TJPR - 0000180-32.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
25/08/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2025 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2025 17:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/07/2025 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2025 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 15:16
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/04/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 13:18
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:18
Juntada de CUSTAS
-
23/04/2025 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
07/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2025 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/01/2025 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 09:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2024 10:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2024 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2024 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
04/03/2024 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 12:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/02/2024 15:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/02/2024 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:00
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2024 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2024 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 10:10
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:10
Juntada de CUSTAS
-
14/11/2023 21:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/11/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/10/2023 10:22
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:37
Juntada de CUSTAS
-
26/09/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2023 19:05
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
21/08/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 21:33
Recebidos os autos
-
18/08/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 21:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
08/06/2023 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 22:56
Recebidos os autos
-
26/05/2023 22:56
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2023 22:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2023 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:40
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/04/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
31/03/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2023 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 09:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 14:44
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/02/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2022 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2022 16:55
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2022 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 19:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000180-32.2021.8.16.0075 Processo: 0000180-32.2021.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$82.166,93 Polo Ativo(s): AIRTON MALAQUIAS Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual a parte impugnante, em síntese, sustenta litispendência em relação à demanda autuada sob nº 0008935-50.2018.8.16.0075 em relação ao período de dezembro de 1998 a dezembro de 2004.
Também sustenta excesso de execução, visto que no cálculo apresentado pela exequente estaria exigindo diferenças do anuênio desde a data de sua admissão em 01/05/1985, reconhecendo como devido apenas as diferenças de janeiro de 2005 a setembro de 2011.
Sustentou que o reflexo no 13º salário é pago sob a rubrica “VANTAGENS 13º SALÁRIO” desde 2011, reconhecendo como devidas as diferenças de dezembro de 2005 até dezembro 2010.
Também impugnou a incidência do percentual de anuênio sobre o terço de férias e o décimo terceiro implicaria em efeito cascata, uma vez que o anuênio integraria a base de cálculo para o pagamento dessas verbas.
Também que já estaria sendo pago o anuênio no terço de férias desde 2011, reconhecendo diferenças a pagar do período de 2005 a 2011.
Também impugnou o pagamento do reflexo do anuênio sobre as horas extras, pois a condenação não teria abrangido tal verba, que já efetuaria o pagamento com o adicional por tempo de serviço e exigir novamente o reflexo incidira no efeito repique (mov. 30.1).
A parte exequente se manifestou pela rejeição da impugnação (mov. 38.1), alegando a inexistência de litispendência, visto que o que está se exigindo nos presentes autos seriam os reflexos de horas extras no período de novembro/1998 a 12/2004, assim como período posterior a 12/2004.
Também se manifestou pela rejeição da data de início da vigência do adicional por tempo de serviço; manifestou-se pelo salário complessivo; da inexistência do efeito repique.
Pugnou pela homologação de seus cálculos. É o breve relato.
Decido. 1 – Da litispendência Em análise dos autos de nº 0008935-50.2018.8.16.0075 observo que o objeto da demanda se trata da exigência do anuênio referente ao período de dezembro de 1998 a dezembro de 2004, bem como seus reflexos no 13º salário e férias.
Por sua vez, a presente demanda diz respeito aos reflexos do anuênio sobre as horas extras e período posterior à 12/2004.
Portanto, verifico que não se configura a hipótese de litispendência. 2 – Do excesso de execução Sustenta a parte executada excesso de execução, uma vez que no cálculo apresentado pela exequente estaria o recebimento das diferenças de anuênio desde a data de sua admissão em 01/05/1985, bem como reflexos indevidos.
Com razão a parte executada.
Ressalte-se que o início da contagem de tempo de serviço do servidor público, para fins de percepção do referido adicional é a data em que entrou em vigor a lei que o instituiu.
Neste sentido é uníssona a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: “(...) Interpretando o dispositivo, o magistrado entendeu que o termo inicial do período aquisitivo dos anuênios se daria no ‘dia 14 de novembro posterior ao primeiro ano de serviço de cada um dos autores’ (fls. 703).
Ora, o magistrado claramente confundiu a data de entrada em vigor da referida lei, 14.11.1994, com a data da posse de cada um dos apelados em seus respectivos cargos públicos. (...) Veja-se que apenas para os servidores já no exercício de suas funções quando da entrada em vigor do dispositivo é que se poderia cogitar como termo inicial do período aquisitivo a data de publicação da lei, qual seja, 14.11.1994.
Modifico, assim, a sentença nesse ponto, em sede de reexame necessário” (TJPR – 1ª C.
Cível – AC – 747453-5 – Cornélio Procópio – Rel.
Desembargadora Dulce Maria Secconi – Unânime – j. 05.04.2011) “ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERCENTUAL PROGRESSIVO DE 1% A CADA ANO.
LEI MUNICIPAL N. 216/94.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO ANUÊNIO.
DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR – 1ª C.Cível – AC – 1289350-0 – Cornélio Procópio – Rel.
Salvatore Antonio Astuti – j. 23.06.2015) (destaquei) “AÇÃO DE COBRANÇA – SEREVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA – PRESCRIÇÃO DO QUINQUÊNIO ANTERIOR A AÇÃO DE COBRANÇA – INOCORRÊNCIA – INTERRUPÇÃO PELA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA – ANUÊNIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 216/94 – DIREITO ASSEGURADO PELO ‘MANDAMUS’ – PEDIDO QUE ENGLOBA PARCELAS ANTERIORES E POSTERIORES AO AJUIZAMENTO D WRIT FORAM IMPLANTADAS DE FORMA ERRÔNEA – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO ANUÊNIO É A DATA DA PUBLICAÇÃODA LEI MUNICIPAL Nº 216/94, QUE INSTITUIU O ADICIONAL – PERCENTUAL PROGRESSIVO – AUMENTO DE 1% AO ANO – REFLEXOS SOBRE O 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS – INCIDÊNCIA – INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL À REMUNERAÇÃO PARATODOS OS EFEITOS LEGAIS – SENTENÇA QUE APLICOU NO DISPOSITIVO PERCENTUAL EQUIVOCADO – APELANTES QUE, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA FAZIAM JUS À IMPLEMENTAÇÃO DE 17% A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (RESSALVADO PERCENTUAL NA DATA DE APOSENTADORIA DOS AUTORES) – MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – READEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO – RECURSO 1 – PROVIDO – APELAÇÃO 2 – IMPROVIDO. 1. (...) 2.
Implantação do benefício errôneo no vencimento dos autores a partir de novembro de 2004, no percentual de 1% de seu salário-base, incidência a partir da data em que entrou em vigor a Lei Municipal nº 216/1994, diferenças devidas e implantação do percentual correto de 10%; 3. (...). 4. (...)” (TJPR – 1ª C.
Cível – AC – 1529149-5 – Cornélio Procópio – Rel.
Desembargador Rubens Oliveira Fontoura – Unânime – j. 14.06.2016) (destaquei).
Desta forma, não se mostra legítima a exigência de direito que não se encontrava implantado quando da sua admissão, devendo ser computados apenas a partir da publicação da Lei Municipal nº 216/1994.
Em análise aos cálculos apresentados pela parte executada, observo que a parte executada reconheceu como devidos a diferença do pagamento de janeiro de 2005 a outubro de 2011.
E, de acordo com as fichas financeiras da parte exequente, observo que a parte executada a partir de outubro de 2011 (fls. 01 – mov. 1.25), de fato, passou a efetuar o correto pagamento de 18% do anuênio à parte exequente, nada sendo devido de diferenças relativas ao anuênio a partir deste mês.
Por sua vez, em relação aos reflexos salariais, necessária algumas considerações a respeito.
Neste ponto, importante consignar que, tendo o CPC/2015 adotado como limite objetivo da força da coisa julgada material a solução de mérito dada pela sentença à questão principal originária (art. 503, caput e §1º) e à questão prejudicial incidentemente decidida no processo, não há, doravante, como insistir na antiga teoria de CHIOVENDA, segundo o qual não é todo o conteúdo da sentença que transita em julgado, mas apenas o seu dispositivo.
Valendo-se dos ensinamentos do ilustre professor Humberto Theodoro Júnior: “O provimento judicial de mérito é, em suma, o conjunto indissociável de todas as questões resolvidas que motivaram a resposta jurisdicional à demanda enunciada no dispositivo da sentença.
Se estas questões não se estabilizarem juntamente com a resposta-síntese, jamais se logrará conferir segurança à situação jurídica discutida e solucionada no provimento. É, por isso, que a doutrina processual mais evoluída de nossos dias vê como alcançada pela segurança jurídica proporcionada pela coisa julgada não esta ou aquela parte da sentença, mas toda a situação jurídica material objeto do acertamento contido no provimento definitivo de mérito.
Não pode, em tal perspectiva, permanecer fora da autoridade da res iudicata a solução da questão principal (i.e., a causa de pedir, seja a invocada pelo autor, seja a que fundamenta a resistência do réu)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. “A coisa julgada e seus limites, segundo o CPC/2015”.
GenJurídico, 2019.
Disponível em: < http://genjuridico.com.br/2019/12/31/a-coisa-julgada-seus-limites/#_ftn13>.
Acesso em: 22/10/2021).
Destaquei Portanto, ainda que não conste expressamente os reflexos da verba reconhecida como devida na parte dispositiva da sentença em fase de cumprimento, indubitável que tal questão integra a questão principal, tanto que na fundamentação da sentença ora executada assim dispôs: “O termo inicial da contagem do anuênio é a data da publicação da lei municipal que instituiu tal benefício, cabendo ao réu o pagamento das diferenças decorrentes da não concessão do anuênio e seus reflexos, salvo as verbas atingidas pela prescrição quinquenal acima mencionada.” (destaquei).
Ademais, dentro de uma interpretação sistemática, assim dispõe também o §3º do art. 489 do Código de Processo Civil: “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé” Dito isto, passo a decidir sobre a questão dos reflexos salariais (férias e 13º).
De acordo com o art. 119, §2º da Lei Municipal nº 216/94: “A percepção do adicional por tempo de serviço se incorpora à remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para fins de aposentadoria”.
Nota-se que a lei amplia o direito à percepção do adicional por tempo de serviço relativamente a todos os efeitos legais, de modo que esse benefício deve ser incorporado na remuneração do servidor também em relação ao pagamento de férias, 13º salário e terço constitucional, inexistindo qualquer ofensa ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal.
Além disso, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
PRESCRIÇÃO DO QUINQUÊNIO ANTERIOR A AÇÃO DE COBRANÇA.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO PELA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANUÊNIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 216/94.
DIREITO ASSEGURADO PELO MANDAMUS.
PEDIDO QUE ENGLOBA PARCELAS ANTERIORES E POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DO WRIT FORAM IMPLANTADAS DE FORMA ERRÔNEA.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO ANUÊNIO É A DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 216/94, QUE INSTITUIU O ADICIONAL.
PERCENTUAL PROGRESSIVO.
AUMENTO DE 1% AO ANO.
REFLEXOS SOBRE O 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA.
INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL À REMUNERAÇÃO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO.
INPC/IBGE.
JUROS DE MORA DE 6% AO ANO, A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.REDUÇÃO.
PEDIDO DE ELEVAÇÃO DAS VERBAS DOS ADVOGADOS NAS CONTRARRAZÕES.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4.
Reflexo do adicional por tempo de serviço sobre as férias, terço constitucional e 13º salário devidos eis que previstos na Lei nº 216/1994, art. 119, §2º. 5. (...) 6. (...). 7. (...)” (TJPR.
Apelação Cível nº 693878-9, de Cornélio Procópio.
Vara Cível e Anexos.
Rel.
Des.
RUBENS OLIVEIRA FONTOURA.
Rev.
Des.
SALVATORES ANTONIO ASTUTI) – Destaquei “ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ANUÊNIOS E REFLEXOS.
MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4.
REFLEXOS SOBRE O 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
INCIDÊCIA LEI MUNICIPAL Nº 216/94 E CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL À REMUNERAÇÃO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. 5. (...). 6. (...). 7. (...). 8. (...)” (TJPR – Apelação Cível e Reexame Necessário nº 714.182-0 – Cornélio Procópio – Vara Cível e Anexos – Rel.
Des.
EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI) - Destaquei No entanto, como anteriormente fundamentado, sua incidência deve respeitar a porcentagem do adicional por tempo de serviço pago.
Em análise às fichas financeiras da parte exequente, observo que sobre o 13º, a partir de dezembro de 2011, houve o correto pagamento da porcentagem do anuênio sobre o salário da parte exequente com o devido reflexo no 13º salário, não havendo o que ser pago a partir desta data.
Em relação às férias, também possui razão.
Entre 2005 até 2011, observo que houve o efetivo pagamento do salário base, acrescido do adicional de insalubridade e do anuênio, sendo devido apenas as diferenças dos anuênios e seus reflexos nas férias, como realizado nos cálculos apresentados. Em relação a alegação de da vedação do chamado “salário complessivo”, cabe dizer que tal interpretação foi dada pelo Tribunal Superior do Trabalho, tratando-se de proteção conferida ao empregado celetista no âmbito das relações trabalhistas.
Portanto, não aplicável em face do regime estatutário dos servidores públicos, tanto pela desnecessidade da proteção obtida com a discriminação das verbas acessórias em face do Poder Público, quanto pela incompatibilidade com o regime de fixação da remuneração por meio de lei.
Por fim, em relação às horas extras, o Estatuto dos Servidores Municipais de Cornélio Procópio, assim dispôs: “Art. 124.
Quando houver prestação de serviços extraordinários será pago adicional de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, e se a prestação for em horário considerado noturno, o adicional será de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da hora normal. §1º - O valor da hora normal será apurada sobre a remuneração fixa, com o divisor correspondente a carga horária mensal do servidor”.
Em que pese a redação mencionar o termo “remuneração”, constata-se que a intenção do legislador era o cálculo do vencimento base do regime normal do servidor, com incidência apenas do adicional nas férias e no décimo terceiro salário, proporcionais à carga horária semanal e aos meses trabalhado.
Entende-se que a rubrica correspondente ao trabalho suplementar deve ser apurada na mesma base do regime normal do trabalho, ou seja, sobre o vencimento básico do servidor.
Não há como dar ao referido dispositivo legal a interpretação dada pela parte exequente, de que a parcela deveria ser paga com base na sua remuneração, que compreende o vencimento mais vantagens.
O termo “remuneração” na forma como está empregado no referido dispositivo legal, significa, em verdade, o valor, a rubrica, a retribuição pecuniária a ser percebida a título de regime suplementar de trabalho e não que tal valor deva ser apurado com base na remuneração do trabalhador, até mesmo porque o próprio dispositivo legal estabelece que o valor da hora normal será apurada sobre a parte fixa da remuneração.
Entendimento em contrário implicaria em inconstitucionalidade por ofensa ao artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal, que veda o efeito cascata, ou seja, que veda, na base de cálculo de uma vantagem remuneratória, a inserção de outro acréscimo, mesmo que de natureza diversa ou por outro fundamento. Neste sentido, precedentes do TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CAUIÁ.
PEDIDO INICIAL DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS EM RAZÃO DE ERRO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, COM REFLEXOS NOS 13º SALÁRIOS, FÉRIAS, HORAS EXTRAS, ANUÊNIO, PLANTÃO E ADICIONAL NOTURNO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) REMESSA NECESSÁRIA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS DO ADICIONAL SOBRE O ANUÊNIO E ADICIONAL NOTURNO.
CÁLCULO QUE DEVE SE DAR SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA E DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, OBSERVADA A SÚMULA VINCULANTE 17.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E COMPLEMENTADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0002836-74.2015.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 30.10.2018) Destaquei “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
BASE DE CÁLCULO.
HORA EXTRA.
VENCIMENTO BÁSICO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 93 DA LEI COMPLEMENTAR 239/1998.
VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA.
DECISÃO ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011571-97.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 01.06.2020) (TJ-PR - RI: 00115719720178160018 PR 0011571-97.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 01/06/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2020) Destaquei “APELAÇÃO CÍVEL - ATENDENTE DE ENFERMAGEM - UNIVERSIDADE DE LONDRINA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - BASE DE CÁLCULO COMPOSTA PELO VENCIMENTO BÁSICO - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDIR SOBRE TODA A REMUNERAÇÃO - VEDAÇÃO DO "EFEITO CASCATA" - PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.
Cível - AC - 1218720-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 10.06.2014) (TJ-PR - APL: 12187207 PR 1218720-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Antônio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 10/06/2014, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1363 02/07/2014) Destaquei 3 – Pelo exposto, ACOLHO a impugnação apresentada em razão do excesso de execução, homologando os cálculos apresentados pela parte executada em relação às diferenças dos anuênios devidos e seus reflexos. 4 – Considerando se tratar de cumprimento de sentença acolhida (art. 85, §1º do CPC), necessário a condenação dos encargos sucumbenciais.
Assim, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte exequente ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% do proveito econômico (art. 85, §3º, inciso I, do CPC). 5 – Preclusa a presente decisão, intime-se a Fazenda Pública para apresentar o cálculo da retenção legal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei nº 10.887/04. 6 – Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, implicará na concordância com os valores apresentados pela parte executada. 7 – Não impugnado os valores da retenção legal, intime-se o Ministério Público sobre os cálculos apresentados ou manifestação sobre sua não intervenção, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 – Não havendo qualquer impugnação ou não havendo intervenção por parte do Ministério Público, fica, desde já, autorizada, a expedição de ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor ou precatório(s), pela via eletrônica, com indicação do valor das retenções legais a ser recolhido pela parte executada. 9 – Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
01/02/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:22
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/11/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/10/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000180-32.2021.8.16.0075 Processo: 0000180-32.2021.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$82.166,93 Polo Ativo(s): AIRTON MALAQUIAS Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR
Vistos.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
22/09/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
23/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000180-32.2021.8.16.0075 Processo: 0000180-32.2021.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$82.166,93 Polo Ativo(s): AIRTON MALAQUIAS Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR
Vistos. 1.
Defiro à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que faço com fulcro no art. 99, §3º do CPC.
Anote-se. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, na forma dos artigos 534 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. 3.
Considerando o requerimento do exequente com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 3.1.
Caso não esteja constando na petição de solicitação de cumprimento de sentença, intime-se para apresentar o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como seja indicado nos cálculos eventuais descontos obrigatórios (Art. 2º, §2º Decreto 382/2020). 4.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC), nos moldes do art. 535, incisos I a VI e seguintes, do CPC, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão (art. 3º, Decreto nº 382/2020). 4.1.
No caso de renúncia ao excedente da RPV posteriormente à intimação para a devedora impugnar, intime-se a Fazenda Pública para apresentar o cálculo da retenção legal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei nº 10.887/04. 5.
Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, implicará na concordância com os valores apresentados pela parte executada. 6.
Não impugnada a execução no prazo legal (art. 535, §3º, CPC), ou tratando-se de impugnação parcial – em que a parte não questionada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4°, CPC) – intime-se o Ministério Público sobre os cálculos apresentados ou manifestação sobre sua não intervenção, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Não havendo qualquer impugnação ou não havendo intervenção por parte do Ministério Público, fica, desde já, autorizada, a expedição de ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor ou precatório(s), pela via eletrônica, com indicação do valor das retenções legais a ser recolhido pela parte executada. 8.
Não serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (art. 85, §7º, do CPC). 9.
Por outro lado, tratando-se de obrigação de pequeno valor, são devidos honorários advocatícios .
Assim, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo, desde logo, honorários no percentual de 10% do valor executado (art. 85, §3º, inciso I, do CPC).
No entanto, suspendo sua exigibilidade face a determinação do Desembargador Relator MARCO ANTONIO ANTONIASSI nos autos do IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 pelo prazo de mais um ano a partir de 26/03/2021. 10.
Custas eventuais, na forma da lei. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
12/05/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 20:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 17:01
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000180-32.2021.8.16.0075 Processo: 0000180-32.2021.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$82.166,93 Polo Ativo(s): AIRTON MALAQUIAS Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR
Vistos. 1.
Tendo em vista que os documentos anexados em seqs. 16.3 a 16.4 encontram-se inelegíveis, intime-se a parte exequente para que anexe aos autos os documentos legíveis, a fim de atestar a alegação de sua hipossuficiência financeira. 2.
Após, voltem conclusos para decisão inicial. 3.
Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
22/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 12:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/01/2021 11:46
Recebidos os autos
-
18/01/2021 11:46
Distribuído por dependência
-
13/01/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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