TJPR - 0002193-14.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/07/2025 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2025 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2025 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 11:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2025 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 15:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/01/2025 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/01/2025 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 16:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/12/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/12/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 17:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/10/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SUSEP
-
02/10/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 14:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2024 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 12:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/08/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/07/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 13:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 12:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/04/2024 16:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/04/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/03/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/02/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 17:58
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/11/2023 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2023 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:19
Expedição de Mandado
-
07/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/10/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/04/2023 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 16:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/04/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 13:20
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
13/04/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:08
Expedição de Mandado
-
16/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:25
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/02/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/02/2023 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:26
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:22
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 23:17
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
10/11/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
20/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SOLY GUERRA
-
19/09/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/09/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 10:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/08/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
29/06/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/06/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SOLY GUERRA
-
25/02/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE SOLY GUERRA
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:22
Expedição de Certidão GERAL
-
03/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:38
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/02/2022 13:52
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 20:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/11/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SOLY GUERRA
-
04/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:54
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/09/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/09/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2021 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
27/08/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 20:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SOLY GUERRA
-
20/05/2021 13:05
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002193-14.2020.8.16.0083 Processo: 0002193-14.2020.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$9.715,54 Autor(s): COASUL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Réu(s): SOLY GUERRA Vistos e examinados.
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória ajuizada por Coasul Cooperativa Agroindustrial, já qualificada, contra Soly Guerra, igualmente qualificado.
A parte autora argumentou, em síntese, que “é credora do réu na quantia líquida, certa, exigível e atualizada de R$ 9.715,54 (nove mil, setecentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), representada pelas Notas Fiscais anexas à presente, oriundas de aquisição de produtos de insumos agrícolas, não pagas até o presente momento”.
Recebida a petição inicial, este juízo determinou a citação da parte ré para, em até 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito ou opor embargos monitórios (mov. 15.1).
Devidamente citada, a parte ré opôs embargos monitórios (mov. 42.1).
Alegou, preliminarmente ao mérito, a inépcia da petição inicial e a existência de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, afirmou, resumidamente, que: a) “dirigiu-se inúmeras vezes até a sede da sede da Cooperativa Coasul, buscando uma composição amigável para que pudesse saudar seu débito com a mesma, considerando-se o fato de que o agricultor precisava fazer novas compras de insumos agrícolas, mas em nenhuma das oportunidades a Cooperativa demonstrou a mínima intensão de realizar uma negociação viável para o pagamento da dívida”; e b) “não é possível identificar na presente ação monitória o termo inicial das dívidas, nem mesmo o valor do índice aplicado na correção monetária”.
A parte autora / embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 53.1).
A parte ré / embargante pôde se manifestar acerca da referida impugnação.
Ambas as partes tiveram a oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir.
Sequencialmente, este juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito e indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré / embargante (mov. 66.1). É o relato do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares de mérito A parte ré / embargante alegou, preliminarmente ao mérito, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que estariam faltando os seguintes documentos: a) contrato social da cooperativa e as respectivas alterações; b) comprovante de endereço da cooperativa; e c) documento pessoal das pessoas naturais que assinaram a procuração juntada no mov. 1.2.
Pondero, todavia, que a petição inicial está acompanhada de “certidão simplificada” e de “comprovante de inscrição e de situação cadastral”, documentos estes que apresentam, dentre outras informações, a situação cadastral da cooperativa, a data do arquivamento do ato constitutivo, do início da atividade e do último arquivamento, o seu endereço e a sua diretoria.
Ante o exposto, bem como considerando que as pessoas naturais que assinaram o instrumento de procuração na condição de representantes da “COASUL” efetivamente constam na sua diretoria (cf. certidão simplificada juntada no mov. 1.3), não há qualquer irregularidade a ser sanada.
Além disso, a parte ré / embargante pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a sua esposa também deveria ter sido incluída no polo passivo.
Registro, a propósito, que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.444.511/SP, restou definido que, “nos casos de execução de obrigações contraídas para manutenção da economia doméstica, para que haja responsabilização de ambos os cônjuges, o processo judicial de conhecimento ou execução deve ser instaurado em face dos dois, com a devida citação e formação de litisconsórcio necessário”.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONTRATO FIRMADO APENAS PELO PAI DOS MENORES BENEFICIÁRIOS.
PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DO OUTRO CÔNJUGE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PAIS PELAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DOS FILHOS.
ECONOMIAS DOMÉSTICAS.
PODER FAMILIAR QUE FUNDAMENTA A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, MAS É INSUFICIENTE PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE AMBOS OS CÔNJUGES.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. (...). 3.
Nos casos de execução de obrigações contraídas para manutenção da economia doméstica, para que haja responsabilização de ambos os cônjuges, o processo judicial de conhecimento ou execução deve ser instaurado em face dos dois, com a devida citação e formação de litisconsórcio necessário. 4.
Nos termos do art. 10, § 1º, III, CPC/1973 (art. 73, § 1°, CPC/2015), se não houver a citação de um dos cônjuges, o processo será valido e eficaz para aquele que foi citado, e a execução não poderá recair sobre os bens que componham a meação ou os bens particulares do cônjuge não citado. 5.
Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes".
Nesses casos, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. 6.
Recurso especial não provido. (STJ, Resp 1.444.511/SP, quarta turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 11/05/2020, DJE 19/05/2020).
Vale dizer, se não houver a citação de um dos cônjuges, o processo será valido e eficaz apenas para aquele que foi citado, e a execução não poderá recair sobre os bens que componham a meação ou os bens particulares do cônjuge não citado.
Não é outro, aliás, o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA RELACIONADA A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PLEITO DE INCLUSÃO DO GENITOR DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO EM FACE DE AMBOS OS CÔNJUGES - RESP Nº 1.444.511/SP – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0029147-55.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 19.04.2021) Logo, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da não inclusão da cônjuge da parte ré no polo passivo, mas apenas em impossibilidade de incluí-la em uma eventual fase de cumprimento de sentença.
II.2 – Prólogo O feito comporta julgamento antecipado, com esteio na norma inserta ao texto do art. 355, I, do CPC.
Reconheço que dos autos constam elementos suficientes para formação do meu convencimento motivado.
Inexistem questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de apreciação.
Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação.
II.3 – Mérito De acordo com o art. 700, I, do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”.
Registro, a propósito, que, quanto ao conceito de prova documental no âmbito da ação monitória, a jurisprudência do C.
STJ é assente no sentido de que “uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal” (REsp nº 1.025.377/RJ - Relª.
Minª.
Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 4-8-2009).
Seguindo essa linha de raciocínio, Sérgio Cruz Arenhart e Luiz Guilherme Marinoni lecionam que: A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor.
A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade.
Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita.
Prova escrita não é sinônimo de prova que pode, por si só, demonstrar o fato constitutivo do direito.
Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo.
Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. (Procedimentos especiais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 160).
Destarte, tendo em vista o entendimento consolidado no C.
TJPR no sentido de que a nota fiscal, acompanhada do comprovante de recebimento das mercadorias e/ou de prestação dos serviços, se enquadra no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo estabelecido no art. 700, I, do CPC, reconheço que os documentos juntados pela parte autora / embargada nos movs. 1.6 a 1.19 se revelam suficientes para embasar o ajuizamento da ação monitória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS – SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSEQUENTE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE QUE A DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA NÃO É APTA A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES – AFIRMAÇÃO DE QUE A ASSINATURA APOSTA NO CANHOTO NÃO ESTÁ ACOMPANHADA DE CARIMBO E NÃO PERTENCE A FUNCIONÁRIO DA EMPRESA – TESE NÃO COMPROVADA – SUFICIÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA – ÔNUS QUE INCUMBE À APELANTE QUANTO À PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – RECORRENTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM DOCUMENTO APTO A DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ENTRADA DAS NOTAS FISCAIS, OU CAPAZ DE EVIDENCIAR QUE OS RECEBEDORES NÃO FAZEM PARTE DA RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS À ÉPOCA DOS FATOS – AUSÊNCIA DE CARIMBO QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DIREITO ALMEJADO, POIS NÃO SE TRATA DE REQUISITO LEGALMENTE EXIGÍVEL – PRECEDENTE DESTA CORTE EM CASO ANÁLOGO – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0005742-50.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 10.07.2019) (grifei) Não se pode olvidar, ademais, que a própria parte ré / embargante reconheceu, ainda que implicitamente, a regularidade dos negócios jurídicos, limitando-se a asseverar que: a) “dirigiu-se inúmeras vezes até a sede da sede da Cooperativa Coasul, buscando uma composição amigável para que pudesse saudar seu débito com a mesma, considerando-se o fato de que o agricultor precisava fazer novas compras de insumos agrícolas, mas em nenhuma das oportunidades a Cooperativa demonstrou a mínima intensão de realizar uma negociação viável para o pagamento da dívida”; e b) “não é possível identificar na presente ação monitória o termo inicial das dívidas, nem mesmo o valor do índice aplicado na correção monetária”.
Pois bem.
Com relação ao primeiro argumento, esclareço que, de acordo com o disposto no artigo 313 do Código Civil, “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
Naturalmente, revelar-se-ia um desarranjo lógico compelir a cooperativa a compor amigavelmente o litígio, ou seja, a aceitar que o devedor efetuasse o pagamento em moldes diversos daqueles inicialmente contratados.
Além disso, pondero que é pacífico o entendimento do C.
TJPR no sentido de que o fato de o devedor “(...) supostamente passar por dificuldades financeiras não representa ‘ausência de culpa’ pelo inadimplemento nos moldes do art. 396 do Código Civil.
A ausência de culpa representa situações em que há fatos ou omissões não-imputáveis ao devedor, a exemplo do fato fortuito, força maior, culpa do credor, dentre outras situações que efetivamente excluam sua culpa.
A suposta dificuldade financeira é imputável a pessoa do devedor e não impede a mora” (TJPR - 8ª C.
Cível - AC - 1546467-2 - Curitiba - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 16.03.2017).
Vale dizer, o fato de a parte ré / embargante supostamente passar por dificuldades financeiras não é suficiente, por si só, para descaracterizar a mora.
Como se não bastasse, certifico que, caso a parte autora / embargada efetivamente estivesse injustificadamente se recusando a receber o pagamento, incumbia à parte ré / embargante ajuizar ação de consignação em pagamento (artigo 355, inciso I, do Código Civil), a fim de evitar os efeitos deletérios da mora, o que não ocorreu no caso em apreço.
Por outro lado, no que tange ao segundo argumento, extrai-se do documento juntado no mov. 1.5 que, diferentemente do que consta nos embargos monitórios, o cálculo apresentado pela parte autora / embargada (mov. 1.5) demonstra de forma clara e objetiva qual o valor devido, bem como os critérios utilizados para apurá-lo, notadamente o valor originário dos débitos, a taxa dos juros moratórios – 1% ao mês –, o índice de correção monetária – INPC/IBGE – e o vencimento de cada uma das notas promissória, correspondente ao termo inicial de incidência dos encargos moratórios.
Anoto, neste particular, que por se tratar de dívidas positivas e líquidas, o simples inadimplemento constituiu de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do CC), independentemente de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação.
Isso porque, sendo a mora ex re, o devedor sabe antecipadamente a data em que deve adimplir a prestação, o que desobriga o credor de interpela-lo para esse fim.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, consequentemente, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 9.715,54 (nove mil, setecentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos) em favor da parte autora, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a elaboração da planilha de débito (janeiro de 2020).
Condeno a parte ré / embargante ao pagamento das custas / despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Certificado o trânsito em julgado, intime(m)-se o(s) credor(es) para que, em até 15 (quinze) dias, apresente(m) cálculo atualizado do débito.
Após, ante o teor do art. 702, § 8°, do CPC, intime(m)-se o(s) devedor(es) para que, em até 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do débito (art. 523 do CPC).
Transcorrido o prazo referenciado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, impugnação (art. 525 do CPC).
Caso o pagamento ocorra mediante depósito judicial, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de até 05 (cinco) dias.
Advirta(m)-se de que o silêncio será interpretado como satisfação do seu crédito.
Escoado o prazo sem o pagamento, certifique-se.
Na sequência, promova-se a atualização do débito, acrescido de multa 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios da fase de execução, os quais arbitro, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1° incidirão sobre o restante (art. 523, § 2°, do CPC).
Caso haja requerimento, desde logo fica deferida a assunção de providências destinadas à realização de penhora online, via SISBAJUD.
Frutífera a penhora online, proceda-se na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Anoto, desde já, que o extrato referente ao bloqueio judicial substituirá a lavratura do termo de penhora.
Infrutífero o bloqueio via SISBAJUD, promova-se nova atualização do débito e, caso haja requerimento nesse sentido, o bloqueio via Sistema RENAJUD de eventual veículo registrado em nome da(s) parte(s) executada(s).
Urge salientar que o bloqueio somente deverá ser realizado caso não haja restrições anteriores e/ou anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio.
Frutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção.
Considerando a inexistência de depositário judicial, a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) ser intimada(s) para manifestar(em) o seu (des)interesse em receber o bem como depositária(s).
No silêncio ou na recusa, o veículo ficará depositado em poder da parte executada.
Infrutíferas as medidas supracitadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade da(s) parte(s) executada(s) (art. 523, § 3º, do CPC), com observância das disposições contidas no artigo 831 e seguintes do Código de Processo Civil.
Oportunamente, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que promova(m) o regular prosseguimento do processo.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 22 de abril de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
23/04/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:27
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
13/04/2021 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/04/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SOLY GUERRA
-
10/03/2021 16:06
Recebidos os autos
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10/03/2021 16:06
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2021 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/02/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE SOLY GUERRA
-
16/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SOLY GUERRA
-
26/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SOLY GUERRA
-
05/10/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 00:20
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 07:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2020 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
15/08/2020 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/07/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GABRIEL ADAO FAEDO
-
30/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GABRIEL ADAO FAEDO
-
19/06/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 13:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/03/2020 16:11
Expedição de Mandado
-
17/03/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/03/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 14:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2020 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2020 23:12
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 15:48
Recebidos os autos
-
21/02/2020 15:48
Distribuído por sorteio
-
21/02/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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