TJPR - 0000358-17.2020.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 17:14
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 17:06
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:14
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:14
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/09/2022 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/07/2022 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:25
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
25/04/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
25/04/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/03/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 19:23
Homologada a Transação
-
28/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/01/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 17:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/01/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/01/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/01/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:11
Baixa Definitiva
-
22/11/2021 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
22/11/2021 14:11
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/10/2021 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 10:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/10/2021 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 17:00
-
23/08/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 20:52
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2021 12:17
Recebidos os autos
-
16/08/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 12:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/08/2021 08:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
21/06/2021 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:32
Baixa Definitiva
-
08/06/2021 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
08/06/2021 12:32
Recebidos os autos
-
08/06/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
31/05/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/05/2021 17:43
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000360-84.2020.8.16.0042
-
26/05/2021 17:43
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001276-21.2020.8.16.0042
-
26/05/2021 17:43
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001275-36.2020.8.16.0042
-
26/05/2021 17:43
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001277-06.2020.8.16.0042
-
26/05/2021 17:42
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001278-88.2020.8.16.0042
-
24/05/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
15/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:19
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
03/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:39
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000358-17.2020.8.16.0042 Processo: 0000358-17.2020.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.740,28 Autor(s): ANITA SANTANA CANDIDO Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária na qual a autora narra que é beneficiária da previdência social pelo INSS e estava recebendo descontos pela instituição requerida Banco Cetelem.
Pleiteia a apresentação do contrato nº 51-824360392/17; prova do contrato, da autorização para averbação junto ao INSS, e a prova inequívoca de que os valores foram entregues à parte autora.
Persistindo ilegalidade requer a restituição em dobro dos valores pagos, totalizando em R$ 1.740,28 (mil, setecentos e quarenta reais e vinte e oito centavos).
Além do pagamento dos danos morais requeridos em R$10.000,00 (dez mil reais).
No mov. 13.1 restou deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou- se a citação da parte ré.
Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (mov. 17.1) arguindo preliminares de mérito e insurgindo contra o alegado pela parte autora, requerendo a total improcedência do feito.
Na oportunidade, acostou cópia de contrato de empréstimo realizado em 27.01.2017, planilha de proposta simplificada nº 822175912 referente ao contrato anexado, extrato de pagamento através de cartão magnético, no valor e período correspondente ao contrato, bem como demonstrativo de operações constando como vencimento da primeira parcela a data de 10.07.2017 e a última parcela (nº 72) com data de 10.06.2023.
A parte autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 20.1.
No tocante à especificação de provas a ré manifestou-se pela a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., a fim de que fosse juntado o extrato da conta nº 7759-3, ag. 1425, confirmando o crédito efetivado em nome da parte autora que se deu em 27.01.2017 (mov. 25.1).
Em sua vez, a requerente pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 28.1).
Ao mov. 30.1 o feito foi saneado, oportunidade em que foram rechaçadas as preliminares arguidas, os pontos controvertidos foram fixados, bem como inverteu-se o ônus da prova.
Ademais, deferiu-se o pedido elencado pela instituição requerida ao mov. 25.1, a fim de que fosse diligenciado junto ao sistema Bacenjud, requisitando os extratos bancários junto ao Banco do Brasil S/A (agência 1425, conta corrente 000007759-3, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2017), para apuração de eventual pagamento em favor da parte autora.
Sobreveio resposta ao oficio, constando os extratos da conta corrente da parte autora dos meses de janeiro e fevereiro de 2017 (mov. 36.1).
Por oportuno, a parte autora asseverou que o banco oficiado não apresentou o extrato da data correspondente ao suposto empréstimo, esclarecendo que o desconto se deu em junho de 2017 e não em janeiro de 2017, como fora afirmado pela instituição requerida (mov. 57.1).
Noutra ponta, a parte requerida informou que do ofício juntado ao mov. 36, se verifica que os valores foram disponibilizados à requerente, portanto, dispensando a produção de mais provas (mov. 61.1).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
PRELIMINARMENTE Incialmente, cumpre esclarecer que, embora este magistrado tenha determinado outrora a reunião de todas as ações envolvendo as mesmas partes para análise conjunta, se faz necessário a revisão deste posicionamento.
Isso porque segundo dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil, para que se verifique a existência de conexão entre duas ações é necessário que lhes sejam comuns o pedido ou a causa de pedir.
No presente caso, não há que se falar em identidade de ações em relação aos apensos, visto que cada ação é composta por um contrato bancário distinto, possuindo, portanto, objetos diversos, cuja análise deve ser realizada de forma individual, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Sobre a matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] Tratando-se de títulos extrajudiciais advindos de contratos bancários diversos, ainda que entre as mesmas partes, não existe a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, pois possuem objetos diversos [...]. (STJ – AREsp:1097598 MG 2017/0104555-0.
Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Publicado em 14/06/2017).
No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONEXÃO RECONHECIDA COM OUTRA DEMANDA.
IDENTIDADE DE PARTES.
AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIFERENTES.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1.
Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar da identidade de partes, não possuírem mesma causa de pedir e pedidos, pois pautadas em contratos bancários diferentes. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0029572-19.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 28.08.2019) Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral.
Despacho agravado que reconhece a conexão entre três demandas declaratórias, determinando a reunião para julgamento conjunto.
Ações ajuizadas em face de diferentes réus e baseadas em contratos distintos.
Similitude de causa de pedir e pedidos que não induz ao reconhecimento da conexão.
Ausência de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias uma vez decididos os processos separadamente.
Reunião descabida.
Aplicação do § 3º do art. 55 do CPC.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051280-28.2019.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 04.12.2019) Deste modo, desapensem todos os processos anexados ao presente, procedendo o imediato prosseguimento de cada feito. 3.
MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a demanda encerra questão essencialmente de direito, sendo que o fato relevante se encontra devidamente demonstrado por intermédio de documentos acostados aos autos.
Desta forma, sendo suficientes as provas aqui já acostadas, passo ao julgamento da lide.
Superadas as preliminares fixo presentes os pressupostos processuais subjetivos, objetivos intrínsecos e extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem.
A demanda versa sobre o contrato de empréstimo consignado nº 51-824360392/17, que teve início em junho de 2017 no valor de R$ 967,75 (novecentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) a ser quitado em 72 parcelas de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos).
A parte autora afirma que desconhece a validade do desconto supra.
Analisando o pedido inicial e os fatos levantados na contestação, apesar de observar que os argumentos sustentados pelas partes são antagônicos, pontual os argumentos levantados pela requerente a motivar que o contrato apresentado é inválido, não havendo comprovação do favorecimento do valor contratado perante a parte requerente ou de assinatura ou requerimento do contrato.
Primeiramente, vale consignar que é inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos.
Nesse contexto, tem-se que o CDC, por se tratar de uma lei que estabelece princípios regentes das relações de consumo, goza de índole constitucional, não sendo admitido suprimi-lo em relação à aplicação genérica do Código Civil e ao CPC.
Nesse aspecto, em contestação, não logrou êxito a parte ré em demonstrar a fiel relação pactual celebrada, não procedendo a juntada de qualquer documento capaz de comprovar o consentimento da autora frente a contratação do empréstimo apontado como razão dos descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que se limitou em apresentar documentação de contrato estranho aos autos.
Também não há, qualquer documento ou extrato que comprove que o valor do empréstimo se reverteu em conta nominal da autora.
Dessa forma, a ausência de tais dados torna precário o acolhimento do alegado em contestação.
Pacífico é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL (01).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE LEVANDO-SE EM CONTA A CONDIÇÃO DAS PARTES, A CULPA DA RÉ E O CARÁTER DIDÁTICO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL (02).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO A CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
ILEGALIDADE PATENTEADA.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRE MINIMAMENTE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO DA AUTORA PARA COM A RÉ OU RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DESNECESSIDADE DA PROVA.
CONFIGURAÇÃO DO DANO “IN RE IPSA”.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE SE TORNAR IRRISÓRIA A VERBA INDENIZATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0044820-17.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 18.07.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA.
ILÍCITO AFERIDO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS E FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS (R$ 8.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000849-78.2017.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 01.08.2019).
Outrossim, a parte requerida não juntou, sequer, a respectiva cópia do contrato de empréstimo consignado sob nº 51-824360392/17, extrato constando que o valor em debate foi de fato transferido para a conta corrente da requerente ou qualquer outro documento que pudesse comprovar uma relação pactual entre as partes.
Assim, ausente comprovação da contratação, mostra-se ilegal os descontos efetuados perante o benefício previdenciário da requerente, acarretando o consequente dever de indenizar previsto no art. 927 do Código Civil.
Conforme precedentes, resta cabível a restituição do valor em sua forma simples, quando não comprovada a má-fé. É firme o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, em casos semelhantes.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO CELEBRADO COM BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ART. 6º, CAPUT DA LEI Nº 10.820/2003.
FATURAS EM QUE NÃO HÁ DESCRIÇÃO DE QUAISQUER DESPESAS FEITAS PELO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESBLOQUEADO OU FORNECIDO.
NÃO COMPROVADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESVIRTUAMENTO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DEFINIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO.
CONTRATO EXISTENTE, MAS INVÁLIDO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA DA CITAÇÃO ATÉ A DATA DO ARBITRAMENTO E, APÓS, TAXA SELIC ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000173-16.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 18.12.2020).
Além disso, é cediço a responsabilidade objetiva de instituição financeira em razão de dano causado por fortuito interno: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 12/09/2011).
Com efeito, certo é que, para afastar a sua responsabilidade, o réu deve demonstrar que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou que o defeito na prestação de serviços não ocorreu, rompendo o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que também não ocorreu.
O desconto indevido de valores da aposentadoria, sem dúvida, constitui ato ilícito e portanto, indenizável.
Ainda mais, tratando-se de aposentadoria de pessoa hipossuficiente, é certo que tal fato ocasiona vários transtornos na vida do aposentado, uma vez que depende daquela renda para manter a si e sua família.
O dano moral, por seu turno, considerando as peculiaridades de cada caso, deve buscar atingir status de razoável e proporcional, tendo como foco a compensação da vítima pelo dano moral (in re ipsa) sofrido, em toda a sua extensão, à luz de parâmetros e critérios consagrados no ordenamento jurídico constitucional vigente como critérios de orientação para definição de indenizações.
A quantificação fica sujeita, assim, a um juízo ponderativo, que atenda aos fins a que se presta, não podendo, contudo, representar enriquecimento sem causa da parte lesada.
Sob tais coordenadas mentais, à luz das circunstâncias, a desejada razoabilidade e proporcionalidade contextuais, de forma equitativa, considerando a condição econômica da autora, o potencial econômico da ré, além das peculiaridades do caso em concreto, sem perder de vista o princípio que veda o enriquecimento ilícito da parte lesada, entendo que o agente financeiro promovido deve pagar à requerente uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à guisa de reparação pelos danos efetivamente sofridos.
Dito isso, concluo pela devolução dos valores indevidamente descontados, na sua forma simples e pela aplicação dos danos morais no patamar aqui fixado. 4.
DISPOSITIVO Por tudo quanto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente inexigibilidade da dívida apontada; b) Condenar a parte requerida ao pagamento dos valores comprovadamente cobrados nos autos, de forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E, deste a data de cada desconto, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. c) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a publicação desta sentença (Súmula 362/STJ), incidindo juros moratórios à taxa legal (12% ao ano) desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Havendo a apresentação de recurso, abra-se vista à parte ex adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1.003 §5).
Oportunamente subam os Autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010 §3º), com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Demais providências determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Alto Piquiri datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
22/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/03/2021 16:04
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
26/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/03/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
17/02/2021 17:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/02/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/02/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 21:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/02/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2021 17:02
Distribuído por sorteio
-
15/02/2021 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
04/02/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/02/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:50
Juntada de SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E-CAC
-
13/01/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/01/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 13:05
APENSADO AO PROCESSO 0001278-88.2020.8.16.0042
-
13/01/2021 13:05
APENSADO AO PROCESSO 0001277-06.2020.8.16.0042
-
13/01/2021 13:05
APENSADO AO PROCESSO 0001275-36.2020.8.16.0042
-
13/01/2021 13:04
APENSADO AO PROCESSO 0001276-21.2020.8.16.0042
-
13/01/2021 13:04
APENSADO AO PROCESSO 0000360-84.2020.8.16.0042
-
11/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 13:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/10/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
28/07/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 17:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2020 19:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2020 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/07/2020 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
07/07/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 15:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2020 13:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 11:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 14:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/03/2020 14:30
Recebidos os autos
-
04/03/2020 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2020 16:20
Recebidos os autos
-
04/03/2020 16:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/02/2020 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/02/2020 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004393-25.2015.8.16.0194
Adelina de Lima e Silva
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Ana Paula Costa de Azevedo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2015 13:22
Processo nº 0013475-53.2020.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lucas Rodrigues da Silva
Advogado: Arianne Valeria Galao Peralta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2020 08:32
Processo nº 0002878-17.2021.8.16.0170
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Alves da Silva
Advogado: Samuel da Rocha Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2021 08:33
Processo nº 0060225-79.2011.8.16.0001
Silvia Nanci Aparecida Andrade de Castro
Eliane Rosa de Andrade
Advogado: Paula Carneiro Bettega
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2011 00:00
Processo nº 0001253-28.2018.8.16.0145
Geraldo Francisco Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edgar Dener Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/03/2023 13:31