TJPR - 0000700-56.2021.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
09/07/2025 17:47
Expedição de Mandado
-
06/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2025 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 20:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2025 13:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
01/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:07
Expedição de Mandado
-
12/03/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2025 22:46
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/09/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/09/2024 12:52
OUTRAS DECISÕES
-
25/09/2024 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2024 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/09/2024 08:42
Expedição de Mandado
-
28/05/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:40
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2024 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2024 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
06/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2024 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:13
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2024 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 19:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2024 19:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/02/2024 23:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 18:23
Expedição de Certidão GERAL
-
08/02/2023 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 23:23
Recebidos os autos
-
01/12/2022 23:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2022 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 17:53
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/11/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
05/10/2021 14:33
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 09:58
Recebidos os autos
-
05/10/2021 09:58
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2021 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/10/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 13:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/09/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
09/09/2021 20:56
BENS APREENDIDOS
-
22/06/2021 16:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
31/05/2021 18:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/05/2021 15:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/05/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:33
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:33
Juntada de DENÚNCIA
-
05/05/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:17
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 13:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3533 2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-56.2021.8.16.0183 Processo: 0000700-56.2021.8.16.0183 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 21/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): JOSE MARIA FERREIRA 1.Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de JOSE MARIA FERREIRA, ocorrida em 22 de abril de 2021, pela suposta prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado e comunicado a este Juízo, por meio do Ofício nº 1540/2021/ECPC.
O autuado foi colocado em liberdade mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante (mov. 13.1). É o que importa relatar. 2.
De acordo com o art. 310 do Código de Processo Penal (CPP), ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos legais; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Em cumprimento aos ditames do referido dispositivo, entendo que não é caso de relaxamento da prisão, tendo em vista que o expediente atendeu a todas as formalidades legais constantes dos arts. 302 e seguintes do CPP, bem como aos requisitos do art. 5°, LXI a LXVI, da Constituição Federal.
Com efeito, o autuado foi detido em situação de flagrante próprio (art. 302, I, do CPP).
Infere-se do auto de prisão em flagrante que durante patrulhamento, a equipe da Polícia Militar abordou o veículo conduzido pelo flagranteado, o qual dirigia em visível estado de embriaguês, com fala enrolada, andar cambaleante, olhos avermelhados, hálito etílico, entre outros, razão pela qual lhe fora dada voz de prisão e encaminhado à Delegacia de Polícia.
Portanto, homologo o auto de prisão em flagrante. 3.
Por outro lado, não é o caso de determinação de prisão cautelar, tendo em vista que não estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, notadamente porque a liberdade do autuado não impõe risco à ordem pública, nem à instrução criminal.
Com efeito, a custódia cautelar se caracteriza por ser medida excepcional e somente cabível quando estiverem presentes os seus pressupostos e requisitos, na forma prevista nos artigos 312 e 313 do CPP.
Ademais, a nova sistemática estabeleceu que a prisão preventiva só será cabível quando não for possível fixar medida cautelar diversa, entre aquelas previstas no artigo 319 do mesmo Estatuto Processual.
Nesse contexto, entendo que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, IV e VIII, do CPP, bastam para garantir (i) a ordem pública; (ii) o regular desenvolvimento da instrução criminal; e (iii) a aplicação da lei penal, em caso de eventual condenação.
Desse modo, é perfeitamente cabível o arbitramento de fiança, tal como o fez a Autoridade Policial, em consonância com os ditames dos arts. 322, caput e 325, I, ambos do CPP, motivo pelo qual homologo tal medida cautelar. 4.Oportunamente, junte-se à presente comunicação os autos de inquérito policial. 5.
Defiro o pedido contido em parte final do parecer ministerial, oficie-se à Câmara Municipal de Vereadores de São Jorge D'Oeste/PR, a fim de dar ciência acerca da homologação do presente flagrante. 6. Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
25/04/2021 16:13
Recebidos os autos
-
25/04/2021 16:13
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:33
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/04/2021 15:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 15:00
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 11:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 18:17
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 13:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 12:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2021 12:58
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 12:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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