TJPR - 0022664-06.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 10:38
Recebidos os autos
-
02/08/2022 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 11:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
02/06/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 22:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/03/2022 22:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/02/2022 01:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 08:05
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
21/02/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
14/02/2022 10:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
14/02/2022 10:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
12/01/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 17:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/11/2021 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/10/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/08/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 23:18
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 07:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/07/2021 21:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/06/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
30/06/2021 16:10
Juntada de LAUDO
-
22/06/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2021 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/06/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/05/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0022664-06.2020.8.16.0001 Processo: 0022664-06.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$59.527,80 Autor(s): DARCI DE VASCONCELOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados.
I. Preliminarmente, considerando os reflexos da epidemia do coronavírus COVID-19 é consenso que deve haver distanciamento social para controlar a epidemia.
Assim, tendo em vista a imprescindibilidade na realização da perícia judicial acidentária, se perfaz necessária a indicação das seguintes medidas de precaução: – Devem ser evitadas aglomerações devendo ser assegurada uma distância mínima de 2 metros entre cada indivíduo. – Com relação às perícias judiciais, previamente agendadas, não deve ser admitida a entrada de pessoas na Vara que não estejam participando do ato, evitando-se, por conseguinte, o número de pessoas aglomeradas num mesmo local. – Será permitida a entrada do periciado, no exato horário do ato e por chamada do respectivo medico perito nomeado.
Excepcionalmente, no caso de estrita necessidade médica, pode o periciado comparecer com um acompanhante ou com médico assistente, devidamente identificados e autorizados. – A entrada das partes estará condicionada a limite de pessoal, utilização de máscara e realização de higienização, conforme orientações faixadas na entrada, pela Direção deste Fórum.
II.
Ademais, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada.
Desta maneira, consoante o autorizado nos termos do Código de Processo Civil, a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados.
Quesitos do Juízo: 1.
O (a) Autor (a) possui a lesão alegada na inicial? Quais? Justifique a conclusão Em caso positivo, essa lesão: 2.
Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor (a) em seu trabalho? Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. 3.
Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. 4.
Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário: a) Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (consolidação das sequelas)? Justifique a conclusão b) É total ou parcial? Justifique a conclusão c) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique. d) Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o(a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão e) Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? f) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. g) É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame que realizar, quando da alta pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.
III.
Nomeio perito o DR.
ED MARCELO ZANINELLI, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo.
O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, nº. 355, nesta Capital, no dia 24.06.2021 às 15:45.
IV.
Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto.
V.
Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de dez (10) dias, sob as penas da Lei.
Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (Cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais.
VI.
Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a).
Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil.
VII.
Desde logo, apresentado o laudo e efetuado o pagamento dos honorários periciais, defiro a expedição de alvará ao Experto, que deverá ser intimado ao recebimento.
VIII.
Após, intimem-se as partes, em prazo individual e sucessivo de 20 (vinte) dias, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial.
IX.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório.
X.
Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
23/04/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 21:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 10:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2021 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/12/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 09:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/11/2020 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2020 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2020 11:40
Recebidos os autos
-
30/09/2020 11:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/09/2020 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010409-19.2021.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Maycon Miguel Alves Matuchewski
Advogado: Igor Goncalves de Andrade
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2021 12:35
Processo nº 0000078-30.2021.8.16.0036
Evandro Novak
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Marcelo Kowalski Teske
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2021 14:26
Processo nº 0010148-54.2021.8.16.0021
Elcio Alves
Justino Marques Ribeiro da Silva
Advogado: Daniel Genessini Honesko
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2021 08:48
Processo nº 0032277-11.2020.8.16.0014
Hericles de Almeida Pereira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mauro Sergio Martins dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2022 14:00
Processo nº 0032277-11.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Hericles de Almeida Pereira
Advogado: Jessica Cris Affonso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2020 14:22