TJPR - 0002073-97.2020.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 16:45
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2022 12:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 11:55
Recebidos os autos
-
23/11/2022 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:29
Recebidos os autos
-
05/10/2022 11:29
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2022 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/10/2022 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:41
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
-
28/09/2022 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2022 13:21
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 10:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:13
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/12/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/11/2021 18:25
Recebidos os autos
-
20/11/2021 18:25
Juntada de CIÊNCIA
-
20/11/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:46
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/11/2021 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 18:36
Homologada a Transação PENAL
-
25/10/2021 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2021 15:15
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
08/10/2021 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2021 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2021 10:13
Recebidos os autos
-
24/09/2021 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2021 16:50
Recebidos os autos
-
27/06/2021 16:50
Juntada de CIÊNCIA
-
27/06/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:02
Alterado o assunto processual
-
21/06/2021 15:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
21/06/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:43
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
15/06/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 12:56
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0002073-97.2020.8.16.0041 Processo: 0002073-97.2020.8.16.0041 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 05/11/2020 Vítima(s): ALINE DIAS MARCONI Indiciado(s): OSMARINA ROMAO DIAS DECISÃO 1.
Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática, por Osmarina Romão Dias, das infrações previstas nos artigos 249 e 330, ambos do Código Penal.
A noticiada foi presa em flagrante delito em 5/11/2020 (mov. 1.2), porém o ato prisional foi relaxado por este Juízo ao mov. 15.1, à oportunidade, à pedido do Ministério Público, foram aplicadas medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Posteriormente, houve a revogação parcial das medias aplicadas à acusada (mov. 34.1).
Ao mov. 45.1, o Ministério Público promoveu o arquivamento parcial e a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. É o relato, no essencial, decido. 2.
Do arquivamento parcial Requer o Ministério Público o arquivamento em relação à infração prevista no art. 249 do Código Penal em razão da atipicidade da conduta praticada pela acusada, notadamente pela ausência de elementos constitutivos do supracitado tipo penal.
Como bem pontua o Ministério Público, para configurar a subtração de incapazes, o menor subtraído deve estar sob o cuidado de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial.
No caso dos autos, inexistia ordem judicial que tenha destituído a genitora, ora investigada, do poder familiar ou suspendido seus efeitos provisoriamente.
Por oportuno, como lembra REGIS PRADO: "não se caracteriza o delito previsto no art. 249 do CP se o menor foi subtraído de quem apenas o cria, sem ter sua guarda em razão de lei ou de determinação judicial." (Curso de direito penal brasileiro: parte especial, v. 3, p.556) Feita a breve síntese, valendo-me da técnica da motivação aliunde/per relationem, adoto como meus fundamentos de decidir os argumentos expostos pelo órgão ministerial e, consequentemente, HOMOLOGO o arquivamento promovido, por atipicidade da conduta, sem, portanto possibilidade de desarquivamento. 3.
Do declínio de competência ao Juizado Especial Criminal Consoante dispõe o artigo 61, da Lei nº 9.099/95: “Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. ”.
Como é cediço, compete ao Juizado Especial Criminal julgar infrações de menor potencial ofensivo, cuja pena não ultrapasse 2 (dois) anos, sendo assim, diante do arquivamento parcial promovido pelo Ministério Público, restando pendente apenas a infração descrita no art. 330 do Código Penal, resta afastada a competência deste Juízo para o processamento e julgamento de eventual processo.
Ex positis, defiro o pedido ministerial de mov. 45.1 e, por conseguinte, DECLARO a incompetência deste Juízo para processamento do feito e julgamento do fato, bem como determino a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Criminal desta Comarca. 4.
Com a remessa dos autos, façam os autos conclusos para deliberação dos demais pedidos formulados pelo Ministério Público. 5.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente.
Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
22/04/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 15:44
Declarada incompetência
-
18/01/2021 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/01/2021 17:52
Recebidos os autos
-
16/01/2021 17:52
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
13/01/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/01/2021 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 01:05
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 14:40
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 14:14
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 20:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/12/2020 18:33
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 17:41
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2020 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2020 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2020 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 18:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/12/2020 08:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 08:33
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 17:00
Recebidos os autos
-
03/12/2020 17:00
Juntada de CIÊNCIA
-
03/12/2020 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 12:24
Expedição de Mandado
-
03/12/2020 12:22
Expedição de Mandado
-
03/12/2020 06:42
RELAXADO O FLAGRANTE
-
12/11/2020 17:04
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/11/2020 17:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/11/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 11:16
Recebidos os autos
-
10/11/2020 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:38
Recebidos os autos
-
09/11/2020 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2020 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 12:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/11/2020 20:20
Recebidos os autos
-
06/11/2020 20:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2020 20:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/11/2020 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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