TJPR - 0025245-94.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Elizabeth Maria de Franca Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
27/10/2022 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 13:49
Processo Reativado
-
01/08/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:44
Extinto o processo por desistência
-
12/07/2022 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/01/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE GOLDEN PHOENIX SPE LTDA
-
06/12/2021 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 21:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 14:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
17/08/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 09:47
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2021 17:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 16:32
Recebidos os autos
-
12/07/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GOLDEN PHOENIX SPE LTDA
-
19/05/2021 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:17
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 14:17
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
06/05/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/05/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Recurso: 0025245-94.2020.8.16.0000 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Assunção de Dívida Requerente(s): NELSON PADOVANI Requerido(s): GOLDEN PHOENIX SPE LTDA 1.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Nelson Padovani em face de GOLDEN PHOENIX SPE LTDA, com o intuito de rescindir o acórdão proferido pela Colenda 9ª Câmara Cível deste E.
Tribunal de Justiça no recurso de Apelação Cível nº. º 13693-81.2016.8.16.0030 que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, em julgamento assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO ARREMATANTE DO IMÓVEL CONTRA O PROMITENTE COMPRADOR – PRETENSÃO DE REAVER O VALOR GASTO COM A QUITAÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO – PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – REPETIÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – INOVAÇÃO RECURSAL – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA EXPRESSAMENTE DEBATIDA EM CONTESTAÇÃO – MÉRITO: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR AFASTADA – DEVIDA COMPROVAÇÃO DE POSSE DIRETA SOBRE O BEM E CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO SOBRE A COMPRA E VENDA – BALIZAS DEFINIDAS NO RESP. 1.345.331/RS (RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS) – RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DESTE VALOR AO ARREMATANTE.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0013693-81.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 02.04.2018) 2.
Em contestação, o réu apresentou impugnação ao valor atribuído à causa, requerendo, por consequência, o reconhecimento da insuficiência do depósito prévio, com a intimação do autor para que efetue o depósito complementar no valor de valor de R$ 29.663,05 (mov. 16.1).
Em impugnação, o autor concordou em corrigir o valor da causa, entretanto, considerou indevida a incidência de juros de mora, ao fundamento de que "o valor da causa em sede de ação rescisória deve corresponder ao valor da ação originária corrigido monetariamente até o ajuizamento daquela".
Entendeu, a partir disso, por retificar o valor da causa para R$ 254.990,09 (duzentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa reais e nove centavos) e complementou o valor do depósito prévio, com o depósito da importância de R$ 1.912,83 (um mil, novecentos e doze reais e oitenta e três centavos) (mov. 33.1).
A propósito: "2.
Do valor atribuído à causa O Autor atribuiu à presente causa o valor de R$ 216.733,62 (duzentos e dezesseis mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos) atribuído à causa, correspondente ao valor da Ação de Regresso originária, quando de seu ajuizamento em abril/2016 (mov. 1.59, fls.21).
Em sede de Contestação, a Ré impugnou este valor, aduzindo que deveria ser corrigido pelos índices do INPC/IGBE e acrescido de juros moratórios até a data do ajuizamento da presente Ação Rescisória em maio/2020, apontando o valor da causa no importe de R$ 809.995,04 (oitocentos e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e quatro centavos).
Lhes assiste razão em parte.
O Autor concorda que o valor da causa em sede de Ação Rescisória deve corresponder ao valor da ação originária corrigido monetariamente até o ajuizamento daquela, entretanto, indevida a incidência de juros moratórios, conforme a jurisprudência, verbis: (...) Como se vê, não há que se falar em incidência de juros de mora sobre o valor da lide originária, que deve apenas ser corrigido monetariamente.
Outrossim, não há que se falar que o valor da causa da presente demanda deve corresponder ao valor integral do cumprimento de sentença nº 0035423-80.2018.8.16.0030, vez que inexiste valor incontroverso naqueles autos, vez que o quantum debeatur ainda está sendo discutido por meio de impugnações e Exceção de PréExecutividade opostas pelo Autor.
Portanto, considerando que o valor da causa rescisória deve corresponder ao da lide primeva acrescido de correção monetária, o Autor corrige monetariamente pelos índices da poupança, o valor de R$ 216.733,62 (duzentos e dezesseis mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos) desde 09/05/2016 até 22/05/2020, conforme cálculo em anexo.
Requer, portanto, a retificação do valor da causa para o valor de R$ 254.990,09 (duzentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa reais e nove centavos). 3.
Da complementação ao depósito prévio Diante da retificação do valor da causa para R$ 254.990,09 (duzentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa reais e nove centavos), o Autor complementa o valor do depósito prévio, depositando a importância de 5% (cinco por cento) sobre a diferença do valor da causa anteriormente (R$ 254.990,09 - R$ 216.733,62 x 5%), ou seja, R$ 1.912,83 (um mil, novecentos e doze reais e oitenta e três centavos), conforme comprovante em anexo". 3. À ré GOLDEN PHOENIX SPE LTDA, portanto, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o novo valor atribuído à causa, bem como a respeito da complementação do depósito prévio realizado pelo autor. 4.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente) -
23/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2021 13:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/10/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GOLDEN PHOENIX SPE LTDA
-
07/10/2020 13:17
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
07/10/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/10/2020 13:17
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
07/10/2020 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/10/2020 11:09
Declarada incompetência
-
30/09/2020 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2020 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE NELSON PADOVANI
-
10/07/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 20:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 12:31
Distribuído por sorteio
-
22/05/2020 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/05/2020 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2020 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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