TJPR - 0002073-97.2020.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 16:45
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2022 12:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 11:55
Recebidos os autos
-
23/11/2022 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:29
Recebidos os autos
-
05/10/2022 11:29
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2022 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/10/2022 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:41
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
-
28/09/2022 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2022 13:21
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 10:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:13
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/12/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0002073-97.2020.8.16.0041 Processo: 0002073-97.2020.8.16.0041 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Desobediência (art. 330) Data da Infração: 05/11/2020 Vítima(s): ALINE DIAS MARCONI Autor do Fato(s): OSMARINA ROMAO DIAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração sob o fundamento de existência de omissão.
Vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De fato, houve omissão quanto aos honorários de defensor dativo na decisão de mov. 74.1.
DISPOSITIVO Em face do exposto, acolho os embargos de declaração e dou-lhes provimento a fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Dr.
Dizonir Coan, OAB/PR 38.901, que arbitro em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), considerando os atos processuais despendidos, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94 e tabela constante na Resolução Conjunta 015/2019 - PGE/SEFA.
Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente.
Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
30/11/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/11/2021 18:25
Recebidos os autos
-
20/11/2021 18:25
Juntada de CIÊNCIA
-
20/11/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:46
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0002073-97.2020.8.16.0041 Processo: 0002073-97.2020.8.16.0041 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Desobediência (art. 330) Data da Infração: 05/11/2020 Vítima(s): ALINE DIAS MARCONI Autor do Fato(s): OSMARINA ROMAO DIAS SENTENÇA 1.
O noticiado praticou, em tese, o crime do artigo 330, caput, do Código Penal.
Efetuada proposta de transação penal em audiência, esta foi aceita (mov. 72.1). 2.
Ante o exposto, e tendo em vista que o autor do fato preenche os requisitos do § 2º do art. 76 da Lei 9.099/1995, na forma do § 4º do precitado artigo combinado com as disposições dos Enunciados 115 e 124 do FONAJE, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais, a transação penal celebrada.
Via de consequência, aplico ao noticiado a imediata pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), podendo esse valor ser parcelado em até 10 (dez) prestações mensais, ou prestação de serviços à comunidade, durante 03 (três) meses, à razão de 04 (quatro) semanais, totalizando 48 (quarenta e oito) horas. 3.
P.R.I. 4.
Comunique-se ao cartório distribuidor para os fins do art. 76, § 4º, da LJE.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado digitalmente.
Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
11/11/2021 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 18:36
Homologada a Transação PENAL
-
25/10/2021 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2021 15:15
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
08/10/2021 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2021 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2021 10:13
Recebidos os autos
-
24/09/2021 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2021 16:50
Recebidos os autos
-
27/06/2021 16:50
Juntada de CIÊNCIA
-
27/06/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:02
Alterado o assunto processual
-
21/06/2021 15:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
21/06/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:43
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
15/06/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 12:56
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0002073-97.2020.8.16.0041 Processo: 0002073-97.2020.8.16.0041 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 05/11/2020 Vítima(s): ALINE DIAS MARCONI Indiciado(s): OSMARINA ROMAO DIAS DECISÃO 1.
Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática, por Osmarina Romão Dias, das infrações previstas nos artigos 249 e 330, ambos do Código Penal.
A noticiada foi presa em flagrante delito em 5/11/2020 (mov. 1.2), porém o ato prisional foi relaxado por este Juízo ao mov. 15.1, à oportunidade, à pedido do Ministério Público, foram aplicadas medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Posteriormente, houve a revogação parcial das medias aplicadas à acusada (mov. 34.1).
Ao mov. 45.1, o Ministério Público promoveu o arquivamento parcial e a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. É o relato, no essencial, decido. 2.
Do arquivamento parcial Requer o Ministério Público o arquivamento em relação à infração prevista no art. 249 do Código Penal em razão da atipicidade da conduta praticada pela acusada, notadamente pela ausência de elementos constitutivos do supracitado tipo penal.
Como bem pontua o Ministério Público, para configurar a subtração de incapazes, o menor subtraído deve estar sob o cuidado de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial.
No caso dos autos, inexistia ordem judicial que tenha destituído a genitora, ora investigada, do poder familiar ou suspendido seus efeitos provisoriamente.
Por oportuno, como lembra REGIS PRADO: "não se caracteriza o delito previsto no art. 249 do CP se o menor foi subtraído de quem apenas o cria, sem ter sua guarda em razão de lei ou de determinação judicial." (Curso de direito penal brasileiro: parte especial, v. 3, p.556) Feita a breve síntese, valendo-me da técnica da motivação aliunde/per relationem, adoto como meus fundamentos de decidir os argumentos expostos pelo órgão ministerial e, consequentemente, HOMOLOGO o arquivamento promovido, por atipicidade da conduta, sem, portanto possibilidade de desarquivamento. 3.
Do declínio de competência ao Juizado Especial Criminal Consoante dispõe o artigo 61, da Lei nº 9.099/95: “Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. ”.
Como é cediço, compete ao Juizado Especial Criminal julgar infrações de menor potencial ofensivo, cuja pena não ultrapasse 2 (dois) anos, sendo assim, diante do arquivamento parcial promovido pelo Ministério Público, restando pendente apenas a infração descrita no art. 330 do Código Penal, resta afastada a competência deste Juízo para o processamento e julgamento de eventual processo.
Ex positis, defiro o pedido ministerial de mov. 45.1 e, por conseguinte, DECLARO a incompetência deste Juízo para processamento do feito e julgamento do fato, bem como determino a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Criminal desta Comarca. 4.
Com a remessa dos autos, façam os autos conclusos para deliberação dos demais pedidos formulados pelo Ministério Público. 5.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente.
Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
22/04/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 15:44
Declarada incompetência
-
18/01/2021 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/01/2021 17:52
Recebidos os autos
-
16/01/2021 17:52
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
13/01/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/01/2021 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 01:05
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 14:40
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 14:14
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 20:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/12/2020 18:33
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 17:41
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2020 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2020 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2020 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 18:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/12/2020 08:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 08:33
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 17:00
Recebidos os autos
-
03/12/2020 17:00
Juntada de CIÊNCIA
-
03/12/2020 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 12:24
Expedição de Mandado
-
03/12/2020 12:22
Expedição de Mandado
-
03/12/2020 06:42
RELAXADO O FLAGRANTE
-
12/11/2020 17:04
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/11/2020 17:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/11/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 11:16
Recebidos os autos
-
10/11/2020 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:38
Recebidos os autos
-
09/11/2020 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2020 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 12:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/11/2020 20:20
Recebidos os autos
-
06/11/2020 20:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2020 20:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/11/2020 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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