TJPR - 0013196-47.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:59
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
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14/09/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:14
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 12:52
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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13/09/2022 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/09/2022 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 13:51
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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25/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
14/07/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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26/05/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
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28/04/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 11:49
Expedição de Mandado
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28/04/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 18:50
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/04/2022 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 13:47
Juntada de COMPROVANTE
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08/04/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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08/04/2022 16:23
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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08/04/2022 16:23
Recebidos os autos
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08/04/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 09:34
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:34
Recebidos os autos
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07/04/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/04/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/04/2022 16:22
Juntada de Certidão
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07/04/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/04/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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05/04/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
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05/04/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
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05/04/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
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05/04/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
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05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
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03/03/2022 15:07
Juntada de Certidão
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13/01/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 14:24
Expedição de Mandado
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23/11/2021 18:00
Recebidos os autos
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23/11/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/09/2021 14:29
Juntada de Certidão
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23/07/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0047156-67.2013.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0047156- 67.2013.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e ré FRANCIELI LIMA E SILVA I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra FRANCIELI LIMA E SILVA, brasileira, casada, gerente comercial, natural de Cândido Mota (SP), nascida a 09 de novembro de 1987, com 29 (vinte e nove) anos de idade à época dos fatos, filha de Maria Aparecida Fernandes Lima e Silva e de José Francisco da Silva, residente na rua Roberto Cisco Bervegrieri, nº 416, bairro São Paulo, nesta cidade e comarca, como incursa nas sanções do delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por três vezes (fatos 01, 02 e 03), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), pela prática, em tese, dos fatos delituosos desta forma narrados na denúncia: “Fato 01 – Art. 155, § 4º, inciso II, do CP – Furto Qualificado pelo abuso de confiança e pela fraude: No ano de 2017, a denunciada FRANCIELI LIMA E SILVA trabalhou como supervisora da empresa Ibi Promotora de Vendas Ltda., à época localizada na Av.
Paran á ́ , no 425, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR. 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0047156-67.2013.8.16.0014 Como medida de segurança, a empresa Ibi determinava aos seus funcionários a retirada do excedente de dinheiro do caixa e a sua colocação em uma embalagem lacrada, a qual era depositada em um cofre, de onde somente era retirada pela empresa de transporte de valores.
No exercício de suas atribuições, cabia à denunciada, dentre outras atividades, fiscalizar a retirada de dinheiro excedente dos caixas da empresa e o deposito dos envelopes lacrados no cofre da unidade, bem como entregar o dinheiro à transportadora de valores e preencher a Guia de Transporte de Valores com a quantia a ser transportada.
Ocorre que, no dia 25 de fevereiro de 2017, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, a denunciada FRANCIELI LIMA E SILVA, dolosamente, subtraiu, para si, 01 (um) envelope com o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), da empresa Ibi Promotora de Vendas Ltda, aproveitando-se da confiança que lhe era depositada em razão de seu cargo e agindo mediante fraude, consistente em preencher falsamente a Guia de Transporte de Valores com o número de envelopes que eram retirados do cofre da empresa.
Fato 02 – Art. 155, § 4º, inciso II, do CP – Furto Qualificado pelo abuso de confiança e pela fraude: No dia 10 de março de 2017, na sede da empresa Ibi Promotora de Vendas Ltda., localizada na Av.
Paran á ́, no 425, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, a denunciada FRANCIELI LIMA E SILVA, aproveitando-se da confiança que lhe era depositada em razão de seu cargo, dolosamente, subtraiu, para si, a quantia de R$ 743,00 (setecentos e quarenta e três reais), da empresa Ibi Promotora de Vendas Ltda.
Para tanto, a denunciada agiu mediante fraude, vez que retirou o dinheiro do envelope antes de depositá-lo no cofre, declarando 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0047156-67.2013.8.16.0014 falsamente que nele havia a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando, na verdade, havia apenas o montante de R$ 1.257,00 (mil duzentos e cinquenta e sete reais) .
Fato 03 – Art. 155, § 4º, inciso II, do CP – Furto Qualificado pelo abuso de confiança e pela fraude: Posteriormente, no dia 11 de março de 2017, na sede da Ibi Promotora de Vendas Ltda., localizada na Av.
Paran á ́, no 425, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, a denunciada FRANCIELI LIMA E SILVA, aproveitando-se da confiança que lhe era depositada em razão de seu cargo, dolosamente, subtraiu, para si, a quantia de R$ 25.716,00 (vinte e cinco mil, setecentos e dezesseis reais), da empresa Ibi Promotora de Vendas Ltda.
Segundo consta, a empresa Ibi estava encerrando suas atividades nesta cidade e, antes da última coleta realizada pela transportadora de valores, a denunciada, retirou o dinheiro de 17 (dezessete) envelopes antes de depositá-los no cofre e, mediante fraude, declarou falsamente que em cada um deles havia a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando, na verdade, havia valor muito abaixo disso.
A subtração foi verificada por funcionários da empresa de transporte de valores que, ao realizarem a recontagem do dinheiro transportado entre os meses de fevereiro e março de 2019, constataram uma diferença de R$ 28.459,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais) a menos do que indicado nas Guias de Transporte de Valores.
Realizada auditoria interna na empresa, verificou-se que quando o dinheiro fora colocado nos envelopes, as câmeras de segurança foram propositalmente desligadas, bem como que a assinatura nas Guias de Transportes de Valores e nos envelopes com quantia menor do que a 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0047156-67.2013.8.16.0014 indicada pertencia à denunciada FRANCIELI, que confessou a prática do delito.” A denúncia foi recebida pelo despacho de seq. 14.1, em 30 de setembro de 2019, determinando-se a citação da ré para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, segundo o disposto no artigo 396, caput, do Código de Processo Penal, regularmente citada na movimentação 25.1, por intermédio de sua Defensora, apresentou resposta à acusação na movimentação 28.1.
Não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento na movimentação 38.1.
Durante a instrução, as testemunhas arroladas foram inquiridas e a ré, interrogada (movimentações 90.2, 175.4, 175.3).
O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na movimentação 196.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria, pugnou pela condenação da ré, nos termos da inicial.
Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na movimentação 202.1 em síntese, pediu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena-base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0047156-67.2013.8.16.0014 Comprovou-se suficientemente a materialidade com a portaria de seq. 4.2, o boletim de ocorrência de seq. 4.3, o relatório de auditoria da empresa de seq. 4.13 a 4.11, os termos de depoimentos de seqs. 4.12, 4.13 e 4.18, o termo de interrogatório de seq. 4.14, o aviso de diferença e guias de transporte de valores de seqs. 4.22 a 4.28, as mídias digitais de seqs. 4.29 a 4.75, bem como com os testemunhos coligidos em juízo.
Quanto à autoria: A denunciada FRANCIELI LIMA E SILVA interrogada na mov. 175.3, confessou a prática dos fatos delituosos a ela imputados na inicial, confirmando ter subtraído o valor de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se recordando da precisão do valor subtraído, porém confirmou que o valor correspondia ao informado na denúncia.
Segundo a interrogada, à época dos fatos, trabalhava como supervisora da loja “Ibi Promotora de Vendas Ltda.”, exercendo a função de supervisora desde dezembro de 2015, e, dentre suas atribuições, era-lhe confiado o controle financeiro da loja, entrega dos envelopes para a transportadora de valores e, no uso do seu cargo de confiança, praticara a subtração dos valores em três ocasiões.
Conforme relatou, subtraíra os valores por conta da iminente falência da empresa, e ainda por ter muitas dívidas.
O valor subtraído não foi restituído à empresa.
A testemunha Patrícia Aparecida de Oliveira, ouvida na seq. 175.4, relatou que trabalhava com a acusada na empresa “Ibi Promotora de Vendas Ltda.”, como assistente administrativo, sendo aquela sua supervisora.
Não teve conhecimento da subtração perpetrada pela acusada.
A empresa possuía sistema de monitoramento por câmeras e não teve conhecimento quanto ao desligamento ocasional do sistema de monitoramento.
A ré tinha acesso irrestrito à movimentação financeira da firma. 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0047156-67.2013.8.16.0014 De acordo com a mencionada testemunha, os caixas da empresa alertavam quanto à necessidade de realizar a retirada de valor excedente a R$ 2.000,00.
Apenas os funcionários autorizados pelo sistema da empresa poderiam fazê-la.
A testemunha Aline de Almeida Prado, inquirida na seq. 144.2, respondeu que era funcionária da empresa “Ibi Promotora de Vendas Ltda.” e fora contratada pela acusada para prospecção de clientes, trabalhando esporadicamente no caixa usando o login de terceiros.
A acusada tinha acesso às movimentações financeiras.
O padrão adotado pela empresa estabelecia que a responsável pelo caixa deveria contar o numerário na frente das câmeras.
Na sequência, era preenchido o valor pela supervisora da loja, à época função desempenhada pela acusada.
Geralmente a operadora do caixa não acompanhava a recontagem feita no momento de depositar os envelopes no cofre e estes tinham lacre adesivo.
A testemunha Janaína Amanda Silva da Cunha ouvida (movimentação 90.2), relatou que trabalhava com a prospecção de clientes e a acusada era sua gerente na empresa “Ibi Promotora de Vendas Ltda.”.
Não soube da ocorrência da subtração praticada pela acusada.
O sistema dos caixas da empresa alertava quanto à necessidade de retirada do excedente de numerário.
As guias eram impressas pelo setor administrativo.
A empresa faliu e não teve mais contato com a acusada.
Essas foram as provas colhidas em juízo, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, diante das quais indubitável se mostra a autoria do delito de furto qualificado, por três vezes (fatos 01, 02 e 03), que recai sobre a acusada, sobretudo pela confissão desta corroborada pelas declarações das testemunhas, além das circunstâncias que circundam o caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório.
Como se viu, em seu interrogatório, a ré confessou o cometimento dos fatos criminosos narrados na denúncia, confirmando ter subtraído, para si, o valor total de R$ 28.459,00 (vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e nove reais), da empresa “Ibi Promotora de Vendas Ltda.”. 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0047156-67.2013.8.16.0014 Com efeito, as testemunhas inquiridas em juízo atestaram com minudência quanto aos procedimentos de controle financeiro da empresa, de modo a constituir forte valor probatório contra a ré.
Ao mesmo tempo, o conjunto das provas documentais, especialmente o relatório da empresa de seqs. 4.13 a 4.11, o aviso de diferença e guias de transporte de valores de seqs. 4.22 a 4.28 e mídias digitais de seq. 4.29 as 4.75 também ratificam a autoria dos três furtos cuja prática é atribuída à acusada.
Passando assim as coisas, constata-se que, uma vez realizada a instrução criminal, os elementos trazidos acabam por formar um conjunto probatório harmônico, apontando a ré como responsável pela autoria dos crimes de furto (fatos 01, 02 e 03) a ela imputados na denúncia, mostrando-se incontestável a autoria, fenecendo-se, por conseguinte, qualquer pretensão absolutória.
Quanto à qualificadora quanto aos três furtos: Compulsando os autos, resta incontroverso que a ré desempenhava função de gerente da loja, com acesso irrestrito às movimentações financeiras.
Destarte, utilizando-se do seu cargo de confiança, veio ela a fraudar as assinaturas dos envelopes de acondicionamento de valores, incidindo na qualificadora do inciso II, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal.
Deveras, o crime foi perpetrado mediante abuso de confiança e fraude, devendo ser aplicada a referida qualificadora, pois foi comprovada pelas palavras das testemunhas, documentos carreados aos autos, ratificando a confissão da ré quanto à pratica delitiva mediante abuso de confiança e fraude.
Do crime continuado entre os fatos 01, 02 e 03: Conquanto haja a capitulação na denúncia do concurso material, reputo ser mais adequado, analisando-se o caso concreto, a aplicação do crime continuado, de acordo com o artigo 71, caput, do Código Penal. 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0047156-67.2013.8.16.0014 Tem-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, ser havidos como continuação do primeiro (artigo 71, caput, do Código Penal).
São, portanto, requisitos do crime continuado: a. pluralidade de condutas; b. crimes da mesma espécie; c. circunstâncias semelhantes (tempo, lugar, modo de execução etc.). É neste viés que o crime continuado se adequa ao caso em apreço.
Sim, porque na hipótese em questão, há pluralidade de condutas (fatos 01, 02 e 03), os crimes são da mesma espécie (furto qualificado) e as circunstâncias são semelhantes (foram praticados sequencialmente, com o mesmo modo de execução e no mesmo local).
Malgrado não conste da denúncia o pedido de aplicação do artigo 71 do Código Penal, trata-se, aqui, na verdade, de mera aplicação do artigo 383, caput, do Código de Processo Penal (emendatio libelli), pois não há modificação da narrativa do fato contida na exordial. * Restou comprovado o dolo.
Certa é a tipicidade; ilícitas as condutas.
A culpabilidade da ré, igualmente, mostrou-se estreme de dúvidas, pois é ela imputável, agindo com consciência, ao menos potencial, de sua conduta ilícita, quando lhe era exigido atuar de acordo com os ditames legais.
Por derradeiro, não socorre em favor da acusada excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade.
III.
DISPOSITIVO: 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0047156-67.2013.8.16.0014 ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (movimentação 6.1) e CONDENO a acusada FRANCIELI LIMA E SILVA, inicialmente qualificada, nas sanções do delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, por três vezes (fatos 01, 02 e 03), combinado com o artigo 71, caput, ambos do Código Penal (continuidade delitiva).
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas a condenada. 1.
DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (FATO 01): No que tange à culpabilidade: agiu conscientemente em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: não os registra (certidão do Sistema Oráculo de mov. 196.2); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, pois deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: avidez por lucro fácil, em detrimento de terceiros; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, não havendo nada de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram muito graves, pois não houve grandes prejuízos à vítima, não havendo nada anormal ao próprio tipo; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação da ré. 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0047156-67.2013.8.16.0014 Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, de modo que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Concorre a circunstância atenuante do artigo 65, inciso I, alínea d, do Código Penal, isto é, a da confissão espontânea, entretanto, a incidência dessa circunstância não poderá conduzir à redução da reprimenda, pois a pena-base já foi fixada no mínimo legal (inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça).
Por outro lado, inexistem circunstâncias agravantes, tampouco há causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena, perfazendo-se a pena definitiva, para este delito em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, na ausência de outras causas modificadoras. 2.
DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02): Atendendo-se à culpabilidade: agiu conscientemente em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: não os registra (certidão do Sistema Oráculo de mov. 196.2); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, pois deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: avidez por lucro fácil, em detrimento de terceiros; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, não havendo nada de anormal a justificar o 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0047156-67.2013.8.16.0014 recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram muito graves, pois não houve grandes prejuízos à vítima, não havendo nada anormal ao próprio tipo; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação da ré.
Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, de modo que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Concorre a circunstância atenuante do artigo 65, inciso I, alínea d, do Código Penal, isto é, a da confissão espontânea, entretanto, a incidência dessa circunstância não poderá conduzir à redução da reprimenda, pois a pena-base já foi fixada no mínimo legal (inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça).
Por outro lado, inexistem circunstâncias agravantes, tampouco há causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena, perfazendo-se a pena definitiva, para este delito em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 3.
DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (FATO 03): No respeitante à culpabilidade: agiu conscientemente em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: não os registra (certidão do Sistema Oráculo de mov. 196.2); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0047156-67.2013.8.16.0014 personalidade, pois deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: avidez por lucro fácil, em detrimento de terceiros; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, não havendo nada de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: foram graves, pois houve grande prejuízo à vítima, tendo em vista o valor subtraído de R$ 25.716,00 (vinte e cinco mil, setecentos e dezesseis reais); por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação da ré.
Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, contudo, em virtude do que foi examinado quanto às consequências do delito, exaspero a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, respectivamente, razão por que lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Concorre a circunstância atenuante do artigo 65, inciso I, alínea d, do Código Penal, isto é, a da confissão espontânea, de modo que reduzo a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, totalizando a pena de 02 (anos) de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Por outro lado, inexistem circunstâncias agravantes, tampouco há causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena, perfazendo-se a pena definitiva, para este delito em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras.
DA CONTINUIDADE DELITIVA – ARTIGO 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL: 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0047156-67.2013.8.16.0014 Como se sabe, a majoração decorrente da continuidade delitiva incidirá sobre aquela que seria a pena definitiva, isto é, depois de realizadas todas as fases estabelecidas pelo artigo 68 do Código Penal.
Assim sendo, observando-se a regra do artigo 71, caput, do Código Penal, tem-se que a lei também adotou o sistema da exasperação, ou seja, deve ser aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Para esse aumento, deve-se levar em consideração, primordialmente, o número de ilícitos praticados pelo agente.
Neste sentido decidiu o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando- se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. [...]” (STJ, HC 342.475/RN, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 23/02/2016).
Haja vista ter a ré ter incidindo em três delitos de furto qualificado, cujas penas são idênticas, consoante consta acima, aplico a pena de um dos crimes, ou seja 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que aumento em 1/5 (um quinto), considerando a prática de três delitos, o que corresponde a 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 02 (dois) dias-multa, de maneira a perfazer a PENA DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
DO VALOR DO DIA-MULTA: 14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0047156-67.2013.8.16.0014 A acusada não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal).
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pela condenada FRANCIELI LIMA E SILVA, haja vista a quantidade de pena e a sua primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do código penal), devendo a apenada cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da lei de execução penal (lei nº 7.210/1984): 1.
Não se ausentar da comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 2.
Comparecer mensalmente em juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 3.
Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4.
Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados.
Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de a condenada ser primária; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda 15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0047156-67.2013.8.16.0014 tendo em vista a quantidade de pena aplicada (primeira parte do § 2º, do artigo 44, do código penal): SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das instituições de assistência conveniadas com este juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado diploma legal; e pela pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, devendo a ré recolher-se em sua residência em tal período.
Considerando-se o estabelecido no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).
A ré não foi mantida em prisão processual durante o trâmite do feito, de forma que DEIXO de proceder à detração.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, a ré FRANCIELI LIMA E SILVA ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
A pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, deverá ser paga pela ré no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
Fixo o valor de reparação dos danos causados pela infração em R$ 28.459,00 (vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e nove reais), a ser devidamente atualizado, quantia não restituída à empresa vítima e 16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0047156-67.2013.8.16.0014 comprovadamente subtraída pela ré, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Comunique-se a vítima, em atenção à regra do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Londrina, 5 de julho de 2021.
Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal -
06/07/2021 10:10
Recebidos os autos
-
06/07/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/06/2021 22:48
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
31/05/2021 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/05/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/05/2021 14:43
Recebidos os autos
-
12/05/2021 00:50
Expedição de Certidão GERAL
-
11/05/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 23:19
APENSADO AO PROCESSO 0023642-07.2021.8.16.0014
-
11/05/2021 23:19
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
11/05/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 19:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013196-47.2018.8.16.0014 Processo: 0013196-47.2018.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias , 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 - Telefone: 43 33425335 Réu(s): FRANCIELI LIMA E SILVA (RG: 131340796 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*80-07) Rua Pioneiro Romeu Pardini, 161 AP 401-A - Galeão - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-289 1.
Haja vista a manifestação contrária do Ministério Público quanto ao oferecimento de acordo de não persecução penal à ré, intime-se a Defesa a respeito. 2.
Levando-se em conta o encerramento da instrução processual, abra-se vista dos autos às partes, primeiramente ao Ministério Público e, em seguida, à Defesa, para, sucessivamente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, oferecerem suas alegações finais por escrito (cf. artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal). Londrina, 19 de abril de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
22/04/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 20:30
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 10:38
Recebidos os autos
-
01/03/2021 10:38
Juntada de PARECER
-
28/02/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 19:47
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
17/02/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/02/2021 10:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/02/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:39
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 14:22
Recebidos os autos
-
22/01/2021 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2021 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 14:08
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 14:08
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2021 01:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 17:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 13:08
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
09/11/2020 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/11/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/11/2020 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2020 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 12:09
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/09/2020 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/09/2020 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 18:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/09/2020 02:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 18:39
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 18:32
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2020 18:29
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2020 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2020 09:29
Recebidos os autos
-
23/07/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 19:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 19:19
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2020 19:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/07/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 17:56
Recebidos os autos
-
16/06/2020 20:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 20:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2020 13:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2020 13:43
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
09/06/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:23
Recebidos os autos
-
04/06/2020 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 20:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/06/2020 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/06/2020 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/05/2020 13:42
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2020 13:42
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2020 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2020 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2020 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/05/2020 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/05/2020 12:47
Expedição de Mandado
-
18/05/2020 12:47
Expedição de Mandado
-
18/05/2020 12:21
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 13:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:13
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2020 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2020 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 16:02
Expedição de Carta precatória
-
07/05/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 18:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2020 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 15:29
Recebidos os autos
-
18/02/2020 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2020 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELI DE LIMA E SILVA
-
04/11/2019 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 00:46
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 08:51
Recebidos os autos
-
28/10/2019 08:51
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2019 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/10/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2019 13:02
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 09:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/10/2019 18:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/10/2019 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/10/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 08:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2019 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2019 12:31
Recebidos os autos
-
08/10/2019 15:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/10/2019 14:57
Expedição de Mandado
-
08/10/2019 14:46
Recebidos os autos
-
08/10/2019 14:46
Juntada de CIÊNCIA
-
08/10/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2019 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2019 13:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/09/2019 15:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/09/2019 16:29
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 16:28
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 16:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/09/2019 16:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/09/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 16:24
Recebidos os autos
-
26/09/2019 16:22
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
07/03/2018 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2018 13:52
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
06/03/2018 09:05
Distribuído por sorteio
-
06/03/2018 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/03/2018 09:05
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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