TJPR - 0000906-07.2016.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARTIM TOSHIAKI SHIMADA
-
21/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 02:08
DECORRIDO PRAZO DE MARTIM TOSHIAKI SHIMADA
-
21/01/2025 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2024 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2024 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 13:20
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:20
Juntada de CUSTAS
-
17/12/2024 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/12/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 09:33
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2024 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARACI/PR
-
29/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARTIM TOSHIAKI SHIMADA
-
07/05/2024 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARACI/PR
-
03/05/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2024
-
03/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2024
-
03/05/2024 15:09
Baixa Definitiva
-
03/05/2024 15:09
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 12:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2024 12:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2024 12:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2024 12:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2024 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARTIM TOSHIAKI SHIMADA
-
18/04/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARACI/PR
-
18/04/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARTIM TOSHIAKI SHIMADA
-
18/04/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARACI/PR
-
15/04/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARACI/PR
-
10/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARTIM TOSHIAKI SHIMADA
-
16/10/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2023
-
09/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2023
-
09/10/2023 14:33
Baixa Definitiva
-
09/10/2023 14:33
Baixa Definitiva
-
19/09/2023 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/09/2023 12:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARACI/PR
-
15/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2023 13:38
Distribuído por dependência
-
01/09/2023 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 18:40
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/08/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 13:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2023 13:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/08/2023 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/08/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARACI/PR
-
11/08/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MARTIM TOSHIAKI SHIMADA
-
04/08/2023 12:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARACI/PR
-
04/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARTIM TOSHIAKI SHIMADA
-
29/06/2023 14:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARTIM TOSHIAKI SHIMADA
-
23/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARACI/PR
-
20/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARTIM TOSHIAKI SHIMADA
-
15/06/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARTIM TOSHIAKI SHIMADA
-
13/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 07:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2023 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2023 14:18
Distribuído por dependência
-
26/05/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 02:00
Declarada incompetência
-
22/05/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 14:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/05/2023 14:22
Distribuído por sorteio
-
22/05/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 13:30
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
07/02/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MARTIM TOSHIAKI SHIMADA
-
06/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2023 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:35
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2022 17:51
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:51
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:59
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
19/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/09/2022 12:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/09/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARACI/PR
-
21/07/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
19/07/2022 16:46
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
19/07/2022 16:46
Baixa Definitiva
-
19/07/2022 16:46
Baixa Definitiva
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARTIM TOSHIAKI SHIMADA
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARACI/PR
-
24/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARTIM TOSHIAKI SHIMADA
-
25/04/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 21:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 19:00
-
25/04/2022 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2022 14:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/04/2022 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARTIM TOSHIAKI SHIMADA
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARACI/PR
-
12/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2022 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 15:23
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2022 15:23
Distribuído por dependência
-
01/04/2022 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2022 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 14:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/03/2022 14:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/02/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 19:00
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13/12/2021 17:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/12/2021 17:51
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 18:17
Recebidos os autos
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03/09/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/09/2021 18:17
Distribuído por sorteio
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03/09/2021 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2021 13:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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02/09/2021 17:20
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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02/09/2021 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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31/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARACI/PR
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24/08/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE MARTIM TOSHIAKI SHIMADA
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15/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 14:45
Declarada incompetência
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15/06/2021 15:50
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
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29/04/2021 12:06
Distribuído por sorteio
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28/04/2021 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/04/2021 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/04/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE MARTIM TOSHIAKI SHIMADA
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26/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/04/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/04/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000906-07.2016.8.16.0099 Processo: 0000906-07.2016.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$52.580,00 Autor(s): MARTIM TOSHIAKI SHIMADA Réu(s): Município de Guaraci/PR 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu MUNICÍPIO DE GUARACI/PR, em face da sentença de seq.87.1, alegando a existência de obscuridade no que diz respeito a limitação do período no que diz respeito ao adicional noturno e a forma de sua incidência.
Requereu procedência dos embargos para sanar a obscuridade/omissão verificada.
Em petitório de seq.96.1 a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o resumo processual.
Decido. 2- Recebo os embargos de declaração de seq. 91.1, por tempestivos, porém deixo de lhes dar provimento, eis que a decisão hostilizada não possui qualquer contradição, omissão, obscuridade, tampouco dúvida, sendo que a pretensão da embargante não é a de clarear fatos omissos/obscuros pelo julgado, mas sim de se insurgir contra o mérito da decisão.
O que há, em verdade, é inconformismo da parte quanto ao conteúdo da decisão, cabendo a ela manejar o recurso apropriado.
Isto porque não se admite que se valendo dos Declaratórios, busque o embargante rediscutir o mérito da decisão.
No mais, registra-se que restou consignado na sentença que a condenação relativa ao pagamento da gratificação por trabalho noturno se dará sobre a remuneração após 09/06/2011.
Demais disso, eventuais questões relativas ao cumprimento da sentença, será objeto de impugnação quanto da fase própria.
Portanto, não há se falar em omissão/obscuridade como alegado pelo embargante, tampouco em litigância de má-fé, conforme postulado pelo embargado. 2 - Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra. 3 - Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se a Portaria 002/2020 quanto ao recurso de apelação apresentado à seq.93.1.
Publicação e registros já formalizados.
Intimações e diligências necessárias.
Jaguapitã, 05 de abril de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
06/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2021 16:52
Conclusos para decisão
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18/03/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000906-07.2016.8.16.0099 Processo: 0000906-07.2016.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$52.580,00 Autor(s): MARTIM TOSHIAKI SHIMADA Réu(s): Município de Guaraci/PR 1.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA DE HAVERES DECORRENTES DE RELAÇÃO DE TRABALHO que move MARTIM TOSHIAKI SHIMADA em face de MUNICÍPIO DE GUARACI/PR, ambos já qualificados nos autos.
Aduz o autor que foi admitido no quadro de funcionários do Município de Guaraci na data de 21/02/2011, por meio de concurso público.
Foi contratado para trabalhar 40 horas semanais.
No período de 21/02/2011 a dezembro de 2014, o autor trabalhava em horário das 7:00 às 07:00 horas, em plantão de 24X24, sem folga semanal, sendo que dois dias da semana iniciava a jornada as 5:00 e entregava plantão as 7:00, fazendo 4 horas extraordinárias, além daquelas resultantes do plantão de 24 horas.
A partir de janeiro/2015 passou a desempenhar sua função na mesma atividade, porém, cumprindo jornada de segunda a sexta, das 08:00 as 17:00.Além disso, no ano de 2015 cobriu férias por trinta dias dos motoristas André, Angelin e Marcelo, em duas jornadas de plantão de 24X24 sem folga semanal. O réu passou a pagar uma verba denominada TEMPO INTEGRAL DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, mas não representa pagamento de trabalho extraordinário.
Não goza do efetivo descanso semanal e não recebe adicional noturno.
Requereu o pagamento de horas extras trabalhadas, com adicional de 50% (cinquenta por cento), bem como aos reflexos cabíveis decorrentes do não pagamento; adicional de 100% (cem por cento) relativas as horas extraordinárias decorrentes da jornada em dias normais entre 22:00 horas a 05:00 horas e aos sábados, domingos e feriados; gratificação por trabalho noturno, conforme Lei Municipal, à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da remuneração do autor, acrescidos de correção monetária e reflexos legais sobre as férias e 13º salário.
Por fim, indenização por danos morais.
Juntou documentos (seqs. 1.2/1.23).
Citado (seq.1.1), o réu apresentou contestação à seq. 14.1., alegando em preliminar a ocorrência da prescrição bienal após a extinção do contrato.
No mérito afirma que o autor recebeu por todo o período reclamado valores correspondentes ao tempo integral de dedicação exclusiva – TIDE, cuja gratificação é utilizada para indenizar o servidor pelas horas extras, sendo este inacumulável com as verbas remuneratórias, logo incabível o pagamento de qualquer hora extra.
Não ocorreu dano algum.
Requereu pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (seqs.14.2/14.4).
Saneado o feito, foi reconhecida a prescrição quinquenal, alcançando as verbas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (09/06/2016) e deferida a produção de provas (seq. 20.1).
Realizada audiência de instrução de julgamento, foram colhidos os depoimentos de quatro testemunhas, dispensado o depoimento pessoal da parte autora e deferido o pedido de desistência da oitiva das demais testemunhas.
Foi declarada encerrada a instrução, sendo concedido prazo para as partes apresentarem suas alegações finais (seqs. 76.1/76.5).
A parte autora apresentou razões finais requerendo a procedência dos pedidos nos termos da inicial (seq. 80.1).
Por sua vez, a parte ré apresentou razões finais requerendo pela improcedência dos pedidos iniciais (seq. 84.1). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
Pretende a parte autora, em decorrência do contrato de trabalho na função de motorista junto ao Município de Guaraci, o pagamento de horas extras trabalhadas, com adicional de 50% (cinquenta por cento), bem como os reflexos cabíveis decorrentes do não pagamento; adicional de 100% (cem por cento) relativas às horas extraordinárias em dias normais de trabalho das 22:00 horas as 05:00 horas e aos sábados, domingos e feriados; gratificação por trabalho noturno, conforme disposto na Lei Municipal n.º 892/2001, à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da remuneração do autor, acrescidos de correção monetária e reflexos legais sobre as férias e 13º salário.
Por sua vez, a parte ré sustenta que as verbas requeridas são indevidas, uma vez que recebeu por todo o período reclamado valores correspondentes ao tempo integral de dedicação exclusiva – TIDE, cuja gratificação é utilizada para indenizar o servidor pelas horas extras, sendo este inacumulável com as verbas remuneratórias, logo incabível o pagamento de qualquer hora extra e adicional noturno. 2.1 DO CONTRATO DE TRABALHO É incontroverso que o contrato de trabalho em discussão teve início em data de 21/02/2011, quando o autor foi admitido para o exercício do cargo de motorista, na área da saúde cumprindo plantão de 24X24.
Todavia, diante do reconhecimento da prescrição quinquenal, será objeto de análise os pedidos de verbas após a data de 09/06/2011. 2.2.
HORAS EXTRAS É afirmado na inicial que do início do contrato até dezembro/2014, o autor cumpria jornada de trabalho das 07:00 horas as 07:00horas, cumprindo jornada correspondente a plantão de 24X24, sem folga semanal.
A partir de janeiro/2015 passou a desempenhar sua função na mesma atividade, cumprindo jornada segunda a sexta, das 8:00 às 17:00 horas, o que representa o montante de 164 horas extraordinárias.
Passou a receber do réu a verba denominada Tempo Integral Dedicação Exclusiva -TIDE.
A forma de trabalho restou demonstrada nos autos.
As testemunhas ouvidas confirmaram as alegações iniciais.
A testemunha MARIA CONCEIÇÃO RODRIGUES, na condição de informante, ao ser ouvida em juízo (seq.76.2), declarou que: “o horário de trabalho do autor era de 24X24, das 7 as 7; no dia seguinte ele saia as 7h; se tivesse de ir a Londrina, não poderia retornar; seria 24 de trabalho, 24 de descanso; nos finais de semana era da mesma forma; não havia cartão ponto ou marcador de presença para motorista; para os demais funcionários sim; não tem conhecimento acerca da razão pela qual para os motoristas não havia o controle; tem conhecimento do autor substituir férias com outros funcionários; o período de jornada 24X24 ocorreu até por volta de 2014; sabia do plantão porque via e presenciava; trabalha doze horas e via quem saia e quem entrava; fazia plantão de 24h; nem sempre estavam em viagens; quando não estava em viagem ficavam no pátio; desconhece se ficavam no aguardo em casa; o período que ele ficava a disposição, permanecia no ambiente de trabalho e quando precisava de algo, atendia, as outras 24 ficava em casa; nesse período incluía período noturno; sabe que umas cinco motoristas exerciam a mesma forma de trabalho; atualmente mudou; o controle de ponto não tem; é feito de forma verbal; hoje fazem 24X72, há uns dois anos.” A testemunha OSCAR DA SILVA, ao ser ouvido em juízo (seq.76.3), afirmou que: “que exerce a função de vigia no horário das 19h as 7h; não tem conhecimento acerca de controle de jornada do autor; o autor trabalha 24X24 no período de 2011 a 2014; essa escala ocorreu em relação ao autor e a outros motoristas de ambulância; Angelin, André, Daniel e outros; era 24 horas de trabalho e 24 de descanso em todos os dias da semana; não havia cartões e controle em relação aos motoristas; não sabe a razão pela qual foi feita essa escala de 24X24; não sabe se houve acordo; não sabe de havia pagamento de TIDE para os motoristas; no plantão os motoristas aguardavam no posto, mas não tem conhecimento se iam para a casa.” A testemunha AILTON APARECIDO ANDRÉ, ao ser ouvido em juízo (seq.76.4) declarou que: “foi Secretário de Saúde de 2003 até 2014, quando se aposentou; nessa época a escala de motoristas da saúde, por serem poucos eram 24X24, trabalhavam 24 horas e descansavam 24 horas; havia escala de trabalho e quando um não podia trabalhar o outro cobria, pois não podia faltar o serviço; quando não estavam em viagem, de plantão poderiam ficar aguardando na casa deles no período da noite; não precisavam ficar 24 horas no posto, poderia ficar em casa, foi acordado uma TIDE de 30% desde 2007; as 24 horas de trabalho em que permaneciam em casa não estava de folga, mas com compromisso de trabalho; ficava em casa no dia do trabalho mesmo, ficavam no posto de saúde enquanto estava funcionando e depois iam para casa, mas estava em serviço e se houvesse necessidade estavam prontos para atender; o posto de saúde funcionava até as 17h, mas não se recorda quando começou a funcionar em horário diverso; ... quando estava de plantão trabalhava 24 horas por dia; as emergências eram feitas pelo Secretário de Saúde ou pelos próprios pacientes; o celular era particular; o autor substituía outros motoristas de férias; o depoente quem determinava; no posto de saúde não havia controle de ponto para os motoristas apenas para os demais funcionários; não tinha controle mecânico porque não tinha hora para sair e portanto não tinha controle; a razão de não ter o controle é porque não tinha horário certo para sair; não tinha horário fixo; se saísse 3h/4h não sabe o horário que retornava, pois dependia do caso, e da liberação; se houvesse controle vez ou outra poderia extrapolar as horas.” E a testemunha VILMA CALZAVARA DA SILVA, ao ser ouvida em juízo (seq.76.5), afirmou que: “é funcionária do RH; até 2007 eram pagas as horas extras, mas o estatuto prevê o pagamento de 40 horas mensais e não era suficiente para cobrir a jornada do plantão de 24 horas; foi feito acordo com os motoristas para pagamento de TIDE para suprir a deficiência de horário; o pagamento iniciou em 2007 e foi pago até 2020, quando foi reformulado e retiraram o pagamento; quem fazia a escala era a secretaria de saúde; a TIDE vem sendo paga desde 2007; não tem conhecimento quanto a razão da ausência de controle de jornada; nunca teve relógio ponto na secretaria de saúde; a falta de controle ocorre somente em relação aos motoristas; não é alimentado corretamente no sistema o cartão ponto; o secretário era o Ailton na maior parte do período.” Como visto as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que no período reclamado na inicial o autor trabalhava como motorista de ambulância e que sua jornada de trabalho era 24X24, bem como que não havia controle de ponto no período reclamado pelo autor e que o autor recebia gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE).
Todavia, inobstante a prova testemunhal produzida tenha apontado que o autor laborava além do horário normal de expediente, o pleito de pagamento das horas extras laboradas não merece prosperar. É que, consoante restou comprovado nos autos, durante todo o período reclamado, o autor recebeu gratificação pela prestação de serviço em tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE).
Isso restou comprovado pelos holerites juntados com a inicial à seq.1.23, corroborado pelas fichas financeiras apresentadas pelo Município à seq.14.4 e pelos depoimentos das testemunhas Ailton e Vilma.
Ora, a gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) recebida pelo autor se destina a remunerar o servidor pelo trabalho extraordinário a que venha a ser obrigado a cumprir.
No caso, indene de dúvidas que a função desempenhada pelo autor, de motorista de ambulância exige tal disponibilidade do servidor.
E isso já era remunerado pela referida gratificação e não mediante o pagamento de horas extras, conforme pretendido.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
PEDIDO DE HORAS EXTRAS.
RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM.
ADICIONAL NOTURNO.
RECURSO PROVIDO NO PONTO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO PAGOS NOS 05 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECURSO PROVIDO NO PONTO.
LAUDO PERICIAL RECONHECENDO A EXPOSIÇÃO DO AUTOR A AGENTES BIOLÓGICOS.
DIREITO AO RECEBIMENTO NO PERCENTUAL DE 20%, CORRESPONDENTE AO GRAU MÉDIO DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 30.09.2008 E PELO IPCA APÓS ESSA DATA.
JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1634109-6 - Pato Branco - Rel.: Juiz Rogério Ribas - Unânime - J. 25.04.2017) "APELAÇÃO CÍVEL 1 - AÇÃO COBRANÇA DE DIREITO TRABALHISTA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ASSÉDIO MORAL (...) APELO 2 - SERVIDOR PÚBLICO QUE RECEBIA EXERCIA CARGO DE CONFIANÇA E RECEBIA GRATIFICAÇÕES POR REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE) - ARTIGOS 22 E 24 DA LEI MUNICIPAL 099/2001 - INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DESTA GRATIFICAÇÃO E HORAS EXTRAS (...) SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO." (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1497413-1 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 14.06.2016) "AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE, APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, ASSUMIU CARGO DE SERVENTE, PORÉM DESEMPENHOU FUNÇÃO NOS AUTOS.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
HORAS EXTRAS NÃO DEVIDAS EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DO SERVIÇO EM PLANTÕES NOTURNOS.
MENÇÃO APENAS GENÉRICA.
ADICIONAL NOTURNO INCABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO EXTRAORDINÁRIO INOCORRENTE.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO." (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1275089-7 - Francisco Beltrão - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - - J. 10.02.2015).
Portanto, havendo incompatibilidade entre o recebimento da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) e horas extras, o pedido relativo ao pagamento de horas extras improcede. 2.2.
ADICIONAL NOTURNO Pretende a parte autora ao pagamento do adicional noturno, pois cumpre jornada de 24X24.
No que tange ao adicional noturno, não há embasamento legal a autorizar a interpretação ampliativa feita pelo Município requerido no sentido de que o adicional noturno estaria também abarcado pela gratificação TIDE.
Isso porque não restou demonstrado que a gratificação TIDE abrange o pagamento do adicional noturno.
O direito ao adicional noturno do trabalhador se encontra expresso no art. 7.º IX, da CF.
Portanto, não se verifica bis in idem no recebimento cumulado da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva e o adicional noturno.
Como apontado, a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno é direito garantido constitucionalmente (CF, art. 7.º, IX) e por expressa previsão legal extensível aos servidores públicos (CF, art. 39, § 3.º).
No âmbito do Município de Guaraci, o artigo 110 da Lei Municipal n.º 892 de 18/12/2001 (seq.1.12) dispõe que: “Será concedido ao servidor que prestar serviços no período correspondido entre 22:00 (vinte e duas horas) de um dia e 05:00 (cinco horas) do dia seguinte correspondente a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna de trabalho, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” Diante disso, mostra-se cabível o recebimento do referido adicional.
A realização de trabalho noturno pelo autor restou comprovada.
A prova testemunhal é uníssona nesse sentido, senão vejamos: A informante MARIA CONCEIÇÃO RODRIGUES, afirmou, no ponto, que: "fazia plantão de 24h; nem sempre estavam em viagens; quando não estava em viagem ficavam no pátio; desconhece se ficavam no aguardo em casa; o período que ele ficava a disposição, permanecia no ambiente de trabalho e quando precisava de algo, atendia, as outras 24 ficava em casa; nesse período incluía período noturno (...).” A testemunha OSCAR DA SILVA disse que: “(...)o autor trabalha 24X24 no período de 2011 a 2014; essa escala ocorreu em relação ao autor e a outros motoristas de ambulância; Angelin, André, Daniel e outros; era 24 horas de trabalho e 24 de descanso em todos os dias da semana (...).” E a testemunha AILTON APARECIDO ANDRÉ relatou que "trabalhavam 24 horas e descansavam 24 horas; havia escala de trabalho e quando um não podia trabalhar o outro cobria, pois não podia faltar o serviço; quando não estavam em viagem, de plantão poderiam ficar aguardando na casa deles no período da noite; não precisavam ficar 24 horas no posto, poderia ficar em casa; (...) as 24 horas de trabalho em que permaneciam em casa não estava de folga, mas com compromisso de trabalho; ficava em casa no dia do trabalho mesmo, ficavam no posto de saúde enquanto estava funcionando e depois iam para casa, mas estava em serviço e se houvesse necessidade estavam prontos para atender; o posto de saúde funcionava até as 17h, mas não se recorda quando começou a funcionar em horário diverso; ... quando estava de plantão trabalhava 24 horas por dia (...).” Contudo, não consta dos autos comprovação das horas efetivamente laboradas pelo autor no período noturno, não servindo para tanto o mero relato de jornada mensal de trabalho contido na inicial, pois desacompanhado de qualquer elemento que o corrobore (p. ex. cartões ponto, controle das viagens efetuadas com seus respectivos horários, planilhas de plantões noturnos).
Ressalve-se que, mesmo diante da não apresentação de tais provas ou mesmo impugnação específica quanto à jornada de trabalho na contestação, não se aplicam os efeitos materiais da revelia no caso presente. É que "Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis" (STJ, 6.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 1.170.170/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, j.em 01.10.2013).
Esse entendimento está previsto no inciso II do art. 345 do CPC: "Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;" Como o réu é o Município de Guaraci, seus bens e direitos são considerados indisponíveis, razão pela qual não é aplicável o efeito material da revelia, conforme acima dito.
Conforme pode-se verificar dos contracheques do autor acostados à inicial, não indicam o pagamento de Adicional Noturno.
Desta forma, o autor faz jus ao recebimento da gratificação por trabalho noturno, correspondente a 20% de acréscimo sobre toda a remuneração percebida no período posterior a 09/06/2011 (as verbas anteriores estão prescritas, conforme decisão de seq.20.1), devendo o respectivo montante ser apurado em liquidação de sentença, sobre essa verba incidirá correção monetária e juros de mora. 2.3.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS A parte autora pretende o arbitramento de valores a título de indenização por danos morais, como forma de reparar o dano moral sofrido pelo autor pelo não pagamento das verbas de natureza salarial e alimentar, pois o impediu de ofertar à sua família melhores condições de vida.
Todavia, esse pedido não procede.
O autor não foi atingido na sua esfera moral, na medida em que o fato de não ter recebido o adicional noturno não caracteriza ofensa à sua honra, pois configura um mero desconforto que não traduz em um dever indenizatório por danos morais.
Consigne-se que somente faz sentido reputar a existência de um dano moral quando algum direito da personalidade é violado.
Veja-se o posicionamento de Paulo Lôbo: “O dano moral resulta da violação de direitos da personalidade.
Não se caracteriza pela perda ou redução patrimonial.
Nesse sentido é imaterial ou não patrimonial.
A interação entre danos morais e direitos da personalidade é tão estreita que se deve indagar da possibilidade da existência daqueles fora do âmbito destes.” (LÔBO, Paulo.
Direito civil: volume 2: obrigações. 6. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 350.) Portanto, qualquer ofensa a direito de personalidade, da ofensa à integridade física à ofensa à integridade moral, é fato ilícito que dá ensejo à reparação por dano moral.
Tal possibilidade é extraível diretamente do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, bem como dos artigos 12 (caput) e 186 do Código Civil.
Contudo, para que reste configurado o dano moral, é necessário que a personalidade do indivíduo seja efetivamente lesada de algum modo indevido, o que não se confunde com um mero dissabor.
Inclusive, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o mero dissabor ou aborrecimento, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GUARDA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA AUTORA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA AÇÕES AJUIZADAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/1932.
AÇÃO AJUIZADA EM 16 DE AGOSTO DE 2018.
PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTERIORMENTE A 16 DE AGOSTO DE 2013.
OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EQUIVALÊNCIA AO ADICIONAL DE RISCO.
ADICIONAIS DEVIDOS EM RAZÃO DE TRABALHO QUE EXPÕE O SERVIDOR À SITUAÇÃO DE PERIGO.
PREVISÃO ESPECÍFICA E MAIS BENÉFICA DO ADICIONAL DE RISCO PARA OS GUARDAS MUNICIPAIS, NO PERCENTUAL DE 40%, (...).
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO APTO A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS LEGÍTIMOS EM RAZÃO DA GREVE DA CATEGORIA.
INTELIGÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 693.456/RJ (TEMA 531 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). (...).
ATRASO NO PAGAMENTO DOS DESCONTOS QUE CONFIGURA UM MERO DISSABOR, E NÃO UMA LESÃO A UM DIREITO DA PERSONALIDADE DA AUTORA.
DESCABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SALÁRIOS REFERENTES AO CURSO DE FORMAÇÃO FEITO PELA AUTORA ENTRE SETEMBRO DE 2009 E NOVEMBRO DE 2010. (...).
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0012556-87.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 04.11.2020) E ainda: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PARCELAMENTO DE SALÁRIO.
AFRONTA AO ART. 35 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL EVIDENCIADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PRO RATA DIE.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. 1.
Conforme preconiza o art. 35 da Constituição Estadual, o pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos deverá ser realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado. 2.
Art. 36 da Constituição Estadual que prevê a atualização de valores das obrigações não liquidadas até o último dia do mês, a incidir mesmo na forma pro rata die. 3.
Danos morais.
Em que pese demonstrado atraso no pagamento integral do salário, não há elementos nos autos que comprovem a violação ao elemento subjetivo (dano). 4.
A ausência de qualquer dos pressupostos da responsabilidade civil afasta a indenização pretendida. 5.
Norte que rende homenagem ao princípio do não enriquecimento indevido das partes. 6.
Sentença de parcial procedência na origem. 7.
Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara.
APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA, QUANTO AO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA.” (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*33-97, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 31/03/2017) Assim, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, pois não demonstrado qualquer prejuízo passível de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar a parte ré ao pagamento em favor da parte autora da gratificação por trabalho noturno, previsto no art. 110 da Lei Municipal n.º 892, correspondente a 20% de acréscimo sobre toda a remuneração percebida após 09/06/2011; b) condenar a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, os quais sofrerão incidência de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09 e deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, em ambos os casos desde o vencimento de cada parcela conforme entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário 870947/SE.
As partes foram vencidas e vencedoras em partes de seus pleitos, tendo a parte autora prosperado tão somente em relação ao pedido de gratificação por trabalho noturno, motivo pelo qual fixo a sucumbência na proporção de 80% à parte autora e 20% à parte ré em relação às custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em relação à parte autora, tais verbas ficam suspensas, vez que concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Incabível o reexame necessário, uma vez que é possível verificar que o proveito econômico obtido com a condenação não excederá 100 salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se.
Jaguapitã, 05 de março de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
09/03/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/02/2021 09:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MARTIM TOSHIAKI SHIMADA
-
19/11/2020 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/11/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARTIM TOSHIAKI SHIMADA
-
07/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/10/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARTIM TOSHIAKI SHIMADA
-
09/06/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARACI/PR
-
26/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MARTIM TOSHIAKI SHIMADA
-
18/05/2020 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2020 02:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARACI/PR
-
11/05/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
12/03/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARTIM TOSHIAKI SHIMADA
-
12/03/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARACI/PR
-
17/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARACI/PR
-
11/07/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARTIM TOSHIAKI SHIMADA
-
10/07/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/03/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2019 12:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2019 17:40
Expedição de Mandado
-
06/03/2019 16:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/03/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARTIM TOSHIAKI SHIMADA
-
01/03/2019 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 16:37
Expedição de Mandado
-
18/02/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2019 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2016 12:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2016 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARTIM TOSHIAKI SHIMADA
-
31/10/2016 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2016 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2016 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2016 15:21
Expedição de Mandado
-
10/10/2016 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2016 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2016 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2016 15:51
Recebidos os autos
-
09/06/2016 15:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/06/2016 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2016 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2016 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2016 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2016
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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