TJPR - 0010221-28.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE IVO BISCOUTO
-
07/08/2025 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
29/04/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA DOI
-
29/04/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
14/03/2025 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2025 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 18:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/10/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
20/09/2024 12:26
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/09/2024 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2024 14:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/09/2024 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/06/2024 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2024 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
29/02/2024 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/02/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 15:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
13/11/2023 21:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
31/10/2023 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/10/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 21:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BRAULLIO VINICIUS HANKE
-
23/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BRAULLIO VINICIUS HANKE
-
01/05/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 07:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 18:37
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 17:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
22/08/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/07/2022 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/07/2022 10:12
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/07/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2022 13:33
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
19/05/2022 13:33
Despacho
-
18/05/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 17:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 18:04
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ELMIR MACHADO DE OLIVEIRA
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ELMIR MACHADO DE OLIVEIRA
-
17/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0010221-28.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$9.700,00 Polo Ativo(s): Elmir Machado de Oliveira Polo Passivo(s): IVO BISCOUTO 1.
Defiro o pedido de seq. 35. À Secretaria para que promova a redesignação da audiência, tendo em vista não haver tempo hábil para intimação do Reclamado.
Após, expeça-se mandado para esse fim.
Ainda, resta desde logo deferida a intimação da parte Reclamada nos termos do artigo 27, parágrafo único, do Decreto nº 400/2020, sendo necessário. “Art. 27.
As intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, bem como pelos demais servidores da Secretaria.
Parágrafo único.
Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento.” 2.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.2 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
06/10/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2021 13:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
06/10/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELMIR MACHADO DE OLIVEIRA
-
14/06/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE ELMIR MACHADO DE OLIVEIRA
-
04/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0010221-28.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$9.700,00 Polo Ativo(s): Elmir Machado de Oliveira Polo Passivo(s): IVO BISCOUTO 1.
Recebo a emenda de Mov.20.
O comprovante de residência de Mov.20.1 confirma que o Autor reside no bairro Seminário, pelo que, nos termos do art. 150, §6º, da Resolução 93/2013 do TJPR, este Juizado Especial Cível Descentralizado é o foro competente para processar e julgar a causa. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja determinado que o Réu promova a imediata efetivação do contrato inadimplido, com a entrega dos móveis faltantes.
Afirma o Autor que em meados de 2019 contratou os serviços de marcenaria do Réu para fazer um armário, uma cabeceira, um gaveteiro, um cabideiro, um armário estilo capelinha e uma cantoneira, tudo pelo valor de R$ 4.700,00.
Narra que pagou no total o valor de R$3.700,00, através de TEDs e em espécie.
Relata que inobstante o pagamento quase integral dos serviços, o Reclamado não entregou o gaveteiro e o cabideiro, bem como entregou o armário com defeito, uma vez que o trilho onde corre as portas do maleiro está torto, e as portas do guarda roupa estão empenadas, também o armário estilo capelinha ocorreu o desprendimento do forro.
Aduz que tentou de diversas formas que o Réu entregasse os móveis faltantes e promovesse o conserto dos móveis com defeito, mas sem sucesso, pelo que requer a tutela de urgência para que o Réu seja compelido a entregar os móveis faltantes de imediato.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência devem estar preenchidos os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Compulsando os Autos, em que pese os fatos narrados na inicial, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Nota-se que as provas dos Autos não trazem elementos substanciais a concluir pela probabilidade do direito, ao menos não neste momento processual.
Isto, pois, não consta dos Autos o contrato celebrado entre as partes a fim de confirmar a contratação, tampouco o que foi contratado e em quais condições.
Além disso, como o próprio Autor afirma, ele não efetuou o pagamento supostamente acordado pela totalidade dos serviços.
Da mesma forma, não consta dos Autos evidências das alegadas tentativas de contato realizadas pelo Autor para resolver o impasse com o Réu.
Resta ausente, portanto, a probabilidade do direito apto a ensejar o deferimento da medida.
Ressalta-se que a questão de eventual descumprimento contratual pelo Reclamado pela não entrega dos móveis é matéria afeta ao mérito da demanda, não havendo como, primo oculi, concluir pela ilegalidade da conduta do Reclamado.
Além disso, não está configurado o perigo de dano ou resultado útil do processo apto ao deferimento da tutela almejada antes do regular trâmite processual, eis que além da contratação supostamente ter acontecido em meados de 2019 e a ação ter sido proposta somente em 06/04/2021 (mais de um ano depois), não há nos Autos elementos concretos indicando que a não concessão da medida acarretará prejuízos irreparáveis e/ou de difícil reparação até a decisão final de mérito.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida. 3.
No mais, paute-se audiência de conciliação e cite-se o Reclamado. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
23/04/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 12:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ELMIR MACHADO DE OLIVEIRA
-
14/04/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:29
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
13/04/2021 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 15:08
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/04/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/04/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 09:16
Recebidos os autos
-
07/04/2021 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2021 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 21:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2021 21:59
Recebidos os autos
-
06/04/2021 21:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 21:59
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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