TJPR - 0008857-70.2018.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 11:59
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2022 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2022 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/11/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 11:01
Homologada a Transação
-
11/11/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/10/2022 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
20/04/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
19/04/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL CLAUDINO ZIEMER
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ARIETE DAS GRAÇAS ZIEMER
-
15/03/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 10:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ARIETE DAS GRAÇAS ZIEMER
-
30/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL CLAUDINO ZIEMER
-
06/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
09/08/2021 17:06
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 01:48
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL CLAUDINO ZIEMER
-
23/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ARIETE DAS GRAÇAS ZIEMER
-
19/07/2021 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/07/2021 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/06/2021 11:06
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/06/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 19:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/06/2021 14:17
Distribuído por sorteio
-
18/06/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/06/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/06/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 15:58
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/05/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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18/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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13/05/2021 14:11
Alterado o assunto processual
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07/05/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0008857-70.2018.8.16.0038 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ISRAEL CLAUDINO ZIEMER MARIA ARIETE DAS GRAÇAS ZIEMER Polo Passivo(s): MARILDA MAGALHAES FRANCO ME - MARILDA MAGALHAES FRANCO 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Maria Ariete das Graças Ziemer e Israel Claudino Ziemer em face de Marilda Magalhães Franco.
A parte autora narra, em síntese, que é legítima proprietária do imóvel situado à Rua da Liberdade, nº 622, em Mandirituba – PR, sendo que, no ano de 1999, cedeu em comodato verbal o referido bem ao esposo (já falecido) da ré.
Indica que à época restou acordado que o comodatário seria responsável pelo pagamento do IPTU e que, além do terreno, cederia o material necessário para construção de uma pequena casa.
Afirma que decidiu vender o seu imóvel e, por isso, efetuou a notificação formal da requerida na data de 19.04.2018, contudo, apesar da devida comunicação, a parte ré quedou-se inerte, o que configura o esbulho do imóvel.
Assim, requer a procedência da demanda com a consequente reintegração de posse definitiva em seu favor.
Junta documentos (mov. 1.2/1.16).
A inicial foi distribuída e as custas de ingresso foram devidamente pagas (mov. 1.17/1.18).
Audiência de conciliação infrutífera (mov. 43.1).
Citada, a parte requerida apresentou contestação no mov. 50.1 arguindo, em sede preliminar, a nulidade da causa pela ausência de notificação válida do possuidor.
No mérito aventa que em conjunto com seu esposo adquiriu onerosamente o terreno objeto da lide e que, desde o ano de 1999, vem utilizando o bem com animus domini.
Pontua que foi surpreendida com a citação da presente demanda já que, há mais de 15 (quinze) anos, exerce a posse mansa e pacífica no imóvel.
Assegura, ainda, que efetuou o pagamento de alguns carnês de IPTU, bem como comprova que desde 2003 houve a ligação de luz em seu nome e em 2007 a ligação de água, também, em seu nome.
Relata que, diante do tempo em que permaneceu no imóvel, é inegável a aquisição da propriedade via usucapião.
Aduz, por fim, que construiu diversas benfeitorias no imóvel e que, por tal razão, deve ser indenizada.
Postula, dessa forma, a improcedência da demanda com a declaração definitiva de aquisição da propriedade pela ré por meio da usucapião ou, alternativamente, o reconhecimento de seu direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no local.
Ao final pleiteia a concessão da gratuidade da justiça.
Junta documentos (mov. 50.2/50.11).
Impugnação à contestação no mov. 56.1/56.1 com impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu prova oral (mov. 65.1) e a parte ré requereu, além da prova oral, a realização de prova pericial (mov. 62.1).
A decisão de mov. 68.1 determinou que a requerida comprovasse a sua hipossuficiência financeira, oportunidade em que foram juntados os documentos de mov. 73.1/73.2.
Saneador no mov. 78.1, no qual foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte ré.
Audiência de instrução e julgamento no mov. 129.1.
Gravação dos depoimentos das testemunhas nos mov. 129.2/129.6.
Laudo pericial colacionado no mov. 150.1 e complementado no mov. 163.1 e 174.1.
Homologação do laudo pericial no mov. 176.1.
Alegações finais nos mov. 187.1 e 192.1. É o relato do necessário. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, promovo o julgamento do feito após o encerramento da instrução.
A ação de reintegração de posse visa a tutelar o possuidor, que exerce sua posse de forma justa e pacífica, e foi esbulhado, ou seja, por ato ilícito da parte ré, perdeu a sua posse.
Acrescente-se que o esbulho ocorrido há menos de ano e dia do ajuizamento da demanda autoriza a proteção possessória imediata.
Pois bem.
Os autores litigam como legítimos proprietários do imóvel (cf. matrícula do imóvel de mov. 1.7 e comprovantes de IPTU de mov. 1.12/1.15) e como possuidores indiretos do referido bem ante o empréstimo verbal realizado entre eles e o seu sobrinho, esposo falecido da requerida, no ano de 1999.
Igualmente, comprovam a notificação extrajudicial encaminhada à requerida (mov. 1.10), bem como o recebimento do AR por ela na data de 19.04.2018 (mov. 1.11).
Por sua vez, a ré apenas esclarece que a relação jurídica entre as partes não é oriunda de comodato, mas sim de compra e venda de bem imóvel pactuada diretamente com o seu falecido esposo no ano de 1999, bem como que reside no local há mais de 15 (quinze) anos de forma mansa e pacífica, o que lhe dá o direito de propriedade por meio de usucapião.
No caso dos autos, a residência da parte requerida no imóvel desde 1999 é incontroversa, restando definir a que título se deu a moradia no local.
Nesse viés, além prova documental juntada em sede inicial, tem-se que a solução da causa deve considerar, sobretudo, os depoimentos colhidos em audiência (mov. 129.2/129.6).
O informante Francisco Renato Chimim Claudino confirmou o comodato do imóvel ao falecido marido da requerida, Sr.
José Odracir Franco, atestando que os requerentes cederam, de forma gratuita, o terreno para que a ré e o esposo residissem no local, bem como os ajudaram com a entrega de materiais para construção da futura residência do casal (mov. 129.2).
De igual modo, a informante Sirlene Elizabete Onofre Ziemer ratificou que a requerida e seu esposo foram residir, de forma gratuita, no terreno de propriedade dos autores e que em momento algum houve a compra e venda do terreno em si; ainda, relatou que os requerentes ajudaram à época, com a entrega de materiais de construção, a construção da residência e que, inclusive, o Sr.
José Odracir e a requerida tinham a intenção de devolver o terreno aos proprietários (mov. 129.3).
Por sua vez, os informantes Ricardo Onofre Liemer e Edson Machado declararam saber apenas que o falecido esposo da parte ré foi o responsável pela construção da residência no terreno, porém, desconhecem eventual empréstimo ou aquisição do bem objeto da lide (mov. 129.4/129.6).
Desses depoimentos, portanto, extrai-se a confirmação de que o Sr.
José Odracir Franco e a requerida passaram a residir no imóvel pertencente aos requerentes por mera liberalidade destes, pois lhes foi concedido o empréstimo da coisa a título gratuito e por tempo indeterminado.
Acrescente-se que, em momento algum, a ré comprovou a efetiva compra e venda do bem, sendo que tal ônus lhe incumbia, nos moldes do art. 373, inc.
II do CPC, de modo que todos elementos probatórios do feito dão conta de que, de fato, o imóvel objeto da demanda foi cedido, de forma gratuita, para moradia do casal.
Com efeito, considerando que a posse do imóvel objeto de discussão somente foi exercida pela parte requerida por meio de contrato de comodato e, inclusive, que referida relação contratual não se convalida ad eternum em favor do comodatário, a retomada da coisa pelo proprietário do bem se consubstancia em um direito que pode ser pleiteado a qualquer momento e, em caso de recusa pelo comodatário, sobretudo quando cientificado acerca da intenção de retomada, a posse que, em princípio, era justa, automaticamente se convola em posse injusta. Logo, consubstanciado o comodato, mesmo que na modalidade verbal, necessária a devolução do bem aos seus legítimos possuidores, em especial depois da formal notificação para tanto (mov. 1.10/1.11), momento em que a parte ré, notificada para deixar o imóvel, permaneceu inerte, resultando caracterizado o esbulho possessório.
A propósito: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
AGRAVO RETIDO: ROL DE TESTEMUNHAS.
PRAZO FIXADO PELO MAGISTRADO.
INOBSERVÂNCIA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO: NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INTENTADA POR POSSUIDOR INDIRETO E DETENTOR DO DOMÍNIO.
COMODATO VERBAL.
NOTIFICAÇÃO PARA QUE A COMODATÁRIA DESOCUPASSE O IMÓVEL.
DESATENDIMENTO.
POSSE QUE SE REVELA PRECÁRIA.
CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO A AUTORIZAR A REINTEGRAÇÃO RECLAMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O comodatário apenas usufrui da coisa emprestada temporariamente e a sua posse não elimina a posse indireta do comodante. 2.
Tratando-se de empréstimo do imóvel para uso temporário a critério dos comodantes, "para a restituição do bem é suficiente a notificação do comodatário, conforme, aliás, estabelecido em contrato" (REsp nº 236.454/MG, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJU de 11.06.2001). 3.
O comodato, ainda que celebrado por tempo indeterminado, não se converte em posse ad eternum em favor do comodatário e, portanto, tratando-se de mera liberalidade do proprietário, pode ele retomar a coisa quando bem entender.
E, recusando-se o comodatário a restituir o bem (a par de informado acerca da intenção de retomada), a posse, que em princípio era justa, convola- se automaticamente em injusta, dando azo às medidas legais. (TJ-PR - APL: 13081131 PR 1308113-1 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 08/07/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1611 22/07/2015) - grifado Noutro giro, conquanto a parte ré alegue ter realizado benfeitorias no bem, cf. já delineado, o terreno onde foi construída a sua residência e galpão lhe foi cedido em comodato e, justamente por isso, não gera qualquer direito à indenização por benfeitorias ou eventual retenção do imóvel.
Isso porque, o comodato se classifica como um contrato de eficácia unilateral e gratuito, por meio do qual o comodante cede ao comodatário um bem infungível para uso que deverá lhe ser oportunamente devolvido, cabendo ao comodatário as obrigações de conservação e devolução da coisa no futuro.
Acrescente-se, nesse ponto, que o próprio art. 584 do Código Civil prevê que “o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada”.
Dessa forma, não se mostra justo que a parte autora que cedeu o uso da coisa de forma gratuita se veja obrigada a indenizar a comodatária ré por benfeitorias realizadas em seu próprio bem.
Destaca-se, oportunamente, que a ré utilizou o imóvel por aproximadamente 22 (vinte e dois), sem qualquer contraprestação, já que se tratava de comodato, sendo justo que a parte autora acresça seu patrimônio e reaveja a coisa[1].
Outrossim, ainda que tenha havido o pagamento de IPTU pela parte requerida, nota-se que não houve o pagamento do referido tributo de todos os anos em que se manteve na posse do bem, logo, não há qualquer desnaturação da relação de comodato firmada entre as partes.
De mais a mais, a exceção de usucapião aventada pela requerida como matéria de defesa também não merece guarida, pois, diante do comodato firmado in casu, resta demonstrada que a posse exercida pela ré é precária e destituída de animus domini, motivo pelo qual não é hábil a ocasionar a aquisição do bem por usucapião. 3 - DISPOSITIVO Pelas razões expostas, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial.
Considerando que a demanda foi proposta há menos de ano e dia do esbulho, expeça-se mandado de reintegração, independente do trânsito em julgado.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.
O percentual da verba honorária considera a baixa complexidade da demanda e a ausência de eventos excepcionais.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I. [1] CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (...).
COMODATO CONFIGURADO.
POSSE PRECÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS OU RETENÇÃO DO IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, 17ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 1518449-3, Rel.
Des.
Lauri Caetano da Silva, DJPR 13/07/2016).
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
23/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/12/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/10/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 20:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2020 09:14
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/08/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/06/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 11:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/02/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DINIZ TEIXEIRA OZORIO NETO
-
15/02/2020 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DINIZ TEIXEIRA OZORIO NETO
-
05/02/2020 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/12/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/12/2019 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/12/2019 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/11/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/11/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/11/2019 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 10:17
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2019 10:14
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 16:59
Juntada de CUSTAS
-
17/09/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2019 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
04/09/2019 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 14:59
Recebidos os autos
-
20/08/2019 14:59
Juntada de PARECER
-
20/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/07/2019 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2019 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2019 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/04/2019 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/01/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2018 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2018 13:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2018 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2018 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/10/2018 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2018 16:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/09/2018 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2018 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2018 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/09/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/08/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/08/2018 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/08/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2018 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 16:24
Despacho
-
27/08/2018 08:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2018 08:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/08/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2018 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2018 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2018 10:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/08/2018 09:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 16:01
Recebidos os autos
-
17/08/2018 16:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/08/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2018 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Rosemari Laufer
Advogado: Marcelo Szadkoski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2025 08:00