TJPR - 0003259-62.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 14:07
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2022 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
01/06/2022 18:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/06/2022 14:47
Baixa Definitiva
-
01/06/2022 14:47
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
01/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 12:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ULTRAFORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI
-
16/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:39
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:39
Juntada de CIÊNCIA
-
06/04/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 22:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 00:03
Sentença CONFIRMADA
-
04/04/2022 00:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
21/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:35
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2022 19:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 17:37
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2021 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/11/2021 12:49
Distribuído por sorteio
-
08/11/2021 12:49
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2021 19:14
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/11/2021 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 15:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/09/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 07:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:55
CONCEDIDA EM PARTE A SEGURANÇA
-
20/07/2021 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE ULTRAFORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI
-
13/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:25
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:25
Juntada de CUSTAS
-
02/07/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 09:41
Recebidos os autos
-
25/06/2021 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/06/2021 16:30
Recebidos os autos
-
21/06/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
07/06/2021 13:14
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 10:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2021 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 19:01
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
25/05/2021 14:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/05/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 07:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003259-62.2021.8.16.0190 Processo: 0003259-62.2021.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ULTRAFORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI Impetrado(s): DIRETORA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR Município de Maringá/PR Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ultraformula Farmácia de Manipulação EIRELI contra ato tido como coator praticado pela Diretora de Vigilância Sanitária em Saúde da Secretaria de Saúde do Município de Maringá, qualificadas.
A parte impetrante pretende, em apertada síntese, concessão de liminar para que seja determinado à autoridade coatora e seus fiscais de competência delegada, ou quem lhe faça as vezes, que se abstenham de efetuar qualquer sanção à impetrante e suas filiais por ocasião da venda remota e entrega de produtos medicamentosos, não medicamentosos e farmacêuticos manipulados os quais isentos de prescrição, tais como os fitoterápicos, alimentos em cápsulas oleaginosas, alimentos funcionais, nutracêuticos, suplementos, vitamínicos, cosméticos, cosmecêuticos, perfumaria em geral, aromatizantes, plantas medicinais, chás, florais e demais correlatos, sem a obrigatoriedade de apresentação de prescrição de profissional habilitado, na forma do art. 4º., inc.
X da Lei 5.991/1973 e artigo 3º., inciso II; bem como os de controle especial – listas anexas da Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde, a serem comercializados em sua loja física, em seu site e-commerce sem prejuízo do acompanhamento fiscalizatório por parte da autoridade sanitária (cf. mov. 16.1).
Arbitrou à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A medida, caso acolhida por este Juízo, implicará benefício de ordem financeira à impetrante que dificilmente se reflete no valor dado à causa.
Tem-se, assim, que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico da relação jurídico-processual em discussão, ou seja, do proveito econômico que a pretensão, se acolhida, trará à parte impetrante.
Logo, considerando que o valor da causa não reflete o proveito econômico almejado, com fulcro no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, determino que a impetrante emende a inicial a fim de adequar o valor da causa, na forma do art. 292, §2º, do Código de Processo Civil, devendo o mesmo corresponder ao lucro aproximado que farmácia de manipulação teria com fitoterápicos, alimentos em cápsulas oleaginosas, alimentos funcionais, nutracêuticos, suplementos, vitamínicos, cosméticos, cosmecêuticos, perfumaria em geral, aromatizantes, plantas medicinais, chás, florais e demais correlatos, no período de 01 (um) ano, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a emenda ou o decurso do prazo, voltem-me conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
23/04/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 12:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 15:52
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/03/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2021 15:00
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 15:00
Recebidos os autos
-
29/03/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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