TJPR - 0010148-54.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 12:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO ALVES
-
07/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 15:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO ALVES
-
28/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:13
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:13
Juntada de CUSTAS
-
22/12/2021 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2021 14:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/10/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2021 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
22/09/2021 17:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO ALVES
-
10/09/2021 16:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE JUSTINO MARQUES RIBEIRO DA SILVA
-
28/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:48
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
12/08/2021 17:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2021 17:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO ALVES
-
09/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 17:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/06/2021 17:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO ALVES
-
29/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Processo: 0010148-54.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Veículos Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): ELCIO ALVES Embargado(s): JUSTINO MARQUES RIBEIRO DA SILVA DESPACHO 1.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Élcio Alves em face de Justino Marques Ribeiro da Silva.
Narra o embargante, em síntese, que: (a) adquiriu o veículo GM/Astra Advantage, placas AZU-1955, do embargado e executado nos autos nº 0007246-02.2019.8.16.0021 (em apenso), em 06/10/2018, realizando o competente comunicado de venda.
Contudo, considerando a impossibilidade de realizar a transferência do bem, devolveu o automóvel ao embargado e desfez a compra e venda, na data de 03/05/2019; (b) a parte embargante compareceu ao Detran/PR para realizar a baixa do comunicado, contudo a tentativa restou infrutífera em razão da existência de bloqueio judicial pelo sistema Renajud, determinada na execução em apenso; (c) muito embora o embargante não tenha realizado a efetiva transferência do bem, recebe autuações de infrações praticadas pelo embargado, que podem gerar o acúmulo de pontos na certeira de motorista e a suspensão do direito de dirigir; (d) em virtude da lesão ao seu direito, reque a exoneração dos efeitos da constrição levada a efeito pelo sistema Renajud.
Pleiteou, em sede de pedido liminar, a determinação da baixa do comunicado de venda junto ao Detran/PR.
Ao final, requereu a determinação de suspensão dos efeitos de quaisquer multas lançadas junto ao veículo GM/Astra, de placas AZU-1955.
Junta documentos (mov. 1.4/1.8).
Instado a apresentar comunicação do DETRAN/PR negando o pedido administrativo (mov. 7), a parte autora informou não ter o documento, bem como não possuir não condições de cumprir com os requisitos exigidos para transferência administrativa, pois: 1) não sabe do paradeiro do Vendedor (Embargado JUSTINO); 2) não possui o CRV então preenchido/assinado (pois foi restituído ao Embargado JUSTINO em data de 03/05/20219, na presença de testemunha arrolada na exordial); 3) o veículo possui gravame financeiro em nome do Embargado JUSTINO (mov. 10). É o breve relato. 2.
Acerca do cabimento dos Embargos de Terceiro, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (grifei) No caso em tela, verifica-se que a parte autora não demonstrou estar sofrendo qualquer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, o que evidencia a inadequação da via eleita.
Isto porque, a sua narrativa fática deixa claro que o veículo penhorado nos autos da execução apensa nº. 0007246-02.2019.8.16.0021, não mais lhe pertence ou está em sua posse.
Ademais, não há indícios mínimos de que a constrição originária da referida execução esteja impedindo o cancelamento da comunicação de venda perante o departamento de trânsito, visto que instada a comprovar a negativa do DETRAN/PR, a parte embargante informou não ter aludida prova.
Em verdade, verifica-se que o principal fator para impossibilidade do pretendido cancelamento é que o embargante não mais está na posse do CRLV, documento necessário para solicitação do pedido administrativo.
Diante disso, a pretensão da parte embargante se reveste de obrigação de fazer, cuja via eleita deve ser a de processo de conhecimento. 2.1.
Pelo exposto, à luz do princípio da celeridade processual e aproveitamento dos atos processuais, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/adequar o seu pedido a Ação de Obrigação de Fazer, vez que os embargos de terceiro é via inadequada para alcance da pretensão deduzida nos presentes autos. 3.
Após, volvam conclusos para decisão na classe dos urgentes, tendo em vista o pedido liminar.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito -
18/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/05/2021 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] $ Processo: 0010148-54.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Veículos Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): ELCIO ALVES Embargado(s): JUSTINO MARQUES RIBEIRO DA SILVA DESPACHO 1.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Élcio Alves em face de Justino Marques Ribeiro da Silva.
Narra o embargante, em síntese, que: (a) adquiriu o veículo GM/Astra Advantage, placas AZU-1955, do embargado e executado nos autos nº 0007246-02.2019.8.16.0021 (em apenso), em 06/10/2018, realizando o competente comunicado de venda.
Contudo, considerando a impossibilidade de realizar a transferência do bem, devolveu o automóvel ao embargado e desfez a compra e venda, na data de 03/05/2019; (b) a parte embargante compareceu ao Detran/PR para realizar a baixa do comunicado, contudo a tentativa restou infrutífera em razão da existência de bloqueio judicial pelo sistema Renajud, determinada na execução em apenso; (c) muito embora o embargante não tenha realizado a efetiva transferência do bem, recebe autuações de infrações praticadas pelo embargado, que podem gerar o acúmulo de pontos na certeira de motorista e a suspensão do direito de dirigir; (d) em virtude da lesão ao seu direito, reque a exoneração dos efeitos da constrição levada a efeito pelo sistema Renajud.
Pleiteou, em sede de pedido liminar, a determinação da baixa do comunicado de venda junto ao Detran/PR.
Ao final, requereu a determinação de suspensão dos efeitos de quaisquer multas lançadas junto ao veículo GM/Astra, de placas AZU-1955.
Junta documentos (mov. 1.4/1.8). 2.
Considerando a alegação do embargante de que a constrição levada a efeito no processo executivo obstou a baixa na comunicação de venda do veículo GM/Astra Advantage, placas AZU-1955, intime-o para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que seu pedido de baixa da comunicação foi negado administrativamente pelo Detran/PR, sob pena de rejeição liminar da petição inicial. 3.
Após, volvam conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito -
23/04/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 12:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/04/2021 12:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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20/04/2021 08:48
Recebidos os autos
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20/04/2021 08:48
Distribuído por dependência
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19/04/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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