TJPR - 0000750-18.2021.8.16.0172
1ª instância - Ubirata - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2023 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2023
-
13/11/2023 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2023
-
13/11/2023 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2023
-
13/11/2023 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2023
-
13/11/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO TONIATO
-
18/10/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2023
-
25/09/2023 14:53
Baixa Definitiva
-
21/09/2023 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2023 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2023 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 08:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/08/2023 20:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/07/2023 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 16:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023 00:00 ATÉ 18/08/2023 19:00
-
26/05/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2022 15:30
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2022 15:30
Distribuído por sorteio
-
08/07/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/05/2022 14:14
Recebidos os autos
-
15/05/2022 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 11:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO TONIATO
-
22/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/02/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 20:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2022 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/01/2022 17:25
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/01/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 21:38
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
09/12/2021 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/12/2021 17:18
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/11/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/08/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 22:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2021 13:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO TONIATO
-
06/07/2021 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 19:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 15:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/05/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Fórum - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-1360 Autos nº. 0000750-18.2021.8.16.0172 Processo: 0000750-18.2021.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Ary Fernandes dos Reis Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GILBERTO TONIATO DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedidos de transferência de pontos de multas e de tutela de urgência proposta por ARY FERNANDES DOS REIS em face de Departamento Estadual do Paraná e Gilberto Toniato.
Em síntese, a parte autora sustenta que “em 22/05/2012 realizou de forma verbal a venda de sua motocicleta Honda CG 125 Titan, ano 1996, placa AGL-7881, RENAVAM 0066.056852-7”, para o primeiro requerido, que se obrigou a transferir a motocicleta para seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do negócio jurídico da venda e compra.
Afirma que, em meados do mês de janeiro do ano corrente (2021), recebeu 5 notificações de autuações, referente a motocicleta supracitada, as quais não praticou.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para declarar a suspensão das multas realizadas da direção da motocicleta.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.10).
Os autos vieram conclusos. 1.2.
Fundamento e decido.
O art. 300 do NCPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, num juízo de cognição sumária, não se observa a presença da probabilidade do direito.
Ao analisar os argumentos da parte autora, constata-se que o requerente realizou de forma unilateral a escritura pública declaratória da realização do negócio jurídico, em 16/04/2021 (mov. 1.6).
Igualmente, o termo de comunicação da venda do bem perante o Detran foi efetivada em 25/01/2021 (mov. 1.8) Em que pese alegar que as multas não são devidas, observa-se, inicialmente, que o requerido não protocolou recurso contra nenhuma das duas infrações.
Igualmente, as medidas extrajudiciais cabíveis para a regularização da propriedade do veículo só foram tomadas depois de nove anos da celebração do alegado negócio jurídico e após a aplicação das multas.
Uma vez que o autor, em tese, não impugnou as infrações sofridas, por certo que iria sofrer as penalidades correspondentes.
Assim, não há que se falar em desconhecimento das penalidades, pois a parte autora tinha plena ciência das infrações cometidas.
Portanto, não se verifica, em um juízo de cognição sumário não exauriente, a probabilidade do direito da parte autora. 1.3.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Intimem-se as partes. 3.
Ato contínuo, citem-se os réus para apresentação de contestação no prazo legal.
Informo que, ante peculiaridades do caso concreto, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação. 4.
Decorrido o prazo do item 3, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Decorrido o prazo do item 6, intime-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias. 7.
Após, voltem os autos conclusos. 8.
Intimações e diligências.
Ubiratã, data da assinatura digital.
Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
03/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 13:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Fórum - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-1360 Autos nº. 0000750-18.2021.8.16.0172 Processo: 0000750-18.2021.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Ary Fernandes dos Reis Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GILBERTO TONIATO DECISÃO 1.
Intime-se a parte Requerente para emendar a petição inicial, juntando extrato consolidado de multas do veículo perante o DETRAN, no prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento à parte que, no primeiro grau dos juizados fazendários, não há a cobrança de custas processuais, salvo havendo litigância de má-fé, nos termos do art. 27 da Lei 11.153/09 c.c. art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Ubiratã, data da assinatura digital. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
22/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 01:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 13:52
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 15:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/04/2021 15:02
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 15:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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