TJPR - 0006999-44.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Antonio Antoniassi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2025
-
06/05/2025 17:48
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 19:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/02/2024 12:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/02/2024 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 13:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 23:59
-
05/12/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 19:28
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 16:19
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
07/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VITORIA CORREIA MIRANDA
-
06/10/2023 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2023 19:01
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2023 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 10:41
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2023 10:41
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
27/07/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 12:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 23:59
-
21/07/2023 18:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2023 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:48
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/05/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006999-44.2012.8.16.0028, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE COLOMBO APELANTE: MARIA VITORIA CORREIA MIRANDA APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – MARIA VITORIA CORREIA MIRANDA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, autuada sob nº 0006999- 44.2012.8.16.0028, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, sustentando, em síntese, que há vários anos a comunidade do bairro Jardim Guaraituba sofre com a poluição e contaminação (mau cheiro), oriundo da Estação de Tratamento (ETE) de propriedade na ré, e que invade as residências do local, impedindo a moradia digna, o convívio e a alimentação familiar, o bom sono necessário, incomodando e acordando-os de madrugada, inclusive ocasionando problemas de saúde, principalmente respiratórios.
Ressaltou o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme artigo 225 da Constituição Federal, e o direito à saúde, insculpido no artigo 196 da CF/88.
Que a ETE de Guaraituba – Colombo está lesando a saúde e bem estar dos moradores circunvizinhos à estação.
Assevera ser objetiva a responsabilidade civil por dano ambiental, nos termos do artigo 14 da Lei nº 6.938/81.
Que os próprios técnicos da Sanepar reconhecem que os gases emitidos pelas estações de tratamento podem ser nocivos à saúde humana e, ainda, que o dano moral ambienta se presume, razão pela qual prescinde de prova.
Defendeu antecipação da tutela para que seja promovida a retirada da estação de tratamento e imediata produção de prova e inspeção judicial no local.
Pugnou pelo provimento do pedido para que Apelação Cível nº 0006999-44.2012.8.16.0028 – fls.2 a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e para que tome as medidas cabíveis para cessar os odores provenientes da estação de tratamento de esgoto, sob pena de multa diária (mov. 1.4-1º Grau).
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 30.1-1º Grau).
Embargos de declaração restaram rejeitados (mov. 53.1-1º Grau).
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 68.1-1º Grau).
Após contrarrazões (mov. 72.1-1ºGrau) e manifestação do Ministério Público (mov.76.1-1º Grau), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça.
Em despacho de mov. 24.1 – AC, o Exmo.
Desembargador Luiz Lopes determinou a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se havia interesse na tentativa de conciliação neste segundo grau de jurisdição.
A parte apelada, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR manifestou-se pelo desinteresse na conciliação (mov. 30.1-AC).
Por sua vez, a parte apelante manifestou-se pelo interesse na possibilidade de conciliação (mov. 32.1 – AC).
Vieram-me conclusos, ante a declaração de incompetência do Exmo.
Desembargador Luiz Lopes.
II – Inicialmente, considerando a ausência de interesse da parte apelada (mov. 30.1-AC), resta inviável a realização de acordo ao menos neste momento.
Apelação Cível nº 0006999-44.2012.8.16.0028 – fls.3 Prosseguindo, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda, pugnando pela indenização por danos morais, decorrente dos maus odores emitidos pela estação de tratamento de esgoto do Jardim Guaraituba – Colombo.
Contudo, considerando a existência de Ação Civil Pública autuada sob nº 0015859-97.2013.8.16.0028, em trâmite perante este Tribunal de Justiça, da qual extrai-se que possui o mesmo objeto e a mesma causa de pedir da presente ação, faz-se necessário o sobrestamento das ações individuais propostas, até o julgamento definitivo da ação coletiva supramencionada.
Neste sentido, recentemente, assim decidiu o Órgão Especial deste TJPR: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. 1) COMPETÊNCIA.
MODIFICAÇÃO REGIMENTAL QUE IMPÔS A REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO ESPECIAL, CONSIDERANDO A COMPETÊNCIA COMUM DE MAIS DE UMA SEÇÃO CÍVEL PARA O EXAME DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 2) ADMISSIBILIDADE.
INCIDENTE ADMITIDO POR ACÓRDÃO DA SEÇÃO CÍVEL QUE DEMANDA MERA RATIFICAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. 3) MÉRITO. 3.1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
MANIFESTA DIVERGÊNCIA ENTRE OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000954-57.2002.8.16.0001, EM TRAMITAÇÃO NA 21ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, AJUIZADA PELO INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES E CIDADÃOS DO BRASIL (IPDC) EM FACE DA EMPRESA A.Z.
IMÓVEIS LTDA.
E AS AÇÕES INDIVIDUAIS, FUNDADAS NA TESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, PROPOSTAS PELA EMPRESA A.Z.
IMÓVEIS LTDA.
EM Apelação Cível nº 0006999-44.2012.8.16.0028 – fls.4 FACE DE DIVERSOS CONSUMIDORES.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE, EMBORA AFASTE A CONEXÃO, RECONHECE A PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO COLETIVA E AS AÇÕES INDIVIDUAIS.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, E NÃO APENAS PELO PRAZO MÁXIMO DE 1 ANO.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE JURÍDICA: “A CONEXÃO EXISTENTE ENTRE PROCESSOS COLETIVO E INDIVIDUAL, DECORRENTE DE IDENTIDADE ENTRE CAUSAS DE PEDIR REMOTAS, NÃO INDUZ SUA REUNIÃO, PORQUE INVIÁVEL DECISÃO CONJUNTA; PORÉM, EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA DO JULGAMENTO DA PRIMEIRA LIDE SOBRE A SEGUNDA, O PROCESSO INDIVIDUAL DEVE SER SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DO PROCESSO COLETIVO EM SEGUNDO INSTÂNCIA”. 3.2) PROCESSO ORIGINÁRIO.
APLICAÇÃO DA TESE.
SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054254- 50.2010.8.16.0001, EM TRÂMITE NA 11ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000954- 57.2002.8.16.0001, EM SEGUNDA INSTÂNCIA.” (TJPR - Órgão Especial - 0045241- 49.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 22.03.2021) Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso de apelação até o julgamento em definitivo da Ação Civil Pública nº 0015859-97.2013.8.16.0028.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador -
26/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:59
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] DESPACHO Curitiba, 20 de abril de 2021 Classe Processual: Apelação Cível Processo 2º Grau/Recurso nº 0006999-44.2012.8.16.0028 Processo 1º Grau nº 0006999-44.2012.8.16.0028 Apelante(s): Maria Vitoria Correia Miranda Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Tendo em vista a determinação acostada ao Movimento Projudi n.º 28.1, remetam-se os autos ao Exm.º Sr.
Des.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI. Desembargador Luiz Lopes -
22/04/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/04/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/04/2021 14:08
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/04/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/04/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 00:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:28
Juntada de DOCUMENTO
-
19/03/2021 14:23
APENSADO AO PROCESSO 0006956-10.2012.8.16.0028
-
19/03/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 17:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/03/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 16:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2021 14:49
Recebidos os autos
-
10/02/2021 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/01/2021 15:12
Distribuído por sorteio
-
22/01/2021 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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