TJPR - 0001803-89.2020.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2022 14:39
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
15/12/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:16
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:44
Homologada a Transação
-
03/11/2022 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/10/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/10/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
27/10/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
27/10/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
27/10/2022 15:48
Baixa Definitiva
-
27/10/2022 15:48
Baixa Definitiva
-
27/10/2022 15:48
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/10/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 19:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
02/09/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 18:38
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2022 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2022 13:09
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2022 13:09
Distribuído por dependência
-
01/09/2022 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2022 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 10:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/07/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
05/07/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 19:09
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
07/06/2022 16:37
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2022 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2022 16:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2022 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
05/06/2022 08:40
Declarada incompetência
-
23/05/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2022 13:54
Distribuído por sorteio
-
20/05/2022 13:54
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2022 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/05/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RATKO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EIRELI REPRESENTADO(A) POR SIDNEI RATKO
-
11/04/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/04/2022 05:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2022 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/03/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/10/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/05/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001803-89.2020.8.16.0068 Decisão de saneamento e organização do processo 1) Preliminares a) Ilegitimidade passiva (ev. 37.1): apesar das alegações da ré, na inicial imputa-se à Possoli Caminhões a obrigação de entregar o veículo já com o quarto eixo.
Assim, há imputação de responsabilidade à ré também pelo atraso nesta operação, de modo que ilegitimidade não há.
Agora se há responsabilidade ou não da empresa ré quanto ao 4º eixo, isso é questão de mérito e que será abordada na sentença após a instrução do processo. b) chamamento ao processo de J.
A.
Fabris e Cia Ltda (ev. 37.1): indefiro o pedido.
Isso porque era faculdade do autor emendar a inicial, caso acolhesse a ilegitimidade arguida pela ré.
Como a autora assim não o fez, impossível a substituição processual.
Ademais, não está presente no caso qualquer situação do art. 130 do CPC que permitisse o chamamento de terceiro ao processo. 2) Pedidos formulados na inicial 3) Pontos controvertidos a) data em que houve efetiva finalização do contrato de compra do veículo; b) consequências da intermediação da venda do veículo usado pela ré e sua relação com o veículo novo adquirido pela autora; c) responsabilidade pelo atraso na entrega do caminhão e possibilidade de exclusão da responsabilidade em razão de força maior (pandemia de COVID-19); d) se houve promessa de entrega do veículo novo na mesma data da entrega do veículo vendido a terceiro; e) caso seja reconhecida a responsabilidade da ré, análise da ocorrência de danos materiais (lucros cessantes) e morais. 4) Ônus da prova Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
A aquisição dos caminhões é nitidamente insumo à atividade produtiva realizada pela parte autora.
Ainda, há compatibilidade entre as funções exercidas pelas partes, ambas relacionadas ao uso ou comercialização de caminhões.
Acrescento ainda que neste caso não se discute qualquer questão técnica, afeta à fabricação do veículo, mas sim à negociação havia entre as partes.
Assim, além de a parte autora não ser a destinatária final do bem (pois a utiliza como insumo fundamental à sua atividade de transporte), também não se constata nem mesmo em tese vulnerabilidade que justifique a aplicação da legislação protetiva.
Não há diferença entre as partes que justifique a alteração da carga probatória. Quanto à inversão do ônus da prova, não se constata qualquer dificuldade em concreto que impeça as partes de comprovarem suas alegações.
Não há qualquer complexidade ou diferença econômica que justifique a alteração da regra geral, tendo as partes plena capacidade de comprovarem o que alegam, principalmente porque a questão principal dos autos é afeta à negociação, e não a critérios técnicos.
Assim, aplica-se ao caso a regra geral do CPC, ou seja, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a prova dos fatos suspensivos, modificativos ou extintivos da pretensão inicial. 5) Provas a) Prova documental: nada foi requerido.
A ré juntou em sua contestação arquivo de mídia armazenado no GoogleDrive.
Como se trata de sistema administrado por terceiro e sem controle deste juízo quanto à manutenção do arquivo, determino à ré que converta o arquivo por meio do aplicativo WinFF, disponível na página inicial do Projudi, aba "Softwares Requeridos" ou pelo link https://www.tjpr.jus.br/documents/15390/36328992/setup-WinFF-x86-x64.exe e junte-o novamente aos autos em 15 dias. b) Prova em audiência: designo audiência para o dia 14 de setembro de 2021 às 15h.
Defiro a realização do depoimento pessoal das duas partes, assim como oitiva de testemunhas.
Considerando que não há complexidade excepcional neste feito, com base no art. 357, §5º do CPC limito a prova testemunhal a 3 testemunhas por cada polo da demanda. O rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.
As testemunhas devem ser intimadas pelas partes; havendo necessidade de intimação judicial deve ser realizado o pedido até 30 dias antes do ato, fundamentando nas hipóteses expressamente previstas no CPC para tal diligência.
Tendo em vista a pandemia da COVID-19, em princípio a audiência será realizada de forma semipresencial, facultando-se apenas às testemunhas o comparecimento ao Fórum caso não tenham condições de ingressar na sala virtual.
Todos os demais, inclusive as partes e advogados, deverão participar da audiência de forma virtual de suas casas ou escritórios.
A oitiva de testemunhas nos escritórios dos advogados que as arrolou só será admitido caso haja anuência de todas as partes, o que deve ser informado em petição conjunta e mediante tratativas diretas entre os advogados. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
20/04/2021 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2021 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/04/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/03/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2021 10:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2020 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/11/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/09/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 15:53
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2020 13:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/08/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/08/2020 18:51
Recebidos os autos
-
25/08/2020 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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