TJPR - 0000285-51.2007.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 12:49
Recebidos os autos
-
20/01/2023 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/01/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2022 11:34
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
10/11/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/11/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
09/09/2022 20:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/09/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 15:30
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
01/09/2022 23:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 12:48
Processo Desarquivado
-
24/08/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/11/2021 21:11
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/10/2021 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 17:49
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
13/05/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
11/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/05/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:13
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
11/05/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 Autos nº. 0000285-51.2007.8.16.0155 Processo: 0000285-51.2007.8.16.0155 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$4.200,00 Exequente(s): Darcy Aparecida de Almeida Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO" (mov. 1.1), movida por DARCY APARECIDA DE ALMEIDA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Foi transmitida a requisição conforme expedição de precatório requisitório no mov. 73.1, cujo comprovante foi devidamente juntado aos autos pela Serventia.
Contudo, nela não houve requisição de custas, conforme determinado na Decisão de mov. 56.1.
Assim, intimado o INSS sobre o cálculo e não havendo oposição, requisite-se o valor das custas.
No mais, aguarda-se o pagamento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
São Jerônimo da Serra-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
05/05/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 15:51
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 Autos nº. 0000285-51.2007.8.16.0155 Processo: 0000285-51.2007.8.16.0155 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$4.200,00 Exequente(s): Darcy Aparecida de Almeida Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
A parte autora e seu procurador inicialmente apontaram erro na requisição/precatório - o que foi constatado igualmente pelo INSS - requerendo sua correção.
Determinado o cancelamento da requisição para correção a pedido das partes, sobreveio nova petição, informando a autora e seu patrono que renunciam a eventual diferença oriunda da correção da data base, a fim de que recebam os valores que já foram depositados. 2.
Não obstante o requerimento agora formulado, já foi realizado o cancelamento relativo ao principal, como se verifica de mov. 59.1.
Logo, inviável o acolhimento da pretensão, devendo ser expedida nova ordem - conforme requerido inicialmente pela própria parte. 3.
De outro lado, quanto aos honorários, haja vista que o patrono expressamente renunciou a diferença, não havendo qualquer prejuízo à Autarquia, bem como que estes foram depositados por meio de RPV, defiro a expedição de alvará em seu favor. 4.
Por fim, expeça-se RPV quanto às custas, haja vista a concordância do INSS quanto ao cálculo apresentado e, havendo depósito, proceda-se sua quitação.
Dil.
Nec.
São Jerônimo da Serra, 27 de abril de 2021. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
27/04/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
27/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 14:47
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
26/04/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 12:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 Autos nº. 0000285-51.2007.8.16.0155 Processo: 0000285-51.2007.8.16.0155 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$4.200,00 Exequente(s): Darcy Aparecida de Almeida Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Ante a concordância com os valores apresentados, determinou-se a expedição de competente PRV/Precatório.
Ocorre que houve um erro material quando da expedição da requisição em relação à data base, eis que constou 12/2019, quando o correto seria 06/2019.
A parte autora manifestou-se discordando da requisição (mov. 42.1), com o que concordou a parte ré (mov. 49.1). 2.
Considerando o exposto, determino o cancelamento do Precatório expedido em mov. 38.1. 3.
Contudo, verifica-se nos autos que já houve valores referentes aos honorários sucumbenciais depositados, requerendo o advogado do autor a expedição de alvará para recebimento dos valores.
Como já é sabido, a data base foi informada de modo equivocado.
Desta forma, intime-se o procurador para que informe se abre mão do valor da diferença, ou seja, se aceita receber os valores depositados com a data base de 12/2019, renunciando ao valor remanescente, no prazo de cinco dias. 3.1.
Em caso negativo, à Secretaria para que proceda ao estorno do valor depositado à Autarquia e o cancelamento da requisição expedida referente aos honorários advocatícios. 3.2.
Caso o advogado aceite o valor depositado, intime-se o procurador da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos termo de cessão de direitos e/ou procuração atualizada, a fim de possibilitar que o alvará dos honorários de sucumbência se dê em nome de MIGUEL DE NICOLLELLI NETO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n. 31.***.***/0001-65. 4.
Expeçam-se novamente os respectivos RPV/PRECATÓRIO para o pagamento das obrigações que a autarquia federal possui junto aos autores, ao advogado da parte autora e ao tribunal (valor principal, honorários sucumbenciais e custas processuais). 5.
Com a expedição de RPV/PRECATÓRIO, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, respeitado o contido nos artigos 183 e 180 do CPC, 6.
Havendo concordância da autarquia para com as custas processuais, expeça-se o respectivo RPV/PRECATÓRIO para o pagamento das obrigações que a autarquia federal possui junto aos autores, ao advogado da parte autora e ao tribunal (valor principal, honorários sucumbenciais e custas processuais). 7.
Com a expedição de RPV/PRECATÓRIO, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, respeitado o contido nos artigos 183 e 180 do CPC, para ciência da ordem de pagamento expedida. 8.
Certificada a ausência de impugnação, junte-se aos autos o comprovante de transmissão da ordem. 9.
Havendo notícias de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pelo autor, respeitado o contido nos artigos 183 e 180 do CPC.
Intimações e diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
22/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:43
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/02/2021 18:06
Recebidos os autos
-
03/02/2021 18:06
Juntada de CUSTAS
-
03/02/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/11/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
10/08/2020 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2019
-
07/02/2020 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2020 15:56
Recebidos os autos
-
23/01/2020 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/12/2019 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2019 16:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/11/2019 19:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/07/2019 14:28
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/07/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 16:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/06/2019 16:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
23/01/2017 14:44
PROCESSO SUSPENSO
-
13/01/2017 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2016 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2016 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2016 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2016 09:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2016 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2016 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2016 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2016 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2016 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2016 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2016 13:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2016 13:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2007
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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