TJPR - 0003055-91.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 18:29
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/08/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
27/06/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 11:59
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
06/06/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/06/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2024 15:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 10:45
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
07/03/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 09:24
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:24
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2023 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2023 08:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2023 11:53
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 08:20
Recebidos os autos
-
30/05/2023 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 20:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2023 20:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2023 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 20:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2023 20:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 20:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2023 10:29
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/03/2023 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2023 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 11:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/03/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
16/02/2023 14:48
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
16/02/2023 14:48
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 14:48
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
13/12/2022 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/10/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:02
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/10/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 13:31
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:31
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 19:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/09/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 10:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2022 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
19/08/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
18/08/2022 18:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/08/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/07/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 10:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
21/07/2022 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2022 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 10:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/06/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
27/06/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/06/2022 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2022 14:44
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2022 14:44
Distribuído por dependência
-
20/06/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2022 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2022 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:40
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:40
Juntada de CIÊNCIA
-
03/06/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/06/2022 15:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/05/2022 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2022 20:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/05/2022 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 07:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/05/2022 13:30
-
04/05/2022 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 07:39
Pedido de inclusão em pauta
-
04/05/2022 07:39
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
29/04/2022 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
31/03/2022 17:55
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/12/2021 08:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 16:09
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 18:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/11/2021 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2021 15:16
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2021 16:11
Recebidos os autos
-
06/11/2021 16:11
Juntada de CUSTAS
-
06/11/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/08/2021 18:40
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:15
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
09/08/2021 16:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2021 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2021 14:25
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/06/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 08:00
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
11/06/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 15:58
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/05/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:37
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0003055-91.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis Valor da Causa: R$12.833.802,49 Autor(s): BIANCA KAESEMODEL REGATTIERI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ I.
Como os dados não envolvem a vida íntima da parte, mas, sim, negócios de conteúdo patrimonial de natureza pública, não revela cabível tornar sigiloso o processo (art. 189, III, do CPC).
II.
CUMPRA-SE a decisão proferida.
III.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito -
04/05/2021 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 18:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0003055-91.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Autora: BIANCA KAESEMODEL REGATTIERI DE ALMEIDA Réu: ESTADO DO PARANÁ A autora BIANCA KAESEMODEL REGATTIERI DE ALMEIDA ajuizou Ação Declaratória, com pedido de tutela de urgência, pela qual pretende a suspensão da exigibilidade do ITCMD sobre doações de doações de participações societárias de doadora (LUZMARI KAESEMODEL) residente no exterior porque, em síntese, depende de lei complementar, conforme previsão do art. 155, §1º, inciso III, “a”, da Constituição Federal.
Relatados, DECIDO.
Sabe-se que, para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), exige-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, cumulativamente, a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como ensina Luiz Guilherme Marinoni, enquanto a probabilidade do direito “funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio”, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL do processo “deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, não em meras conjecturas de ordem subjetiva.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo”.
No que se refere à probabilidade do direito invocado, verifica-se, neste juízo sumário e provisório, que art. 8º, II e §3º, da Lei Estadual nº 18.573/15, dispõe que, independentemente de o doador ser residente ou domiciliado no exterior, incide o ITCMD sobre a transmissão: (...) II - de dinheiro, joias, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, tais como depósitos bancários em conta corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer aplicação financeira e de risco, inclusive modalidades de plano previdenciário, sejam quais forem o prazo e a forma de garantia; (...) §3.º O imposto também é devido se o doador residir ou tiver domicílio no exterior, ou se o de cujus era residente ou teve seu inventário processado fora do país: (...)” A despeito de o art. 155, §1º, III, “a”, da Constituição Federal, dispor que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCMD, condiciona o exercício da competência do Estado à edição de lei complementar quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior.
Logo, independentemente do exercício da competência plena do Estado do Paraná (art. 24, §3º, da CF), em sessão realizada em 01 de março de 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 2021 (ATA nº 64/2021, DJe Nº 74, de 19.4.2021), o Supremo Tribunal Federal, negou provimento ao Recurso Extraordinário 851.108/SP e firmou a seguinte tese (Tema 825): “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional".
Deve-se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário da Corte, autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do leading case (ARE 930.647-AgR/PR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma). 1 Outrossim, segundo Kelsen , a Constituição Federal, como fundamento de validade das demais normas jurídicas, regula a produção de normas jurídicas e condiciona sua validade à observância de aspectos formais (processo legislativo) e materiais (conteúdo).
Sabe-se que existe o controle concentrado e o controle difuso de constitucionalidade que, como doutrina HUGO DE BRITO 2 MACHADO , assim podem ser compreendidos: "No primeiro caso (controle concentrado) o que se questiona é a lei em tese; assim, a decisão que declara a inconstitucionalidade, ou a constitucionalidade, manifesta-se no plano normativo, ou plano da abstração.
No segundo (controle difuso), o que se questiona é a validade dos atos praticados 1 KELSEN, Hans.
Teoria Pura do Direito.
São Paulo: Martins Fontes, 1995, pág. 248/249. 2 Efeito retroativo da declaração de inconstitucionalidade, em Direito & Justiça, Correio Braziliense, de 04.03.96, pág. 4. 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL como fundamento na lei cuja conformidade com a Constituição é posta em dúvida.
No primeiro caso, a declaração de conformidade, ou de inconformidade, da lei com a Constituição é o objeto mesmo da decisão.
No segundo, essa conformidade, ou inconformidade, é apenas o fundamento da decisão, que dirá se o ato de concreção do direito é válido, ou inválido.
No primeiro caso, a declaração não afeta diretamente direitos subjetivos.
Laborando, como labora, no plano normativo, onde não se pode falar, sem impropriedade, em direito, ou dever jurídico, a decisão proferida em ação direta a estes não atinge".
No controle concentrado realizado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral (RE nº 851.108/SP - Tema 825), a decisão pela qual declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo produz efeito retroativo (ex tunc) e erga omnes, ou seja, a norma jurídica declarada inconstitucional é extirpada do ordenamento jurídico desde a respectiva vigência e, por consequência, não produz efeito na órbita do direito subjetivo. 3 A propósito, como leciona Gilmar Ferreira Mendes “tanto o poder do juiz de negar aplicação à lei inconstitucional quanto a faculdade assegurada ao indivíduo de negar observância à lei inconstitucional demonstram que o constituinte pressupôs a nulidade da lei inconstitucional.
Daí se segue que a sentença que declara a inconstitucionalidade tem eficácia ex tunc”. 3 A Nulidade da Lei Inconstitucional e Seus Efeitos: Considerações Sobre a Decisão do Supremo Tribunal Federal Proferida no RE n.º 122.202.
Revista da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nº 3, jan/jun, 1994 e Estudos Jurídicos, Universidade do Vale dos Sinos, jan/abr, 1995, nº 72. 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Esse é o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal 4 Federal , pelo qual, declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, considera-se nula ipso jure e ex tunc, independentemente de qualquer outro ato, inclusive de natureza judicial.
Entretanto, mediante edição da Lei nº 9.868/99 (art. 27), possibilitou-se ao Supremo Tribunal Federal realizar a modulação dos efeitos da decisão pela qual reconhece a inconstitucionalidade de norma jurídica, o que implica a definição de limites temporais, ou seja, não realizada ou ressalvada da modulação, os efeitos da declaração são imediatos e com eficácia ex tunc.
Somente se houver modulação dos efeitos e, sobretudo, naquilo que a abarcou por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, mediante o voto de dois terços do Ministros, o Supremo Tribunal Federal pode adotar as seguintes alternativas: a) efeitos retroativos limitados: define-se que a norma produz efeitos até determinado marco temporal, com eficácia retroativa e deferimento de alguma aplicabilidade; b) efeitos ex nunc: exclusão dos efeitos retroativos e a norma é considerada aplicável até o trânsito em julgado, ou seja, os efeitos são produzidos a partir do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade, sem afastar o entendimento da aplicação imediato do leading case; c) efeitos pro futuro: firma-se o marco temporal futuro a partir do qual a norma declarada inconstitucional perde aplicabilidade, 4 Rp. nº 971, Relator: Ministro Djaci Falcão, RTJ nº 87, p. 758; RE nº 93.356, Relator: Leitão de Abreu, RTJ 97, p. 1369; Rp. nº 1016, Relator: Ministro Moreira Alves, RTJ nº 95, p. 993; Rp. nº 1077, Relator: Ministro Moreira Alves, RTJ 101, p. 503. 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ou seja, a norma inconstitucional produz efeitos até o advento do termo fixado.
Destarte, percebe-se que, excluídas da modulação somente as ações em cursos, a declaração de inconstitucionalidade tem eficácia ex tunc e, por conseguinte, considera-se extirpada do ordenamento jurídico a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Logo, alcançada pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, impõe-se adotar o precedente vinculante (Tema 825).
Enfim, no que se refere ao risco de ineficácia da medida caso o ato impugnado não seja suspenso, deve-se ponderar que, caso não seja suspensa a exigibilidade, somente restará à autora a repetição do indébito em ação própria, sem olvidar dos atos judiciais ou extrajudiciais de cobrança.
Verifica-se que, caso não haja suspensão do ato de forma preventiva, existe o risco de potencial prejuízo de a autora sofrer autuações do fisco, aplicação de multa e inscrição em dívida ativa, a despeito das fundadas razões que indicam a ilegalidade da cobrança do respectivo tributo.
DIANTE DO EXPOSTO, atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se DEFERIR a tutela de urgência com efeito de suspender a exigibilidade do ITCMD incidente sobre doações recebidas de doadora residente no exterior (art. 8º, II e §3º, da Lei Estadual nº 18.573/1), com aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 825 – RE 851.108/SP), com vedação de quaisquer sanções ou medidas coercitivas, judiciais ou extrajudiciais, de cobrança do respectivo crédito tributário, inclusive de expedição de Certidão Positiva 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL de Débitos (art. 206 do CTN), sob pena de multa diária a ser fixada caso se revele necessária.
Como envolve direito público indisponível, inadmissível a autocomposição (art. 334 do CPC).
CITE-SE o réu para que, no prazo legal (art. 335 do CPC), apresente resposta, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Após, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se sobre a contestação e, em seguida, VISTA ao Ministério Público.
Enfim, voltem conclusos para sentença (art. 355, inciso I, do CPC).
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR -
22/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:07
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 19:17
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2021 19:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 15:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/04/2021 13:46
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:46
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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