TJPR - 0020768-91.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Elizabeth Maria de Franca Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
15/12/2022 15:27
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 17:08
Juntada de Petição de recurso especial
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01/04/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 10:41
Recebidos os autos
-
25/03/2022 10:41
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2022 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 13:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/03/2022 11:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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04/02/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 10:25
Pedido de inclusão em pauta
-
24/11/2021 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2021 06:16
Recebidos os autos
-
24/11/2021 06:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2021 06:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2021 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2021 13:13
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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12/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2021 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 16:46
Recebidos os autos
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24/07/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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25/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
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22/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:03
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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08/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2021 15:03
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
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08/06/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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08/06/2021 14:22
Declarada incompetência
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07/06/2021 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/06/2021 09:44
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Recurso: 0020768-91.2021.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Saúde Mental Autor(s): CAROLINE OLIVEIRA representado(a) por DANIELLY FLAVIA PEREIRA Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA 1.
Trata-se de Ação Rescisória nº. 0020768-91.2021.8.16.0000, ajuizada por CAROLINE OLIVEIRA representada por DANIELLY FLAVIA PEREIRA em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICIENTE DE LONDRINA, com o objetivo de rescindir acórdão de Apelação Cível nos autos de Cumprimento de Sentença nº. 0018671-52.2016.8.16.0014.
Em sua petição inicial, a parte autora fundamenta o seu pedido na existência de prova nova, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: a) quando do julgamento do recurso de apelação cível à 10ª Câmara Cível julgou improcedente a demanda, tendo como base o laudo pericial produzido em juízo; b) a genitora da autora sofreu tratamento vascular, por isto utilizou-se do seu plano de saúde para a consulta, vindo a descobrir, após o trânsito em julgado, que o perito judicial JUNOT CORDEIRO possui vínculo empregatício com a ré; c) o médico além de atender pelo Plano Hospitalar, também integra a equipe médica do Hospital Evangélico; d) à época da realização da perícia não tinha conhecimento que o perito nomeado era integrante do Corpo Médico do Hospital Evangélico e que atendia pelo Plano Hospitalar, ambos integrantes da Associação Evangélica Beneficente de Londrina, por isso não arguiu a sua suspeição, contudo o expert tinha o dever de informar tal condição, nos termos do artigo 30, do Código de Ética Profissional e Disciplina do Conselho Nacional dos Peritos Judiciais do Brasil; e) o médico possui vínculo empregatício com a ré desde antes da sua nomeação como perito e não alegou seu impedimento, além disso a ré também permaneceu inerte; f) o perito é auxiliar da justiça reconhecido exercendo múnus público de confiança, estando sujeito ao impedimento e suspeição, nos termos dos artigos 144 e 148, inciso II, ambos do Código de Processo Civil; g) não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento, devendo ser deferido o benefício da gratuidade processual, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil; h) “isenta-se do depósito aquele que for beneficiado com a Justiça Gratuita.
E por essa razão, desde já requer-se a isenção do depósito”; i) o fumus boni iuris está demonstrado no fato de que o tratamento médico foi negado por acórdão com base no laudo pericial elaborado por perito impedido, nos termos do artigo 30, do Código de Ética supracitado; j) “o dano que a Autora vem sofrendo, está relacionado à impossibilidade de realizar o tratamento proposto por seus médicos assistentes, o qual diga-se de passagem são os especialistas da área.
E se vê condenada a pagar o ressarcimento das despesas com os procedimentos cuja obrigatoriedade é agora modificada para a rejeição também dos pedidos de equoterapia e hidroterapia, além das terapias pelos métodos “Pediasuit” e “Bobath””. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Preliminarmente, cumpre analisar o requerimento formulado pela parte autora de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Como se sabe, o Código de Processo Civil de 2015 passou a tratar da gratuidade da justiça, trazendo em seu artigo 99, § 3º a exigência de simples afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão da justiça gratuita, como já fazia o revogado artigo 4º, da Lei nº. 1.060/50.
Confira-se: Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física, que pleiteia o benefício, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer comprovação prévia para a concessão da gratuidade.
Tal afirmação, entretanto, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário e impugnação da parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda, ou seja, quando existentes fundadas razões, para que se duvide sobre a efetiva insuficiência de recursos da parte (art. 99, §2º do CPC), a possibilidade de condicionar a concessão do benefício em comento à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da sua hipossuficiência. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) (grifamos). Na hipótese dos autos, a parte autora colacionou declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), não havendo documento nos autos que afaste a presunção juris tantum que recai sobre a sua condição de hipossuficiente economicamente.
Assim, deferido o benefício da assistência judiciária gratuita a parte autora, estando dispensada de efetuar o depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, estabelecido no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, compulsando os autos, o caso é de indeferir o pedido de concessão da tutela antecipada.
Como se sabe, o deferimento do pedido de antecipação da tutela pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da i) probabilidade do direito afirmado e do ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300, do Código de Processo Civil.
Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar.
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado no recurso, sobretudo porque os documentos colacionados com a petição inicial que demonstram o credenciamento do médico junto ao plano de saúde hospitalar ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (mov. 1.4) e as guias de consulta (mov. 1.6), não se mostram suficientes para revelar que, à época em que realizada a perícia nos autos de Cumprimento de Sentença nº. 0018671-52.2016.8.16.0014, já estaria o perito judicial JUNOT CORDEIRO credenciado junto à parte ré, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA.
Assim, ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado, o indeferimento do pedido de tutela antecipada é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela, o que faço com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil. 4.
Cite-se a ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 970, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente) -
24/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 14:27
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 14:27
Conclusos para despacho INICIAL
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13/04/2021 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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