TJPR - 0005465-92.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 23:09
Recebidos os autos
-
29/06/2024 23:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:51
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/05/2024 15:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/05/2024 15:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/05/2024 15:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/05/2024 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2024 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2024 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 21:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
05/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2024
-
02/04/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2024
-
02/04/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2024
-
02/04/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2024
-
02/04/2024 12:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
04/03/2024 16:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/03/2024 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/02/2024 11:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/02/2024 15:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/02/2024 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
06/02/2024 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
06/02/2024 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
06/02/2024 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
22/10/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
04/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA PIRES DE LIMA
-
27/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2023 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
15/06/2023 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
15/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
15/06/2023 14:03
Baixa Definitiva
-
15/06/2023 14:03
Baixa Definitiva
-
15/06/2023 14:03
Baixa Definitiva
-
15/06/2023 14:01
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:54
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/06/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
31/05/2022 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA PIRES DE LIMA
-
24/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:39
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 20:43
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
20/04/2022 13:09
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/04/2022 09:33
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/04/2022 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 14:38
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/04/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/04/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2022 14:38
Distribuído por dependência
-
18/04/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 11:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/04/2022 11:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:17
Recebidos os autos
-
23/03/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/03/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 19:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/03/2022 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
02/03/2022 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2022 12:39
Recebidos os autos
-
02/03/2022 12:39
Juntada de PARECER
-
02/03/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2022 12:06
Recebidos os autos
-
23/02/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2022 12:06
Distribuído por dependência
-
23/02/2022 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2022 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:34
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/02/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/02/2022 18:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/01/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/02/2022 13:30
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:55
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 11:55
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
27/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
16/11/2021 13:52
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:49
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/11/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2021 14:43
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:43
Juntada de PARECER
-
05/08/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2021 17:50
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 17:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/08/2021 17:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/08/2021 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2021 17:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/07/2021 14:46
BENS APREENDIDOS
-
15/07/2021 14:44
BENS APREENDIDOS
-
13/07/2021 15:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/07/2021 14:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/06/2021 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2021 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA PIRES DE LIMA
-
07/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
07/06/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 16:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 14:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/06/2021 14:28
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/06/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:13
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2021 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 11:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/05/2021 23:12
Recebidos os autos
-
21/05/2021 23:12
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005465-92.2020.8.16.0090 Processo: 0005465-92.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) AVENIDA DOS ESTUDANTES, 351 - IBIPORÃ/PR Réu(s): ANDREIA PIRES DE LIMA (RG: 738504877 SSP/PR e CPF/CNPJ: *28.***.*25-00) Rua Serra do Roncador, 1192 - Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-590 SENTENÇA I.
Relatório.
Imputa-se a ANDREIA PIRES DE LIMA, supra qualificada, prática de tráfico ilícito de substância entorpecente (Lei nº 11343/2006, art. 33, caput), atribuindo-lhe o seguinte fato (seq. 35.1): “No dia 08 de outubro de 2020, por volta das 16h15min, na Rua Euzébio Monteiro, nº 592, Conjunto Antônio José Vieira, no Município de Jataizinho/PR, neste Foro Regional de Ibiporã/PR, a denunciada ANDREIA PIRES DE LIMA, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, entregou para M.R.O.N., adolescente, com 17 (dezessete)anos de idade, 01 (uma) porção da droga conhecida como ‘maconha’, cujo princípio ativo é o tetrahidrocanabinol, pesando aproximadamente 964 g (novecentos e sessenta e quatro gramas), conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.6 e auto de constatação provisória de droga de seq. 1.8.
Consta dos autos que estava ocorrendo uma operação policial nas cidades de Jataizinho e Ibiporã, chamada ‘ostensividade II’, ocasião em que a equipe policial recebeu informações de que um veículo Montana de cor branca, conduzido por uma mulher, levaria certa quantidade de entorpecentes até o bairro Antônio José Vieira, vulgo ‘Pombal’, já conhecido pela prática do crime de tráfico de drogas.
Consta ainda que os policiais militares já possuíam conhecimento de que este veículo participava do tráfico de drogas, já que foi apreendido na cidade de Londrina/PR devido a utilização para o transporte de menores de idade de Jataizinho para Londrina, com o objetivo de arremessarem drogas para dentro da Penitenciária Estadual de Londrina I.
Ante ao exposto, os policiais militares deslocaram-se até o local, ocasião em que visualizaram o aludido veículo e avistaram através do vidro traseiro a denunciada ANDREIA PIRES DE LIMA sentada no banco do motorista, entregando uma mochila de cor preta para o adolescente M.R.O.N., que se encontrava do lado de fora do carro, próximo a janela do banco do passageiro.
Assim, a equipe optou por abordá-los, restando constatado que no interior da mochila que a denunciada acabara de entregar ao adolescente, havia a porção de droga apreendida.
A droga apreendida causa dependência física e/ou psíquica em quem as utilizam, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional, conforme relação RCD nº 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e em conformidade com a Portaria nº 344/98-SVS/MS.” Notificada, apresentou defesa preliminar, por defensor constituído (seq. 69.1), sobre a qual manifestou o Ministério Público (seq. 77.1).
Recebida a denúncia em 10 de março de 2021 (seq. 83.1).
Na AIJ (seq. 126), foram colhidos os depoimentos das testemunhas indicadas na denúncia e interrogada a ré.
Laudo Toxicológico j. na seq. 65.1.
Em sede de alegações finais (seq. 131.1), o Ministério Público requereu a condenação da ré, como incurso nas disposições do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) c/c art. 40, inciso VI do mesmo diploma legal.
Por sua vez, a defesa da ré ANDREIA PIRES DE LIMA apresentou suas alegações por memoriais (seq. 135.1), pugnando pela absolvição com fulcro no art. 386, inciso V do CPP.
Alternativamente, pleiteou a desclassificação do delito de tráfico para aquele previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 – posse/porte de drogas para consumo pessoal. É o relato.
Decido.
II.
Da Decisão e seus Fundamentos.
Presentes pressupostos processuais e condições da ação penal pública incondicionada, pois exercida persecução penal pelo titular da ação penal, em face do acusado, visando responsabilização penal pelo fato descrito na denúncia, sobre o qual havia lastro mínimo probatório de autoria e materialidade, respeitada, no trâmite processual, o devido processo legal de natureza instrumental.
Resta conhecer da imputação.
Materialidade.
A materialidade do delito encontra-se consubstanciada nos autos por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.6), Auto de Constatação Provisória da Droga (seq. 1.8), Boletim de Ocorrência (seq. 1.12), Laudo de Exame Toxicológico (seq. 65.1), assim como de toda prova oral colhida durante a instrução do presente feito (seq. 126).
Cumpre acrescentar, que a substância apreendida contém os princípios ativos das drogas popularmente conhecida como “maconha”, (cf.
Laudo de seq. 65.1).
Autoria.
Pavimentando via cognitiva acerca da autora, mister se faz enfocar a prova oral colhida em sede acusatória.
A ré ANDREIA PIRES DE LIMA negou a autoria dos fatos, aduzindo o seguinte em seu interrogatório judicial (seq. 126.2 – min. 57): “(...) que na frente de onde o policial parou ela, ela tem uma casa de aluguel e estava sempre passando por ali para receber o aluguel.
Que nesse dia, o menino pediu para que ela levasse a mulher dele no médico.
Que ela levou a mulher dele no médico, no momento em que voltou e parou o carro os policiais pararam na frente dela, os vidros estavam todos fechados com insulfilm espelhado, não dá para ver nada.
Que a menina desmaiou na calçada, todos os vizinhos viram.
Que eles entraram dentro da casa, algemaram ela, ela não acompanhou nada (...) Que não fez nada.
Que o carro estava sujo porque na campanha andava em estrada de chão, de sítios (...) Que estava ficando na casa do pai temporariamente desde setembro para participar da campanha.
Que a montana é sua, mas foi comprada para ser usada na campanha.
Que levou a mulher do adolescente ao médico, porque estava grávida e ele não foi junto.
Que quando os policiais chegaram ela estava dentro do carro ainda.
Que então perguntou para ele (adolescente) se ele tinha uma porção de cocaína para vender.
Que nem se lembra o que ele respondeu porque nesse momento a polícia já parou.
Que a mãe do adolescente já cuidou da sua filha.
Que ele já tinha várias passagens em Ibiporã.
Que ela já tinha comprado droga dele umas duas vezes.
Que ele ficou o tempo todo fora do carro e a mulher dele estava no banco do passageiro.
Que para falar com ele abriu o vidro do passageiro.
Que quando ele veio até o carro estava sem bolsa, sem nada, que acharam essa bolsa dentro da casa e vieram alegando que a bolsa era dela e que ela tinha passado para o menino (...) Que os avós dessas pessoas presas mencionadas era irmão do seu pai (...) Que não precisa disso para se sustentar (...) Que não se recorda do nome da esposa do menor (...) Que o médico era no hospital São Camilo e ela relatava muita dor no pé da barriga, começo de aborto.
Que essa bolsa não estava com ela, nem pegaram dentro do carro, que nem viu essa bolsa (...) Que chegou a usar 10gr por dia de droga, o que daria em torno de R$ 150,00.
Que não sabia que ali era uma ‘biqueira’, era perto de uma lanchonete e de uma residência que ela alugava.
Que além do insulfilm o carro possuía um adesivo do seu pai, Adir Leite (...) Que no que parou o carro os policiais já pararam na frente. (...) Que no momento o menor não se evadiu, o ‘p2’ pegou ele pelo braço e levou para dentro da casa.
Que nunca viu essa bolsa, não sabe nem como é.
Que nunca encostou nessa bolsa. (...) Que lá ia adquirir entorpecente somente para o seu uso.
Que a ajuda na campanha envolvia levar pessoas ao médico, mercado, etc (...)” (grifei) Em seu depoimento perante r.
Juízo, o policial militar Alan Luiz Lujete narrou que (Seq. 126.2): “(...) que no dia a equipe estava em serviço numa operação e, de forma anônima, tiveram a informação que um veículo montana branco estaria levando entorpecente para o Conjunto José Antônio Vieira.
Que nesse veículo seria uma mulher que estaria na direção e este veículo já teria sido utilizado para o tráfico na cidade de Londrina, na PEL II, meses anteriores.
Que com base nisso se deslocaram até o conjunto, já conhecido pelo tráfico de drogas e ao adentrar na rua visualizaram a montana e quando se aproximaram do veículo viram a condutora entregando a bolsa ao menor.
Que era um menino, que se aproximou desse veículo, abriu a porta e no interior recebeu a bolsa dessa mulher.
Que diante disso deram a voz de abordagem, quando o menor tentou empreender fuga e entrou em uma residência.
Que a equipe se dividiu, o parceiro abordou o adolescente quase na entrada da casa e ele abordou a mulher no veículo, Andreia.
Que na bolsa apreendida com o menor foi encontrado um tablete de maconha de quase 1 kilo e na casa do menor, que ele afirmou que estava residindo, encontraram mais algumas coisas no entorno da residência.
Que com base nisso deram a voz de prisão e apreensão e depois receberam a informação eu a placa do veículo era condizente com o que tinham apreendido arremessando droga na penitenciária estadual de Londrina (...) Que as informações eram claras de que era uma montana branca com uma mulher na direção.
Que ela estava sozinha no carro e depois o menor se deslocou até o veículo.
Que dentro do carro, em busca posterior, só foram encontrados objetos pessoais.
Que ela se identificava muito como assessora parlamentar, o pai era vereador de Jataizinho, conheciam ela por isso.
Que ela era frequentemente vista em pontos de tráfico de drogas em Jataizinho e até teria um certo envolvimento com o que ela fala que seriam primos dela, presos na PEL I, Marcos Antonio Moreira e Marcelo Moreira, dois indivíduos faccionados que seriam primos dela e ela tem contato constante.
Que na mochila era um tablete único e o fracionado estava dentro da residência.
Que o menor chegou a falar para a autoridade policial que iria preparar essa droga para vender (...) Que quando chegaram fazia poucos instantes que ela havia estacionado o veículo ali.
Que não se recorda se tinha insufilme, nem os detalhes mínimos.
Que a denúncia não especificou que seria a Andreia, só que era uma mulher numa montana branca, porém tinham informações anteriores que esse veículo era conhecido na cidade de Jataizinho pela Andreia.
Que o local é conhecido por ponto de tráfico (...) Que no fato de Londrina, soube que ela emprestou o carro porque iriam arremessar a droga para dois indivíduos identificados como primos dela (...) Que nunca tinha feito a apreensão daquele menor (...) Que visualizou pelo vidro traseiro da montana ela entregando a droga ao menor.
Que não se recorda se os vidros estavam abertos, mas a visualização foi nítida (...) Que o menor abriu a porta do passageiro para pegar a droga.
Que estavam com a viatura descaracterizada se aproximando por trás (...) Que ela alegou desconhecimento no local.” (grifei) No mesmo sentido, o policial militar Junior Cristiano de Jesus relatou (seq. 126.2 – min 24): “(...) que a equipe estava em serviço, quando recebeu uma denúncia anônima de que uma mulher em uma montana de cor branca iria até esse bairro, conhecido como Pombal, levar entorpecente.
Que já tinha bastante denúncia anônima sobre esse veículo.
Que chegando até o local viram o veículo parado e se aproximando visualizaram um indivíduo masculino chegando próximo a montana, abrindo a porta e recebendo uma bolsa.
Que foi dada voz de abordagem e o indivíduo masculino foi em direção à residência e ele foi atrás dele.
Que o outro policial foi até a condutora, que posteriormente foi identificada como a Andreia.
Que com o rapaz foi encontrado o tablete de maconha, quase inteiro.
Que em busca na residência foram encontradas mais substâncias embaladas para a venda, embalagens e anotações.
Que foi realizada a busca pessoal pela policial Graziela e no veículo, onde só foram encontrados objetos pessoais (...) Que na denúncia anônima falava da ‘Biqueira do Amaral’, que esse Amaral está preso na PEL I, é Marcos Antonio Moreira e Marcelo Moreira, que segundo a Andreia são primos dela.
Que essa montana também já foi apreendida quando conhecidos do Amaral foram arremessar entorpecentes para dentro da PEL I (...) Que o menor abriu a porta, colocou o corpo para dentro e foi visto a condutora entregando o conteúdo para ele.
Que ela estava sozinha no carro (...) Que acompanhou o menor do momento que ele pegou a bolsa até apreender e ela foi aberta na frente dele.
Que além dessa droga foi encontrada na casa, cocaína, se não se engana, pronta para a venda.
Que na mochila era um tablete único.
Que esse local já é conhecido pelo tráfico (...) Que não se recorda detalhes do veículo.
Que ele nunca tinha feito abordagem de Andreia, mas tinham várias denúncias anônimas referentes a ela, em biqueiras, de emprestar veículo (incompreensível).
Que a informação que chegou era de tráfico.
Que nunca fez a apreensão do adolescente, mas ele era conhecido pelo tráfico (...)Que quando visualizou a entrega estava na direção da viatura e o veículo estava a frente.
Que visualizaram pelo vidro traseiro (...) Que a apreensão do menor foi feita do portão para dentro, no quintal da residência.
Que quando chegaram o carro tinha acabado de estacionar.
Que viram o adolescente se aproximando e pegando a bolsa e, pela denúncia anônima, já realizaram a abordagem.
Que não chegaram a registrar imagens do carro.
Que não se lembra se estava amassado, empoeirado ou outros detalhes.
Que no momento o adolescente não falou nada.” (grifei) A testemunha de defesa Igor Emanoel Sabará de Souza aduziu que (seq. 126.1 – min 43): “(...) Que sabe dos fatos porque era época de campanha eleitoral e ele e outras pessoas estavam em frente ao escritório de campanha e viram a polícia passar sentido Conjunto José Vieira e depois retornar com a montana dela apreendia.
Que ele reconheceu a montana porque estava com o adesivo político do pai dela.
Que depois ficaram sabendo que ela tinha sido apreendida.
Que a montana tem insulfilm.
Que tinha adesivo na parte do parachoque, verde e amarelo.
Que na parte traseira tinha.
Que de fora para dentro não da para visualizar pelo vidro do carro.
Que na cidade sempre souberam que a Andreia trabalhava como assessora parlamentar e pelo pai dela ser político, foi vereador da cidade (...) Que o escritório de campanha fica na Av.
Paraná.
Que viram o comboio da polícia indo sentido ao Conjunto e quando voltaram reconheceu a montana dela.
Que nunca visualizou o veículo em ponto de tráfico conhecido, mas não pode afirmar se era ponto de tráfico ou não.
Que nunca viu ela andando com os vidros abertos e que é bem escuro mesmo.
Que acha que não da para visualizar dentro do carro, se visto de uma distância de seis metros.
Que Andreia trabalhava como cabo eleitoral voluntário do pai.
Que é corriqueiro em Jataizinho levar pessoas aos lugares (...) Que na cidade, depois dessa apreensão, o único comentário é que ela era usuária de drogas (...)”. (girfei) O adolescente M.R.O.N., quando ouvido no procedimento infracional, relatou o seguinte sobre os fatos (seq. 62.2): “(...) Que essa droga estava embaixo do sofá e os policiais acusaram ela de estar entregando a bolsa para mim.
Que eles pegaram ele na rua.
Que ele estava vendendo para ela a cocaína.
Que quando ele foi entregar pra ela a polícia já ‘flagrou’ ele.
Que então eles entraram dentro da casa, acharam a bolsa e falaram que ela que estava entregando, mas isso não está certo não.
Que já tinha vendido para ela antes.
Que estava vendendo por 5 reais cada ‘paradinha’ de maconha e cada ‘buchinha’ de cocaína era 10 ‘conto’ (...)”. (grifei) Pois bem.
Da análise dos depoimentos dos policiais, das testemunhas, do interrogatório da ré, bem como das demais provas coligidas na instrução, é possível verificar algumas divergências que conduzem à duvida razoável acerca do tipo penal imputado à ré.
Isto porque, há divergência razoável entre a possibilidade de visualização da dinâmica dos fatos tal qual narrada pelos policiais militares, uma vez que segundo consta do auto de exibição e apreensão de seq. 1.6, o veículo “apresenta diversas avarias por toda sua extensão, além de avarias mecânicas, estando ele todo empoeirado” (grifei).
Além disso, segundo relatado pela testemunha de defesa, Igor Emanuel Sabará (seq. 126.1 – min 43), “(...) a montana tem insulfilm.
Que tinha adesivo na parte do parachoque, verde e amarelo.
Que na parte traseira tinha.
Que de fora para dentro não da para visualizar pelo vidro do carro. (...) Que nunca visualizou o veículo em ponto de tráfico conhecido, mas não pode afirmar se era ponto de tráfico ou não.
Que nunca viu ela andando com os vidros abertos e que é bem escuro mesmo.
Que acha que não da para visualizar dentro do carro, se visto de uma distância de seis metros.” (grifei).
No mesmo sentido sustentou a ré (seq. 126.2, min 47): “(...) Que ela levou a mulher dele no médico, no momento em que voltou e parou o carro os policiais pararam na frente dela, os vidros estavam todos fechados com insulfilm espelhado, não dá para ver nada.(...) Que não fez nada.
Que o carro estava sujo porque na campanha andava em estrada de chão, de sítios (...)” (grifei).
Em que pese não tenham sido acostadas aos autos as fotografias do veículo aptas a confirmar o narrado na denúncia, ônus este que pertence à acusação, a afirmação feita pela ré e confirmada pela testemunha de defesa se faz crível, uma vez que os fatos ocorreram durante o período eleitoral para o pleito municipal de 2021/2024, e a condição do veículo foi parcialmente descrita no auto de exibição e apreensão de seq. 1.6.
Além disso, os próprios policiais militares afirmaram que na busca realizada pelo veículo foram encontrados somente objetos pessoais da ré, devolvidos no momento da diligência, não havendo nenhum outro objeto que pudesse inferir a atividade de traficância (v.g. embalagens para fracionamento da droga, balança de pesagem, anotações, dinheiro trocado, etc.).
Nem mesmo a droga apreendida estava fracionada, sendo que todos os objetos indicativos de traficância foram encontrados dentro da residência do adolescente M.R.O.N., o que lhe resultou na aplicação de medida socioeducativa pelo ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.
A propósito, como transcrito acima, o próprio adolescente confessou a traficância e afirmou que ele é quem estava vendendo a droga a ANDREIA PIRES DE LIMA, repisa-se (seq. 62.2): “(...)Que eles pegaram ele na rua.
Que ele estava vendendo para ela a cocaína.
Que quando ele foi entregar pra ela a polícia já ‘flagrou’ ele(...)” (grifei).
Assim, diante das provas trazidas à cognição, conclui-se que não devem prosperar os meros indícios de conduta delituosa considerados pelo Parquet quando do oferecimento da peça vestibular, porquanto não foram confirmados satisfatoriamente durante o processo.
As provas colhidas mostram-se frágeis para embasar a condenação da acusada, uma vez que não há nos autos elementos que comprovem inequivocadamente que a substância entorpecente apreendida seria utilizada pela ré para fins de traficância, ou mesmo lhe pertencia, sendo que, no caso em tela, as diligências policiais preparatórias não foram realizadas de modo satisfatório, pois sequer houve monitoramento do local, de modo a identificar qualquer atitude da ré que demonstrasse que ela estaria praticando o comércio de entorpecentes naquelas imediações ou registro da ação de abordagem, de forma a comprovar a versão dos policiais quanto à visualização efetiva, através do vidro traseiro do veículo, da ré entregando a bolsa para o adolescente, notadamente ante a existência de insufilm e perfis de propaganda de candidatura no vidro traseiro do veículo.
Portanto, não antevejo, indene de dúvidas, que droga apreendida pertencia a ré ANDREIA PIRES DE LIMA, para fins de traficância, e não que esta estaria apenas comprando a substância para uso, o que não autoriza o édito condenatório sustentado pela acusação, pois não há como se fiar tal pretensão, s.m.j., diante da dúvida razoável, destituídas de outras provas, ainda que circunstâncias, que conduzam ao juízo de certeza exigidos para éditos tais.
Nesse trilhar, leciona Renato Brasileiro de Lima: “O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação de provas.
Na verdade, deve ser utilizado no momento de valoração das provas: na dúvida a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída.
Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 6 ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, pgs. 44/45).
Nessa perspectiva, reforça Nestor Távora: “(...) Vale dizer, somente diante do espancamento de qualquer dúvida sobre a presença de hipótese absolutória, é que o julgador partirá para o exame dos requisitos necessários à condenação.
Ainda assim, não basta apenas a presença desses requisitos. É indispensável que, além de presentes, sejam suficientes a tanto.” (TÁVORA, Nestor.
Curso de direito processual penal/Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar – 15 ed. reestrut., revis e atual – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2020, pg. 740) No mesmo sentir, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE COMPROVADA, MAS DUVIDOSA A AUTORIA DELITIVA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DEFENSORA DATIVA PELO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDO GRAU, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 015/2019 DA PGE/SEFA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003500-05.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 01.02.2021)(grifei) ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIME Nº 1.414.845-7, DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU.APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: VALENTINO FERREIRA RELATORA: JUÍZA CONV.
DILMARI HELENA KESSLER RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
RENATO NAVES BARCELLOSAPELAÇÃO CRIME - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) - SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO CAPITULADA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - INSURGÊNCIA MINISTERIAL COLIMANDO A RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE ACERVO DE PROVAS COESO A ALICERÇAR A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO RÉU - IMPROCEDÊNCIA - DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - RÉU QUE AFIRMA SER USUÁRIO DE ENTORPECENTES E QUE A DROGA APREENDIDA SERIA PARA CONSUMO PESSOAL - AUSÊNCIA DE DENÚNCIA RELACIONADA AO NARCOTRÁFICO - NÃO APREENSÃO DE QUALQUER PETRECHO OU VALOR QUE EVIDENCIASSE A OCORRÊNCIA DO DELITO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA NARCOTRAFICÂNCIA EM QUALQUER DE SUAS MODALIDADES - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, NO QUE ATINE À ABSOLVIÇÃO PELA INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO CRIMINAL ESPECIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1414845-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - - J. 31.03.2016) grifei.
Questionável, outrossim, a própria licitude da prova e situação de flagrância, pois emanada de violação de domicílio sem autorização judicial, conforme enfatizado pelos policiais ouvidos, não se revelando justa causa nas circunstância da diligência ter decorrido de delação anônima e ter o adolescente corrido para interior da residência, onde foi apreendida a bolsa contendo a droga, o que atrai invocação da teoria dos frutos da árvore envenenada para afastar licitude da prova.
Eis arestos do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DE INDIVÍDUO PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).
Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Precedentes desta Corte. 3. "a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida." (HC 512.418/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019.) 4.
A existência de denúncia anônima de tráfico de drogas no local associada ao avistamento de um indivíduo correndo para o interior de sua residência não constituem fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que, na residência em questão, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não.
Necessária a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: "campana que ateste movimentação atípica na residência"). Precedentes: RHC 89.853/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020; RHC 83.501/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 05/04/2018; REsp 1.593.028/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020; AgInt no HC 530.272/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020. 5.
No caso concreto, a leitura do auto de prisão em flagrante e da sentença demonstra que os policiais adentraram a residência do Paciente sem sua prévia permissão e sem prévia autorização judicial, baseados apenas em baseados apenas em denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, e no fato de que, ao ver a viatura policial, o Paciente e o corréu teriam corrido para o interior da residência do primeiro. 6.
Reconhecida a ilegalidade da entrada da autoridade policial no domicílio do paciente sem prévia autorização judicial, a prova colhida na ocasião (18 pedras de crack embaladas, 2 tabletes de maconha e duas pedras maiores de crack) deve ser considerada ilícita. 7.
Já tendo havido condenação do paciente, ancorada unicamente nas provas colhidas por ocasião do flagrante, deve a sentença ser anulada, absolvendo-se o paciente, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal. 8.
Posto que tanto as drogas encontradas em poder do corréu, quanto o celular do qual foram extraídas mensagens que denotariam sua dedicação ao comércio espúrio de drogas foram obtidas em virtude da mesma busca domiciliar ilegal, deve a sentença ser anulada também em relação a ele, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 9.
Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (AgRg no HC 645.519/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.
COMPROVAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE. ÔNUS ESTATAL.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
ANULAÇÃO DA DEMANDA PENAL.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O art. 5º, XI, da Constituição da República, consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 3.
Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel.
Ministro Rogério Schietti, DJe 2/3/2021), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.
Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga.
Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que, do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial, se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 4.
O contexto fático delineado nos autos não serviu de suporte para justificar a ocorrência de uma situação de flagrante que autorizasse a violação de domicílio.
Em outros termos, as circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais na residência do réu não evidenciaram, quantum satis e de modo objetivo, as fundadas razões que justificassem a entrada na sua morada, de maneira que a simples avaliação subjetiva dos agentes estatais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso no domicílio. 5.
As regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos servidores castrenses de que o paciente ou os pedreiros, que trabalhavam no local, ou o locatário do sítio (este, inclusive, declarou a propriedade de todo o material lá encontrado) teriam autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso no domicílio do acusado, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor do réu. 6.
Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a captura de crack, após invasão desautorizada da residência do paciente -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre o ingresso no domicílio (permeado de ilicitude) e a apreensão das substâncias entorpecentes. 7.
Justifica-se a anulação da demanda judicial, se são ilegais os elementos de convicção colhidos por meio da entrada ilícita no domicílio do réu, se eles deram suporte à peça acusatória ofertada e contaminaram todas as evidências daí decorrentes.
A falta de plausibilidade jurídica para a diligência afeta a própria instauração da persecução criminal, assim como todas as provas que dela se sucederam. 8.
Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas obtidas pelo ingresso no domicílio do paciente, sem o seu consentimento válido, e as que dela decorreram e, em consequência, anular, ab initio, a ação penal, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia, desde que apoiada em dados supervenientes, obtidos com atenção aos limites definidos no art. 5º, XI, da Constituição da República, e com estrita observância aos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. (HC 608.405/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021) Por fim, no caso em tela, vislumbra-se que existem fortes indícios de que a acusada seja vítima dos efeitos maléficos causados por substâncias psicotrópicas, o que é corroborado pela ausência de qualquer elemento concreto que demonstre que ela, de fato, se dedicava ao tráfico.
A partir dessas premissas e baseando-se que na seara penal não se deve operar com fulcro apenas em conjecturas, mormente quando sequer guardam coerência com as provas arrecadadas no caderno processual, conclui-se pela improcedência da imputação.
Dessa forma e, diante das provas produzidas nos autos, de rigor o non liquet.
III.
Conclusão.
Posto isso, rejeito a pretensão deduzida nestes autos de Processo Crime nº 0005465-92.2020.8.16.0090, contra ANDREIA PIRES DE LIMA para o fim de absolvê-la da imputação fática descrita na denúncia se seq. 35.1, por insuficiência probatória para édito condenatório.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo a acusada estiver presa (CPP, art. 386, par. único, inc.
I).
Preclusa: (i) restitua-se à ré o veículo GM/Montana, apreendido nos autos (CPP, art. 120); e, (ii) destrua-se a droga apreendida (Lei nº 11343/2006, art. 72).
Publicada neste ato.
Int.
Ibiporã/PR, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:53
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 14:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/04/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 19:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/04/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 21:21
Recebidos os autos
-
26/04/2021 21:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005465-92.2020.8.16.0090 Processo: 0005465-92.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANDREIA PIRES DE LIMA DECISÃO 1.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face do denunciado (a) (s), acusando-o (a) (s) da prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Tramitando o feito nos termos da Lei 11.343/2006, foi determinada a notificação do réu para apresentação de defesa preliminar.
O denunciado, através de defensor (a) (s) nomeado (a) (s) apresentou defesa preliminar, alegando matéria atinentes ao mérito da acusação. É o essencial a ser relatado.
DECIDO. 2.
O acusado através de sua defensora, apresentou defesa preliminar alegando matérias atinentes ao mérito da ação penal, não apresentando nenhuma hipótese de absolvição sumária.
O artigo 397, do CPP, alterado pela Lei 11.719/08, estatui que: “Art.397 - Após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente”.
Assim, trata-se de uma espécie de julgamento antecipado do processo no contexto criminal.
As alegações contidas em sede de defesa preliminar não têm o condão de elidir a justa causa para o oferecimento da denúncia, tendo em mente que o inquérito policial traz indícios suficientes de autoria e materialidade referente à prática do crime.
Outrossim, a tese de ilegalidade da atuação dos policiais militares pertencentes ao serviço reservado (P2), resta infrutífera, eis que, conforme consta dos autos, durante operação nos Municípios de Jataizinho e Ibiporã, receberam informação de tráfico de drogas e foram averiguar a veracidade daquela, e culminou na prisão em flagrante delito. 3.
Para o recebimento da denúncia nos crimes de drogas há de se atentar a duas condições, quais sejam a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a inocorrência das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal.
A denúncia ofertada nos presentes autos preenche os requisitos do art. 41 do CPP visto que apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do acusado e apresenta o rol de testemunhas.
Observa-se da inicial acusatória que o d.
Promotor de Justiça analisou o fato delituoso de forma individualizada, descrevendo a conduta, sua característica de tipicidade, resultado e nexo causal, a aparente ausência de causas de justificação (que, aliás, são encargos da defesa demonstrar sua existência) e a culpabilidade, descrevendo, de forma pormenorizada, o fato delituoso imputado ao réu.
Não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP.
Prima facie, o fato narrado na exordial acusatória constitui crime, ou seja, encontra tipicidade aparente, ao menos em tese, no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Neste sentido, imperioso se analisar a existência de justa causa para a acusação.
Divergentes são as posições doutrinárias quanto ao conceito de justa causa, sendo, no entanto, deveras amplo e prevalecendo a noção de que para o recebimento da denúncia o Magistrado deve ater-se a analisar abstratamente a peça inicial, verificando se os fatos narrados possuem aparência de crime, vale dizer, se há ou não tipicidade aparente, sem, no entanto fazer juízo aprofundado acerca da capitulação legal, sendo que tal somente poderá ser feito por ocasião da sentença (emendatio e mutatio libelli).
A respeito, interessantes são as palavras de Fernando Capez[1]: “Entendemos que o juiz não pode receber a denúncia ou queixa com capitulação diversa, pois o momento para analisar a correta classificação do fato é o da sentença, aplicando-se o disposto no art. 383 do CPP (emendatio libelli).
Na fase do recebimento ocorre mera prelibação, devendo o juiz receber a denúncia como se encontra ou rejeitá-la integralmente, não podendo tecer exame aprofundado a respeito da correta classificação jurídica do fato.
Nesse sentido: STJ, 6ºT., RHC 4.881-RJ, DJU, 18 dez. 1995, p. 44625.” No entanto, em sede de crimes de drogas e tendo o legislador estabelecido a possibilidade de defesa preliminar certo é que devem ser analisados (como um plus) além dos requisitos dos arts. 41 e 395 do CPP elementos que indiquem a potencialidade de aplicação do jus puniendi estatal, sem, contudo valoração da prova ou juízo de valor antecipado.
Tal somente poderá ocorrer por ocasião da sentença.
Em linhas gerais a “justa causa” de que trata a lei pode ser tida como a existência de fundamentos de fato e de direito que importem na persecução criminal, tornando, portanto lícita a coação própria do processo penal.
Fundamento de direito é a análise de tipicidade aparente.
Isto é, verificação de se a conduta descrita encontra, ao menos em tese, subsunção a um tipo penal.
In casu, tal já restou superado por ocasião da análise da inocorrência das hipóteses do artigo 395 do CPP, sendo desnecessária nova repetição.
Importante nesse momento é verificar a existência dos “fundamentos de fato”, ou seja, a existência de suporte fático à denúncia.
Na espécie sub examen a denúncia foi informada pelas peças constantes do inquérito policial e, nestas peças se encontram realmente prova da existência de crime e indícios de autoria.
A prova da existência de crime, além de evidenciada através de depoimentos colhidos, está principalmente consubstanciada pelo auto de exibição e apreensão, auto de constatação de provisória de droga e laudo de exame toxicológico, restando comprovada inclusive a potencialidade ofensiva ao organismo da substância apreendida.
Indícios de autoria também recaem na pessoa do denunciado, estando demonstrado pelo conjunto probatório produzido na fase investigatória, além do fato de que foi apreendida grande quantidade de substância entorpecente em poder do denunciado.
Importa por fim ressaltar que o princípio in dubio pro reo (art. 386, VI do CPP) somente vigora por ocasião da prolação de sentença, não guardando qualquer relação com o recebimento da denúncia.
Em sede de fase processual anterior à sentença o princípio a ser considerado é o do in dubio pro societate (nesse sentido STF, RTJ 64/77).
E, mesmo na ocorrência de dúvida quanto a ocorrência dos fatos criminosos o Magistrado tem o dever de receber a denúncia.
Mister se faz salientar que não há a incidência de quaisquer das causas extintivas de punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal. É de consignar, ainda, que resta inviabilizada a aplicação do disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 face o quantum da pena mínima in abstracto cominada ao tipo penal imputado.
Trata-se de crime cuja ação penal é de natureza pública incondicionada (art. 100 do Código Penal), sendo o Ministério Público parte legítima para a propositura de denúncia, independentemente de condição de procedibilidade (representação, requisição do Ministro da Justiça, etc.).
Em que pese não ser o presente incidente processual momento adequado e destinado à análise aprofundada das provas ou ainda abordagem do mérito da questão fática principal que se objetiva apurar a responsabilidade penal nestes autos principais de ação penal, não se pode olvidar que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes consubstancia-se em tipo misto alternativo congruente, não sendo necessária a efetiva comercialização da substância estupefaciante para a subsunção da conduta ao tipo legal, uma vez que já basta para a caracterização o “transportar”, o “fornecer, ainda que gratuitamente”, o “ter em depósito”, o “entregar, de qualquer forma” substância entorpecente já bastam para a configuração do crime em apreço.
Se não bastassem as condutas acima descritas elencadas no artigo 33, § 1º, inciso III da Lei 11.343/2006: “utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas”.
Ou ainda poder-se-ia cogitar a figura do § 2º: “induzir, instigar ou auxiliar alguém a uso indevido de droga”, bem como a figura do § 3º: “oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem”.
Assim, evidencia-se dos autos que nada foi alegado na defesa preliminar capaz de rechaçar o fato delituoso narrado na denúncia e imputado aos réus. 4.
Posto isso, RECEBO A DENÚNCIA em relação ao acusado, nos moldes inicialmente oferecida. 4.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/04/2021, às 15h30min. 5.
Cite-se o acusado e intime-se seu defensor, bem como as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa preliminar, depreque-se e se requisitem, se for o caso. 6. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, à Vara de Execuções Penais e ao Cartório Distribuidor da Comarca, notificando-se o recebimento da denúncia. 7. Conforme consta em evento 33.2, foi solicitado pela Delegacia de Polícia o uso do veículo utilizado para o transporte das drogas, assim, restando evidentemente comprovada a utilização do veículo Chevrolet/Montana LS, de cor branca, placa AYF-8364/PR, ano/modelo 2014/2014 para a prática do crime, e levando em consideração que o uso do veículo pelos agentes policiais será de maior utilidade do que a mera apreensão e custódia do objeto em depósito ou pátio da corporação, na inteligência do que dispões os artigos 61 e 62 da Lei n.º 11.343/2006, DEFIRO O PEDIDO de evento 33.2, devendo o veículo ser utilizado exclusivamente no interesse das atividades do referido órgão. 8.
Oficie-se ao DETRAN/PR para que emita a certificado provisório de registro e licenciamento, que ficará livre do pagamento de multas, encargos e tributos anterior. 9.
Ciência ao Ministério Público. 10.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito -
21/04/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA PIRES DE LIMA
-
19/04/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 17:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/04/2021 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/04/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA PIRES DE LIMA
-
24/03/2021 14:48
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/03/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 11:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 23:12
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
18/03/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/03/2021 12:24
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
17/03/2021 17:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
17/03/2021 15:27
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2021 13:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/03/2021 13:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
15/03/2021 19:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 13:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/03/2021 13:31
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/03/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2021 00:00 ATÉ 19/03/2021 23:59
-
12/03/2021 14:21
Recebidos os autos
-
12/03/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/03/2021 10:13
Recebidos os autos
-
12/03/2021 10:13
Juntada de PARECER
-
12/03/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 20:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/03/2021 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2021 11:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/03/2021 18:12
Recebidos os autos
-
10/03/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
10/03/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
10/03/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2021 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2021 17:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/03/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 21:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2021 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/03/2021 13:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/03/2021 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/03/2021 15:49
APENSADO AO PROCESSO 0000978-45.2021.8.16.0090
-
08/03/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/02/2021 17:28
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/02/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 19:48
Recebidos os autos
-
02/02/2021 19:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2021 20:04
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
20/01/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/01/2021 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/01/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 10:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/01/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 11:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/12/2020 13:25
APENSADO AO PROCESSO 0006817-85.2020.8.16.0090
-
17/12/2020 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/12/2020 14:57
Juntada de PROCESSO CRIME
-
08/12/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2020 17:27
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2020 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2020
-
04/12/2020 17:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/12/2020 17:22
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2020 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2020
-
04/12/2020 17:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/12/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 13:58
APENSADO AO PROCESSO 0006422-93.2020.8.16.0090
-
02/12/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/12/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA PIRES DE LIMA
-
02/12/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA PIRES DE LIMA
-
01/12/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/11/2020 19:45
Despacho
-
27/11/2020 23:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 23:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 10:26
Recebidos os autos
-
26/11/2020 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2020 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 09:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/11/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/11/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA PIRES DE LIMA
-
10/11/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 16:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/11/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 16:01
Recebidos os autos
-
10/11/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:00
Recebidos os autos
-
10/11/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:59
Recebidos os autos
-
10/11/2020 14:59
Juntada de DENÚNCIA
-
06/11/2020 01:28
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 01:27
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA PIRES DE LIMA
-
04/11/2020 20:28
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/11/2020 20:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2020 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/11/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/11/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/11/2020 17:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2020 19:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 11:40
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
02/11/2020 11:39
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
30/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 19:04
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2020 00:00 ATÉ 30/10/2020 23:59
-
27/10/2020 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2020 10:39
Recebidos os autos
-
27/10/2020 10:39
Juntada de PARECER
-
27/10/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2020 00:00 ATÉ 30/10/2020 23:59
-
26/10/2020 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/10/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 01:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 18:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2020 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2020 17:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/10/2020 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:10
Recebidos os autos
-
23/10/2020 14:10
Juntada de PARECER
-
23/10/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 13:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/10/2020 13:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/10/2020 13:19
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/10/2020 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2020 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/10/2020 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 11:48
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA PIRES DE LIMA
-
21/10/2020 20:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/10/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/10/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/10/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 13:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/10/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/10/2020 20:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2020 18:30
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
13/10/2020 17:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/10/2020 17:07
Recebidos os autos
-
13/10/2020 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:53
APENSADO AO PROCESSO 0005483-16.2020.8.16.0090
-
13/10/2020 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2020 14:12
Distribuído por sorteio
-
13/10/2020 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2020 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 06:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/10/2020 23:53
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/10/2020 20:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2020 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 19:18
Declarada incompetência
-
10/10/2020 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 17:19
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
10/10/2020 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/10/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/10/2020 23:08
OUTRAS DECISÕES
-
09/10/2020 13:22
APENSADO AO PROCESSO 0005467-62.2020.8.16.0090
-
09/10/2020 13:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/10/2020 13:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
09/10/2020 13:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/10/2020 13:13
Recebidos os autos
-
09/10/2020 13:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/10/2020 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2020 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2020 00:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/10/2020 00:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/10/2020 00:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/10/2020 00:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/10/2020 00:36
Recebidos os autos
-
09/10/2020 00:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/10/2020 00:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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