TJPR - 0001212-67.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2025 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2025 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2025 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 15:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/03/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 11:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2024 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
26/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2024 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2024 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2024 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:58
Expedição de Carta precatória
-
02/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/01/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2024 08:55
CLASSE RETIFICADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
15/01/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 10:31
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2023 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2023 08:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 21:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
15/05/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
15/05/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
10/05/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
05/05/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2023 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:37
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
20/03/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/12/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:43
Expedição de Certidão GERAL
-
30/08/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/08/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 17:38
Expedição de Carta precatória
-
03/07/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/06/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 15:36
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
26/04/2021 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-67.2021.8.16.0109 Processo: 0001212-67.2021.8.16.0109 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$297.761,20 Requerente(s): COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL Requerido(s): Marialuz de Melo DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente apresentado por COCARI – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL em face de MARIALUZ DE MELO.
Narra a inicial que as partes celebraram em 27/12/2019 o incluso e denominado “Contrato de Compra e Venda de Soja a Termo com Preço Fixo”, por meio do qual a autora comprou a safra de soja futura da ré, na quantidade de 4.023,8 sacas de 60 quilos de soja, pelo valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais) a saca de 60 quilogramas; e esta, em contrapartida, assumiu a obrigação de entregar à autora, até 01/02/2021, a quantidade total de 4.023,8 (quatro mil e vinte três) sacas de 60 quilos de soja comercial a granel, safra 2020/2021, tipo exportação, de acordo com os critérios de qualidade descritos no referido instrumento.
Destacou que a colheita vendida antecipadamente à autora é objeto de compromissos de exportação, conforme cláusula quinta do contrato.
Contudo, o réu não cumpriu sua obrigação e ainda está colhendo e entregando a soja vendida à autora para terceiros.
Sustenta que o réu demonstra inequívoca resistência em cumprir a obrigação, infringindo o contrato de compra e venda celebrado.
A colheita teria iniciado recentemente, mas a produção foi entregue diretamente à terceiros.
Alega que tem o direito que buscar o judiciário para buscar a produção e garantir o resultado de futura lide, bem como, para cumprir os contratos de exportação, sob pena de ter que buscar no mercado a preços atuais, o que consequentemente virá em prejuízo do próprio réu, seu associado, vez que a diferença existente será suportada por sua cooperativa.
Pelos fatos narrados, argumenta ser cabível a tutela provisória de urgência de natureza cautelar para que a safra de soja vendida colhida/a colher, e, também a que tenha sido depositada em local diverso do contratado e até mesmo em nome de terceiros, possa a ser objeto de constrição para assegurar o pedido principal.
Apresenta como caução bens móveis armazenados e avaliados em R$297.779,31, qual seja: 115.620 kg ou 1.927 sacas de 60 kg de soja padrão comercial.
Disse que efetivada a tutela cautelar, o pedido principal será formulado no prazo legal.
Valorou a causa e juntou documentos (evento 01).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO. 2.
A tutela cautelar requerida em caráter antecedente é regulada pelos artigos 305 a 310 do Código de Processo Civil.
Ela é concedida mediante cognição sumária, diante da mera probabilidade de o direito material existir.
Trata-se da exigência do fumus boni iuris, que para parcela significativa da doutrina significa que o juiz deve conceder tutela cautelar fundada em juízo de simples verossimilhança ou de probabilidade, não se exigindo um juízo de certeza, típico da tutela definitiva.
Para melhor doutrina, sua finalidade é conservar bens, pessoas ou provas, que possam sofrer alguma lesão ou perigo de lesão em razão da longa duração da marcha processual.
Assim, antes mesmo de ajuizada a ação contendo o pedido principal, a parte poderá requerer, de forma antecedente, a proteção provisória de seu direito (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I, Humberto Theodoro Júnior, 57. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 652).
Trata-se, em verdade, dos mesmos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Vislumbra-se, portanto, a necessidade de demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora).
Quanto ao primeiro pressuposto, conhecido como probabilidade do direito, imperioso a demonstração da plausibilidade de existência do direito requerido, de forma que o juiz possa verificar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante.
Deve se visualizar, primeiramente, na narrativa dos fatos trazidas pelo autor, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Além disso, é preciso haver uma plausibilidade jurídica, “com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (DIDIER JUNIOR, Fredie. et al.
Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodivm, 2015).
O segundo pressuposto, por sua vez, “pressupõe a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito” (DIDIER JUNIOR, Fredie. et al.
Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodivm, 2015).
Na lição doutrinária: “Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (DIDIER JUNIOR, Fredie. et al.
Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodivm, 2015).
Desta feita, só se justifica o deferimento da tutela provisória para entregar a tutela jurisdicional antes do término do processo, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Ainda, importante mencionar o que o art. 305 do CPC, no qual se funda a presente demanda, estabelece: “A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O objetivo da demanda é adiantar provisoriamente os efeitos da tutela definitiva cautelar e assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa.
A tutela cautelar está ligada à satisfativa pelo vínculo da referibilidade, por isso a previsão de que a efetivação da decisão que concede a liminar cautelar fluirá o prazo de trinta dias para a formulação do pedido principal, nos mesmos autos, visando à tutela satisfativa definitiva (art. 308 do CPC).
Sendo assim, deve o juiz, no campo do seu livre convencimento, analisar se há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para que, então, decida de forma cuidadosa e prudente acerca da possibilidade de conceder a tutela pretendida.
No caso em questão, pretende a cooperativa autora concessão de tutela cautelar em caráter antecedente, para o fim de determinar o arresto/apreensão da quantidade total de 4.023,8 sacas de soja de 60 quilos comercial e granel, tipo exportação, no local onde foi desviada a soja e nas áreas em que foi cultivada, quais sejam: (i) Gleba de Terras, de propriedade de terceiros, em Catalão/GO, com área de 71.16.25,57 ha, matrícula sob nº 14.447, inscrita no Registro de Imóveis de Catalão/GO.
As partes celebraram em 27/12/2019 o incluso e denominado “Contrato de Compra e Venda de Soja a Termo com Preço Fixo”, por meio do qual a autora comprou a safra de soja futura da ré, na quantidade de 4.023,8 sacas de 60 quilos de soja, pelo valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais) a saca de 60 quilogramas; e esta, em contrapartida, assumiu a obrigação de entregar à autora, até 01/02/2021, a quantidade total de 4.023,8 (quatro mil e vinte três) sacas de 60 quilos de soja comercial a granel, safra 2020/2021, tipo exportação, de acordo com os critérios de qualidade descritos no referido instrumento.
Para tanto, prestou caução de 1.927 sacas de 60 kg de soja (mov. 1.16).
Pelo documento juntado no mov. 1.10, resta comprovado que embora a ré não seja proprietária da terra, figura como arrendatária.
Preveem os instrumentos contratuais: (...) CLÁUSULA QUINTA: A COOPERATIVA, confiante no cumprimento deste contrato, firmará outros, tanto no mercado interno como externo, repassando a mercadoria ora comprometida, de modo que o PRODUTOR deverá cumprir sua obrigação de entrega a todo custo, ainda que adquirindo produção de terceiros”. (...) CLÁUSULA SEXTA: Havendo atraso na entrega do soja prometido, o PRODUTOR constituir-se-á em mora, incorrendo de pleno direito na cláusula penal moratória (art. 411, CC) aqui estipulada e aceita pelas partes, de 10% sobre o valor da quantidade de soja não entregue, calculada com base no preço do produto na data limite para a entrega, sem prejuízo das perdas e danos suplementares, valendo aquela como mínimo de indenização.
CLÁUSULA SÉTIMA: Verificada a hipótese de inadimplemento, ainda que parcial do PRODUTOR será facultado à COOPERATIVA, sem prejuízo do estabelecido na cláusula sexta, optar por um dentre os seguintes procedimentos: I – Promover a “execução para entrega de coisa” nos termos do Livro II, Título II, Capítulo II, do Código de Processo Civil, bem como quais quer outros procedimentos preparatórios ou assecuratórios à execução, nos termos previstos em referido diploma legal, cobrando cumulativamente a cláusula penal moratória (CC, art. 411), corrigida monetariamente pelos índices positivos do IGP-M/FGV e acrescida de 2% ao mês, através dos procedimentos judiciais adequados; ou (....) Assim, resta provado, o primeiro requisito para concessão da tutela, qual seja, a probabilidade do direito.
No mov. 1.7, a autora junta contrato de compra e venda de soja com a empresa AMAGGI EXPORTAÇAO E IMPORTAÇÃO LTDA., GLEMCORE IMPORTADORA E EXOSRTADORA S/A e GAVION DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA., onde se compromete a entregar grande quantidade se soja em grãos a granel, comercial, tipo exportação, safra 2020/2021.
No caso de inadimplência, poderá a compradora lançar mão de medidas judicias cabível para compelir a vendedora a entregar a soja, além do pagamento de multa moratória.
Ou seja, a colheita venda antecipadamente à autora é objeto de outros contratos, os quais não cumpridos acarretaram grande prejuízo à Cooperativa e respectivos cooperados.
Contudo, o réu até o momento não cumpriu com a sua obrigação e, existe indícios de que não virá a cumprir, visto que está colhendo e entregando a soja vendida para diretamente a terceiros.
A alegação resta sumariamente comprovada pelo laudo acostado no mov. 1.13, onde verifica-se que a ré efetivamente já iniciou a colheita, contudo, não entregou sequer 1 saca junto à Cooperativa requerente.
Ora, se o produtor negocia a sua safra de soja e depois simplesmente não entrega o produto comprometido, é induvidoso que está agindo com a intenção de não cumprir suas obrigações, o que, por si só, já justifica a concessão de liminar de tutela provisória de urgência para alcançar a safra de soja vendida (ante disposição contratual), seja a que foi colhida e entregue, seja a que ainda resta a ser colhida.
Não se pode olvidar, outrossim, o risco de dano irreparável decorrente da natureza do produto (commodities), de fácil comercialização e circulação, tornando plausível a arguição de desvio definitivo dos grãos, comprometendo, de forma efetiva, a possibilidade de recebimento da soja negociada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA PRETENDIDA, PARA DETERMINAR A APREENSÃO E ARRESTO DE 180.000 KG DE SOJA, SAFRA 2019/2020, LOCALIZADA NAS FAZENDAS DO RÉU.
Pleito pela concessão integral da tutela – Acolhimento – Documentos juntados pela Agravante que demonstram a inexistência de soja nas Fazendas do Réu, em virtude da colheita já ter sido realizada e a soja entregue à cooperativa Agravante, porém, em nome de terceira pessoa – Elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Concessão integral da tutela cautelar em caráter antecedente, para arrestar a produção do Agravado em nome da terceira Adriana Mendes - Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00184966120208160000 PR 0018496-61.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 15/12/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2020).
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1012783-29.2020.8.11.0037AGRAVANTE: INDIANAGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELIAGRAVADO: SIDIANE GOLDONI DICK EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DEFERIDA – ARRESTO DE GRÃOS – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – VERIFICADOS – NECESSIDADE DE CAUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão que autorizou o arresto de grãos juntos aos armazéns da empresa agravante, condicionando-se à garantia da medida mediante a oferta de caução pela credora. (TJ-MT 10127832920208110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2020).
Sendo assim, restou demonstrado pela parte autora a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se encontra presente, uma vez que a soja depositada em nome de terceira poderá ser vendida a qualquer momento, colocando em risco o cumprimento do contrato firmado entre a as partes litigantes.
Destaca-se, ainda, que a caução apresentada pela autora é idônea e regular, conforme documento juntado no mov. 1.18, sendo suficiente para garantir em caso de reforma da decisão.
Diante do exposto, em sede de cognição sumária e observância ao poder geral de cautela do julgador, DEFIRO o pedido cautelar para o fim de determinar o arresto da produção de soja, até o limite de 4.023,8 sacas colhidas e/ou a colher, na seguinte área: (i) Gleba de Terras, em Catalão/GO, com área de 71.16.25,57 ha, matrícula sob nº 14.447, inscrita no Registro de Imóveis de Catalão/GO. 4.
Cite-se a parte ré, intimando-a da presente decisão, para que, querendo, apresente contestação e indique as provas que pretende produzir no prazo de 05 (cinco) dias (art. 306, CPC). 5.
Ressalta-se que, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos (art. 307, CPC). 6.
Caso haja a apresentação de defesa, observar-se-á o procedimento comum (art. 307, §ú, CPC). 7.
Destaco, por fim que o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais (artigos 308 e 310, CPC). 8.
Intimações e diligências necessárias.
Mandaguari, 22 de abril de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
24/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:13
Expedição de Carta precatória
-
23/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 10:57
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2021 12:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 10:10
Recebidos os autos
-
22/04/2021 10:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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