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/01/2021 17:06
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 17:05
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 16:56
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 19:07
Recebidos os autos
-
18/12/2020 19:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:58
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/12/2020 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 12:03
Recebidos os autos
-
04/12/2020 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2020 06:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 01:35
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/11/2020 13:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 13:34
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/11/2020 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/11/2020 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 10:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/11/2020 17:30
Recebidos os autos
-
16/11/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:05
Expedição de Mandado
-
16/11/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/11/2020 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 15:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/11/2020 14:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/11/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 12:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/11/2020 12:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
13/11/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:07
Recebidos os autos
-
12/11/2020 18:07
Juntada de DENÚNCIA
-
12/11/2020 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2020 16:36
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/11/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 18:47
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 18:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/11/2020 18:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 12:33
Recebidos os autos
-
09/11/2020 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2020 12:26
Recebidos os autos
-
09/11/2020 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2020 12:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/11/2020 11:18
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2020 19:43
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/11/2020 19:06
Expedição de Mandado
-
08/11/2020 15:55
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/11/2020 14:09
Conclusos para decisão
-
08/11/2020 13:01
Recebidos os autos
-
08/11/2020 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 07:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2020 07:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/11/2020 00:47
APENSADO AO PROCESSO 0002181-08.2020.8.16.0145
-
08/11/2020 00:46
Recebidos os autos
-
08/11/2020 00:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/11/2020 00:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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