TJPR - 0000737-15.2019.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Privativa do Tribunal do Juri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 17:14
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 16:40
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 13:25
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/08/2022 13:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/08/2022 13:23
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/08/2022 17:16
BENS APREENDIDOS
-
16/08/2022 17:15
BENS APREENDIDOS
-
16/08/2022 17:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
20/06/2022 14:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/06/2022 14:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/06/2022 14:34
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/05/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/04/2022 15:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2022 14:00
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
19/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO BARIQUELO DA SILVA
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/02/2022 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO BARIQUELO DA SILVA
-
21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/01/2022 10:42
Recebidos os autos
-
10/01/2022 10:42
Juntada de CUSTAS
-
10/01/2022 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 11:55
Recebidos os autos
-
07/12/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
30/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE ARQUIVAMENTO
-
30/11/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2021 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 16:17
Baixa Definitiva
-
19/11/2021 16:17
Baixa Definitiva
-
19/11/2021 16:17
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 16:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO BARIQUELO DA SILVA
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:16
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:34
Recurso Especial não admitido
-
14/10/2021 12:46
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/10/2021 22:26
Recebidos os autos
-
13/10/2021 22:26
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/10/2021 22:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 16:26
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/09/2021 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:54
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:47
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
30/08/2021 13:47
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
30/08/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:28
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/08/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/08/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 13:28
Distribuído por dependência
-
30/08/2021 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 20:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/08/2021 20:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/08/2021 17:01
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2021 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2021
-
26/08/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:07
Recebidos os autos
-
12/08/2021 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/08/2021 18:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 14:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 05:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
25/06/2021 17:08
Pedido de inclusão em pauta
-
25/06/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 14:09
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/06/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 12:39
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
14/06/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 22:22
Recebidos os autos
-
02/06/2021 22:22
Juntada de PARECER
-
02/06/2021 22:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2021 17:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/05/2021 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 15:16
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:16
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/05/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:52
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/05/2021 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 09:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2021 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:46
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
26/04/2021 18:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
26/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 13:53
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
26/04/2021 13:53
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
26/04/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:10
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:10
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, S/N - Prédio das Varas Privativas do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4871 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000737-15.2019.8.16.0196 Processo: 0000737-15.2019.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 03/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DIOMARIO AUGUSTO FILHO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) Ministério Público do Estado do Paraná) Réu(s): FABIANO BARIQUELO DA SILVA SENTENÇA 1.
Sinopse O Ministério Público ofertou denúncia (mov. 40.1), em desfavor de Fabiano Bariquelo da Silva, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos IV e V, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.
Em 13.06.2019, este Juízo recebeu a inicial (mov. 50.1).
O réu foi citado pessoalmente (mov. 73.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 85.1).
Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima e de 4 (quatro) testemunhas: Djonatas Ferreira dos Anjos; Edson Thuler; Ronaldo Taner e Bruna Mildemberg (mov. 177).
Interrogou-se o acusado (mov. 177.11).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia, nos termos da denúncia (mov. 181.1), pleito endossado pela assistência.
A defesa requereu a desclassificação do delito e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo fútil e aplicação de atenuante genérica da confissão espontânea (mov. 186).
Sobreveio decisão de pronúncia (mov. 211.1), submetendo o réu a julgamento em plenário como incurso nas sanções do 121, § 2º, incisos IV e V, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Inconformado, o réu interpôs recurso em sentido estrito (mov. 232.1).
O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (mov. 305).
Interposto recurso especial, inadmitido pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a defesa manejou agravo, não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
No dia de hoje, ouviram-se a vítima e testemunhas.
Interrogou-se o réu.
O Ministério Público e a assistência pediram a condenação, nos termos da pronúncia.
A defesa requereu a desclassificação.
Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da figura privilegiada e o afastamento das qualificadoras. 2.
Fundamentação Ao responderem a série de quesitos, os jurados chegaram à seguinte conclusão: a) Reconheceram a materialidade do fato; b) Atribuíram a autoria ao réu; c) Reconheceram a existência do dolo de matar; d) Não absolveram o acusado; e) Não reconheceram a figura privilegiada; f) Reconheceram a qualificadora de emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima; f) Reconheceram a qualificadora de que o crime foi cometido para assegurar a impunidade e a vantagem de outro delito. 3.
Dispositivo Diante do exposto, em atenção à soberania do Conselho de Sentença, julga-se PROCEDENTE a denúncia, a efeito de CONDENAR Fabiano Bariquelo da Silva, pela prática da conduta prevista no art. 121, § 2º, incisos IV e V, c/c. o art. 14, inciso II, do Código Penal. 4.
Dosimetria da pena Utiliza-se uma qualificadora, a do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, para qualificar o homicídio e a outra, a do cometimento do crime para assegurar a impunidade e vantagem de outro delito, como agravante, conforme se passa a expor[1].
Na primeira fase, destacam-se, negativamente, a culpabilidade, a personalidade do agente, as circunstâncias e as consequências.
Em relação à culpabilidade, aferida pelas particularidades do fato e do agente, não se deve desprezar que os golpes desferidos contra a vítima atingiram região letal.
Conforme se observa nos laudos acostados aos autos no mov. 440.2 e 481.01 e prontuário médico de mov. 40.3, a vítima recebeu golpes de tesoura no pescoço, do lado direito.
Considerando apenas as lesões aparentes, foram desferidos ao menos dois golpes.
Apesar disso, a violência empregada superou os contornos abstratos do tipo penal, o que é suficiente para majorar a sanção-base, não podendo ser equiparado a conduta em que, por exemplo, não há golpe em área sensível e nem tampouco de forma tão assertiva.
Nesse mesmo sentido tem decidido a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, inclusive ao examinar sentenças proferidas por este magistrado (vide, por exemplo, acórdão proferido na apelação criminal nº 0000066-19.2015.8.16.0006 – rel. des.
Clayton Camargo, julgado em 04.07.2019).
Ainda quanto à culpabilidade, houve um planejamento da conduta.
O réu, aproveitando da condição de vendedor/corretor de imóveis – que supostamente teria intermediado a compra de um apartamento – marcou um encontro com o ofendido em um plantão de vendas.
Note-se que tal local também é a casa de sua então namorada, onde tinha pleno acesso e pernoitava alguns dias da semana.
Diante da negativa da vítima em ingressar no plantão de vendas e também imóvel de sua namorada, ciente de que iria pegar carona com o ofendido para se dirigirem à construtora onde trabalhava, saiu do apartamento já em posse da tesoura utilizada no crime.
Destaque-se, nesse ponto, o depoimento prestado pela então namorada do réu, que com que ele residia na época dos fatos, que narrou, em Juízo (mov. 177.8), que quando chegou no apartamento “a tesoura já não estava mais lá”.
Note-se, ainda, segundo imagens da câmera de segurança (mov. 19), que o réu permaneceu certo tempo dentro do veículo da vítima tentando impedir, ao que parece, o ingresso na construtora, pois sabia que assim o ofendido descobriria o golpe aplicado.
A vítima entra e sai do veículo algumas vezes até que é golpeada.
Neste ínterim, o réu, além de refletir sobre o que pretendia fazer e, ao final, fez, aguardou que a vítima voltasse para dentro do carro e assim tivesse um melhor ângulo e oportunidade de puxar a tesoura desferir os golpes.
Não se tratou de ato praticado de inopino, mas por meio de premeditação, elemento que é suficiente, por si, a justificar o incremento da pena-base: “É idônea a valoração negativa da culpabilidade fundada na existência de premeditação na prática do delito, por denotar maior reprovabilidade da conduta” (AgRg no AREsp 1356423/TO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019).
Na 1ª Câmara Criminal do TJPR, os julgados seguem o mesmo caminho, como se vê, ilustrativamente, no seguinte precedente: TJPR - 1ª C.Criminal - 0000323-64.2014.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 11.05.2020.
Em relação à personalidade, conforme ensina Ney Moura Teles, citado por Rogério Greco[2], “não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências – da psicologia, psiquiatria, antropologia – e deve ser entendida como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito”.
A princípio, pois, a valoração da personalidade depende de exame por profissionais especializados.
Tal regra, todavia, comporta exceção, podendo o juiz validamente analisá-la e aumentar a pena-base se, mesmo ausente exame pericial, houver “dados concretos e suficientes pelo julgador, que demonstrem a maior periculosidade do agente”[3], tal qual se verifica neste feito.
Para além de ter praticado o fato, que resultou em deformidade permanente na vítima, que foi atingida na jugular, o acusado, muito antes do cometimento do crime apurado nestes autos, já demonstrava que, se necessário fosse, adotaria comportamentos criminosos diversos e, inclusive, nem tão comuns no quotidiano forense.
Conforme o proprietário da construtora e então chefe do réu, Ronaldo Taner, relatou em juízo (mov. 177.10) e em plenário, o acusado, para além de forjar a venda de imóveis, adquiriu um domínio de endereço de e-mail semelhante ao oficialmente utilizado pela construtora, de modo que passou a se comunicar com a vítima e outros clientes em nome de Ronaldo: “quando o senhor Diomário falou comigo ele queria saber sobre a entrega de chaves que eu tinha marcado com ele; que o depoente disse que não tinha marcado entrega de chaves nenhuma; que ele então disse que tinha e-mails meus combinando sobre a entrega de chaves; que disse que o endereço de e-mail era [email protected]; que esse não é o domínio do depoente, mas sim ‘@tnrdobrasil’; que a vítima lhe mandou cópia dos e-mails e ficou aterrorizado com a quantidade de e-mails falando em seu nome; que um funcionário ajudou a ver a propriedade do domínio; que era em nome do depoente, mas com outro CPF; que em consulta ao Serasa o CPF era de Sueli Bariquelo – mãe de Fabiano (...)”.
Em acréscimo, depois de praticar ilícito penal contra a vida, conforme o próprio réu narrou em plenário, saiu do local, foi até a casa de sua então namorada – Bruna Mildemberg –, tomou um banho, trocou de roupa e retornou.
De acordo com Bruna, em depoimento prestado em juízo (mov. 177.8): “que a roupa dele cheia de sangue estava dentro do apartamento da depoente; que ele tinha algumas peças lá; que chegou depois da prisão dele e encontrou as roupas lá e levou para a polícia; que as roupas estavam jogadas no chão; que no momento dos fatos estava trabalhando; que não quis ver as imagens de segurança do prédio; que o colete estava no chão de entrada caído e as outras peças no banheiro; que nas roupas tinha bastante sangue”.
Após, conforme depoimentos das testemunhas que estavam no local (o Policial Militar Edson Thuler e Djonatas Ferreira dos Anjos), confirmados em plenário, o acusado voltou caminhando para a construtora e, mesmo preso em flagrante e reconhecido pela vítima, afirmou que nada tinha feito, solicitando, inclusive, imagens de câmeras de segurança para comprovar que não era ele na cena do crime – imagens de mov. 19, que demonstram o cometimento dos fatos pelo acusado.
Essa não é a postura de quem, embora ausente laudo específico, não pode ser considerado, sob a perspectiva da personalidade, perigoso, justificando a exasperação da pena-base.
Nesse mesmo sentido tem decidido a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, inclusive ao examinar sentenças proferidas por este magistrado (vide, por exemplo, acórdão proferido na apelação criminal nº 0000104-60.2017.8.16.0006 – rel.
Des.
Telmo Cherem, julgado em 13.02.2020).
No que se refere às circunstâncias, o crime foi praticado à vista de outras pessoas, durante o dia, em via pública, em região residencial e em frente à construtora em que trabalhava.
A presença de diversas pessoas, inclusive conhecidas, e com câmeras de vigilância bem em frente ao local - o próprio acusado, aliás, noticiou que era monitorado, quando preso em flagrante (mov. 1.13) -, não inibiu a prática da infração penal, revelando maior destemor por parte do acusado.
As imagens de mov. 19 demonstram que, no momento dos golpes, havia várias pessoas transitando na rua.
A jurisprudência, sobre o tema, é tranquila, reconhecendo que é possível, nessas situações, aumentar a pena-base sob o fundamento das circunstâncias.
Cita-se, a propósito, precedente com contornos parecidos (homicídio com golpe de faca em bar, à vista de outras pessoas): “A prática de homicídio em local com maior aglomeração de pessoas justifica a análise desfavorável das circunstâncias do crime” (REsp 1493789/MA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015).
Nesse mesmo sentido tem decidido a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, inclusive ao examinar sentenças proferidas por este magistrado (vide, por exemplo, acórdão proferido na apelação criminal nº 0004219-74.2015.8.16.0013 – rel.
Naor R. de Macedo Neto, julgado em 11.03.2020).
No que se refere às consequências, o ferimento no pescoço incapacitou a vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias, resultando deformidade permanente (laudo de lesões corporais de mov. 440.2).
Relatou, em plenário, que, em razão dos golpes terem atingido o pescoço e, um deles, sua boca, tem que prestar atenção sempre que se alimenta e ingere bebidas, para que não vaze de sua boca pela lateral.
Veja-se que essas constatações são tão graves que o próprio legislador as enumerou, de forma autônoma, como qualificadoras de lesão corporal grave e gravíssima (art. 129, § 1º, I, e § 2º, IV, do CP).
A vítima, em plenário, a propósito, disse que, para além do trauma e das más lembranças que sente diariamente ao ver a cicatriz, submeteu-se a intervenções cirúrgicas e permaneceu internado por 9 (nove) dias (prontuário médico de mov. 40.3). Vale ressaltar, ainda quanto às consequências, que a vítima relatou que desde os fatos não conseguiu mais dormir, sente constante falta de ar e paralisação do corpo todo.
Apontou que necessita de acompanhamento psiquiátrico e psicológico para superação do trauma, incluídos medicamentos para ansiedade.
Não bastasse, explicou que teve dificuldade em manter os empregos e, assim, durante alguns meses, experimentou dano financeiro.
No mais, o ofendido, tamanho o trauma, optou por mudar de cidade.
Portanto, os prejuízos verificados no episódio não se circunscreveram aos limites do tipo penal, comportando maior repreensão.
Esse enredo, em outras oportunidades, justificou a prolação de sentenças similares, tendo a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça endossado a fundamentação e, assim, a mojoração da pena-base (vide, por exemplo, acórdão proferido na apelação criminal nº 0000766-58.2016.8.16.0006 – rel.
Naor R. de Macedo Neto, julgado em 25.07.2019 e na apelação criminal nº 0000066-19.2015.8.16.0006 – rel. des.
Clayton Camargo, julgado em 04.07.2019).
As demais circunstâncias enumeradas no art. 59, caput, do Código Penal ou não superam os limites do próprio tipo penal ou não gozam de dados concretos, no processo, para avaliação.
Para cada circunstância desfavorável e partindo-se do mínimo abstratamente previsto (12 anos), aumentam-se 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, totalizando sanção base de 21 (vinte e um) anos de reclusão.
Esclarece-se que referido montante é extraído de simples cálculo matemático.
Dividiu-se o intervalo entre a pena mínima e a máxima pelo número de circunstâncias judiciais indicadas no art. 59, caput, do Código Penal (8 circunstâncias) – sistemática inúmeras vezes endossada pelo Tribunal de Justiça, inclusive ao examinar sentenças proferidas por este magistrado[4].
Na segunda etapa, há que se atentar que, “Nos casos de julgamentos pelo Tribunal do Júri, o juiz só pode utilizar na dosimetria penal as agravantes e as atenuantes alegadas nos debates em plenário[5]”. É o que impõe o contido no art. 492, I, “b”, do CPP.
Entretanto, referida disposição “não pode ser tão rigorosa a ponto de impedir o reconhecimento pelo Juiz Presidente das circunstâncias atenuantes e agravantes do cunho objetivo, comprovadas documentalmente, que se revele despicienda qualquer digressão sobre elas, tais como a menoridade e a reincidência[6]”.
Nessa linha, incide a agravante do crime cometido para assegurar a impunidade de outro crime (art. 61, II, “b”, CP), em decorrência do reconhecimento da qualificadora pelo conselho de sentença.
Agrava-se a pena, portanto, em 1/6 (um sexto), fração reconhecida como adequada pela jurisprudência[7].
Não se reconhece a confissão espontânea, uma vez que não arguida pela defesa durante os debates.
Caso tivesse sido, o réu, apesar de ter admitido que atacou a vítima, assim o fez para alegar lesão corporal.
Dessa forma, se sua tese fosse aceita, a imputação seria desclassificada, com tratamento penal deveras mais brando.
Em outros termos, não confessou os fatos denunciados.
Entender de modo diverso seria dizer que a inicial narrou e deu azo a todo o trâmite de um feito para apurar conduta estranha à competência do júri, razão que inviabiliza o reconhecimento da atenuante.
A jurisprudência do Supremo reconhece a impossibilidade de aplicação da confissão, enquanto atenuante, quando é feita na modalidade qualificada: ATENUANTE GENÉRICA.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
Ato coator parametrizado com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que “A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal” (HC 103.172/MT, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24.9.2013). (RHC 190420 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021) Ademais, a atenuante da confissão tem razão de ser à medida em que se mostra relevante à elucidação do crime.
No caso, os fatos foram filmados por câmera de segurança e diversas pessoas a tudo assistiram.
Assim, no próprio dia do crime a Autoridade Policial já tinha nome do ora acusado e, inclusive, lavrou a prisão em flagrante.
Logo, a Súmula nº 545 do STJ não o socorre, já que a admissão dos fatos, à evidencia, não refletiu na formação do convencimento.
Em situação muito similar, a 1ª Câmara Criminal do TJPR endossou o entendimento que ora se põe, como se vê no acórdão proferido nos autos nº 011782-03.2012.8.16.0021, com data do julgamento em 21.02.2019, relator do Desembargado Antonio Loyola Vieira.
No Supremo, cita-se o seguinte julgado: HC 185975 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020.
Pena intermediária, então, de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão Na terceira fase, incide a minorante do art. 14, II, do Código Penal, com redução de 1/3 a 2/3, cuja maior ou menor fração depende do caminho percorrido dos atos executórios até à consumação.
No caso, os golpes atingiram o pescoço, mais precisamente a jugular e a tireoide direita (prontuário médico de mov. 40.3), com feridas pérfuro-cortantes de 2 e 15 (quinze) centímetros.
Conforme laudo de lesão corporal complementar (mov. 440.2), os golpes causaram deformidade permanente e, ainda, cicatriz exuberante.
Não se tratou de tentativa branca nem tampouco de lesão insignificante e não se discute, portanto, que o resultado morte esteve muito próximo, o que é reforçado pelo prontuário médico juntado aos autos, em que se visualiza que a vítima foi submetida a internamento hospitalar.
A redução deve se dar no mínimo (1/3).
Pena definitiva de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
As circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, III, do CP) e, ainda, o montante da pena (art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal), recomendam o regime inicial fechado.
Apesar da existência de prisão cadastrada nestes autos, a aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que não encerra possibilidade de detração ou de progressão de regime[8] na própria sentença (vide incidente de inconstitucionalidade nº 1.064.153-1/01 - TJPR[9]), não interfere no regime ora fixado. É que o montante da pena, mesmo se abatido o período de prisão provisória, não fica abaixo dos 8 (oito) anos (art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal).
Não cabe substituição por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP) nem suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP), porque a quantidade da sanção, por si só, impede a concessão do benefício. 5.
Início imediato do cumprimento da pena No julgamento das ADCs 43, 44 e 54, o Supremo Tribunal Federal, depois de grande debate, fixou a tese de que o art. 283 do CPP é compatível com a Constituição Federal.
Concluiu que, ressalvadas as hipóteses das medidas cautelares, o início do cumprimento da pena depende do trânsito em julgado da condenação.
O próprio Supremo, porém, não atrela o cumprimento da condenação certificada pelos jurados à discussão sobre o exaurimento da 2ª (segunda) instância.
Tanto isso é verdade que, em apartado, há recurso extraordinário, cuja repercussão geral da matéria foi reconhecida, pendente de julgamento (RE 1235340).
No ponto, por imposição constitucional (art. 5º, XXXVIII, “c”), “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) a soberania dos veredictos” (destacou-se).
Em outras palavras, uma vez prolatado decisório pelo Conselho de Sentença, nenhum outro órgão julgador poderá revertê-lo.
Na melhor das hipóteses, caberá ao Tribunal de Justiça anulá-lo, devolvendo-o à apreciação dos jurados (art. 593, III, “a” e “d”, do CPP), adequar a sentença àquilo que ele decidiu (art. 593, III, “b”, do CPP) ou modificar a pena – esta aplicada exclusivamente pelo juiz togado (art. 593, III, “c”, do CPP).
Não por outro motivo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, no caso do Tribunal do Júri, o cumprimento da pena aplicada deve ser imediato: Direito Constitucional e Penal.
Habeas Corpus.
Duplo Homicídio, ambos qualificados.
Condenação pelo Tribunal do Júri.
Soberania dos veredictos.
Início do cumprimento da pena.
Possibilidade. 1.
A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, d).
Prevê, ademais, a soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, c), a significar que os tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo júri popular. 2.
Diante disso, não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso.
Essa decisão está em consonância com a lógica do precedente firmado em repercussão geral no ARE 964.246-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, já que, também no caso de decisão do Júri, o Tribunal não poderá reapreciar os fatos e provas, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri. 3.
Caso haja fortes indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, hipóteses incomuns, o Tribunal poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 4.
Habeas corpus não conhecido, ante a inadequação da via eleita.
Não concessão da ordem de ofício.
Tese de julgamento: “A prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade.” (HC 118770, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 20-04-2017 PUBLIC 24-04-2017). Apesar desse acórdão e de vários outros exarados pelo mesmo STF e por outros Tribunais[10], há, ainda, resistência em aceitar a orientação.
Em resumo, existe a impressão de que não reflete a maioria do Pleno da Suprema Corte, mas opinião isolada de alguns Ministros.
A par da aparente relevância, o receio não tem fundamento, porque, a partir dos debates que se têm travado nas sessões plenárias, constata-se que há maioria a reconhecer que, uma vez condenado pela sociedade, o sentenciado deve, de imediato, cumprir a pena.
Os Ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes[11] têm acórdãos por ele relatados em que expressamente abordam a questão, todos proferidos na 1ª Turma, aos quais aderiram os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber – apenas o Ministro Marco Aurélio lavrou voto vencido.
O Ministro Dias Toffoli já entendeu em voto[12] que “O tribunal do júri sentencia por intermédio do juiz-presidente.
A decisão é do júri e quem a prolata é o juiz togado.
Declarando esse a culpabilidade, a soberania do júri impõe a imediata prisão.
Fica aqui como um obiter dictum, mas também como um fundamento, na medida em que já afasto as decisões do tribunal do júri da possibilidade de uma não execução imediata da pena.
Tribunal do júri: execução imediata da pena” (destacou-se).
Na 2ª Turma, aos menos 2 (dois) dos atuais Ministros que a compõem - Edson Fachin[13] e Carmen Lúcia[14] - já manifestaram, em decisões monocráticas ou em debates em sessão plenária, a posição de que, em caso de júri, o cumprimento da pena deve ocorrer de pronto.
Veja-se, a esse propósito, que nada de incongruente há em admitir, como regra, a execução da sanção apenas com o trânsito em julgado e, excepcionalmente, nos casos de crimes dolosos contra a vida e conexos, a prisão já em plenário, tão logo reconhecida a culpa pelo Conselho de Sentença.
Ora, tanto o inciso LVII, que estipula que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, quanto o inciso XXXVIII, que estabelece a instituição do júri e lhe atribui o caractere da “soberania dos veredictos”, têm previsão no mesmo art. 5º da Constituição Federal, abarcados no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Não se vislumbra qualquer coerência em atribuir ao Tribunal Popular a nota da soberania, que, não apenas juridicamente, mas também para o senso comum, significa algo intangível, e permitir que, para que se concretize o decidido, dito poder absoluto dependa de inúmeras reanálises por diferentes órgãos do Judiciário.
Nem a alegada possibilidade de anulação do julgamento, em especial por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP), é capaz de abalar esses fundamentos. É recurso genuinamente voltado à acusação, embora não haja vedação expressa à utilização pela defesa e pouco, no campo doutrinário ou jurisprudencial, debata-se sobre o tema.
O rito do júri é segmentado.
Se o réu foi submetido ao plenário é porque já houve uma pronúncia, em que o juiz togado, numa análise técnica, confirmou a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria.
Concluiu, ainda, quanto a eventuais qualificadoras e causas de aumento, que são, no mínimo, palpáveis[15].
Em outros dizeres, se fosse factível à defesa aviar apelação com base no art. 593, III, “d”, do CPP, haveria, no mínimo, que se cogitar a hipótese de que houve erro crasso na pronúncia (que na esmagadora maioria das vezes é reexaminada pelo Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em sentido estrito interposto pela defesa) ou drástica e superveniente alteração no painel probatório analisado pelo magistrado pronunciante.
Mesmo nessas situações - ora admitidas mais para dar sequência à linha de raciocínio do que por crença de que podem, em quantidade razoável, acontecer -, a solução seria ordenar novo julgamento.
Nunca a absolvição.
Essa constatação ganha força quando se percebe que é insignificante o número de recursos da defesa - e mesmo os do Ministério Público - providos sob esse argumento.
Exemplificativamente, para robustecer essa assertiva, pesquisa informal nos mecanismos de busca do sítio eletrônico do TJPR revelou que, de 15 de outubro de 2018 a 15 de outubro de 2019, a 1ª Câmara Criminal julgou pouco mais de 260 (duzentas e sessenta) apelações em que se versou sobre essa matéria.
Em apenas 9 (nove) ocasiões, houve o acolhimento da alegação, das quais somente uma única vez em favor do acusado.
Os outros 8 (oito) casos foram recursos aviados pela acusação.
Esse posicionamento, a propósito, alinha-se à já declarada constitucionalidade do art. 1º, I, “e”, da LC 64/90 (com as alterações promovidas pela dita “Lei da Ficha Limpa”), que torna inelegíveis aqueles que forem condenados por órgão colegiado, do qual é exemplo o Conselho de Sentença (ADC´s 29 e 30 e ADI 4578).
Por fim, a atual redação do art. 492, I, “e”, do CPP dispõe que, “Em seguida, o presidente proferirá sentença que (...) no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”.
Em acréscimo, o art. 492, § 4º, do CPP estipula que “A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo”. 6.
Direito de recorrer em liberdade A pena aplicada supera a marca de 4 (quatro) anos de privação de liberdade (art. 313, I, do CPP).
Com a sentença condenatória, não mais se discute quanto à materialidade e à autoria (art. 312, caput, parte final, do CPP).
No que se refere à primeira parte do caput do art. 312 do CPP, destacam-se a ordem pública e a aplicação da lei penal.
A gravidade concreta do crime, conforme se fundamentou na dosimetria da pena (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, bem como as qualificadoras), é patente e demonstra a periculosidade social do acusado, o que autoriza, conforme pacífica jurisprudência, o decreto preventivo: “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (RHC 181892 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020).
Ainda sobre a ordem pública, o sentenciado responde a feito em que se apura estelionato e furto, delitos que, diga-se, não guardam relação com o presente homicídio e que teriam ocorrido em Araucária.
Logo, há risco concreto de que, em liberdade, voltem a delinquir, de modo que a prisão é indispensável para evitar a reiteração: “A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 197383 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021) De outro lado, o conselho de sentença reconheceu que a tentativa de homicídio teve por finalidade ocultar e garantir a impunidade do crime de estelionato também praticado em desfavor do ofendido.
Essa constatação traz a presunção, concreta, de que, se depender do sentenciado, a jurisdição não chegará a bom termo, em manifesto dano à aplicação da lei penal.
De resto, uma vez preso durante todo o processo ou mesmo parte dele, é contrassenso, sem que se tenha demonstrado alteração relevante no panorama fático, conferir liberdade ao acusado justamente quando acaba de ser, por sentença, certificada a sua culpa.
A esse respeito, o entendimento firmado no Supremo: “Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
Precedentes” (RHC 117802, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014).
Por fim, frente àquilo que se colocou, fica claro que, num juízo de necessidade e de adequação (art. 282, I e II, do CPP), não há lugar a cautelares diversas.
Todas seriam inócuas.
Nega-se o direito de recorrer em liberdade. 7.
Disposições finais Deixa-se de fixar indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), ainda que por dano moral[16] presumível, porque inexistente pedido expresso do Ministério Público na denúncia, dos familiares do ofendido ou da assistência de acusação[17].
Ainda: a) intime-se a vítima, se sobrevivente (art. 201, § 2º, do CPP), ou comuniquem-se os familiares, caso haja endereço disponível nos autos; b) cobrem-se as custas (art. 804 do CPP); c) comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF); d) expeça-se guia de recolhimento.
Não pagas as custas, comunique-se ao Funjus. 8.
Apreensões Foram apreendidos: a) 01 (um) aparelho de telefone celular de marca iPhone 8; b) 01 (um) telefone celular, marca SAMSUNG, modelo J4, cor preta (mov. 1.11); c) 01 (uma) calça jeans; 01 (uma) blusa de lã; 01 (uma) cueca preta; 01 jaqueta de nylon preto; e 01 (um) par de sapatos na cor marrom (mov. 1.11); d) Uma tesoura de cozinha (mov. 1.10) Destrua-se a tesoura apreendida, devido ao inexpressível valor econômico (mov. 1.10).
Restituam-se os telefones celulares e as peças de roupas apreendidas aos seus respectivos proprietários.
Os objetos deverão ser retirados no prazo de 05 (cinco) dias, no balcão da Secretaria deste Juízo.
Caso a retirada seja feita por terceiros, deverão apresentar procuração específica.
Não retirados ou não havendo notícia de proprietário, destruam-se, acautelando-se com relação aos materiais potencialmente nocivos ao meio ambiente, tal como a bateria. 9.
Comunicação à 3ª Vara Criminal deste Foro Central Tramita na 3ª Vara Criminal deste Foro Central inquérito policial para apurar a prática do crime de estelionato (autos n° 12470-08.2020.8.16.0013), o qual, conforme reconhecido pelos jurados, deu ensejo à tentativa de homicídio objeto destes autos.
Em consulta àquele procedimento, verificou-se que a investigação está, aparentemente, paralisada, na pendência de diligências, entre as quais oitiva da vítima, para que também junte documentação acerca da fraude de que foi alvo, e interrogatório do investigado.
Em princípio, todos esses atos já foram realizados neste processo criminal, uma vez que o acusado foi interrogado, em Delegacia e por duas vezes em Juízo (audiência e plenário).
Além disso, no mov. 595 há cópias das ações cíveis que tiveram origem no episódio e, ausente alguma peça, possível a consulta aos respectivos autos. Nessa linha, com a anotação de que esta providência, a toda evidência, não interfere na atividade investigativa da autoridade policial ou do Ministério Público e menos ainda na avaliação que cabe à 3ª Vara Criminal, remeta-se cópia integral destes autos, incluídas todas as mídias, a citado Juízo, para a finalidade que entender pertinente. 10.
Recebimento de recurso Recebe-se o recurso interposto pelo réu.
Intime-se a defesa para apresentar as razões ou, se assim tiver requerido, remeta-se o feito ao TJPR (art. 600, § 4º, do CPP).
Após, ao Ministério Público e, se houver, à assistência para contrarrazões.
Em seguida, ao Tribunal de Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se, no mais e no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba/PR, plenário do Tribunal do Júri, 20 de abril de 2021. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto – Presidente [1] (...) As agravantes genéricas, em se tratando de crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão caracterizar circunstância agravante, se forem previstas como tal ou, residualmente, circunstância judicial, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. (...) (AgRg no HC 482.076/CE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019). [2] Curso de Direito Penal. 15ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2013, p. 566. [3] (AgRg no REsp 1538567/RN, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016). [4] Vide, exemplificativamente, o acórdão proferido no seguinte caso: TJPR - 1ª C.Criminal - 0011782-03.2012.8.16.0021 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Naor Ribeiro de Macedo Neto - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Antonio Loyola Vieira - J. 27.02.2019. [5] (AgInt no REsp 1633663/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017) [6] (TJPR - 1ª C.Criminal - 0028446-65.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 14.12.2018) [7] Em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabeleceu os percentuais de diminuição e de aumento a serem utilizados.
Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta (AgRg no HC 448.731/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). [8] Este magistrado, durante tempos, aplicou referido dispositivo como espécie de progressão de regime na própria sentença.
Ainda, por motivos que não cabem levantar nesta oportunidade, entende dessa maneira.
No entanto, sem prejuízo do registro da ressalva pessoal que ora se faz, curva-se ao julgamento do incidente de declaração de inconstitucionalidade citado. [9] INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12736/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESTABELECENDO, EM SEU § 2º, QUE "O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, DE PRISÃO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAÇÃO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERÁ COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE".
INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DETRAÇÃO, DISCIPLINADA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL, TAMPOUCO COM A PROGRESSÃO DE REGIME, AMBAS DE ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, JUIZ NATURAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. (TJPR – OE – Rel.
Des.
Maria José Teixeira – julgado em 18 de agosto de 2014). [10] (Habeas Corpus Nº *00.***.*94-09, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 12/07/2017) [11] (HC 139612, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 08-06-2017 PUBLIC 09-06-2017) [12] (HC 152752, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26-06-2018 PUBLIC 27-06-2018) [13] “Portanto, também sob essa ótica, o ato coator não se revela configurador de ilegalidade ou abuso de poder, mormente na hipótese de infração submetida ao Tribunal do Júri, ao qual é constitucionalmente assegurada a soberania dos vereditos” – destacou-se (HC 153817, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, julgado em 14/05/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16/05/2018 PUBLIC 17/05/2018) [14] “Toffoli, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia aceitariam a execução da pena em primeira instância em casos de júri, para o qual haveria um argumento constitucional próprio, a soberania do júri determinada pela Constituição”, conforme comentários aos votos em cobertura do julgamento do HC nº 152.752 impetrado em favor do ex-presidente Lula no denominado “caso do triplex”.
Fonte: https://exame.abril.com.br/brasil/ao-vivo-stf-julga-hoje-habeas-corpus-que-pode-livrar-lula-da-prisao/ [15] Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. (AgRg no AREsp 470.902/AL, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). [16] (...)Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. (STJ – REsp 1.756.178-AC Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
DJe 26/10/2018. [17] [...] a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível a fixação de valor mínimo, inclusive para indenizar os danos morais sofridos pela vítima, com base no art. 387, IV do CPP, desde que haja pedido expresso na denúncia. (...) (REsp 1.800.465/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2019, DJe 25/03/2019). -
23/04/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/04/2021 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 11:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 11:50
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
22/04/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 15:10
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:56
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2021 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2021
-
19/04/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 23:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 10:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/04/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 19:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/04/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 06:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 20:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 05:00
Recebidos os autos
-
13/04/2021 05:00
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/04/2021 13:30
-
12/04/2021 14:11
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
12/04/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 07:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 21:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 19:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:37
Juntada de LAUDO
-
08/04/2021 16:29
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:29
Juntada de CIÊNCIA
-
08/04/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2021 00:00 ATÉ 14/05/2021 23:59
-
08/04/2021 09:54
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 19:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/04/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 12:19
Recebidos os autos
-
05/04/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 20:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:53
Recebidos os autos
-
31/03/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/03/2021 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2021 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADEILTON SANTOS DE PAULA
-
30/03/2021 19:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/03/2021 19:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/03/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:21
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
30/03/2021 16:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
30/03/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 21:04
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
29/03/2021 17:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/03/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2021 13:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/03/2021 13:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/03/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/03/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:46
Alterado o assunto processual
-
29/03/2021 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/03/2021 09:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2021 20:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/03/2021 00:52
Recebidos os autos
-
23/03/2021 00:52
Juntada de CIÊNCIA
-
22/03/2021 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 11:37
APENSADO AO PROCESSO 0000509-57.2021.8.16.0006
-
21/03/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/03/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 05:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 14:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 23:59
-
20/03/2021 14:41
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
19/03/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
19/03/2021 18:33
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
19/03/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 14:47
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:47
Juntada de CIÊNCIA
-
18/03/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/03/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 12:31
Juntada de LAUDO
-
18/03/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 05:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 23:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2021 00:00 ATÉ 19/03/2021 23:59
-
17/03/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/03/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 01:42
Recebidos os autos
-
17/03/2021 01:42
Juntada de CIÊNCIA
-
16/03/2021 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 22:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 20:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
16/03/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:11
Juntada de LAUDO
-
16/03/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 23:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 19:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 19:11
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:01
Recebidos os autos
-
15/03/2021 19:01
Juntada de PARECER
-
15/03/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 16:38
Juntada de LAUDO
-
15/03/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/03/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 20:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 00:37
Recebidos os autos
-
12/03/2021 00:37
Juntada de CIÊNCIA
-
11/03/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:18
Juntada de LAUDO
-
11/03/2021 15:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/03/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/03/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
11/03/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 12:49
Juntada de LAUDO
-
11/03/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 22:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 17:59
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 17:59
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 17:59
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 17:59
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 17:59
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 17:59
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/03/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/03/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:37
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:35
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
10/03/2021 15:35
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
10/03/2021 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 12:20
Recebidos os autos
-
10/03/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/03/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/03/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/03/2021 15:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/03/2021 14:05
Alterado o assunto processual
-
09/03/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/03/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:48
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 08:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/03/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/03/2021 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/03/2021 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/03/2021 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/03/2021 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2021 14:34
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 21:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2021 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2021 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 12:36
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
04/03/2021 08:02
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
03/03/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2021 13:00
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/03/2021 12:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/03/2021 12:31
Alterado o assunto processual
-
03/03/2021 12:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/03/2021 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2021 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/03/2021 11:19
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/03/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 20:18
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
02/03/2021 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/03/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/03/2021 13:47
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:47
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2021 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2021 00:00 ATÉ 05/03/2021 23:59
-
01/03/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE CONFRONTO GENÉTICO
-
01/03/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE PERÍCIA EM CELULAR
-
01/03/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 12:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2021 19:18
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 09:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 08:38
Recebidos os autos
-
26/02/2021 08:38
Juntada de CIÊNCIA
-
26/02/2021 08:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:48
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
25/02/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2021 18:19
Recebidos os autos
-
24/02/2021 18:19
Juntada de PARECER
-
24/02/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/02/2021 16:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/02/2021 12:52
Alterado o assunto processual
-
22/02/2021 12:16
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/02/2021 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2021 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/02/2021 11:47
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/02/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 00:09
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
19/02/2021 18:36
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
19/02/2021 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/02/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/01/2021 18:29
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
20/01/2021 09:31
APENSADO AO PROCESSO 0001514-51.2020.8.16.0006
-
19/01/2021 18:23
APENSADO AO PROCESSO 0000149-25.2021.8.16.0006
-
15/01/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:59
Recebidos os autos
-
14/01/2021 14:59
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/01/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 13:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
11/01/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 13:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/01/2021 13:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/01/2021 13:03
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/01/2021 17:45
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/12/2020
-
08/01/2021 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/12/2020
-
08/01/2021 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/12/2020
-
08/01/2021 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/12/2020
-
08/01/2021 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/12/2020
-
08/01/2021 13:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/01/2021 08:56
Baixa Definitiva
-
08/01/2021 08:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/12/2020
-
08/01/2021 08:56
Baixa Definitiva
-
08/01/2021 08:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/12/2020
-
08/01/2021 08:56
Baixa Definitiva
-
08/01/2021 08:56
Recebidos os autos
-
08/01/2021 08:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/12/2020
-
08/01/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 08:53
Recebidos os autos
-
08/01/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 08:53
Recebidos os autos
-
04/01/2021 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/12/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 09:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/12/2020 17:37
Juntada de MENSAGEIRO
-
01/12/2020 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2020 13:58
Juntada de MENSAGEIRO
-
01/12/2020 13:37
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
01/12/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:29
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/11/2020 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/11/2020 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 02:13
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 19:04
Expedição de Mandado
-
27/10/2020 19:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 11:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/09/2020 15:40
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2020 15:40
TRANSITADO EM JULGADO
-
25/09/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 14:54
Recebidos os autos
-
03/09/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2020 09:49
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
31/07/2020 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/07/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/07/2020 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/07/2020 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/07/2020 14:25
Recebidos os autos
-
09/07/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2020 05:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2020 00:00 ATÉ 07/08/2020 23:59
-
03/07/2020 12:27
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
01/07/2020 19:43
Recebidos os autos
-
01/07/2020 19:43
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/07/2020 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 06:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:34
Recebidos os autos
-
26/06/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2020 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/06/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/06/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 17:22
Recurso Especial não admitido
-
23/06/2020 17:42
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2020 17:42
TRANSITADO EM JULGADO
-
23/06/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2020 16:48
Recebidos os autos
-
15/06/2020 16:48
Juntada de PARECER
-
15/06/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:17
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/06/2020 12:48
Recebidos os autos
-
09/06/2020 12:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/06/2020 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2020 16:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/06/2020 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/06/2020 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2020 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/06/2020 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/06/2020 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 18:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/05/2020 18:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/05/2020 17:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 17:45
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
-
21/05/2020 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2020 12:49
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
-
20/05/2020 23:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2020 23:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2020 23:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO BARIQUELO DA SILVA
-
19/05/2020 22:59
Recebidos os autos
-
19/05/2020 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 01:35
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO BARIQUELO DA SILVA
-
13/05/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO BARIQUELO DA SILVA
-
12/05/2020 14:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/05/2020 17:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/05/2020 15:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 12:21
Recebidos os autos
-
25/04/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 14:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2020 16:26
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
17/04/2020 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 00:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2020 05:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 21:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2020 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2020 21:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2020 00:00 ATÉ 17/04/2020 23:59
-
12/04/2020 21:07
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
12/04/2020 20:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 16/04/2020 13:30
-
10/04/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/04/2020 16:47
Recebidos os autos
-
07/04/2020 16:47
Juntada de PARECER
-
07/04/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/04/2020 13:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/04/2020 13:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/04/2020 09:27
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2020 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/04/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/03/2020 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/03/2020 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/03/2020 06:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/03/2020 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 18:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2020 00:00 ATÉ 08/05/2020 23:59
-
19/03/2020 20:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:55
Recebidos os autos
-
12/03/2020 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/03/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/03/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2020 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2020 12:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/03/2020 18:49
Expedição de Mandado
-
03/03/2020 11:39
Recebidos os autos
-
03/03/2020 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/03/2020 19:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 19:02
RETIRADO DE PAUTA
-
02/03/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2020 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:21
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2020 17:21
TRANSITADO EM JULGADO
-
13/02/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 14:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 05/03/2020 13:30
-
07/02/2020 17:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 14:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/01/2020 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2020 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2020 12:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/01/2020 16:52
Recebidos os autos
-
23/01/2020 16:52
Juntada de PARECER
-
23/01/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO BARIQUELO DA SILVA
-
21/01/2020 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 17:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/01/2020 17:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/01/2020 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/01/2020 14:31
Recebidos os autos
-
14/01/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO BARIQUELO DA SILVA
-
14/01/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO BARIQUELO DA SILVA
-
08/01/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
06/01/2020 14:57
Recebidos os autos
-
06/01/2020 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/12/2019 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 15:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2019 16:47
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
12/12/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 12:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 12/12/2019 13:30
-
11/12/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 12:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/12/2019 10:34
Recebidos os autos
-
11/12/2019 10:34
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/12/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 07:44
Recebidos os autos
-
11/12/2019 07:44
Juntada de PARECER
-
11/12/2019 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2019 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2019 15:47
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/12/2019 13:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2019 13:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/12/2019 13:05
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/12/2019 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2019 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/12/2019 15:26
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 00:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 16:25
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/12/2019 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2019 13:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/11/2019 13:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/11/2019 17:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/11/2019 17:33
Expedição de Mandado
-
13/11/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2019 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/11/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 09:44
Recebidos os autos
-
11/11/2019 09:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2019 15:52
Recebidos os autos
-
06/11/2019 15:52
Juntada de CIÊNCIA
-
06/11/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2019 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2019 12:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/11/2019 08:07
Expedição de Mandado
-
05/11/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
05/11/2019 12:49
Recebidos os autos
-
05/11/2019 12:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2019 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 19:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2019 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2019 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 17:22
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
09/10/2019 18:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO BARIQUELO DA SILVA
-
09/10/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO BARIQUELO DA SILVA
-
04/10/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 07:51
Recebidos os autos
-
24/09/2019 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2019 16:31
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/09/2019 16:26
BENS APREENDIDOS
-
23/09/2019 16:23
BENS APREENDIDOS
-
23/09/2019 16:20
Juntada de LAUDO
-
23/09/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 16:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/09/2019 15:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/09/2019 15:05
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2019 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2019
-
23/09/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2019 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/09/2019 00:16
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 00:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/09/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 17:26
Recebidos os autos
-
12/09/2019 17:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2019 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/09/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 15:42
Juntada de RELATÓRIO
-
06/09/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 18:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2019 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 23:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 03:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2019 15:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2019 15:11
Expedição de Mandado
-
21/08/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/08/2019 15:52
Recebidos os autos
-
20/08/2019 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2019 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2019 12:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/08/2019 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO BARIQUELO DA SILVA
-
19/08/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
19/08/2019 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2019 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2019 18:37
Expedição de Mandado
-
16/08/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 17:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/08/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 17:08
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2019 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 21:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2019 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO BARIQUELO DA SILVA
-
09/08/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2019 14:11
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 00:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2019 18:09
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/08/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 14:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/08/2019 14:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/08/2019 14:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/08/2019 13:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/08/2019 13:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/08/2019 13:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/08/2019 13:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/08/2019 05:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 18:48
Expedição de Mandado
-
02/08/2019 18:48
Expedição de Mandado
-
02/08/2019 18:48
Expedição de Mandado
-
02/08/2019 18:48
Expedição de Mandado
-
02/08/2019 18:48
Expedição de Mandado
-
02/08/2019 18:48
Expedição de Mandado
-
02/08/2019 18:48
Expedição de Mandado
-
02/08/2019 15:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 15:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 15:11
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/08/2019 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 11:27
Recebidos os autos
-
22/07/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 15:46
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
-
19/07/2019 15:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 19:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/07/2019 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2019 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2019 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2019 16:46
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 16:24
Recebidos os autos
-
12/07/2019 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/07/2019 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2019 13:03
Recebidos os autos
-
10/07/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 12:36
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/07/2019 13:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/07/2019 11:26
Recebidos os autos
-
09/07/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 15:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/07/2019 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2019 00:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 21:12
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
04/07/2019 18:19
Recebidos os autos
-
04/07/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 00:20
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 04/07/2019 13:30
-
03/07/2019 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/07/2019 11:58
Recebidos os autos
-
03/07/2019 11:58
Juntada de PARECER
-
03/07/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO BARIQUELO DA SILVA
-
29/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 15:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/06/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/06/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 14:33
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
24/06/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 22:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/06/2019 17:19
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
19/06/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 13:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/06/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
18/06/2019 17:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/06/2019 16:52
Expedição de Mandado
-
18/06/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2019 14:05
Distribuído por sorteio
-
18/06/2019 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2019 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/06/2019 15:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/06/2019 14:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/06/2019 14:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/06/2019 13:26
Recebidos os autos
-
14/06/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2019 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2019 13:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/06/2019 18:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/06/2019 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/06/2019 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2019 10:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/06/2019 15:25
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 15:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/06/2019 15:23
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 15:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/06/2019 15:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/06/2019 13:22
Recebidos os autos
-
11/06/2019 13:22
Juntada de DENÚNCIA
-
10/06/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 14:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2019 14:45
APENSADO AO PROCESSO 0000972-67.2019.8.16.0006
-
07/06/2019 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/06/2019 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/06/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 18:33
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2019 18:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/06/2019 18:13
Recebidos os autos
-
05/06/2019 18:13
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/06/2019 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 15:17
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/06/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
05/06/2019 15:07
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
05/06/2019 15:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/06/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 16:36
Recebidos os autos
-
04/06/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 16:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/06/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 13:36
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
04/06/2019 13:35
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
04/06/2019 13:19
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
04/06/2019 12:00
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 11:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/06/2019 09:14
Recebidos os autos
-
04/06/2019 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2019 22:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/06/2019 22:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/06/2019 22:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/06/2019 22:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/06/2019 22:16
Recebidos os autos
-
03/06/2019 22:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2019 22:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/06/2019 22:16
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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