TJPR - 0017875-85.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 11:31
Recebidos os autos
-
19/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
26/09/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2022
-
24/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/09/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 23:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/08/2022 17:17
Extinto o processo por desistência
-
17/08/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
01/08/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 20:24
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/07/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/06/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 08:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/05/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2022 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/12/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:04
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
19/10/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/09/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 08:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/06/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/05/2021 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:23
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 08:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 23:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
30/04/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 10:37
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0017875-85.2021.8.16.0014 Processo: 0017875-85.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$14.374,93 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): MARIA ELVIRA CARINATTO DE OLIVEIRA I - Recebo apenas o pedido “a” (“Concessão, inaudita altera parte, de LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da garantia, acima descrito e individualizado, depositandose o em mãos da Autora, na pessoa de um dos prepostos indicados em documento anexo;”), de mov. 1.1, e determino o prosseguimento do presente feito quanto ao rito especial do Decreto Lei n° 911/69.
II - O pedido de busca e apreensão atendeu os requisitos exigidos pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, pois comprovados o inadimplemento e a constituição em mora do devedor (art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69 - Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014), motivo pelo qual defiro liminarmente a medida pleiteada.
III – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor devido apresentado na inicial.
IV- Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o em nome do representante legal do autor, que ficará na condição de fiel depositário.
Autorizo o Sr.
Oficial de Justiça a efetuar a citação e demais atos na forma prevista no §2º do art. 212 do Código de Processo Civil.
Deverá constar no mandado as seguintes advertências: 1- “cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário” (§1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69): § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) 2- No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, conforme cálculo apresentado pelo autor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69): § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Esclareço ao devedor fiduciante, que a integralidade da dívida diz respeito a: prestações vencidas com os acréscimos contratuais, mais as prestações vincendas (de acordo com o cálculo apresentado pelo autor na inicial), mais o valor das custas processuais, mais honorários advocatícios acima fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado na inicial.
Assim, fica o devedor fiduciante expressamente advertido, que para reaver o bem, deverá realizar o devido pagamento no processo, de acordo com a exigência legal acima individualizada, dentro do prazo de 5 (cinco) dias do §1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
V – Por oportuno, assinalo ao autor, que, apesar da permissiva norma constante do §12, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a qual autoriza o autor requerer diretamente ao Juízo da Comarca onde se localizar o(s) bem(ns) a ser(em) apreendido(s), cumpre à respectiva parte interessada a obrigação legal (§13, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69) de, imediatamente, comunicar a este Juízo oportuna apreensão efetivada.
Não bastasse a expressa norma apontada acima, a boa-fé processual, de igual forma, impõe ao autor o ônus de prontamente instruir o feito com a documentação e informações necessárias para o regular prosseguimento, noticiando tanto o pedido inicial de cumprimento da liminar em outro Juízo, como informando eventual execução da medida.
VI - Advirto que impera proibição legal dirigida ao autor (credor fiduciário) de se desfazer dos bens eventualmente apreendidos até esgotamento do prazo para purgar a mora concedido ao réu (devedor fiduciário), sob pena de ser reputado litigante de má-fé (CPC/2015, art. 80, inciso V), com a consequente aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC/2015, além daquelas preconizadas pelos §§ 6º e 7º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Antes disso, o credor não poderia vender o bem, seja porque a posse e propriedade não estão ainda consolidadas, seja porque a lei confere esse prazo para pagamento da dívida pendente.
VII - Deve a Escrivania inserir a restrição judicial na base de dados do Renavam até que se efetive a apreensão do veículo, nos termos do §§ 9º e 10 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como promover a inserção do mandado conforme §11 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Concretizada a apreensão, deve retirar a restrição (§9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
VIII – Em caso de localização do veículo a ser apreendido em comarca distinta, deve a parte interessada adotar o procedimento previsto nos §§ 12 e 13 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo desnecessária expedição de carta precatória.
IX - As autorizações de reforço policial, bem como de ordem de arrombamento, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça juntamente com o mandado, para imediata utilização e efetivação da medida judicial, porém somente em caso de constatada concreta necessidade e nos estritos limites necessários ao cumprimento da medida.
X- Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
XI – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
27/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:50
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0017875-85.2021.8.16.0014 Processo: 0017875-85.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$14.374,93 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): MARIA ELVIRA CARINATTO DE OLIVEIRA I – A parte autora ingressou com a presente ação de busca e apreensão em face de Maria Elvira Carinatto de Oliveira e requereu liminarmente (mov. 1.1): “a) Concessão, inaudita altera parte, de LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da garantia, acima descrito e individualizado, depositandose o em mãos da Autora, na pessoa de um dos prepostos indicados em documento anexo; d) Após transcurso de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar e citação do Réu, não ocorrendo depósito judicial da integralidade da dívida, seja autorizada, com fundamento no § 1º, do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, a imediata VENDA do bem pela Autora expedindose, para tanto, OFÍCIO/ALVARÁ dirigido ao órgão do DETRAN, informando estar autorizada a transferência do bem à Autora ou a terceiros que ela indicar;” II – Inicialmente cabe destacar que a Ação de Busca e apreensão é de rito especial, conforme o Decreto Lei n° 911/69, e que o pedido “d” é incompatível com esse rito.
Não bastasse o exposto acima, considerando que o requerimento do pedido “d” importaria na inclusão do Detran no polo passivo do feito, este não seria o juízo competente para julgamento da ação.
Isto posto, deixo de receber o pedido “d” (“Após transcurso de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar e citação do Réu, não ocorrendo depósito judicial da integralidade da dívida, seja autorizada, com fundamento no § 1º, do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, a imediata VENDA do bem pela Autora expedindose, para tanto, OFÍCIO/ALVARÁ dirigido ao órgão do DETRAN, informando estar autorizada a transferência do bem à Autora ou a terceiros que ela indicar”).
III - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse em prosseguimento do presente feito tão somente com relação ao pedido “a” (“Concessão, inaudita altera parte, de LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da garantia, acima descrito e individualizado, depositandose o em mãos da Autora, na pessoa de um dos prepostos indicados em documento anexo;”), conforme o rito especial previsto no Decreto Lei n° 911/69.
IV - Indefiro o pedido de segredo de justiça por não verificar nos autos qualquer das circunstâncias previstas nos incisos do art. 155, do CPC.
V– Em caso positivo, à conclusão para análise do requerimento liminar de busca e apreensão.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
23/04/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/04/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 01:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/04/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/04/2021 13:47
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 13:47
Recebidos os autos
-
09/04/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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