TJPR - 0001878-32.2021.8.16.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Renato Strapasson
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2024
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28/11/2024 14:28
Baixa Definitiva
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26/11/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 11:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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23/09/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 13:16
Conclusos para despacho INICIAL
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23/09/2024 13:16
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/09/2024 13:16
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 08:36
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001837-65.2021.8.16.0024 Processo: 0001837-65.2021.8.16.0024 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$574,51 Exequente(s): Município de Campo Magro/PR Executado(s): WILSON GONÇALVES DOS SANTOS 1.
Cite-se a executada na forma requerida pela exequente, para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.830/80). 2.
Consigne-se no mandado de citação que a parte executada, não procedendo com o pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em quaisquer bens, quantos bastem, para liquidação da dívida (art. 10, Lei nº 6.830/80). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do procurador da parte credora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Citada a executada e transcorrido o prazo de que cuida o item “1” sem manifestação da devedora, proceda-se à penhora via BACENJUD/RENAJUD, sendo que, acaso constritos quaisquer valores ou veículos, o detalhamento de bloqueio servirá de TERMO DE PENHORA do qual a devedora deverá ser intimada para opor embargos. 5.
Infrutífera a citação ou a penhora via BACENJUD e RENAJUD, intime-se a exequente para que requeira como entender de direito em 10 (dez) dias. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, 19 de abril de 2021. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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