TJPR - 0001297-75.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:03
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/09/2025 16:02
Expedição de Certidão GERAL
-
11/09/2025 14:16
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/07/2025 17:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/07/2025 13:53
Expedição de Certidão GERAL
-
22/01/2025 03:15
DECORRIDO PRAZO DE LUAIREN PEREIRA MATOZO
-
14/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
27/11/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2024 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 14:31
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/11/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/11/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUAN PEREIRA
-
22/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2024 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 15:45
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
16/10/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 08:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/10/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 15:21
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
26/09/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:50
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/08/2024 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/08/2024 14:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 16:56
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:40
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/04/2024 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 17:39
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/04/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
03/04/2024 16:01
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 14:46
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/02/2024 15:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2023 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 11:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
10/10/2023 13:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/08/2023 17:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 18:32
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 18:45
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2023 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2023 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2023 01:19
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUCAS MENEZES KUHN
-
23/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 18:37
Expedição de Mandado
-
12/09/2022 18:37
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 16:40
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/06/2022 16:03
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:03
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/06/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/06/2022 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/06/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
15/06/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/06/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/06/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
14/06/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
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14/06/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
14/06/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
14/06/2022 17:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/06/2022 17:46
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/09/2021 18:43
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:43
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/09/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001297-75.2021.8.16.0037 Processo: 0001297-75.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUAIREN PEREIRA MATOZO LUAN PEREIRA Recebo o recurso de apelação interposto no mov. 216.1 em seus efeitos legais (art. 597, do Código de Processo Penal).
Infere-se dos autos que o recurso interposto no mov. 206.1 já foi recebido através da decisão de mov. 209.1, tendo a defesa apresentado as suas razões no mov. 219.1.
Vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões, também no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as devidas anotações e cautelas de praxe.
Intimem-se.
Campina Grande do Sul, 10 de setembro de 2021. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito -
10/09/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 18:30
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/09/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 17:09
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/08/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/08/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 02:14
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Processo: 0001297-75.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUAIREN PEREIRA MATOZO LUAN PEREIRA Autos nº 0001297-75.2021.8.16.0037 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de LUAIREN PEREIRA MATOZO em face da sentença seq. 160.1, sob o argumento de que a decisão é obscura, pois deixou de reconhecer a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em favor da ré, vez que é primária, possui bons antecedentes e não há informações de que se dedica a atividades delituosas ou integra organização criminosa (seq. 205.1).
EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra sentença alegando a existência de obscuridade por não ter apreciado o direito à causa de diminuição referida em lei.
Da análise dos argumentos apresentados no seq. 205.1, percebe-se que não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição no julgado.
Não obstante, além dos argumentos expostos a respeito do local da abordagem e demais circunstâncias da prisão em flagrante da ré, consta expressamente da sentença, que "Por derradeiro, não merece acolhimento a pretensão de aplicação da causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei de Tóxicos com relação à acusada Luairen Pereira Matozo, pois embora não possua condenação transitada em julgado, estava em região conhecida pela mercancia e na posse de grande quantidade de drogas, circunstâncias que não deixam dúvidas de que ele se dedicava ao tráfico de drogas. " (seq. 180.1, fl. 17).
Discordando a defesa de tais argumentos, deverá valer-se do recurso adequado que não a via dos embargos.
Posto isso, CONHEÇO dos embargos, considerando que estão presentes os requisitos intrínsecos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada. 2.
RECEBO o recurso de apelação interposto pelo réu LUAN PEREIRA no seq. 206.1 em ambos os efeitos, eis que presentes os pressupostos objetivos intrínsecos para tanto.
Aguarde-se a devolução do mandado de intimação de sentença da ré Luairen Pereira Matozo e o escoamento do prazo recursal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as devidas anotações e cautelas de praxe, tendo em vista que a defesa do acusado expressou o desejo de apresentar as razões de recurso naquela instância, nos termos do §4º do artigo 600, do Código de Processo Penal.
Campina Grande do Sul, data da inserção no sistema PROJUDI. PAULA PRISCILA CANDEO JUÍZA DE DIREITO -
11/08/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/08/2021 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2021 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
03/08/2021 13:37
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001297-75.2021.8.16.0037 Processo: 0001297-75.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUAIREN PEREIRA MATOZO LUAN PEREIRA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0001297-75.2021.8.16.0037 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de LUAIREN PEREIRA MATOZO, brasileira, casada, fiscal de loja, nascida em 09/08/1993, natural de Campina Grande do Sul – PR, filha de Andreia Maria Kimietick da Silva e Antônio Carlos Pereira, portadora do RG nº 126087527 SSP/PR, residente na rua Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 1.531, bairro Jardim Paulista, Campina Grande do Sul - PR e LUAN PEREIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 13/06/1995, natural de Campina Grande do Sul - PR, filho de Andreia Maria Kimietick da Silva e Antônio Carlos Pereira, portador do RG nº 129295309 SSP/PR, inscrito no CPF nº *97.***.*68-19, residente na rua Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 1.531, bairro Jardim Paulista, Campina Grande do Sul – PR. R E L A T Ó R I O Em 13 de maio de 2020, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus imputando a eles a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia: “No dia 22 de abril de 2021, aproximadamente às 16h30min, nas residências dos denunciados, ambas situadas no mesmo terreno, na Rua Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 1.531, Bairro Jardim Paulista, no município e foro regional de Campina Grande do Sul/PR, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados LUAN PEREIRA e LUAIREN PEREIRA MATOZO, agindo com consciência e vontade, e em unidade de desígnios, mediante comunhão de vontades e conjugação de esforços, tinham em depósito e guardavam, com a finalidade de venda e/ou fornecimento a terceiros, o total de 20 g de Ecstasy, 22 comprimidos de LSD, 780 g de Maconha, 1 g de Metanfetamina, 1 g de MDMA, 24 g de Cocaína e 179 g de Crack; drogas estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e que tem seu uso proscrito no país, conforme Portaria nº 334/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 7, de 26 de fevereiro de 2009, da ANVISA/MS.
O denunciado LUAN PEREIRA tinha em depósito e guardava, no interior de sua residência, a quantia de (i) 280 g (duzentos e oitenta gramas), de Tetrahidrocanabinol, conhecida popularmente como Maconha, (ii) 20 g (vinte gramas) da substância metilenodioximetanfetamina, conhecida popularmente como “Ecstasy”, dividido em 61 (sessenta e um) comprimidos, e (iii) 1 g (um grama) da substância metanfetamina, dividida em duas unidades; conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.11 e termos de depoimento de mov. 61.
Por sua vez, no interior da residência de LUAIREN PEREIRA MATOZO, foram localizadas (i) 24 g (vinte e quatro gramas) da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, conhecida popularmente como “Cocaína”, dividida em 34 (trinta e quatro) “pinos” e encontrada no armário do quarto, (ii) 22 (vinte e dois) comprimidos da substância entorpecente popularmente conhecida por “LSD”, (iii) o total de 179 g (cento e setenta e nove gramas) da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, na sua base livre, conhecida popularmente como “Crack”, divididos em 150 g (cento e cinquenta gramas), sob a forma de 210 (duzentos e dez) invólucros e 29 g (vinte e nove gramas), sob a forma de uma pedra bruta, localizadas no armário da sala da residência (iv) 1 g (um grama) da substância popularmente conhecida como “MDMA”, em uma embalagem, e (v) o total de 500 g (quinhentos gramas) de Tetrahidrocanabinol, conhecida popularmente como Maconha, divididos em 150 g (cento e cinquenta gramas), localizado no quarto e 350 g (trezentos e cinquenta gramas) no armário da sala da residência.
Além das drogas mencionadas, foram encontradas 02 (duas) balanças de precisão e 02 (duas) facas, ambas utilizadas para a preparação para a venda das drogas, conforme auto de apreensão de mov. 1.11 e Boletim de Ocorrência nº 2021/415551.
Com a aproximação da equipe policial, o denunciado Luan correu para o interior de sua residência, oportunidade que a equipe policial apreendeu as substâncias entorpecentes dentro de seu interior.
Ademais, na residência ao lado, posteriormente identificada como de propriedade de Laurien, foram localizadas as demais drogas mencionadas, e encontrada a denunciada escondida em outra residência localizada no mesmo terreno.”.
Notificados (seq. 81.2 e 83.1), os acusados apresentaram defesa prévia nos seq. 90.1 e 94.1.
A denúncia foi recebida em 31 de maio de 2021 (seq. 96.1).
Designada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas quatro testemunhas arroladas pela acusação, três indicadas pela defesa e interrogados os réus (seq. 156.1).
Razões finais na forma de memoriais.
O Ministério Público juntou suas razões no seq. 165.1 requerendo a condenação dos réus nos termos da inicial, por entender provadas materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas a eles imputado.
Quanto aos bens apreendidos, opinou pela incineração das drogas, a destruição das facas e balança de precisão, bem como a perda em favor da União do aparelho celular.
A defesa de Luan Pereira, em suas derradeiras alegações, suscitou, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas a partir da violação de domicílio do réu, cujo ingresso na residência foi realizado sem a presença de justa causa ou consentimento válido, com fundamento no recente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 598.051/SP, combinado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 603.616/RO, pelo que pleiteou o desentranhamento das provas ilícitas e, em consequência, a absolvição por ausência de provas de materialidade delitiva ou insuficiência probatória.
Subsidiariamente, no caso de eventual condenação, a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea (seq. 175.1).
No mesmo sentido os memoriais apresentados pela ré Luairen Pereira Matozo com relação à preliminar de ilicitude das provas obtidas em decorrência de violação de domicílio.
No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, com esteio no princípio in dubio pro reo, salientando que não residia no endereço informado na denúncia e que não era a proprietária dos entorpecentes localizados no imóvel, pertencente à sua avó.
Alternativamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, o afastamento da pena de multa e a revogação da prisão cautelar (seq. 176.1).
Atualizados os antecedentes criminais (seq. 177.1 e 178.1), vieram os autos conclusos para sentença. F U N D A M E N T A Ç Ã O Imputa-se aos réus o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Antes de analisar o mérito, cumpre analisar a preliminar arguida pela defesa que arguiu a nulidade das provas obtidas na residência dos réus por violação de domicílio, sob o argumento de que não havia justa causa para o ingresso dos policiais na casa dos acusados nem autorização judicial.
Razão não lhe assiste.
Como é cediço, o tráfico de drogas é considerado crime permanente, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo enquanto não cessar a atividade criminosa, sendo desnecessária a autorização judicial para busca na residência do réu.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, E ART. 12, LEI 10.826/03).
ALEGADA ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
SUPSOTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NATUREZA PERMANENTE.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZA O INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU, ORA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, APL 0006974-34.2018.8.16.0056 Cambé, Quarta Câmara Criminal, Rel.
Juíza Dilmari Helena Kessler, j. em 17/02/2020, pub. em 21/02/2020). “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – 1.
PRELIMINAR – NULIDADE POR ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR – IMPROCEDÊNCIA – CRIME PERMANENTE – DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO OU MANDADO JUDICIAL – 2.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA – DECLARAÇÃO DE POLICIAL EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL – RECURSO DESPROVIDO – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Não existe ilegalidade na busca domiciliar realizada por agente público, se o crime tem natureza permanente, in caso tráfico, e a medida acarretou a prisão em flagrante do réu.
Ademais, o inquérito policial é mera peça administrativa, na qual inexiste contraditório, e eventual irregularidade nele constatada não gera nulidade na ação penal; 2.
Mantém-se a condenação do Apelante pelo delito de Tráfico de drogas se comprovadas a materialidade e autoria do crime, mediante robusto acervo probatório que contemple as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante, a prova testemunhal judicializada quanto à apreensão da droga no interior da residência do Apelante, e demais provas, a exemplo do laudo pericial que atesta que foram apreendidas sete porções de cocaína.“ (TJMT, 00063642520138110042 MT, Terceira Câmara Criminal, Rel.
Rondon Bassil Dower Filho, j. em 02/12/2020, pub. em 06/12/2020).
Não bastasse tal entendimento, segundo as provas coligidas, os policiais que participaram da abordagem afirmaram que, após recolherem as denúncias anônimas a respeito do tráfico na região, iniciaram patrulhamento de rotina, oportunidade em que viram um indivíduo, João Carlos da Cruz Santana, saindo do terreno em questão, demonstrando nervosismo, abaixando a cabeça e tentando voltar para o imóvel, o que motivou sua abordagem.
Na busca pessoal, os policiais encontraram com o rapaz uma carteira de cigarro contendo cinco unidades de maconha, em embalagem pronta para venda.
Na mesma ocasião em que abordaram João Carlos da Cruz Santana, os policiais perceberam que no mesmo terreno, composto por cinco casas, dois homens que estavam no quintal, perto da última casa, correram para o interior do imóvel, assim que visualizaram a ação da equipe e, segundo as testemunhas, após se recusarem a sair para abordagem, parte dos policiais entrou no imóvel e efetuou a revista pessoal nos dois jovens, sendo um deles o adolescente K.
B.
E., de 17 anos de idade, e o réu Luan Pereira.
Segundo o relato dos policiais em juízo, com o acusado e o adolescente nada encontraram, no entanto, questionado, Luan Pereira relatou que mantinha em depósito entorpecentes em sua residência, qual seja, a casa em que eles entraram ao visualizarem a equipe, cujas substâncias foram apreendidas e relacionadas no auto de exibição e apreensão.
Dando continuidade à abordagem, os policiais encontraram uma das casas com a porta aberta, aparentando que alguém teria acabado de sair do local, ocasião em que localizaram maior quantidade de entorpecentes, balança de precisão, facas para corte e embalagens.
Em que pese não houvesse ninguém nessa residência, consta do boletim de ocorrência (seq. 1.2) que no local havia fotos da moradora, posteriormente indicada, se tratando da ré Luairen Pereira Matozo, irmã do acusado, que estava escondida embaixo de uma cama, na primeira casa, pertencente à sua avó, e foi encontrada somente com o auxílio do cão farejador, composto pela segunda equipe, que chegou em apoio.
Muito embora a acusada tenha negado ser a proprietária da casa, na oportunidade, a sua avó confirmou que a residência realmente era da ré Luairen Pereira Matozo.
Por todas essas circunstâncias, aliadas ao fato de o local ser conhecido pelas equipes como ponto de tráfico de drogas, que os policiais encontraram uma pessoa saindo da residência na posse de entorpecentes, que naquele terreno também já havia ocorrência anterior envolvendo a existência de arma de fogo de uso restrito no Brasil, como relataram os policiais, não há que se falar em ausência de justa causa para o ingresso das equipes nos imóveis em questão.
Aliás, não é demais lembrar que ambos os réus já possuem envolvimento anterior com o tráfico de drogas, visto que Luan Pereira apresenta condenações pelo mesmo crime, assim como sua irmã estava em liberdade provisória no momento da ação e voltou a delinquir, existindo, ainda, informações de que o marido da acusada também está envolvido na mercancia, sem contar que a quantidade e a qualidade dos entorpecentes envolvidos não é compatível com o uso pessoal, muito menos com o comumente comercializado por pequenos traficantes.
Sendo assim, ainda que a defesa tenha arguido a ilegalidade da ação policial pela violação de domicílio, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, com fundamento na jusprudência do Superior Tribunal de Justiça[1] e do Supremo Tribunal Federal[2], alegando a inexistência de justa causa para a busca e apreensão na casa dos réus, tais circunstâncias foram demonstradas acima, ao contrário dos argumentos expostos pelo causídico.
Logo, não se pode falar em nulidade das provas obtidas, por se tratar de crime permanente, que prescinde de autorização judicial para o ingresso na residência, estando nítida a presença de justa causa para a ação policial, sendo evidente que policiais envolvidos agiram dentro dos limites da lei, em estrito cumprimento de dever legal, sem qualquer interesse pessoal na realização das diligências, pelo que afasto a tese ventilada.
Por conseguinte, não existindo qualquer mácula processual, passo à apreciação do mérito.
Narra a denúncia que no dia 22 de abril de 2021, nas residências dos réus, situadas no mesmo endereço, o denunciado Luan Pereira tinha em depósito e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 280g (duzentos e oitenta gramas) da substância Tetrahidrocanabinol, conhecida como Maconha, 20g (vinte gramas) da substância metilenodioximetanfetamina, conhecida como “Ecstasy”, dividida em 61 (sessenta e um) comprimidos, e 1g (um grama) da substância metanfetamina, dividida em duas unidades e a ré Luairen Pereira Matozo tinha em depósito, no interior de sua residência, sem autorização legal e regulamentar, 24g (vinte e quatro gramas) da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, conhecida como “Cocaína”, dividida em 34 (trinta e quatro) “pinos”, 22 (vinte e dois) comprimidos da substância entorpecente popularmente conhecida por “LSD”, o total de 179g (cento e setenta e nove gramas) da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, na sua base livre, conhecida popularmente como “Crack”, sendo 150g (cento e cinquenta gramas) em 210 (duzentos e dez) invólucros e 29g (vinte e nove gramas), na forma de pedra bruta, 1g (um grama) da substância conhecida como “MDMA”, em uma embalagem, e o total de 500g (quinhentos gramas) de Tetrahidrocanabinol, conhecida como “Maconha”, além de possuir 02 (duas) balanças de precisão e 02 (duas) facas, utilizadas na preparação e venda dos entorpecentes.
Assim agindo, os réus teriam praticado o crime disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: “Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [...]”.
A materialidade foi confirmada de forma satisfatória e pode ser afirmada a partir do auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), do boletim de ocorrência (seq. 1.2), do auto de exibição e apreensão (seq. 1.11), do auto de constatação de droga (seq. 1.14) e do laudo pericial nº 46.089/2021, que concluiu que as substâncias apreendidas são de uso proscrito no Brasil, exceto a substância sólida em forma de cristal, de coloração marrom, identificada como “dimetilsulfona”, um agente natural organossulfurado utilizado como suplemento alimentar (seq. 126.1), o que não implica na ausência da materialidade delitiva, já que as demais substâncias são suficientes para sua confirmação, por se tratar de crime único.
A autoria também é induvidosa e deve ser atribuída aos acusados, considerando o relato dos policiais militares que participaram da abordagem e a apreensão dos entorpecentes na casa de ambos os réus, acompanhados de petrechos característicos do tráfico de drogas.
Senão vejamos: Estávamos em patrulhamento em Campina Grande do Sul, quando avistamos um indivíduo saindo de uma residência, não me recordo se era João.
Que fizemos a abordagem dele, bem na saída do portão, ocasião em que as pessoas que estavam dentro do terreno correram para dentro da casa.
Que fomos ao encalço deles e, realizada a abordagem, encontramos a drogas, posteriormente, nos dirigimos à delegacia.
Que a residência já é conhecida das equipes; particularmente, minha equipe ainda não tinha abordado, mas era conhecida pelas equipes, inclusive havia um boletim de ocorrência anterior a esse, em que localizaram fuzil no imóvel.
Que sobre o tráfico, já tinha ouvido algo a respeito, existem denúncias via 181.
Que não lembro com precisão, mas sempre existiu denúncias daquela residência.
Que se não me engano eram cinco residências no mesmo terreno.
Que eu fiz a primeira abordagem, a parte da revista; com o indivíduo encontrei uma carteira de cigarro com cinco invólucros de maconha; depois, os outros integrantes da equipe adentraram e apreenderam o que foi mencionado no BO, encontraram maconha, ecstasy, cocaína.
Que foram encontrados na residência em que os dois foram abordados, depois na casa de Luairen, que tinha a maior quantidade, somente após isso identificamos que era a residência dela.
Que na ocasião da abordagem a ré ficou escondida na casa da avó.
Que a residência da avó também é uma das casas do terreno, encontramos a ré nesse imóvel, inclusive pedimos apoio do canil e o cachorro localizou a acusada, não fomos nós que o fizemos.
Que na residência haviam fotos, a impressão que dava era de que tinha acabado de sair alguém, pois haviam coisas mexidas, copos por cima, estava aberta.
Que depois a ré falou para a equipe que era a residência dela, assim como a própria avó também confirmou.
Que a acusada negou para a equipe, disse que não era dela, que não sabia.
Que a acusada disse que a casa não era dela, mas foi confirmado com a avó se se tratava da residência da ré.
Que o réu disse que era dele a droga.
Que eu participei da primeira intervenção, do primeiro abordado, posteriormente minha equipe entrou no imóvel; que eu fiquei com o primeiro abordado.
Que depois relataram para mim que a droga dentro da casa era do acusado.
Que o que narrei foi o informado pelo restante da equipe, fiquei na companhia de João Carlos, do lado de fora, o primeiro abordado.
Que sempre relatam nas abordagens que era para uso pessoal.
Que foi quantidade razoável de entorpecentes, mas sempre dizem se tratar de consumo.
Que não sei a respeito da relação de Kauã com o rapaz.
Que quando abordamos João Carlos do lado de fora, o adolescente e o réu Luan foram as pessoas que correram para o interior da casa.
Que João Carlos não disse se tinha comprado a droga naquela casa.
Que na verdade me confundi, João Carlos disse que tinha comprado entorpecente para uso pessoal, falou que tinha comprado no terreno, mas não disse com quem.
Que quando chegamos em João Carlos, a situação era no mesmo terreno, eles só estavam mais longe, mas era no mesmo terreno, em torno de dez a vinte metros.
Que também foi apreendida balança de precisão e duas facadas, bem como pacotes.
Que não me recordo a localização desses objetos.
Que eu nunca tinha abordado os réus, mas eles já eram conhecidos das outras equipes, lembravam deles.
Que se não me engano, o marido de Luairen está preso, também fazia o tráfico de drogas.
Que não ouvi se os réus estavam associados.
Que sobre a droga encontrada casa de Luairen, o réu nada afirmou, somente reconheceu a propriedade da droga que estava com ele.
Que foi o cachorro quem encontrou Luairen embaixo da cama, ela disse que estava com medo, mas não parecia, foi o cachorro quem localizou, [...] demorou certo tempo para tanto, aproximadamente quarenta minutos.
Que antes de localizarem a ré, ninguém tinha comentado sobre ela, nem a avó.
Que não entramos na casa da avó, o policial do canil pediu autorização para a senhora e ela disse que não tinha problema, momento em que Luairen foi encontrada embaixo da cama.
Que o adolescente que estava na companhia do réu eu não conhecia, não ouvi falar sobre ele.
Que a primeira abordagem foi feita por mim e depois de encontrar a droga, João Carlos ficou na viatura, dentro do camburão, eu fiquei do lado de fora.
Que o restante da equipe entrou na casa, três policiais.
Que os demais policiais presenciaram os fatos dentro da casa, depois relataram o que aconteceu.
Que o que motivou a abordagem de João Carlos foi o fato de ele ter abaixado a cabeça depois de ter visto a viatura.
Que ele tentou disfarçar um pouco, estava saindo da residência; ele não foi abordado na rua.
Que foi tudo tranquilo, o réu e Kauã relataram para a equipe o que tinha, após indagados.
Que Luan mostrou o local em que estava a droga.
Que não vi essa situação, mas foi relatado para mim.
Que na residência em que Luairen morava eu não cheguei a ver porta retrato, foi relatado pela equipe, que me passou toda a situação.
Que não vi porta retrato com a foto dela.
Que eu acompanhei mais o canil, pois estava mais perto da residência da avó.
Que quando a viatura chegou não chegamos a ver Luairen.
Que tinha vestígios de ter saído alguém da residência dela.
Que a casa era da ré, estava aberta, de certa forma um pouco bagunçada.
Que não vi que estava bagunçada, pois fiquei na parte de fora.
Que a abordagem foi tranquila.
Que o terreno era grande, a distância até Luan era de aproximadamente vinte metros.
Que eles estavam na área, do lado de fora, depois entraram na residência.
Que em princípio não pedimos para entrar na casa, pois eles correram quando houve a abordagem e os policiais já entraram.
Que eu abordei João Carlos, foi uma ação rápida.
Que eu segurei João Carlos e os outros companheiros já entraram na casa porque viram a correria.
Que tinha indicativo de tráfico, pois já é um local de conhecimento da equipe.
Que naquela ocasião não tinha indicativo de tráfico, mas a correria foi o que deu o indício.
Que no momento em que eu encontrei o entorpecente já detive o João na viatura comigo.
Que quando abordei João Carlos, na mesma oportunidade os demais policiais já entraram na casa.
Que a avó deles confirmou que a casa em que a maior quantidade de drogas foi encontrada era de Luairen, ela disse para a equipe (depoimento de Allan Roberto Domingues Sobral, seq. 156.2).
Que na data dos fatos estávamos em patrulhamento na região de Campina Grande do Sul.
Que como de praxe, no início do serviço, pegamos os locais com muitas denúncias do tráfico de entorpecentes, selecionamos essas informações e saímos patrulhar.
Que em determinada rua, que não lembro o nome, no bairro Jardim Paulista, visualizamos um indivíduo na rua em que já havia várias denúncias a respeito do tráfico.
Que vimos um rapaz saindo da residência, que ao perceber a presença da equipe demonstrou certo nervosismo, baixou a cabeça, tentou se esconder e desistiu de sair.
Que demos voz de abordagem para que ele parasse e voltasse conversar com a equipe.
Que o rapaz se evadiu para dentro do terreno.
Que de imediato fomos ao encalço dele e conseguimos abordá-lo no terreno em que teria aproximadamente cinco residências.
Que em busca pessoal, encontramos quantidade de maconha.
Que em princípio eu tinha visto um indivíduo, mas foram avistados dois, na casa dos fundos do terreno.
Que verbalizamos para que eles fossem até a equipe, porém um deles foi para trás do terreno.
Que fomos até a residência em que estavam e pedimos que saíssem.
Que os dois indivíduos saíram da residência e, em busca pessoal, nada foi encontrado; no entanto, fui até o local em que eles estavam, no fundo da casa, em um cômodo, e localizei certa quantidade de maconha e ecstasy dentro dessa residência.
Que fizemos mais buscas no terreno, pedimos apoio da equipe do canil, tendo em vista a existência de várias casas no terreno e a localização de entorpecente.
Que também localizamos em uma casa ao lado, local em que esses dois estavam; em princípio a casa estava aberta, com indício de que alguém teria saído rapidamente.
Que nessa casa aberta localizamos quantidade maior de entorpecente.
Que indagados os rapazes sobre quem seria o dono da casa, eles não quiseram responder.
Que perguntamos para a moradora da casa da frente, a primeira casa, que informou que a moradora do imóvel aberto seria Luairen.
Que em buscas com o cão, procurando mais entorpecentes, localizamos a moradora dessa casa, aquela em que havia maior quantidade de drogas, escondida embaixo da cama da primeira residência, na qual morava um senhora, que seria avó dessa mulher, que não lembro o nome.
Que não localizamos mais nada, então todos os indivíduos foram encaminhados para a delegacia juntamente com os entorpecentes.
Que a senhora que informou que a residência era de Luairen é a avó dela, depois descobrimos que eles eram parentes.
Que quando encontramos Luairen, eu não a indaguei sobre as drogas, não cheguei a conversar.
Que Luairen demorou um pouco para ser encontrada, pois antes disso teve a chegada da equipe de apoio, a busca do cão nas residências do fundo, depois no terreno, até chegar na casa da frente, da senhora que morava no local.
Que a senhora autorizou a entrada da equipe, então o cão localizou a moça embaixo da cama.
Que para mim Luairen não deu justificativa para estar embaixo da cama.
Que sobre a droga encontrada na casa em que estava os dois rapazes, Luan assumiu em primeiro momento, mas depois, para proteger a parente, Luairen; o denunciado afirmou que todo o entorpecente era dele, porém não estavam todos na residência dele, a maior quantidade se encontrava na casa de Luairen.
Que sobre o motivo de ter reconhecido a propriedade de tudo, mas de parte estar na casa de Luairen, o réu nada mencionou.
Que João Carlos não falou sobre o local em que teria adquirido a droga, se foi naquela casa; acredito que essa pessoa era realmente um usuário, que costumam a temer pela vida deles e não falar tais informações.
Que a droga tinha a mesma embalagem daquelas encontradas dentro da residência.
Que não me lembro se o adolescente Kauã, que estava com o réu Luan, disse alguma coisa.
Que não me lembro sobre a quantidade das drogas apreendidas na casa dos fundos, o peso, mas me reporto ao que consta no BO.
Que a casa em que eles estavam (o réu e o adolescente) tinha três cômodos, uma sala e cozinha, banheiro e quarto; a droga estava no quarto.
Que não perguntei se Luan morava sozinho.
Que na casa de Luairen encontraram as drogas relatadas no BO, o lugar em que encontraram as drogas eu não entrei, continuei fazendo buscas no interior e a segurança da abordagem.
Que não lembro se as drogas encontradas nas duas residências possuíam o mesmo aspecto.
Que lembro que tinha uma balança e uma faca, não lembro a quantidade, se não estou enganado, a balança estava na casa de Luan, não tenho como precisar.
Que eu não conhecia os réus até então, mas sobre o local haviam denúncias via batalhão, narcodenúncias, também já teria ocorrido situação anterior, na qual foi localizado um armamento de uso restrito, calibre .30; o local já era conhecido, mas os réus eu não conhecia.
Que o local das residências também é conhecido pelo tráfico, como relatado por denúncias; a casa não foi relatada, mas a rua e que havia tráfico de entorpecentes, então passamos, vimos o cidadão saindo, demonstrando nervosismo.
Que lembro que Luan reclamou para a equipe dizendo que nós estávamos ali em virtude da situação anterior, mas como já relatei, eu não estava na abordagem em que o armamento foi encontrado, também não tinha conhecimento; segundo Luan estávamos fazendo uma retaliação.
Que nunca tinha abordado os réus, não os conhecia, quem fez a busca foi o soldado Sobral, mas na hora da verbalização, não lembro se foi o soldado Sobral ou o Leonardo.
Que o soldado Sobral e o abordado ficaram próximos para não perder o restante da equipe de vista, sempre estavam no visual o soldado Sobral e o restante da equipe, não ficaram muito longe.
Que durante a busca estava somente eu e o soldado Leonardo, falamos, retiramos os indivíduos da residência, fizemos busca pessoal para resguardar a integridade física da equipe e dos abordados.
Que como estava seguro eu entrei na residência para fazer busca de mais indivíduos, ocasião em que encontrei mais entorpecente.
Que ele chegou, viu a abordagem de João Carlos, momento em que visualizamos os rapazes (réu e o adolescente).
Que já estavam fazendo busca em João e localizado o entorpecente.
Que não sei quanto tempo isso levou.
Que verbalizaram com eles para voltarem, tinha ordem direta para que eles viessem até mim.
Que o rapaz que estava abordado possuía entorpecente no terreno dele e em princípio estava na companhia dos demais, precisávamos ver se eles estavam ou não, era só para conversar com os rapazes.
Que chamamos os dois para fora da residência, eles desacataram a verbalização, fizeram buscas e indagado o motivo de terem corrido e o porquê, se teriam algo ilícito.
Que para os fundos não teria como pularem, havia uma janela nos fundos, mas eles não tentaram pular.
Que no momento nada ilícito foi localizado com o réu e o adolescente.
Que perguntamos para os dois se teria algo de ilícito na residência e eles disseram que sim, acredito que isso foi registrado no boletim.
Que Luan disse que havia ilícito na residência, mas não disse o local.
Que fomos procurando e encontrando dentro da casa.
Que na outra casa eu não entrei, fiquei na segurança, quando outro policial foi realizar buscas.
Que inicialmente não tinha ninguém nessa outra casa, a porta estava aberta, fizeram a vistoria para ver se tinha alguém ali.
Que não entrei na segunda residência, quem entrou no local foi o policial Leonardo, depois chegou o policial do canil com o cachorro.
Que Luairen foi encontrada na primeira casa, da frente, embaixo da cama, pelo cão farejador.
Que não sei dizer se João Carlos teria algum motivo para mentir dizendo que foi abordado em via pública, há duas quadras da residência.
Que não entrei na residência de Luairen.
Que não perguntei para a avó se a ré era dona da residência ou apenas ficava no local (depoimento de Toni Henrique da Silva, seq. 156.12).
Já as testemunhas Kauã e João Carlos confirmaram que foram abordadas de posse de substância entorpecente: Conheço os réus há bastante tempo, pois fui amigo da família anos atrás.
Que eu não estava na abordagem da residência, fui abordado na frente do meu trabalho, na Serralheira Perlim, que fica na mesma rua.
Que de lá me levaram para viatura e eu fiquei dentro do veículo, na frente da casa de Luan e Luairen.
Que eu tinha quantidade de maconha no bolso; como fui preso em flagrante, perguntaram de onde era o entorpecente.
Que eu disse aos policiais que peguei na rua, vi os rapazes fumando e pedi para buscarem para mim.
Que os policiais não falaram mais nada, me colocaram na viatura e imediatamente me levaram até lá, inclusive perdi meu skate, me colocaram na viatura e não falaram nada, se seria preso, fiquei sem saber o que estava acontecendo.
Que eu saí do meu trabalho e dois meninos passaram fumando; como eu fumava na época, pedi para os rapazes pegarem um verde para mim e dei o dinheiro.
Que esses rapazes foram de bicicleta buscar a droga e levaram para mim.
Que eu fiquei conversando na esquina do meu trabalho, com meu ex-patrão.
Que quando vi a viatura eu desci normalmente, mas eles fizeram a volta e pararam na frente do meu serviço, me revistaram e perguntaram de onde era a droga, depois não falaram mais nada.
Que me colocaram na viatura e levaram direto para a casa da Luan e Luairen, ali permaneci até me levaram para a delegacia.
Que os rapazes que encontrei na rua estavam fumando, nós que fumamos encontramos pessoas que também usam e pedimos, por estar fumando, já sabe que é maconheiro. [...] Que tem muitas pessoas que fumam maconha no Jardim Paulista e fui ver se esses rapazes faziam um corre para mim.
Que não tenho como dar certeza se os dois entraram na casa dos réus, pois eu voltei na quadra; não fiquei esperando os rapazes, depois fui até a rua de cima e desci, na sequência me encontrei com eles novamente.
Que quando eu peguei a droga, desci.
Que na esquina do meu serviço tem uma subida, local em que há uma torre.
Que fui até a esquina, local em que tem essa torre e voltei, no retorno o rapaz já tinha me trazido a droga.
Que quando a viatura me pegou eu já estava na frente do serviço.
Que comprei vinte reais de maconha, cerca de dois baseados, não era muita coisa.
Que eu não conhecia esses policiais, eu peguei a droga e o rapaz foi embora; ao invés de eu descer, fiquei conversando com meu ex-patrão, que estava trabalhando na rua do meu serviço.
Que a viatura estava vindo, eu desci, momento em que os policiais fizeram a volta, passaram por mim e já me pararam.
Que quando avistei a viatura fiquei com medo, me despedi dos homens, que estavam trabalhando, desci na frente do meu serviço e fui abordado.
Que eu tive que falar a verdade, não pude mentir para eles.
Que o que eu achei estranho foi que, quando cheguei na delegacia, eles estavam me chamando de amigo, como se eu tivesse entregado alguém, mas não foi isso que aconteceu, fiquei com um pouco de medo, pois ficou uma situação como se tivesse delatado alguma pessoa.
Que o que eu peguei era meu.
Que o local da minha abordagem até a casa dos réus era de duas quadras para cima.
Que os policiais me colocaram na viatura e foram direto para a residência dos réus.
Que minha mochila e o meu skate estavam bem na frente do meu trabalho, mas o policial não permitiu que eu pegasse o último, pegou minha mochila e jogou na viatura, disse que não interessava o skate e me colocou no veículo.
Que os policiais não falaram nada sobre os réus, eles entraram na casa e eu fiquei na viatura.
Que os policiais iam até a viatura e colocaram algumas coisas no veículo, vieram com uma caixa, mas o que aconteceu dentro do imóvel eu não sei, pois fiquei na viatura.
Que eu vi que chegou a polícia, depois policiais com cachorro, mas eu estava na parte de trás da viatura e não podia ouvir o que falavam.
Que não ouvi comentários de os réus venderem drogas, eu e Luan já fumamos juntos; Luairen, não.
Que quando eu e o réu fumávamos tinha vários rapazes, andava de skate.
Que muito tempo atrás frequentei a casa dos réus, não sei como eles estavam atualmente; um tempo moraram com a mãe, a avó, os irmãos deles.
Que no tempo em que éramos mais próximos Luairen não usava droga.
Que não sei dizer se Luan usava outros tipos de drogas.
Que falaram da apreensão da droga e balança de precisão na casa; quando chegaram na delegacia eles se espantaram, pois eu fui atrás com a Luairen na viatura.
Que quando Luairen me viu, se assustou; perguntou o que eu estava fazendo ali.
Que os policiais falaram que eu era amigo deles, como se os tivesse delatado.
Que o delegado chamou um de cada vez para falar.
Que depois do fato vi uma reportagem dizendo que eu tinha corrido para dentro da casa, o que não é verdade e também não bate, pois fui abordado na frente do meu trabalho.
Que falaram que tinha corrido para dentro de casa, o que não era verdade, pois sequer estava na frente do imóvel.
Que não estou dizendo outra coisa por medo, não tenho porque temer.
Que eu queria resolver de uma vez, para não ficar como se eu fosse culpado.
Que Luairen não ofereceu droga. [...] Que faz algum tempo que não frequento a casa deles, mais de oito meses.
Que quando os policiais desceram, fiquei na viatura.
Que pelo que eu vi, os policiais não pediram autorização para entrar, apenas encostraram o carro e ingressaram no local.
Que eu fiquei lá trás, depois estava escurecendo e a viatura ficava toda preta.
Que consegui ver apenas quando estavam passando na frente da viatura e quando chegou a outra do canil, não consegui ver o que estava acontecendo do lado de dentro.
Que na oportunidade não comprei nada de Luan e Luairen [...].
Que o corre significa alguém ir buscar o entorpecente.
Que não vi o local em que os rapazes buscaram a droga, pois eu subi a rua [...], os rapazes que me entregaram a droga não foram abordados. [...].
Que meu trabalho fica há duas quadras da casa dos réus (depoimento da testemunha João Carlos da Cruz Santana, seq. 156.4).
Que conheço apenas o réu Luan, conhecia há dois meses.
Que nem sabia que Luairen era irmã de Luan, não tinha visto a ré anteriormente.
Que eu estava na casa de Luan, pois ele me chamou para fumar.
Que eu cheguei no local e cinco minutos depois a polícia entrou.
Que os policiais encontraram porções de droga na residência, tinha droga porque foi apresentado e o réu disse ser dele.
Que não lembro o local em que estava a droga, não era para eu ter ido junto na delegacia; no dia o delegado falou que não era para eu ter ido, pois estava apenas fumando.
Que o policial não gostou de eu ter falado que estava somente fumando.
Que eu estava usando maconha, era do acusado, que me convidou para fumar.
Que os policiais quebraram um celular meu, que não voltou para casa.
Que Luan estava sozinho, são quatro casas no terreno.
Que eu estava dentro da casa de Luan, que morava sozinho.
Que eu já tinha ido aproximadamente três vezes no local fumar.
Que se não me engano, nas outras casas residem a mãe e o irmão do réu, com a cunhada.
Que acho que a Luairen também, tem uma casa alugada, com um venezuelano.
Que cheguei por volta das 17h30min no local.
Que Luan apenas me chamou para fumar, nós já éramos amigo.
Que nós dois pretendíamos fumar juntos, estávamos preparando na verdade, eu tinha acabado de chegar.
Que Luan apenas me chamou para fumar, quem levou fui eu.
Que eu levei um zip, apenas.
Que eu não tinha comprado a maconha de Luan, nem sabia que ele vendia droga.
Que a polícia entrou e eu tomei um susto, pois não sabia que Luan vendia drogas.
Que a polícia nos deixou no chão, depois vi que entrou vários policiais, que fizeram buscas pela casa.
Que não vi a polícia localizar as drogas, pois nos deixaram dentro do quarto de Luan, de joelhos.
Que os policiais foram procurar, tinha quatro casas no terreno.
Que depois vi que foi encontrada a droga, mas não se localizaram balança, embalagem.
Que as facas para corte de droga foram encontradas e levadas para a delegacia, tudo foi levado.
Que não vi o local em que estava a balança, as facas.
Que quando a polícia entrou, Luan disse o local em que estava, por isso a polícia foi; já estava lá dentro, não tinha motivo para mentir.
Que Luan falou que a droga era dele, era tudo dele, até pegaram o celular do réu.
Que Luairen apareceu depois de uma hora que eu e Luan estávamos de joelho no chão; fui vê-la na delegacia, quando cheguei.
Que os réus não comentaram sobre Luairen ter ciência da droga, eu não a conhecia.
Que João Carlos eu vi na delegacia, quando ele chegou na viatura, junto com a gente.
Que quando eu cheguei no Luan, João Carlos estava saindo.
Que acredito que João Carlos também é amigo de Luan.
Que não sei se João Carlos disse ter comprado droga com Luan, não sabia que o réu vendia. [...] Que eu não conhecia João Carlos.
Que quando eu entrei no imóvel, João Carlos estava saindo do portão.
Que não sei se João Carlos foi ao local para adquirir droga, acho que não.
Que eu já vi João Carlos uma vez, acho que ele é amigo de Luan, são da mesma idade.
Que não sei se João Carlos usa drogas, pois eu não o conheço.
Que vimos apenas João Carlos na delegacia, não sabia que ele tinha ido junto, para mim, apenas eu e Luan fomos presos, depois vimos Luairen e João Carlos na outra viatura, não ouvi comentários dos dois.
Que não ouvi dizer se a residência em questão é ponto de drogas.
Que Luan disse que tudo era dele na delegacia, falou que vendia, era gerente.
Que Luan não disse há quanto tempo fazia isso.
Que Luan não comentou nada a respeito comigo, pois eu ia até lá, fumava e voltava para casa.
Que nunca vi movimento, pois a mãe do réu mora lá no terreno.
Que não conhecia os policiais que fizeram a abordagem.
Que eu acho que um dos policiais os réus conheciam.
Que não vi Luairen quando eu cheguei.
Que no tempo em que conheço Luan, nunca vi Luairen no local; fui até a casa cinco ou seis vezes, nunca tinha visto Luairen, sabia apenas que o réu tinha uma irmã menor.
Que no local há quatro casas, o réu morava na dos fundos.
Que nós estávamos no fundo na oportunidade, dentro da casa do réu; tem uma área, uma peça e um banheiro.
Que Luan disse onde estava a droga e os policiais foram pegando.
Que não vi os policiais encontrarem, pois ficamos ajoelhados no quarto [...].
Que vi os policiais chegarem com Luairen depois de uma hora, aproximadamente.
Que não vi foto de Luairen.
Que não entrei na casa ao lado, fiquei apenas na casa do réu.
Que não vi foto de Luairen, pois eu estava dentro da casa do Luan.
Que não sei dizer quem era a casa de quem, apenas que na casa da frente morava a mãe do réu, são quatro casas no terreno.
Que não sei de quem é cada casa, pois tem até um venezuelano naquele terreno (depoimento do adolescente Kauã B.
E., seq. 156.7, 156.5 e 156.6).
Enquanto isso, as testemunhas de defesa, tentaram desacreditar a ação policial: Que os policiais entraram terreno, quando percebi eles estavam nos fundos, não deixaram nem eu sair da porta para fora para pegar a menina, que estava na casa da mãe dela, ao lado.
Que o resto eu não sei porque eu não vi.
Que o policial perguntou o local em que Luairen morava e, na pressão, disse que ela residia lá trás, mas ela reside com a mãe e comigo, está me ajudando porque estou doente.
Que a ré fica durante o dia comigo [...].
Que quando a ré foi encontrada estava na minha casa.
Que Luan mora nos fundos, desde que nasceu.
Que Luan mora sozinho.
Que Luairen fica com a mãe dela e comigo, me ajudando.
Que Luairen morava com a mãe, no mesmo terreno, na casa colada com a minha.
Que não sei o motivo de Luairen ter ficado embaixo da cama, pois não vi.
Que não vi quando a polícia entrou no terreno.
Que antes de a polícia ir até minha casa, eu estava no banheiro, não vi Luairen entrar.
Que na casa da mãe de Luairen não encontraram nada, na de trás eu não sei.
Que no terreno tem cinco casas; uma delas é a minha, outra de Luairen e a mãe, a terceira de Luan e as outras duas são alugadas.
Que os policiais entraram em todas as casas e reviraram tudo.
Que não vi em quais casas os policiais encontraram drogas, pois moro na frente e não enxergo.
Que naquele dia a mãe de Luairen estava trabalhando.
Que Luairen não usa drogas, apenas Luan, que usa maconha, é usuário.
Que na casa de Luan há poucas visitas.
Que não conheço Kauã.
Que o rapaz que estava na casa com o réu é amigo dele, mas eu não o conheço, não costuma frequentar muito a residência do acusado.
Que eu conheço João Carlos, pois trabalha ao lado, há quatro casas.
Que João Carlos não frequenta muito a casa de Luan.
Que não sei o nome de marido de Luairen (depoimento da informante Amália Kimietick da Silva, avó dos réus, seq. 156.3).
Que eu estava trabalhando, não presenciei os fatos.
Que Luairen ficava um pouco na minha casa e um pouco na mãe dela, são casas conjugadas.
Que como trabalho e estudo, fico muito tempo fora, então Luairen fica responsável; fica na minha casa e na da mãe dela.
Que Luairen estava vendendo Boticário, também me ajudava a vender Demillus, também trabalhava um ou dois dias na semana como diarista, também fica com a avó.
Que quando estou em casa, sábado e domingo, não vejo muitas pessoas entrarem, nada que caracterizasse ponto de drogas.
Que os réus nunca me ofereceram drogas.
Que pelo que vi no processo consta que Luairen residia em uma casa, mas ela não morava, ajudava a avó.
Que quando Luairen foi encontrada estava na casa da avó, não tinha vínculo com o local em que estava o entorpecente.
Que no terreno tem a minha casa e a da avó, ligada com a da minha mãe, local em que Luairen ficava, era basicamente uma casa só.
Que tem mais quatro casas alugadas, um que estava [incompreensível], outra no final no terreno, são três basicamente.
Que as demais casas estão alugadas.
Que Luan morava no fundo, uma dessas casas.
Que pelo que eu entendi, as drogas foram encontradas na última casa, mas eu não estava no local e não sei precisar.
Que a casa que dizem ser de Luairen, quem ficava no local era o Luan.
Que uma não é basicamente uma casa, é uma casa destruída, tem o teto caído, a outra casa do final do terreno que foi construída, que é mais bonitinha, a outra é destruída.
Que são quatro casas, três no fundo, local em que Luan mora, duas do lado e essa que é bem ruim e não tem ninguém.
Que depois da localização das drogas Luan nunca comentou nada, nem outras pessoas (depoimento da testemunha Marlon Kimietick Silva, seq. 156.11).
Por outro lado, a informante Luciane Ribeiro Martins, mãe do ex-marido da ré, apenas prestou declarações abonatórias da conduta dos acusados, visto que não presenciou os fatos, em nada contribuindo para elucidação do crime (seq. 156.10).
Por fim, ouvidos em Juízo, os réus declararam que: A droga estava guardada em um lugar só, em uma caixa, mas não era para venda.
Que um amigo meu me ofereceu R$300,00 para eu guardar essas drogas, pelo fato de eu não estar trabalhando, fui demitido.
Que eu guardei essa caixa e fiquei aguardando essa pessoa voltar para buscar, mas ela não retornou.
Que eu fiquei com medo, não sabia o que faria com a droga; o dono não voltou até hoje pelo que sei.
Que sei que essa conduta também é considerada tráfico de drogas.
Que confirmo estar na posse dos entorpecentes apreendidos, toda a quantidade apresentada na delegacia, que estava em uma caixa só.
Que não tem nenhuma vinculação com Luairen, tanto que o entorpecente foi localizado em minha casa, a ré não estava presente.
Que Luairen mora na frente da casa de minha mãe, a de trás é minha, não tinha como a ré estar junto nisso.
Que quando reparei, os policiais já estavam na porta, eles perguntaram para mim se tinha algo de errado e eu mostrei a caixa para eles, o local em que estava, e continuou a abordagem.
Que no momento da abordagem eles perguntaram onde estava a droga, eu mostrei o lugar, falei que estava guardando, após ser questionado.
Que eu não soube dizer o que tinha, pois estava dentro da caixa. [...] Que entraram na casa e reviraram tudo, mas eu já tinha entregado (interrogatório do réu Luan Pereira, seq. 156.9).
O fato não é verdadeiro.
A droga não foi apreendida em minha residência, fui presa porque estava no mesmo terreno, a casa não é minha, eu não morava no local.
Que quem morava no local é meu irmão Luan.
Que eu acho que os policiais erraram, pois a casa é em “L” e tem uma área, tem um pedaço da casa que está bem mal cuidada, destruída, que o réu usava para guardar algumas coisas, ficava lá às vezes com os rapazes, também tem a parte da casa que é de Luan mesmo.
Que era uma casa só, não duas.
Que pelo que eu entendi, meu irmão foi encontrado na parte caída, acho que ele estava fumando e a polícia pegou Luan ali.
Que acredito que seja isso, pois não tive tempo de conversar.
Que não havia porta retrato com foto minha, às poderia ter uma foto ou não, mas eu não sei, não estava no local, nós somos muito apegados, mas eu não vi, não estava lá.
Que não é uma casa que está caindo, tinha dois cômodos acabados de anos, que era do meu tio e foi passando de pessoa para pessoa, conforme o tempo foi passando, Luan fez a casa dele e não derrubou a outra parte.
Que às vezes ele estava lá dentro, ficava ali.
Que a casa não estava caindo, era questão de reforma, o chão era de madeira antiga, era um local que não dava para morar, mas para guardar uma coisa ou outra.
Que meu marido foi preso por tráfico de drogas, mas eu não estava com ele na época.
Que eu não corri e me escondi embaixo da cama, eu estava com a minha avó tomando café tranquila, mas eu vi que estava uma bagunça, vários policiais tinham entrado.
Que eu sei como são as coisas, meu irmão é usuário de maconha, fiquei com medo de ir junto, se a polícia o pegasse com alguma coisa.
Que disse que não sairia do local, mas estava uma muvuca, viu um monte de cachorro e quando eles entraram na casa da minha avó eu corri, fiquei com medo e não sabia o que estava acontecendo.
Que fui para debaixo da cama, mas não corri.
Que eles chegaram, me perguntaram e eu disse que estava com medo, mas ninguém disse o que estava acontecendo.
Que nego a propriedade da droga.
Que não conhecia os policiais Toni Henrique e Allan Roberto, mas já tinha ouvido falar algumas coisas a respeito deles.
Que achei muito injusta a forma como fui tratada, pois nem estava na casa de meu irmão, não sabia de nada do que estava acontecendo, eles demoraram um monte, me xingaram, foram agressivos comigo em razão do meu antigo casamento.
Que falaram muitas coisas para mim, pediram meu telefone e eu desbloqueei na hora, eles olharam todo o aparelho.
Que disse que não devia nada e não sabia o que estava acontecendo, não sei o motivo exatamente.
Que a casa não é minha, não moro no lugar.
Que nada que estava lá é meu.
Que é triste falar, mas se for do meu irmão, ele tem que arcar com a responsabilidade [...] (interrogatório da ré Luairen Pereira Matozo, seq. 156.8).
De todo relatado, em que pese o réu Luan Pereira tenha assumido sozinho a propriedade das drogas localizadas nas duas residências, afirmando que recebeu o valor de R$300,00, de pessoa cujo nome não quis declarar, para que guardasse as substâncias, com o intuito de eximir a responsabilidade penal de sua irmã, a ré Luairen Pereira Matozo, as demais provas indicam que tanto ele como a acusada, agindo com dolo, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, guardavam e tinham em depósito, as drogas mencionadas na inicial, sendo 280g (duzentos e oitenta gramas), de “Maconha”, 20g (vinte gramas) de “Ecstasy”, em 61 (sessenta e um) comprimidos, e 1 g (um grama) de “Metanfetamina”, dividida em duas unidades localizados na residência do réu Luan Pereira e a maior quantidade, 24 g (vinte e quatro gramas) de “Cocaína”, em 34 (trinta e quatro) “pinos”, 22 (vinte e dois) comprimidos de “LSD”, o total de 179 g (cento e setenta e nove gramas) de “Crack”, 1 g (um grama) de “MDMA”, em uma embalagem, e o total de 500 g (quinhentos gramas) de “Maconha”, juntamente com duas balanças de precisão e duas facas, ambas utilizadas para a preparação para a venda das drogas, encontradas na residência pertencente à ré Luairen Pereira Matozo.
Como visto anteriormente, a abordagem no terreno em que está situada a residência dos acusados teve início a partir da identificação de João Carlos da Cruz Santana, que saía do local quando demonstrou nervosismo ao ver os policiais em patrulhamento, oportunidade em que trazia consigo pequena quantidade da droga conhecida como “maconha”.
Na ocasião, o réu Luan Pereira estava na companhia do adolescente Kauã e, após o ingresso dos policiais no terreno e a revista pessoal de ambos, o denunciado indicou para a equipe que em sua casa havia entorpecentes, cujas substâncias foram encontradas e descritas no auto de exibição e apreensão.
Contudo, somente após os policiais terem encontrado uma residência no mesmo terreno, aberta, com vestígios de que alguém tinha acabado de sair do local, quando encontraram a maior porção de drogas, juntamente com facas para corte, embalagens e balança de precisão, pertencente à sua irmã, que ele assumiu a propriedade do conteúdo que se encontrava no segundo imóvel.
Embora os policiais ouvidos em juízo não tenham participado de todos os passos da abordagem, notadamente pela necessidade de garantir a segurança da equipe e dos demais abordados, ambos relataram que os demais agentes da equipe comentaram que na casa em questão haviam fotos da ré Luairen, que somente foi localizada após a chegada da equipe do canil, com o auxílio de um cão farejador – cuja informação também foi registrada no boletim de ocorrência seq. 1.2.
Segundo as testemunhas, a ré estava escondida embaixo da cama de sua avó, mas após foi encontrada pelo cão farejador, negando residir na casa com a maior quantidade de drogas e possuir qualquer relação com as drogas presentes naquele lugar.
Entretanto, após questionada, a avó dos réus, Amália Kimietick da Silva, afirmou que a casa realmente era da neta, motivo pelo qual os réus, o adolescente e João Carlos da Cruz Santana foram levados para a delegacia e, ainda que a avó tenha apresentado versão diferente ao ser inquirida em Juízo, é natural que após os fatos tenha faltado com a verdade visando eximir sua neta da responsabilidade criminal.
De acordo com o entendimento da jurisprudência, “Em tema de comércio clandestino de substâncias entorpecentes, os depoimentos de guardas municipais, que efetuaram a prisão em flagrante do agente, tem plena validade e devem ser recebidos sem nenhum preconceito como prova hábil a embasar um decreto condenatório, máxime se sem harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos [...]” (TJES, ACR *10.***.*14-62 ES, Segunda Câmara Criminal, Rel.
José Luiz Barreto Vivas, j. em 21/05/2008, pub. em 16/07/2008).
E no caso dos autos, não há qualquer motivo para desmerecer o relato dos policiais que participaram da abordagem, já que sequer conheciam os réus e demais envolvidos e, de acordo com o relatório do sistema Oráculo, os acusados já possuíam envolvimento anterior na mercancia, sem contar que as drogas encontradas na posse de João Carlos da Cruz Santana possuíam embalagem semelhante àquela localizada na residência de Luan Pereira.
Sendo assim, em que pese João Carlos da Cruz Santana tenha apresentado versão fantasiosa de que foi abordado em endereço diverso, perto de seu trabalho, sendo levado posteriormente na viatura até a frente da casa dos réus, sua palavra não merece crédito, já que não haveria qualquer motivo para os policiais entrarem no imóvel dos réus, pois, repito, sequer se conheciam, sendo nítido que faltou com a verdade por temer possíveis represálias dos acusados, medo que ficou evidente durante a instrução.
Ademais, o próprio adolescente envolvido relatou que viu João Carlos sair da residência um pouco antes de ele chegar no local, para supostamente fazer uso de drogas com o réu Luan Pereira.
Igualmente, o depoimento de Marlon Kimietick Silva não deve ser considerado, pois em que pese tenha negado que a ré Luairen residia no local em que a maior porção de entorpecentes foi encontrado, não estava presente no momento do fato, relatando apenas o que ouviu de terceiros.
Da mesma forma, a retratação de Amália Kimietick da Silva, avó dos réus, no sentido de que a neta não morava na residência aberta e que confirmou tal informação aos policiais porque foi pressionada, também não deve ser levada em consideração, pois, repito, obviamente mudou sua versão para proteger a neta já que se recusou até mesmo a dizer o nome do marido da ré, também envolvido com o tráfico de drogas, alegando que não sabia.
Ora, como a avó não sabe o nome do marido da neta que mora no mesmo terreno.
Tais circunstâncias revelam inequivocamente que faltou com a verdade em Juízo e que seu depoimento não merece crédito.
Por todo o exposto, não havendo dúvida de que os réus de fato mantinham em depósito e guardavam as drogas apreendidas, não se deve falar em absolvição por insuficiência de provas, muito menos na aplicação do princípio in dubio pro reo, restando confirmada a autoria do crime quanto aos dois acusados.
Certas materialidade e autoria delitiva, a conduta dos réus está perfeitamente ajustada à norma penal incriminadora descrita no artigo 33, caput da Lei de Tóxicos, posto que para a sua caracterização, é necessário apenas a presença de um dos verbos do tipo penal, sendo inequívoco, com base nas provas existentes nos autos, que eles realmente guardavam e tinham em depósito, no interior das respectivas residências, os entorpecentes apreendidos.
Além disso, a prova da efetiva mercancia é prescindível.
No entanto, segundo as provas coligidas ficou evidente que as substâncias também eram destinadas à venda, considerando o relato firme e coerente dos policiais militares no sentido de que a rua já era conhecida pelo tráfico de drogas e a diversidade e a quantidade das drogas apreendidas, juntamente com balanças de precisão, facas e embalagens, não compatíveis com o uso pessoal.
Preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, impossível a desclassificação para o crime narrado no artigo 28 da Lei de Tóxicos, uma vez que o fato se amolda exatamente ao delito previsto na inicial, pouco importando se os denunciados faziam uso dos mesmos entorpecentes.
Demais disso, não há qualquer causa de exclusão da ilicitude ou de culpabilidade, sendo a conduta típica, ilícita e culpável e a condenação dos acusados medida de rigor.
Por derradeiro, não merece acolhimento a pretensão de aplicação da causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei de Tóxicos com relação à acusada Luairen Pereira Matozo, pois embora não possua condenação transitada em julgado, estava em região conhecida pela mercancia e na posse de grande quantidade de drogas, circunstâncias que não deixam dúvidas de que ele se dedicava ao tráfico de drogas.
Da mesma forma, incabível a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea quanto ao réu Luan Pereira (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), uma vez que não confirmou o crime em todas as suas circunstâncias, dizendo apenas o que era conveniente, sem contar que tentou evitar a condenação de sua irmã ao assumir a posse de todos os entorpecentes, diferentemente das provas angariadas. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR os acusados LUAN PEREIRA e LUAIREN PEREIRA MATOZO, anteriormente qualificados, nas penas do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em atenção ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, 42 e 43 da Lei de Tóxicos, passo à fixação da pena.
A.
No tocante ao réu Luan Pereira: 1ª Fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado.
Antecedentes: De acordo com o relatório do sistema Oráculo no seq. 178.1, o acusado possui condenação transitada em julgado pela prática do mesmo crime, nos autos nº 0004891-44.2014.8.16.0037, desta Vara Criminal, transitada em julgado em 18/12/2015, razão pela qual a pena será elevada.
Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos que permitam a análise da circunstância.
Conduta Social: Da mesma forma, nenhuma prova foi produzida acerca da circunstância social do réu.
Motivos do crime: O motivo do crime integra o tipo.
Circunstâncias do crime: As circunstâncias foram graves, considerando a apreensão de quantidade considerável de “maconha” e drogas sintéticas” na residência do réu, suficientes para elevação da reprimenda nos termos do artigo 42 da Lei de Tóxicos.
Consequências do crime: As consequências também foram normais à espécie.
Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima, a sociedade, que pudesse influir na pena.
Havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em sete anos e seis meses de reclusão. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes a serem valoradas.
Presente a circunstância agravante da reincidência, posto que o acusado também já foi anteriormente condenado nos autos nº 0001668-15.2016.8.16.0037, desta Vara Criminal, transitada em julgado em 20/04/2017, estando dentro do período depurador, agravo a reprimenda em um ano e três meses. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena no caso em comento.
Pena definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em OITO ANOS E NOVE MESES DE RECLUSÃO.
Pena de multa Atendendo aos critérios do artigo 43 da Lei de Tóxicos e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de OITOCENTOS E NOVENTA DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
Nesse ponto, cumpre salientar que não é possível o afastamento da pena de multa, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, já que o comando sancionatório é imperativo, não cabendo ao julgador escolher se vai ou não aplicá-lo, sendo este também o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME.
ROUBO.
TENTATIVA.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - O contexto probatório evidencia que o réu foi preso em flagrante na posse da res furtiva e logo após a prática delitiva, tendo sido a abordagem policial precedida de perseguição.
Considerando que o réu não consolidou a posse indisputada do bem subtraído - que não saiu da esfera de vigilância da vítima -, deve ser mantida a desclassificação do crime para a forma tentada. 2 - A multa é uma das três modalidades de pena cominadas pelo diploma penal e no preceito secundário do tipo no qual foi incurso o acusado está prevista de forma cumulativa, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. À UNANIMIDADE, APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
POR MAIORIA, APELO MINISTERIAL DESPROVIDO (TJRS, ACR: *00.***.*96-47 RS, Rel.
Francesco Conti, Data de Julgamento: 12/03/2014, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2014)”.
Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, consoante disposição do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, considerando, também, a sua reincidência.
Da substituição da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão do quantum de pena aplicada e da reincidência do acusado.
Da suspensão da pena Da mesma forma, impossível a suspensão condicional da pena, visto que a reprimenda ultrapassou o mínimo legal previsto no artigo 77 do Código Penal.
Da detração O tempo de prisão provisória não altera o regime aplicado, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Da prisão preventiva Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando a fixação de regime fechado, a reincidência do acusado, demonstrando que ele se dedica a atividades relacionadas ao tráfico de drogas, bem como seu modus operandi, o fato de ter sido localizado juntamente com um adolescente em sua residência, em situação suspeita, logo após a saída de João Carlos da Cruz Santana do imóvel, na posse de drogas com embalagens semelhantes àquelas encontradas na residência, demonstram a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, motivo pelo qual mantenho sua prisão preventiva.
Em relação à ré Luairen Pereira Matozo: 1ª Fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado.
Antecedentes: De acordo com o relatório do sistema Oráculo no seq. 177.1, a acusada não possui condenação transitada em julgado.
Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos que permitam a análise da circunstância.
Conduta Social: Da mesma forma, nenhuma prova foi produzida ac -
30/07/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/07/2021 16:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/07/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
30/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
30/07/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/07/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:25
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 15:20
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 11:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 15:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/07/2021 15:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/07/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/07/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/07/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:36
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:36
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:59
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 01:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 12:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/07/2021 12:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/07/2021 19:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 12:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/07/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 10:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 22:32
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 22:29
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 13:46
Recebidos os autos
-
17/06/2021 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 16:56
Juntada de LAUDO
-
14/06/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
11/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
11/06/2021 17:08
Recebidos os autos
-
11/06/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:23
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:21
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 16:20
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 16:19
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 16:17
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
11/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
11/06/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 08:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 17:12
Expedição de Certidão GERAL
-
01/06/2021 01:58
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 18:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/05/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 14:40
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/05/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/05/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:51
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
20/05/2021 18:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
14/05/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
14/05/2021 17:32
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/05/2021 15:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/05/2021 15:18
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:18
Juntada de DENÚNCIA
-
12/05/2021 11:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/04/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
26/04/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 14:05
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2021 14:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/04/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 18:55
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 18:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 18:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/04/2021 18:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/04/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
23/04/2021 18:02
Expedição de Certidão GERAL
-
23/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:16
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
23/04/2021 13:48
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 12:01
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 12:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/04/2021 11:39
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:33
APENSADO AO PROCESSO 0002531-22.2021.8.16.0028
-
23/04/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/04/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/04/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/04/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/04/2021 09:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 09:14
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
23/04/2021 07:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 07:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 07:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 23:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2021 23:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2021 23:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2021 23:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2021 23:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2021 23:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2021 23:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2021 23:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2021 23:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2021 23:55
Recebidos os autos
-
22/04/2021 23:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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