TJPR - 0001803-89.2020.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 15:34
Juntada de COMPROVANTE
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16/12/2022 14:39
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/12/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
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15/12/2022 14:16
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:16
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/12/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 15:44
Homologada a Transação
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03/11/2022 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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31/10/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2022 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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31/10/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/10/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
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27/10/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
27/10/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
27/10/2022 15:48
Baixa Definitiva
-
27/10/2022 15:48
Baixa Definitiva
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27/10/2022 15:48
Recebidos os autos
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27/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
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27/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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25/10/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 19:04
Juntada de ACÓRDÃO
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24/10/2022 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 14:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
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02/09/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 18:38
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2022 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/09/2022 13:09
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/09/2022 13:09
Distribuído por dependência
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01/09/2022 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2022 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 18:12
Juntada de ACÓRDÃO
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15/08/2022 10:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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07/07/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
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05/07/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 19:09
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 16:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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07/06/2022 16:37
Recebidos os autos
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07/06/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/06/2022 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2022 16:37
Conclusos para despacho INICIAL
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07/06/2022 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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05/06/2022 08:40
Declarada incompetência
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23/05/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
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20/05/2022 13:54
Distribuído por sorteio
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20/05/2022 13:54
Recebidos os autos
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20/05/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/05/2022 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/05/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RATKO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EIRELI REPRESENTADO(A) POR SIDNEI RATKO
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11/04/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/04/2022 05:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Processo: 0001803-89.2020.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$287.000,00 Autor(s): RATKO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EIRELI representado(a) por SIDNEI RATKO Réu(s): POSSOLI CAMINHÕES LTDA.
Proferida sentença, a ré apresentou embargos de declaração alegando omissão quanto à diferença entre as datas do pedido e do faturamento, assim como que houve obscuridade na análise da influência da pandemia na entrega.
Sem razão.
Quanto à pretensão de alterar a data inicial da contagem, isso configura mérito da causa e, eventualmente, erro de julgamento.
Não se trata de ponto que possa ser sanado por meio de embargos de declaração, até mesmo porque o áudio indicado pela recorrente é um dos fundamentos usados para fixação do prazo.
Há outros, como se vê, por exemplo, do seguinte trecho da sentença: "Os áudios demonstram ainda que a proposta de entrega era sempre no sentido de 15 a 20 dias após a confirmação do pedido18.
Inclusive, no áudio enviado pelo vendedor após a compra efetiva, em 31/07/202019, este afirma que 'semana que vem ele chega para colocar o quarto eixo e na outra eu te entrego'. É certo, portanto, que a oferta foi de entregar o veículo em até 20 dias, o que não foi cumprido".
Se a parte discorda da análise das provas e desta conclusão, deve discutir a questão em apelação. No tocante à pandemia, a sentença traz claramente o fundamento de que não teve qualquer influência no prazo de entrega, pois este já foi informado quando a COVID-19 já estava em sua fase mais aguda.
Ou seja, o prazo de entrega foi fixado já com a ré ciente do aumento na demanda e diminuição na fabricação.
Deste modo, não há obscuridade, e sim discordância da ré com o que foi decidido.
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
Intimem-se.
Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
09/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2022 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/03/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2022 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/02/2022 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Autos nº 1803-89.2020.8.16.0068 AUTOR: RATKO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EIRELLI RÉU: POSSOLI CAMINHÕES LTDA 1.
RELATÓRIO Inicial: a autora em maio/2020 decidiu substituir o veículo FORD CARGO 2422 por um outro 0km com 4 eixos.
Entrou em contato com o vendedor da empresa requerida André Bagatttini pelo aplicativo whatsapp, que ofereceu um caminhão IVECO, cor azul, no valor de R$ 285.000,00, com o quarto eixo no valor de R$ 35.000,00.
Combinaram que a aquisição do caminhão IVECO estaria condicionada à venda do caminhão FORD pela requerida.
Em 06/06/2020 confirmou a compra do veículo oferecido, cuja entrega lhe foi prometida para 20 dias.
Contudo, em julho/2020 o vendedor informou que não seria possível a venda do caminhão pelo valor anteriormente acordado em razão do aumento dos preços do veículo, bem como que não mais o tinha disponível para entrega, indicando outras alternativas.
Diante dessa situação, a autora escolheu o veículo IVECO TECTOR 240E30, pelo valor de R$ 287.000,00, sendo a nota fiscal emitida mais de um mês depois da compra e o veículo e até o ajuizamento da demanda não tinha sido entregue.
Tutela de urgência em caráter antecedente: deferida para determinar a entrega do veículo pela ré no prazo de 10 dias, sob pena de multa.
Emenda à inicial: após informação da ré de que já tinha entregue o veículo, a autora emendou a inicial alegando que a responsabilidade da ré se estendia até a entrega do caminhão com o 4º eixo, o que só foi feito em 26/08/2020, após o ajuizamento da demanda.
Por isso formulou pedido de lucros cessantes (impossibilidade de uso do veículo de 10/06/2020 a 26/08/2020) e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Contestação: alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva quanto ao atraso na entrega do 4º eixo, pois o serviço foi efetuado por outra empresa sem qualquer relação com a ré.
No mérito, disse que não houve falha na prestação do serviço.
Narra que em relação à primeira proposta de compra, no dia seguinte à oferta ela já não estava mais disponível em razão da escassez de veículos decorrentes da pandemia, que alterou o método de faturamento pela fabricante.
Quanto ao segundo veículo, disse que o autor nunca confirmou a proposta de compra e, inclusive, disse que o veículo poderia ser vendido a outro cliente, motivo pelo qual o negócio não foi finalizado.
Aduz ainda que nunca houve qualquer venda de veículo Ford da empresa autora, e sim de um Iveco vermelho, mas sem qualquer relação com a empresa ré, tanto que o financiamento do veículo novo foi de 100%.
Por fim, aduz que o veículo finalmente adquirido pela autora não tem qualquer relação com as negociações anteriores, sendo realizada presencialmente na sede da empresa ré em 20/07/2020, quando o autor compareceu para realizar a manutenção de outro veículo e se interessou por um veículo que estava disponível.
Nega ter ocorrido atraso ou oferta de entrega na mesma data da venda do outro veículo que pertencia ao autor.
Impugnou, por fim, os pedidos de lucros cessantes e dano moral.
Impugnação à contestação: a autora reiterou que houve intermediação da venda de seu caminhão pela empresa ré e que o objeto da venda (Ford Cargo em vez do Iveco) ocorreu por maior interesse do comprador pelo outro veículo.
Diz ainda que a empresa ré sabia de sua carência de veículos e prometeu a entrega do veículo novo quando da entrega do usado.
Saneamento e instrução: foi afastada a preliminar de ilegitimidade e em audiência foram tomados os depoimentos pessoais das partes, além da oitiva de dois informantes e uma testemunha.
As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, o pedido de obrigação de fazer consistente na entrega do caminhão está prejudicado, pois isso já foi feito em 26/08/2020, como indicado pela ré e confirmado pela autora na emenda à inicial.
Resta agora analisar: a) quando efetivamente foi concretizada a compra do caminhão pelo autor; b) se houve intermediação da venda do caminhão usado e vinculação da entrega do usado à data de recebimento do veículo novo; c) qual o prazo pactuado para entrega do veículo novo e se neste prazo se inseria o tempo necessário para instalação do quarto eixo; d) ocorrência de lucros cessantes; e) dano moral. 2.1.
DA NEGOCIAÇÃO PARA COMPRA DO VEÍCULO NOVO As negociações tiveram início efetivo em 18/05/2020 (ev. 1.7), quando o vendedor da ré ofereceu o veículo Iveco cor azul com teto alto + 4º eixo.
Não houve resposta por parte do autor naquele momento.
Em 24/05/2020 (seis dias depois) o vendedor da ré entrou em contato novamente com o autor, quando este então ofereceu contraproposta, incluindo o caminhão Iveco usado cor vermelha como parte do negócio, mas novamente não consta qualquer finalização do negócio por parte do autor.
Constata-se que o vendedor pede para o autor confirmar se vai ou não adquirir o caminhão, mesmo sem a venda do usado, mas não há confirmação efetiva pelo autor.
No dia 29/05/2020 o vendedor informa sobre o ajuste dos preços e que tentaria manter o negociado, por isso pedia pressa na decisão – novamente sem decisão definitiva do autor pela concretização do negócio.
Em 08/07/2020 ainda não havia compra definitiva do veículo, por falta de 1 definição do autor, havendo apenas aprovação do financiamento .
As mensagens e áudios que seguem demonstram que ainda havia indecisão por parte do autor quanto 2 à compra.
Após muita insistência do vendedor , em 15/07/2020 o autor diz que ainda está vendo outros caminhões e que não tem interesse no que estava reservado, pois 3 estava caro , assim como o autor afirmou também que “se eu não assinar não pego, vamos ver, se eu achar a carreta do meu agrado eu pego, senão não quero” e que “se 4 tiver negócio pode vender, precisa segurar não” .
Apenas em 20/07/2020 é que se tem a primeira manifestação formal e inequívoca do autor para aquisição de um veículo, como se vê da proposta de ev. 19.4.
Esta compra, do caminhão de cor branca, não tem nenhuma relação com as anteriores (de cor azul e amarela).
Não há, nas mensagens e áudios anteriormente a julho/2020 qualquer manifestação inequívoca de interesse na aquisição do veículo.
O que se percebe, portanto, é que o atraso na realização ocorreu por culpa do autor, que mudou de ideia várias vezes e nunca confirmou efetivamente a intenção de compra e autorização para faturamento do caminhão, voltando atrás várias vezes, até mesmo depois da reserva do caminhão em seu nome, concretizando a aquisição efetiva apenas em julho/2020, com assinatura do compromisso de compra em 20/07. 1 ev. 37.21, 1º vídeo, a partir de 0:40. 2 mesmo vídeo, a partir de 3:50. 3 mesmo vídeo, a partir de 4:45. 4 mesmo vídeo, a partir de 7:30 e 9:15, respectivamente. 2.2.
INTERMEDIAÇÃO DA VENDA DO USADO E ENTREGA JUNTAMENTE COM O VEÍCULO NOVO Há provas suficientes nos autos de que foi o vendedor da empresa ré quem indicou o comprador de um dos caminhões do autor.
Contudo, as conversas acostadas aos autos demonstram que este somente repassou o contato de terceiro interessado ao autor, a fim de que ele negociasse a venda e o valor, mas sem qualquer vinculação à compra do veículo novo, tanto que o valor não foi utilizado para abatimento no valor do novo caminhão adquirido.
Ainda, efetivamente houve proposta pelo vendedor de entregar o novo quando 5 da entrega do usado , mas isso não se aplica a esse caso porque está dentro do contexto 6 em que o veículo seria entregue para revenda no pátio da empresa ré , mas o autor preferiu vender o veículo a particular, de modo que tal condição, além de se referir à negociação não concretizada, evidentemente não mais valia pela alteração de seu contexto fático.
A sugestão final do vendedor da ré inclusive foi no sentido de comprar o caminhão e esperar para vender o usado depois, pois havia carência de três meses 7 no financiamento .
Desta forma, não procede a alegação do autor de que a ré se comprometeu a entregar o veículo novo na data de entrega do veículo usado. 2.3.
PRAZO PARA ENTREGA DO VEÍCULO ADQUIRIDO E LUCROS CESSANTES Como já descrito acima, a compra foi efetivada apenas em 20/07/2020.
A 8 autorização para faturamento ocorreu três dias depois , com emissão da cédula de 9 crédito (ev. 19.7) e autorização para faturamento do quatro eixo .
A nota fiscal foi 10 emitida 13 dias após a compra, em 03/08/2020 e o veículo chegou à empresa responsável pela instalação do 4º eixo em 10/08/2020.
Assim, o tempo entre a compra (20/07) e o recebimento do veículo na empresa conveniada (10/08) foi de 21 dias.
Nesta, por sua vez, o veículo permaneceu por mais 15 dias, sendo entregue ao autor em 26/08/2020.
Desse modo, entre o pedido e a entrega decorreram 37 dias.
Não houve estabelecimento por escrito de prazo para entrega.
Assim, a questão deve ser novamente deduzida com base nas mensagens e áudios trocados entre as partes. 5 áudio de ev. 1.16. 6 ev. 55.5, a partir de 35:00 e depois 38:40. 7 mesmo evento acima a partir de 40:10. 8 ev. 19.6. 9 ev. 19.8. 10 ev. 19.9. 11 Em 21/07/2020 o vendedor menciona que já está com os contratos em mãos e que logo seria faturado o caminhão.
No dia 22/07/2020 o vendedor avisa que o 12 caminhão já estava a caminho .
Já no áudio do dia 31/07/2020 o vendedor fala que na 13 semana seguinte, não mais tardar na próxima, seria entregue o caminhão .
Na conversa de 03/08/2020 o autor cobra a entrega do caminhão e da nota fiscal ao 14 vendedor André .
No decorrer dos áudios, é possível ouvir o autor pedindo para André sobre a entrega do caminhão, inclusive, menciona que falou com o gerente Tiago e ele teria informado prazo de 12 a 15 dias para chegar o caminhão na loja 15 requerida .
No áudio seguinte, com data de 05/08/2020, o vendedor prometeu entrega para sexta-feira da semana seguinte, que seria no dia 14/08/2020.
A conversa extraída pelo aplicativo do whatsapp e encaminhada ao autor 16 embora dela não conste a data que foi enviada, consta a promessa de entrega do caminhão na segunda-feira, o que não se cumpriu, já que o motorista do autor enviado para buscar o caminhão avisou que não havia sido implementado o quarto eixo 17 ainda . É certo que entre a data do faturamento do pedido ou da assinatura do contrato, a empresa revendedora dispõe de um período razoável para entrega do produto, especialmente se for necessária sua fabricação.
Entretanto, no caso, a requerida sequer juntou aos autos documento formal com prazo para entrega do bem, criando expectativa ao autor de que a entrega seria rápida.
Essa sempre foi a promessa do vendedor da ré, inclusive, o que se extrai do inteiro teor das conversas.
O caminhão foi adquirido pelo autor com o objetivo de integrar sua frota, realizar fretes e, naturalmente, auferir lucros, sendo de conhecimento da requerida tal objetivo, tanto que já realizaram outras transações comerciais nesse sentido.
Deste modo, competia à requerida informar uma data para entrega do caminhão, inclusive levando em consideração o tempo da colocação do quarto eixo, já que prometeu a entrega do bem pronto.
Apesar de tentar se eximir de sua responsabilidade pelo atraso da terceira empresa, as mensagens enviadas pelo vendedor demonstram que a proposta de entrega sempre levava em consideração os prazos de instalação do quarto eixo, e isso era um fator essencial da negociação e vincula o proponente, mesmo em se tratando de serviço prestado por terceiro. 11 ev. 19.9. 12 ev. 1.36. 13 ev. 1.38. 14 ev. 1.41. 15 conversa datada de 05/08/2020 – ev. 1.43. 16 ev. 20.2. 17 áudio de conversa datada em 23/09/2020 – ev. 20.
Ainda, é evidente que a empresa instaladora do quarto eixo foi indicação da empresa ré.
Tanto é assim que o responsável pela J.
Fabris entrou em contato diretamente com a ré Possoli quando o caminhão chegou para confirmar do que se tratava o serviço.
Mesmo se assim não fosse, contudo, como já dito a proposta da vendedora incluía a entrega com o quarto eixo instalado e isso é vinculante.
Os áudios demonstram ainda que a proposta de entrega era sempre no sentido 18 de 15 a 20 dias após a confirmação do pedido .
Inclusive, no áudio enviado pelo 19 vendedor após a compra efetiva, em 31/07/2020 , este afirma que “semana que vem ele chega para colocar o quarto eixo e na outra eu te entrego”. É certo, portanto, que a oferta foi de entregar o veículo em até 20 dias, o que não foi cumprido.
A pandemia de COVID-19 não é motivo para reconhecimento de força maior neste caso, pois como visto o prazo de entrega foi indicado já em seu curso.
Assim, tem razão o autor quanto ao pedido de lucros cessantes, mas apenas entre o término dos vinte dias propostos e a efetiva entrega do caminhão.
Considerando a assinatura do pedido em 20/07/2020 e o prazo máximo de 20 dias para entrega, o caminhão deveria ter sido entregue até 09/08/2020.
Cabível, portanto, os lucros cessantes a serem apurados na fase de liquidação entre 10/08/2020 e a entrega em 26/08/2020 (16 dias). 2.4.
DANO MORAL Por se tratar de pessoa jurídica, a indenização por dano moral depende da comprovação de ofensa à honra da empresa, o que não ocorreu.
Não restou comprovado que houve diminuição da imagem da empresa autora pela ausência deste caminhão.
Em seu depoimento pessoal o autor narrou que só presta serviços a duas empresas e que continua trabalhando para as duas, mesmo com a redução no número de caminhões, ou seja, não houve prejuízo à sua imagem externa, nem perda de contrato, apenas redução em seu faturamento, o que já será recomposto com os lucros cessantes.
Ainda, os últimos áudios (ev. 1.45 e 1.46) enviados pelo representante da empresa autora ao vendedor do réu vinte dias antes da entrega do veículo demonstram claramente que ainda mantinham bom relacionamento.
O representante da autora chama o vendedor de “meu peixe” e afirma que (sic) “nós briguemos, mas se acertemo”.
Em áudio enviado no dia 05/08/2020, o representante da autora afirmou 18 ev. 1.12, por exemplo. 19 ev. 1.38. ainda que se o vendedor entregasse o veículo até 14/08/2020 (“até sexta que vem”), “daí tu é considerado nosso”.
Por fim, se a autora realmente se sentiu moralmente ofendida pela conduta da ré, é impossível entender por qual motivo continuou realizando as revisões na concessionária ré de julho a dez/2020, como se demonstra na contestação (ev. 37.18).
Improcedente, portanto, a pretensão à indenização moral. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados na fase de liquidação observando o período de impossibilidade de uso do veículo (10/08/2020 a 16/08/2020).
Há sucumbência recíproca, mas em proporção desigual.
A autora restou vencida totalmente quanto ao dano moral e em grande parte no tocante às perdas e danos.
Assim, as custas devem ser distribuídas à razão de 75% pela parte autora e o restante pela ré.
Quanto aos honorários de sucumbência, fixo-os em 12% sobre o valor a condenação a ser apurado em fase de liquidação.
Justifica-se a majoração diante da grande quantidade de documentos inseridos no feito e a complexidade probatória.
Considerando o que consta do parágrafo acima, divido os honorários da mesma forma, cabendo 9% (75% dos 12%) aos advogados da ré e 3% (25% dos 12%) aos advogados do autor.
Intimem-se.
Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
01/02/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/10/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/05/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001803-89.2020.8.16.0068 Decisão de saneamento e organização do processo 1) Preliminares a) Ilegitimidade passiva (ev. 37.1): apesar das alegações da ré, na inicial imputa-se à Possoli Caminhões a obrigação de entregar o veículo já com o quarto eixo.
Assim, há imputação de responsabilidade à ré também pelo atraso nesta operação, de modo que ilegitimidade não há.
Agora se há responsabilidade ou não da empresa ré quanto ao 4º eixo, isso é questão de mérito e que será abordada na sentença após a instrução do processo. b) chamamento ao processo de J.
A.
Fabris e Cia Ltda (ev. 37.1): indefiro o pedido.
Isso porque era faculdade do autor emendar a inicial, caso acolhesse a ilegitimidade arguida pela ré.
Como a autora assim não o fez, impossível a substituição processual.
Ademais, não está presente no caso qualquer situação do art. 130 do CPC que permitisse o chamamento de terceiro ao processo. 2) Pedidos formulados na inicial 3) Pontos controvertidos a) data em que houve efetiva finalização do contrato de compra do veículo; b) consequências da intermediação da venda do veículo usado pela ré e sua relação com o veículo novo adquirido pela autora; c) responsabilidade pelo atraso na entrega do caminhão e possibilidade de exclusão da responsabilidade em razão de força maior (pandemia de COVID-19); d) se houve promessa de entrega do veículo novo na mesma data da entrega do veículo vendido a terceiro; e) caso seja reconhecida a responsabilidade da ré, análise da ocorrência de danos materiais (lucros cessantes) e morais. 4) Ônus da prova Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
A aquisição dos caminhões é nitidamente insumo à atividade produtiva realizada pela parte autora.
Ainda, há compatibilidade entre as funções exercidas pelas partes, ambas relacionadas ao uso ou comercialização de caminhões.
Acrescento ainda que neste caso não se discute qualquer questão técnica, afeta à fabricação do veículo, mas sim à negociação havia entre as partes.
Assim, além de a parte autora não ser a destinatária final do bem (pois a utiliza como insumo fundamental à sua atividade de transporte), também não se constata nem mesmo em tese vulnerabilidade que justifique a aplicação da legislação protetiva.
Não há diferença entre as partes que justifique a alteração da carga probatória. Quanto à inversão do ônus da prova, não se constata qualquer dificuldade em concreto que impeça as partes de comprovarem suas alegações.
Não há qualquer complexidade ou diferença econômica que justifique a alteração da regra geral, tendo as partes plena capacidade de comprovarem o que alegam, principalmente porque a questão principal dos autos é afeta à negociação, e não a critérios técnicos.
Assim, aplica-se ao caso a regra geral do CPC, ou seja, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a prova dos fatos suspensivos, modificativos ou extintivos da pretensão inicial. 5) Provas a) Prova documental: nada foi requerido.
A ré juntou em sua contestação arquivo de mídia armazenado no GoogleDrive.
Como se trata de sistema administrado por terceiro e sem controle deste juízo quanto à manutenção do arquivo, determino à ré que converta o arquivo por meio do aplicativo WinFF, disponível na página inicial do Projudi, aba "Softwares Requeridos" ou pelo link https://www.tjpr.jus.br/documents/15390/36328992/setup-WinFF-x86-x64.exe e junte-o novamente aos autos em 15 dias. b) Prova em audiência: designo audiência para o dia 14 de setembro de 2021 às 15h.
Defiro a realização do depoimento pessoal das duas partes, assim como oitiva de testemunhas.
Considerando que não há complexidade excepcional neste feito, com base no art. 357, §5º do CPC limito a prova testemunhal a 3 testemunhas por cada polo da demanda. O rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.
As testemunhas devem ser intimadas pelas partes; havendo necessidade de intimação judicial deve ser realizado o pedido até 30 dias antes do ato, fundamentando nas hipóteses expressamente previstas no CPC para tal diligência.
Tendo em vista a pandemia da COVID-19, em princípio a audiência será realizada de forma semipresencial, facultando-se apenas às testemunhas o comparecimento ao Fórum caso não tenham condições de ingressar na sala virtual.
Todos os demais, inclusive as partes e advogados, deverão participar da audiência de forma virtual de suas casas ou escritórios.
A oitiva de testemunhas nos escritórios dos advogados que as arrolou só será admitido caso haja anuência de todas as partes, o que deve ser informado em petição conjunta e mediante tratativas diretas entre os advogados. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
20/04/2021 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2021 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/04/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/03/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2021 10:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2020 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/11/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/09/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 15:53
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2020 13:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/08/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/08/2020 18:51
Recebidos os autos
-
25/08/2020 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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