TJPR - 0003387-68.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/01/2024 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2024 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 10:52
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
22/11/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
22/11/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 13:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/10/2023 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/10/2023 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/09/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 19:29
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/07/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2023 16:03
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
13/06/2023 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
15/04/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2023 18:02
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2023 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2022 19:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
26/10/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 18:53
Expedição de Mandado
-
10/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:35
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/08/2022 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/08/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2022 18:06
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MATHEUS LIMA RAMOS
-
18/04/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 14:09
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/03/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2022 13:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/03/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2022
-
02/03/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MATHEUS LIMA RAMOS
-
19/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2022 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2022 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2022 15:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MATHEUS LIMA RAMOS
-
24/01/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:16
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003387-68.2021.8.16.0130 Processo: 0003387-68.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.032,19 Polo Ativo(s): RB COMERCIO DE CALCADOS LTDA Polo Passivo(s): JOÃO MATHEUS LIMA RAMOS 1.
O Enunciado 135 do FONAJE, que substitui o enunciado 47, prevê: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010).
O teor do enunciado pode ser cindido e, a primeira parte, diz respeito à comprovação da qualificação tributária e constitui documento necessário à propositura da demanda.
Já a segunda parte, suscita celeuma e, ultimamente, tem prevalecido o entendimento de que se trata de um excesso de formalismo, de modo a dispensar-se a apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, porquanto revelaria em última análise uma exigência inconstitucional que estaria limitando o acesso ao Poder Judiciário das EPPs e MEs, fazendo exigência que a lei não faz.
Com efeito, a primeira parte do enunciado está em consonância com contido no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/1995, apontando a necessidade de apresentação de documentos que sustente o regular enquadramento da demandante como microempresa ou como empresa de pequeno porte.
Entretanto, em que pese os posicionamentos contrários, entendo que a segunda parte do aludido enunciado deve ser aplicada em razão do tipo de processo proposto, do objeto da demanda (conhecimento ou execução) e, sobretudo, a causa de pedir.
Em alguns casos, analisar o documento fiscal referente ao negócio objeto da demanda é medida necessária para decidir-se sobre a validade e a higidez do próprio negócio que resultou a propositura da demanda.
A exigência feita por este Juízo, baseada no Enunciado 135 do FONAJE, guarda relação com a análise do próprio mérito, não com o acesso ao Poder Judiciário. 2.
Assim, intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente o documento fiscal que deu origem ao título que fundamenta a presente ação; b) na impossibilidade de fazê-lo, justifique. 3.
Anote o(a) Reclamante, no(s) título(s) que instrui(em) a inicial, o número deste processo e promova sua digitalização, juntando novamente nos autos.
A providência é determinada em caráter excepcional e em substituição à ordinária apresentação em Secretaria, ante as restrições impostas para prevenção de contágio pelo COVID-19. 4.
Independente do cumprimento da determinação do item 2, dar-se-á seguimento aos autos, arcando a parte com o ônus processual, quando do julgamento de mérito, de ter (ou não), demonstrado motivo justo para não apresentar o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda que, em última análise, é também prova que está a seu cargo produzir. 5.
Cite-se a parte Reclamada e aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
22/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2021 15:09
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 15:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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