TJPR - 0000514-71.2021.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2023 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
07/03/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:25
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
07/02/2023 14:25
Baixa Definitiva
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
04/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE IURI FRANCISCO DA SILVA ZANETONI
-
10/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 19:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 19:00
-
15/07/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2022 14:59
Distribuído por sorteio
-
15/07/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2022 14:59
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/05/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
17/05/2022 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/04/2022 11:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/04/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE IURI FRANCISCO DA SILVA ZANETONI
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
23/03/2022 08:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/03/2022 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/02/2022 13:54
Recebidos os autos
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000514-71.2021.8.16.0041 Processo: 0000514-71.2021.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$27.500,00 Polo Ativo(s): IURI FRANCISCO DA SILVA ZANETONI Polo Passivo(s): TIM CELULAR S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, foi proferida decisão pelo Juiz Leigo nos autos do processo em epígrafe.
Verifico a adequação e a correção da decisão da sequência retro, de modo a não haver qualquer vício ou injustiça a serem corrigidos, o que impõe a sua homologação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a decisão retro, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Alto Paraná, datado eletronicamente.
Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
24/02/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:09
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
22/02/2022 18:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/02/2022 18:10
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
15/09/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2021 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
04/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:08
OUTRAS DECISÕES
-
20/06/2021 16:13
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
20/06/2021 16:13
Despacho
-
15/06/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 21:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE IURI FRANCISCO DA SILVA ZANETONI
-
17/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
07/05/2021 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0000514-71.2021.8.16.0041 Processo: 0000514-71.2021.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$27.500,00 Polo Ativo(s): IURI FRANCISCO DA SILVA ZANETONI Polo Passivo(s): TIM CELULAR S/A DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de ressarcimento de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência de natureza antecipada e reparação de danos ajuizada por IURI FRANCISCO DA SILVA ZANETONI em face de TIM S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Segundo consta da exordial, a parte autora é cliente da requerida no contrato de prestação de serviços de telefonia pré-paga há aproximadamente sete anos.
A requerente ainda aduz que atualmente tem como plano o TIM PRÉ TOP.
Diz que nunca conseguiu utilizar o serviço de envios de SMS para nenhuma pessoa, nem mesmo para canais de serviços e que nunca houve qualquer razão que justificasse a falha.
Ademais, sustenta que já trocou de chip e de aparelho - mesmo assim o serviço de envios de SMS não funcionou.
Não obstante, um novo plano foi ofertado pela requerida, o TIM PRÉ TOP+, o qual lhe garantiria duas semanas com 2GB de internet, WhatsApp e ligações ilimitadas.
Foi nesse momento que o problema com a falta de funcionamento do serviço se agravou, pois o autor foi informado que só poderia fazer a referida contratação por meio de SMS.
Inconformado, tentou a solução administrativa do problema, o qual não obteve êxito.
Dessa forma, requer liminarmente, tutela provisória de urgência, determinando que a requerida proceda o necessário para consertar o problema de envio de SMS, migrando, ainda, o plano do autor para o TIM PRÉ TOP+, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a condenação da instituição requerida a obrigação de fazer e ao pagamento de danos morais sofridos.
Juntou documentos mov. 1.2 a 1.4. É o relatório essencial.
Decido. 2.
Inicialmente, saliento que o caso em tela deverá ser analisado sob a égide do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não se pode olvidar que o Código de Defesa do Consumidor está a alcançar a ré por colocar o serviço à disposição dos consumidores, sendo, portanto, fornecedora nos termos do art. 3°, e a autora consumidora, por força do art. 2°, ambos do referido diploma.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, reclama a presença de determinados requisitos.
Consoante se extrai do dispositivo legal, é exigido do julgador o convencimento da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, da existência a de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.
Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo.
Todavia, analisando os fatos alegados juntamente com os documentos anexados na inicial, tenho que o pedido não comporta deferimento antes que seja oportunizada a angularização processual e a apresentação de defesa.
Isso porque, verifica-se que ainda se apresenta muito controvertido o direito sustentado pela parte autora, uma vez que não há como aferir, com clareza, quanto à suposta falha na prestação de serviço, visto que não há nos autos prova suficiente nesse sentido, o que somente poderá ser constatado após a dilação probatória do feito de origem, obedecidos os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
O requerido, quando da petição, não acostou aos autos documentos que provassem a falha do serviço contratado, sequer juntou comprovante de que, de fato, é consumidor da referida empresa.
Assim, em sede de cognição sumária, não há nos autos, ao menos por ora, aquele juízo de certeza.
Até o momento temos apenas alegações produzidas de forma unilateral.
Desse modo, revela-se indispensável o regular contraditório e ampla defesa para melhor análise dos fatos, com a realização de provas mais específicas para uma análise mais aprofundada e adequada acerca da suposta ocorrência falha no fornecimento do serviço de envios de SMS, de modo que, entendo que a medida mais prudente nesse momento processual é o indeferimento da tutela antecipada pretendida.
Por fim, como é cediço as tutelas de urgência são medidas excepcionais e, como tais, se justificam apenas diante de situações delicadas, em que os trâmites processuais podem acarretar danos graves e irreparáveis, os quais não vislumbro no presente feito. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 4.
Por outro lado, por entender que a causa se amolda à disciplina do Código de Defesa do Consumidor e que a parte reclamante é hipossuficiente, em termos técnicos, pois não possui acesso a todos os documentos que demonstrem a legalidade do débito cobrado, atenta, ademais, ao fato de que suas alegações são verossímeis, INVERTO o ônus de prova, de ofício, com supedâneo no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Inclua-se em pauta a audiência de conciliação, cujo ato deverá ser designado com a antecedência necessária, a fim de que as partes possam ser intimadas em tempo hábil. 5.1.
Dessa forma, a Serventia para que entre em contato com o Sr.
Conciliador desta Comarca, para que providencia a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência, em face da recomendação de isolamento social e a dificuldade de realização de audiência presencial por conta da pandemia que assola toda humanidade. a) Intime-se a parte requerida, constando expressamente que que o não comparecimento ou recusa injustificada em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a aplicação dos efeitos da revelia (art. 23 da Lei n. 9.099/95) e o feito será imediatamente julgado b) Cientifique-se a parte autora de que sua ausência acarretará a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente.
Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
24/04/2021 00:16
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 17:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 16:51
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/04/2021 16:38
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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