TJPR - 0000929-91.2020.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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20/08/2022 10:13
Recebidos os autos
-
20/08/2022 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/08/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 16:12
Juntada de CUSTAS
-
17/08/2022 16:12
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:33
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 08:23
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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22/03/2022 17:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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21/03/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2022 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2021 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/12/2021 12:17
Recebidos os autos
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10/12/2021 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
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10/12/2021 12:17
Baixa Definitiva
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10/12/2021 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
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10/12/2021 12:17
Baixa Definitiva
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10/12/2021 12:17
Juntada de Certidão
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09/12/2021 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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08/11/2021 17:59
Recurso Especial não admitido
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06/10/2021 14:05
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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06/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
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05/10/2021 18:19
Distribuído por dependência
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05/10/2021 18:19
Recebidos os autos
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05/10/2021 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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05/10/2021 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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05/10/2021 18:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/10/2021 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2021 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2021 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2021 10:45
Juntada de Petição de recurso especial
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15/09/2021 10:45
Juntada de Petição de recurso especial
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29/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 15:34
Juntada de ACÓRDÃO
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16/08/2021 13:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/07/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 14:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
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09/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 18:36
Pedido de inclusão em pauta
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04/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000929-91.2020.8.16.0137 Recurso: 0000929-91.2020.8.16.0137 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Apelante(s): JOSÉ CARLOS ALVES DOS SANTOS Apelado(s): BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José Carlos Alves dos Santos (mov. 25.1) em face da sentença (mov. 22.1) – proferida nos autos da nominada “ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção” n° 0000929-91.2020.8.16.0137 – do Dr.
Juiz de Direito da Vara Cível de Porecatu, que indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 330, inciso I e IV, e §1º, inciso III, e do artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O feito foi distribuído para a 6ª Câmara Cível, vindo-me concluso.
O caso em apreço, porém, não está incluído nas atribuições das Câmaras Cíveis responsáveis por analisar e julgar “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
Acerca dos parâmetros para aferição da competência, em especial quando em razão da matéria, segundo orientação desta Corte, esta é fixada de acordo com a análise objetiva do pedido e da causa de pedir.
No caso dos autos, o pedido e a causa de pedir consistem, segundo relato da inicial, na pretensão do autor de ser indenizado pelos danos materiais e morais por ele sofridos em decorrência de vícios construtivos achados no imóvel supostamente edificado pela parte ré.
Confira-se (mov. 1.1, autos de origem): “A parte Requerente em meados do ano de 2013 firmou, ainda na planta, a compra da unidade habitacional, localizada no empreendimento de condomínio denominado Conjunto Residencial Prado Ferreira, constituído e situado na Rua Luiz Rodrigues, nº 340, Cj.
Residencial Prado Ferreira, CEP nº 86.618-000, na cidade Prado Ferreira – PR, que através do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, alienou, em caráter fiduciário à Caixa Econômica Federal.
Uma vez findas as etapas de construção do Conjunto Residencial Prado Ferreira, passado o empreendimento pela avaliação estrutural da edificação pelos engenheiros da Caixa Econômica Federal, foi entregue à parte Requerente o referido imóvel do Conjunto Residencial Prado Ferreira, e nele passou residir e domiciliar juntamente com sua família.
Ocorre que o imóvel em questão foi entregue com diversos vícios, abaixo descritos: a) Pisos apenas nas áreas molhadas ... b) Fissuras nas paredes, infiltrações e problemas hidráulicos ... c) Infiltração nas janelas ... d) Alvenaria ... e) Isolamento acústico ...
Assim, observando o descaso da parte Requerida para a devida solução do problema, a parte Requerente não encontrou outro meio a não ser recorrer ao abrigo do Poder Judiciário, no intuito de ser ressarcida dos prejuízos já suportados, visando receber uma indenização pelos danos materiais e morais sofridos e a condenação das demandadas na obrigação de fazer, consistente em garantir à parte Requerente a completa e integral resolução de todos os vícios existentes em seu imóvel ou no pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. ....
Pelo exposto, com fundamento nos dispositivos legais preambularmente invocados, requer-se: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Requerente, uma vez presente todos os requisitos legais, dispensando o recolhimento de custas e honorários advocatícios; ... b) O recebimento da presente ação, com a designação de audiência e a imediata citação da Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de lei, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia; c) A PROCEDÊNCIA TOTAL do pleito, a fim de condenar a Requerida, nos seguintes pleitos: c.1) A condenação da Requerida à indenização pelos danos materiais correspondentes ao dano constatado em sede de instrução, razão pela qual apresenta-se como valor estimado a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da constatação dos danos por meio de laudo pericial, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC); c.1.1) Ressalta-se que tal estimativa é feita apenas com a finalidade de quantificar o valor da causa, não ficando o valor de indenização adstrita aos limites ora apresentados, haja vista que depende de análise técnica; c.2) A condenação da Requerida à indenização pelo danos morais suportados pela parte Requerente, num quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou outro maior que V.
Exa. entenda cabível, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da prolação de Sentença (Súmula nº 362 do STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC), ressaltando-se que o deferimento de valor inferior ao pedido postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326 do STJ;” (destaquei).
Assim, considerando que o pedido e a causa de pedir têm relação com a pretensão de reparação de danos materiais – discute-se, no mérito, acerca da eventual responsabilidade da ré pelo prejuízo sofrido pelo autor e o suposto dever da demandada de indenizar –, conclui-se pela incompetência desta 6ª Câmara Cível para o processamento e julgamento do recurso, eis que a matéria debatida no feito se refere a ações relativas a responsabilidade civil, em ordem a atrair a competência das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, por força do que dispõe o art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: [...] IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc.
I deste artigo;” (destaquei).
Não bastasse isso, o fato de a pretensão indenizatória apresentada pelo autor ter fundamento em suposta relação contratual entre as partes não afasta a competência das Câmaras especializadas em responsabilidade civil, visto que o pedido formulado na inicial é exclusivamente indenizatório[1], sem qualquer discussão específica sobre o contrato em si.
Tal entendimento, aliás, reflete o posicionamento da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que em recente julgado assim se manifestou: “Pelo que se verifica, em síntese, a responsabilidade civil contratual está atrelada ao descumprimento de uma das obrigações previstas no negócio jurídico, pelo descumprimento parcial ou total da avença.
A partir destas considerações, com relação a responsabilidade civil contratual, em especial, muito se tem questionado acerca da competência das Câmaras Cíveis deste Tribunal, em razão de que o processo pode envolver a competência do Órgão Julgador especializado no objeto do contrato celebrado, que, inclusive, pode se enquadrar nas hipóteses de distribuição alheias às áreas de especialização; ou,
por outro lado, pode se amoldar a competência das Câmaras Cíveis especializadas em responsabilidade civil, considerando a pretensão indenizatória deduzida na exordial, e não a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes.
Isso se dá porque, em determinadas situações – leia-se causa petendi –, as partes narram fatos que remetem à nulidade do negócio jurídico, ao inadimplemento total ou parcial do negócio, vícios do produto ou do serviço, dentre outros casos, e, em razão disso, além de postularem a reparação material e indenização pelo dano moral, também requerem a declaração de invalidade do negócio, sua resolução ou o cumprimento forçado de obrigação nele estipulada, seja total, ou apenas de parcela desta; ou, ainda, requerem exclusivamente a condenação do Réu ao pagamento de danos materiais e morais.
Em razão disso, é necessário tecer parâmetros objetivos, para fins de estabelecer uma interpretação da competência regimental das Câmaras Cíveis especializadas em responsabilidade civil, definindo em quais situações os processos e recursos que tratem de responsabilidade civil por ilícito contratual devem ser distribuídos de acordo com o art. 90, inciso IV, alínea “a” do RITJPR, e em quais situações deve ser tomado em conta a natureza jurídica do contrato celebrado, remetendo-o ao Órgão Julgador correlato.
Para tanto, entendo que deve ser mantido o posicionamento já adotado por esta 1ª Vice-Presidência, distribuindo os autos às Câmaras Cíveis especializadas em Responsabilidade Civil sempre que a demanda não envolver a discussão do contrato em um primeiro plano, ou seja, caso a subsunção ao negócio jurídico sirva apenas à demonstração da legitimidade ad causam das partes e à demonstração do ilícito contratual praticado por uma delas.
Nesse contexto, ainda que eventualmente necessária a consulta ao contrato, sua análise, pelo Órgão Julgador, não será determinante à resolução da lide, tratando-se, isto sim, de providência secundária, servindo apenas à constatação da existência de vínculo do qual resulte a obrigação de reparar ou indenizar danos.
Veja-se que a redação do artigo 90, IV, “a” do RITJPR, ao contrário de limitar a competência da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras, sugere ser ela, competência, ampla, abrangendo todos os casos de responsabilidade civil, primeiro porque emprega o advérbio “inclusive” para destacar, sem exclusão de outras, duas fontes obrigacionais (acidentes de trânsito e acidente de trabalho), segundo porque, dentre essas duas mesmas fontes arroladas explicitamente, uma é de natureza contratual. [...].
Em resumo, se a pretensão da parte for exclusivamente indenizatória, a competência será das Câmaras especializadas em responsabilidade civil, salvo quando o RITJPR a atribuir de modo expresso a outros órgãos fracionários, a exemplo do que faz no artigo 90, VI, “a” e “b”, em que comete à 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras o julgamento de ações relativas a títulos executivos extrajudiciais, negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive as indenizatórias.
Se,
por outro lado, a pretensão do autor for a de obter o cumprimento coercitivo do contrato ou de uma cláusula específica por parte da outra, ou a de que lhe seja outorgado algum provimento que impacte o negócio jurídico (v.g., a declaração de nulidade ou alteração de alguma cláusula), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.” (TJPR, 10ª C.Cível, Exame de Competência na Apelação Cíve n. 0006808-31.2018.8.16.0014, Rel.: Desembargador Coimbra de Moura, J. 18.09.2019 – Destaquei).
Ademais, há diversos julgados proferidos pelas 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis – distribuídos com base no art. 110, inciso IV, “a”, do RITJPR – em que se discutiu relação jurídica bastante semelhante à presente, conforme ementas abaixo mencionadas: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DEMANDA AFORADA EM DESFAVOR DA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA [...].
RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.” (TJPR, 8ª C.Cível, 0004280-73.2019.8.16.0148, Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter, J. 16.02.2021 – Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – MERO DISSABOR DO COTIDIANO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS AO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PLEITO DE MAJORAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, 9ª C.Cível, 0003366-43.2018.8.16.0148, Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Domingos José Perfetto, J. 09.02.2021 – Destaquei).). “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDAS.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA PELA SOLIDEZ DO IMÓVEL (ART. 618, CÓDIGO CIVIL).
VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS EM PERÍCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
DEVER DA RÉ DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELOS AUTORES.
PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJPR, 10ª C.Cível, 0003874-86.2018.8.16.0148, Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 16.11.2020 – Destaquei).
Desse modo, DETERMINO a redistribuição e encaminhamento do feito a uma das Câmaras com competência prevista no art. 110, inciso IV, alínea ‘a’ do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[2].
Havendo, ainda assim, qualquer dúvida acerca da competência em relação a este caso concreto, dever-se-á observar o quanto disposto nos parágrafo 3º do art. 179 do RITJPR[3].
Curitiba, 22 de abril de 2021.
Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] “Ante o exposto, respeitosamente, requer à Vossa Excelência: ... e 2) A procedência da presente ação monitória, apresentando especificamente o crédito em razão do delito em comento, conforme incluso boletim de ocorrência, para o fim de: 2.1) Condenar os Requeridos ao pagamento de soma em dinheiro, no montante de R$ 46.391,10 (quarenta e seis mil, trezentos e noventa e um reais e dez centavos), com juros legais e atualização monetária, valor esse oriundo de adiantamento de frete pago, conforme acima delineado, e da carga desviada, conforme documentos anexos;” (mov. 1.1, autos de origem). [2] “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo;” [3] “Art. 179. (...). § 3º O novo Relator, caso discorde da redistribuição, formulará consulta ao 1º Vice-Presidente, cuja decisão vinculará tanto o Desembargador que encaminhou quanto aquele que recebeu o processo, assim como o órgão julgador.” -
24/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
23/04/2021 14:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2021 14:15
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
23/04/2021 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/04/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:36
Declarada incompetência
-
16/04/2021 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/04/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/04/2021 13:47
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2021 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2020 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
21/10/2020 11:42
Recebidos os autos
-
21/10/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:47
Distribuído por sorteio
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20/10/2020 13:47
Conclusos para despacho INICIAL
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20/10/2020 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
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19/10/2020 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/10/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 13:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/10/2020 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2020 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 22:03
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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17/06/2020 12:55
Conclusos para despacho
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16/06/2020 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/04/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 17:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/03/2020 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2020 14:18
Recebidos os autos
-
27/03/2020 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2020 00:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2020 00:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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