TJPR - 0020209-37.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Rafael Marins Schwartz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 13:22
Baixa Definitiva
-
10/01/2023 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2023
-
10/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:14
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:14
Juntada de CIÊNCIA
-
29/11/2022 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/11/2022 09:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/10/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/11/2022 13:30
-
18/10/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 09:41
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2022 09:41
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
14/10/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 19:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
04/10/2022 16:22
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2022 16:49
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/08/2022 15:08
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 16:52
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/06/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 18:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2022 16:57
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/06/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:54
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2022 14:55
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:29
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 16:38
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/04/2022 15:28
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2022 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2022 12:53
Recebidos os autos
-
01/02/2022 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:57
OUTRAS DECISÕES
-
21/01/2022 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2022 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/01/2022 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:45
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
17/09/2021 18:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/09/2021 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 13:55
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2021 17:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2021 17:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/07/2021 20:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/06/2021 18:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2021 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2021 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2021 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2021 13:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2021 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRJ S/A
-
17/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ARMANDO FRANCISCO LUDKEVITCH
-
17/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DEMETRIOS LAMBROS
-
17/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ALBERTO VIEIRA DE ARAÚJO
-
17/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE IARA DALLEGRAVE
-
17/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ SLAVIEIRO
-
16/06/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020209-37.2021.8.16.0000 Recurso: 0020209-37.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Transferência de cotas Agravante(s): DALEGRAVE FLORESTAL E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Agravado(s): Armando Francisco Ludkevitch IARA DALLEGRAVE PAULO DALLEGRAVE NETO REGINA DE ARAÚJO LAMBROS BRJ S/A JOSE LUIZ SLAVIEIRO SIRAMA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA FRANCISCO ALBERTO VIEIRA DE ARAÚJO DEMETRIOS LAMBROS I – Insurge-se a autora em face da decisão proferida nos autos de ação ordinária, sob nº 0000994-75.2021.8.16.0194, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, visando à antecipação dos efeitos do reconhecimento da incorporação pela agravante da empresa Dallegrave Madeiras, que por sua vez era detentora de cotas da empresa requerida, autorizando o exercício de todos os poderes inerentes aos sócios (mov. 11.1/ TJ).
Alega, em síntese, merecer reforma a decisão porque a partir do momento em que promoveu a incorporação da empresa Dallegrave Madeiras, que era detentora de parte das cotas sociais da requerida “Sirama”, fez-se necessária a alteração do contrato social da “Sirama” para que passasse a constar como sócia no lugar da empresa incorporada, não tendo os requeridos tomado as providências necessárias para tanto, impedindo, com isso, que a agravante exerça seus direitos de sócia.
Defendendo a presença dos requisitos legais, insiste na concessão da tutela de urgência, para desde já serem antecipados os efeitos do reconhecimento da incorporação, autorizando-se o exercício de todos os poderes inerente aos sócios.
Pediu, assim, o conhecimento do recurso, com antecipação dos efeitos da tutela recursal, e seu provimento para o fim de reformar a r. decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada na petição inicial (mov. 1.1/TJ). É o breve relatório. II – Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento, com fulcro no art. 1.015, inc.
I do CPC. III – Nos termos dos artigos 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, do CPC, tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como a antecipação da tutela recursal exigem a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão agravada sob os seguintes fundamentos (mov. 11.1/orig.): Trata-se de ação ordinária com pedido liminar proposta em face de SIRAMA – PARTICIPALÕES, ADMINISTRAÇÃO E TRASNPORTES LTDA., já qualificado, onde a autora narra, em síntese, ter incorporado a empresa Dallegrave Madeiras S.A., e, em razão disto, aludida empresa ter sido extinta, com a requerente tendo adquirido todos os bens de propriedade da incorporada.
Diante disto, adquiriu 21.200 cotas da empresa ré.
De modo a regularizar a alteração de sócio, fora designada assembleia geral dos sócios.
Contudo, não fora obtida aceitação mínima para realizar a alteração, uma vez que 29% dos sócios se abstiveram.
Pugna, liminarmente, pela declaração de exercício, pela autora, dos direitos societários adquiridos.
Juntou com a inicial documentos de ventos 1.2-1.16.
A concessão de medida liminar de arresto pressupõe a demonstração de probabilidade de direito autoral, cumulada com prova de risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano, nos moldes do art. 300 do CPC.
Da análise dos autos, não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a assembleia que deixou de reconhecer a sucessão societária ocorreu em maio de 2020, ou seja, há mais de 9 (nove) meses.
Diante disto, pela inércia da parte requerente, fica evidenciada a ausência de urgência perante o pedido, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar. Embora a parte autora/agravante pretenda a antecipação dos efeitos da tutela recursal, também em sede de agravo não se verifica risco de perecimento de direito a justificar análise prematura e monocrática do pedido, notadamente porque implica imersão do Judiciário na esfera privada dos negócios societários, sem oitiva da parte contrária, quando é perfeitamente possível e recomendável se aguardar a análise de mérito do presente agravo pelo órgão colegiado.
Resta, assim, indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. IV – Comunique-se ao d. juízo de origem. V – Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. VI – Intime-se.
Curitiba, 22 de abril de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado -
23/04/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/04/2021 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/04/2021 14:54
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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