TJPR - 0001195-97.2021.8.16.0184
1ª instância - Curitiba - 11º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2025 01:14
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI COSTA ADÃO
-
26/09/2024 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2024 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2024 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 22:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:33
Expedição de Mandado
-
29/11/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2023 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2023 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2023 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2023 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2023 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2022 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/10/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
10/10/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
03/10/2022 21:06
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO BOSA
-
28/06/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO BOSA
-
28/04/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:37
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
03/02/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/11/2021 14:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
12/11/2021 22:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
11/11/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
10/11/2021 14:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
26/10/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 20:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 16:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/08/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AC SERVICOS DE PROMOCAO DE VENDAS LTDA
-
18/07/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:10
Expedição de Certidão GERAL
-
28/05/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO BOSA
-
26/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0001195-97.2021.8.16.0184 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$7.500,00 Exequente(s): ROBERTO BOSA Executado(s): AC SERVICOS DE PROMOCAO DE VENDAS LTDA Vistos e examinados Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual o exequente Roberto Bosa afirma ser credor da importância de R$7.500,00, representada por cheque emitido pela executada AC Serviços de Promoção de Vendas Ltda.
Dispõe o artigo 4º, inciso II, da Lei dos Juizados Especiais que competente é o foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
Dessa forma, entende o STJ que nas ações de cobrança e execução de cheque a obrigação deve ser satisfeita na agência bancária em que se localiza a conta do emitente.
Vale transcrever: “A execução de cheque não pago deve ser processada no foro onde se localiza a agência bancária da conta do emitente, ainda que o credor seja pessoa idosa a resida em outro lugar.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que compete ao foro de Quirinópolis (GO) processar e julgar a execução de cheques ajuizada por um credor já idoso. A Turma entendeu que, por se tratar especificamente de cheques não pagos, o local de pagamento – e, portanto, o foro competente para a execução – é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada.
Para os ministros, o lugar é onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente. O credor dos cheques pedia que a execução se desse no foro de Uberlândia (MG), local em que reside.” (REsp 1246739, Relatora: Min.
NANCY ANDRIGHI - Terceira Turma, data do julgamento 12/06/2013, sem grifos no original).
Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES EM EXERCÍCIO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DO BANCO SACADO. (ART. 2º, I, DA LEI Nº 7.357/85).
COMPETÊNCIA DO JUIZADO SUSCITADO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000825-90.2018.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 27.02.2019) Dispõe o artigo 4º, da Lei nº 9.099/95: Cumpre esclarecer também que a definição da competência para as demandas do Juizado Especial Cível na Comarca de Curitiba deve observar, concomitantemente, as regras elencadas na Resolução nº 93/2013 do TJ/PR e na Lei nº 9.099/95.
De acordo com o artigo 150, §6º, da Resolução nº 93/2013 do TJPR: “Art. 150 ... §6º – A Vara Descentralizada de Santa Felicidade possui competência, unicamente, sobre os bairros Butiatuvinha, Campina do Siqueira, Campo Comprido, Cascatinha, Lamenha Pequena, Mossunguê, Orleans, Santa Felicidade, Santo Inácio, São Braz, São João, Seminário e Vista Alegre. (...)”.
Salienta-se que o artigo 150, §11, da Resolução nº 93/2013 do TJ/PR, estabelece: “Art. 150 ... §11.
Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, local do óbito, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Fóruns Descentralizados se consideram distintos entre si dos Fóruns Centrais.
Não será admitida competência cumulativa entre juízos dos Fóruns Descentralizados e dos Centrais. (...)”.
No caso em tela, verifica-se a demanda se trata de execução de cheque, o qual está vinculado a uma agência bancária no bairro Portão.
Observa-se também que o Executado possui endereço localizado no bairro Cidade Industrial.
Nota-se, portanto, que os referidos bairros são diversos daqueles de competência desse Fórum Descentralizado.
Com isso, em se tratando de competência territorial funcional, e assim, absoluta, deve ser declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Ante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para análise e julgamento desta demanda.
Por fim, observando os princípios norteadores do Juizado Especial Cível, em especial a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), os presentes autos devem ser redistribuídos a um dos Juizados Especiais Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Encaminhe-se para o Distribuidor.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.3 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
23/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:59
Declarada incompetência
-
23/04/2021 09:23
Recebidos os autos
-
23/04/2021 09:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 14:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
22/04/2021 14:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/04/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 13:29
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 13:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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