TJPR - 0001285-08.2019.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:14
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
12/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EDNA MARTUCHI DE OLIVEIRA
-
24/03/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/10/2022 12:41
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2022 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
13/06/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDNA MARTUCHI DE OLIVEIRA
-
31/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 12:39
Homologada a Transação
-
19/05/2022 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/05/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/05/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA E-OFÍCIO
-
08/04/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA E-OFÍCIO
-
25/10/2021 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2021 17:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:41
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PAULINO JOSE AVANSI
-
04/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001285-08.2019.8.16.0045 Processo: 0001285-08.2019.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.640,37 Exequente(s): JOSEMI DE OLIVEIRA Executado(s): EDNA MARTUCHI DE OLIVEIRA PAULINO JOSE AVANSI
Vistos.
Promova-se penhora online (Enunciado nº 120/FONAJE), via servidor habilitado para elaboração da minuta, com posterior confirmação e conferência no prazo de 48 horas.
Juntado extrato do resultado, adote a Serventia, de forma alternativa e sucessiva, as seguintes providências: 1 - se for de título executivo judicial: 1.1 - caso haja êxito na penhora online, intime-se o devedor – por intermédio de seu procurador (DJe) –, ou, inexistindo advogado constituído pelo executado nestes autos, pela via postal (com AR), para que no prazo de 15 dias, querendo, embargue a execução, observado art. 52, IX, da Lei nº 9099/95, sob pena de preclusão; 1.2 - embargada a execução, manifeste-se o exequente, em 15 dias, após voltem conclusos. 1.3. Frustrada tentativa de penhora on line, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, por servidor habilitado, visando a consulta de eventuais veículos em nome do devedor.
Em caso positivo, promova-se o imediato bloqueio de transferência e a penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, se não pender reserva de domínio e/ou alienação fiduciária, hipótese na qual seja penhorado "direitos" que o devedor detenha sobre o bem objeto da garantia averbada no Detran; 1.4.
Oportunamente, promova-se a avaliação do bem penhorado; 1.5.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para garantir o débito; 1.6 - positivada a penhora, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a proceder o depósito do bem penhorado em mãos do executado, se aceitar o encargo, ou, caso contrário, removê-lo e depositá-lo em mãos do exeqüunte (rejeitando este, o depósito se operará em mãos do Sr.
Depositário Público desta Comarca); 1.6.1 - no mesmo ato, deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a avaliação do bem e a intimação do devedor, pessoalmente, para que no prazo de 15 dias, querendo, adote a providência do item “1.1” supra; 1.6.2 - não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o Sr.
Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever os bens que encontrar na posse do(a) executado(a); 1.7 - advirto a Secretaria que se não houver intimação pessoal do devedor no ato da penhora, esta se operará por intermédio do procurador do executado, através da Imprensa Oficial (DJ), ou, inexistindo advogado habilitado nos autos, pela via postal (com AR); 2 - se for de título executivo extrajudicial: 2.1 - caso haja êxito na penhora online, paute-se data para sessão de conciliação, na qual poderá o executado embargar a execução, por escrito ou oralmente, nos termos do art. 918, do NCPC, intimando-se o devedor – por intermédio de seu procurador (DJe) – ou, inexistindo advogado constituído pelo executado nestes autos, pela via postal (com AR), sob pena de preclusão; 2.2 - embargada a execução, manifeste-se o exeqüente, em 15 dias, após voltem conclusos; 2.3 – na sessão de conciliação deverá o conciliador adotar providência prevista no art. 53, § 2º, da Lei nº 9099/95(“Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”), constando na ata o desejo do credor; 2.4 - caso se frustre penhora online, indique o credor, em 05 dias, bens penhoráveis, sob pena de extinção (Lei nº 9099/95, art. 53, § 4º). 3- Por fim, diante do período de exceção, pela pandemia do COVID-19, em havendo comprovação de bloqueio de valores oriundos do auxílio emergencial, previsto na Lei nº 13.982/2020, promova a Serventia o imediato desbloqueio (prazo máximo de 24 horas), nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Resolução do CNJ, de nº 318 de 07 de maio de 2020[1].
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito [1] Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Parágrafo único.
Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar. -
23/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 13:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/04/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 12:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/04/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2021 01:45
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PAULINO JOSE AVANSI
-
29/01/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PAULINO JOSE AVANSI
-
24/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE EDNA MARTUCHI DE OLIVEIRA
-
19/01/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/12/2020 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/10/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSEMI DE OLIVEIRA
-
15/09/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 18:13
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 08:20
Recebidos os autos
-
01/07/2020 08:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 07:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 07:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2020 07:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/07/2020 07:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2020
-
01/07/2020 07:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2020
-
01/07/2020 07:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2020
-
12/06/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
10/06/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/05/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PAULINO JOSE AVANSI
-
29/05/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EDNA MARTUCHI DE OLIVEIRA
-
26/05/2020 10:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2020
-
25/05/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 16:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2020 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/04/2020 17:18
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/03/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/03/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/09/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2019 18:33
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
29/09/2019 18:33
Despacho
-
12/06/2019 13:48
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 18:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/05/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 11:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2019 17:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 03:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/05/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2019 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2019 08:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2019 08:39
Recebidos os autos
-
06/02/2019 14:55
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
06/02/2019 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 12:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/02/2019 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2019 11:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2019 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/02/2019 11:39
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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