TJPR - 0000035-51.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2022 16:14
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CAIO CESAR DE OLIVEIRA
-
11/10/2022 22:16
Recebidos os autos
-
11/10/2022 22:16
Juntada de CIÊNCIA
-
08/10/2022 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/09/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/08/2022 13:25
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2022 13:25
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/08/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
19/07/2022 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
19/07/2022 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
19/07/2022 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
19/07/2022 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
19/07/2022 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
28/06/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CAIO CESAR DE OLIVEIRA
-
25/06/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2022 21:58
Juntada de CIÊNCIA
-
19/06/2022 21:58
Recebidos os autos
-
19/06/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2022 15:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2022 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2022 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CAIO CESAR DE OLIVEIRA
-
18/03/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/03/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 19:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
01/02/2022 14:49
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CAIO CESAR DE OLIVEIRA
-
15/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/08/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 12:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/07/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:38
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
28/07/2021 13:07
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 13:06
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/05/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA CRIMINAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av.
Edelina Meneguel Rando, Nº 425 - Fórum - Vila IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: 43.2112.0201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000035-51.2021.8.16.0050 O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Caio Cesar de Oliveira, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69, caput do Código Penal (Fatos I e II), ambos combinados com a Lei 11.340/06.
Recebida a denúncia (ev. 44), Caio Cesar de Oliveira apresentou resposta à acusação (ev. 70), sustentando, em síntese, que discorda dos fatos narrados na denúncia, contudo, que da análise do feito não se vislumbra qualquer hipótese que justifique a absolvição sumária, reservando-se no direito de se manifestar em momento oportuno.
Em atenção ao princípio do contraditório, o órgão acusador se manifestou sobre a defesa preliminar (ev. 60), argumentando que a defesa não trouxe ao feito hipóteses que permitam a absolvição sumária, pleiteando o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
O artigo 397 do Código de Processo Penal dispõe que “após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV – ou que está extinta a punibilidade do agente”. No presente caso, da análise das respostas preliminares e de todos os documentos coligidos ao feito, infere-se que não se fazem presentes quaisquer das hipóteses acima expostas.
Não resta evidenciada, em um primeiro momento, qualquer causa excludente da ilicitude ou dirimente de culpabilidade, bem como não se há que falar em extinção da punibilidade do réu.
Conforme os argumentos expostos acima, referido panorama não exclui, de antemão, a tipicidade penal do fato imputado, sendo necessário a dilação probatória para definir eventual conduta ilícita praticada pelo agente.
Não há fundamento jurídico para o encerramento prematuro da presente ação penal, posto que não foram carreados aos autos elementos mínimos que autorizem a absolvição sumária.
Assim, o processo deve seguir para a fase de instrução judicial, oportunidade na qual se garantirá o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, consoante determina a Constituição da República.
Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer hipótese que autorize a absolvição sumária do acusado, designo o dia 8/09/2021 às 15h00min. para a audiência de instrução e julgamento por videoconferência, atentando-se a escrivania para eventuais testemunhas de defesa.
Requisite-se e intime-se as testemunhas e a vítima, o advogado e o acusado para interrogatório e participação do ato.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 14 de abril de 2021. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada -
14/04/2021 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 17:11
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/04/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CAIO CESAR DE OLIVEIRA
-
13/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:08
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
02/03/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 17:29
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:29
Juntada de CIÊNCIA
-
08/02/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/02/2021 17:18
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/02/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/02/2021 16:05
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
03/02/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 07:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 07:38
Recebidos os autos
-
03/02/2021 07:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 14:17
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/02/2021 14:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/02/2021 13:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/02/2021 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2021 17:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/02/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:00
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/02/2021 17:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/02/2021 11:17
Recebidos os autos
-
01/02/2021 11:17
Juntada de DENÚNCIA
-
29/01/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/01/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 13:37
APENSADO AO PROCESSO 0000263-26.2021.8.16.0050
-
29/01/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/01/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/01/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 10:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 10:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2021 10:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
08/01/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 07:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2021 07:38
Recebidos os autos
-
07/01/2021 18:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 17:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2021 16:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/01/2021 15:21
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
07/01/2021 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2021 12:49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
07/01/2021 12:47
Recebidos os autos
-
07/01/2021 12:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/01/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 10:37
Recebidos os autos
-
07/01/2021 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/01/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 09:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 09:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/01/2021 20:11
APENSADO AO PROCESSO 0000036-36.2021.8.16.0050
-
06/01/2021 20:11
Recebidos os autos
-
06/01/2021 20:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/01/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000594-92.2015.8.16.0090
Banco Itaucard S.A.
Renan Carlos Oliveira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/01/2015 13:48
Processo nº 0004696-78.2018.8.16.0050
Ministerio Publico do Estado do Parana C...
Luis Fernando Francisco
Advogado: Douglas Danillo Barreto da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2018 12:11
Processo nº 0003121-41.2021.8.16.0014
Banco Santander (Brasil) S.A.
Francielly Siqueira de Oliveira
Advogado: Nei Calderon
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2022 14:45
Processo nº 0010415-35.2017.8.16.0031
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Roselene de Fatima Celzoski Jacomel
Advogado: Fernando Blaszkowski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2020 09:30
Processo nº 0001407-29.2019.8.16.0107
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fernando Roberto Marigo
Advogado: Victor Hugo da Silva Von Zeschau
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2019 11:37