TJPR - 0008279-27.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/03/2025 10:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/02/2025 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2025 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2025 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2025 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/01/2025 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/01/2025 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2025 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/01/2025 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NOELI GELSI FLORES
-
21/10/2024 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 17:41
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
14/08/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 17:29
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 16:50
OUTRAS DECISÕES
-
01/04/2024 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/09/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/08/2023 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/08/2023 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2023 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/03/2023 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 10:51
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:51
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
28/02/2023 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2023 15:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/11/2022 15:21
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/11/2022 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2022 13:19
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 13:19
Baixa Definitiva
-
26/10/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/10/2022 04:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/09/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
24/08/2022 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE NOELI GELSI FLORES
-
25/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/07/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 05:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 15:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/05/2022 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
13/05/2022 18:54
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:57
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/04/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NOELI GELSI FLORES
-
08/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/01/2022 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/01/2022 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 15:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:41
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2021 14:06
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/07/2021 16:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI§% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008279-27.2019.8.16.0021 Processo: 0008279-27.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Noeli Gelsi Flores (CPF/CNPJ: *68.***.*60-49) Avenida Tancredo Neves, 1279 Apto 01 - CASCAVEL/PR Executado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Avenida Brasil , 7959 - CASCAVEL/PR DESPACHO I – Considerando que não fora requerido efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto (mov. 137.1), defiro os pedidos de movs. 137.1 e 144.1.
II – Diante do requerimento da parte exequente adequado aos termos do art. 524 do CPC, intime-se a parte executada, na forma indicada no art. 513, §§2º e 4º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523 do CPC). 2.1.
Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC). 2.2.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, § 1º, do CPC.
III – Decorrido o prazo sem pagamento e desde que haja requerimento, proceda-se à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do CPC), através do sistema Sisbajud, observando-se os arts. 384, 385 e seguintes do Código de Normas.
IV – Sendo a diligência positiva, intime-se a parte executada, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. 4.1.
Sobrevindo manifestação do executado, intime-se a parte exequente para que diga em 05 dias. 4.2.
Após, voltem conclusos para deliberações pertinentes. 4.3.
Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado), proceda-se o imediato desbloqueio.
V – Sendo o Sisbajud insuficiente ou infrutífero e desde que haja requerimento, proceda-se ao bloqueio de circulação (que abrange restrição total) de veículos no sistema Renajud em nome da parte executada. 5.1.
Sendo encontrados veículos, intime-se a parte exequente para que indique a localização para viabilizar a penhora, em 15 (quinze) dias. 5.2.
Indicando a parte exequente o endereço para localização dos veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (desde que o Sr.
Oficial de Justiça constate que o veículo está na posse da parte executada) e, no mesmo ato, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora em 15 (quinze) dias. 5.3.
A intimação da penhora, caso não esteja presente a parte executada no momento do ato, será feita na pessoa de seu advogado via Projudi (art. 841, §1º, do CPC). 5.4.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, inclusive sobre a forma de expropriação do bem.
VI – Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
07/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 13:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/06/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 14:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/06/2021 14:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/06/2021 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008279-27.2019.8.16.0021 Processo: 0008279-27.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Noeli Gelsi Flores (CPF/CNPJ: *68.***.*60-49) Avenida Tancredo Neves, 1279 Apto 01 - CASCAVEL/PR Executado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Avenida Brasil , 7959 - CASCAVEL/PR DECISÃO I – A parte embargante (mov. 118.1) alegou a existência de omissão e/ou contradição na decisão de mov. 113.1.
A parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 125.1).
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos, porém não merecem acolhimento.
Vejamos: Como sabido, os embargos de declaração visam a dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de erro material, obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida (art. 1.022, I, II e III do CPC).
Pois bem.
Verifica-se que a parte embargante alega a existência de omissão consubstanciada na ausência de fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença.
Conforme entendimento jurisprudencial[1], em regra, não serão arbitrados honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, salvo se caracterizada litigiosidade entre as partes.
No presente caso, não vislumbro a litigiosidade aventada pela parte embargante, uma vez que as insurgências apresentadas pelas partes foram normais ao procedimento para apuração dos valores decorrentes da sentença (movs. 65.1; 99.1 e 105.1).
Ademais, importante salientar que a impugnação aos honorários periciais (movs. 13.1 e 26.1) não caracteriza litigiosidade, tendo em vista que cabe à parte, se for o caso, discordar dos valores propostos pelo expert, desde que o faça de forma fundamentada (como no presente feito).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração (mov. 118.1), não havendo que se falar em omissão.
II – Em atenção ao contido no petitório de mov. 51.1, proceda-se a devolução dos valores depositados a maior (R$ 3.000,00) em favor da parte executada, conforme requerido, caso tal diligência não tenha sido realizada.
Expeça-se competente alvará judicial ou proceda-se a transferência, caso haja requerimento. 2.1.
Na mesma oportunidade, expeça-se alvará referente aos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (mov. 51.2), conforme requerido (mov. 65.1).
Caso haja requerimento, proceda-se a transferência.
III – No mais, cumpra-se a decisão de mov. 113.1 no que couber.
IV – Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
ENCERRAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CASO CONCRETO.
NÃO CABIMENTO.
CARÁTER LITIGIOSO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO. 1. “Não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, podendo essa verba ser arbitrada, em caráter excepcional, quando o processo assumir nítido cunho litigioso” (AgInt no AREsp 1419045/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0054702-11.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.02.2020) (TJ-PR - AI: 00547021120198160000 PR 0054702-11.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 05/02/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2020) – grifei.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE E SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em regra, não são arbitrados honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, podendo, excepcionalmente, incidirem na hipótese de litigiosidade entre as partes. 2.
A liquidação por arbitramento tem por finalidade apurar valores por meio de perícia e não há sucumbência que justifique o arbitramento de novos honorários advocatícios.
A liquidação pelo procedimento comum pode gerar litigiosidade, o que permite a incidência excepcional de novos honorários advocatícios. 3.
Na hipótese, não vislumbro litigiosidade que justifique a imposição de novos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a liquidação por arbitramento se limitou a apurar os valores devidos em razão da sentença. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF 07493678220208070000 DF 0749367-82.2020.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifei. -
20/05/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:25
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/05/2021 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/05/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008279-27.2019.8.16.0021 Processo: 0008279-27.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Noeli Gelsi Flores (CPF/CNPJ: *68.***.*60-49) Avenida Tancredo Neves, 1279 Apto 01 - CASCAVEL/PR Executado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Avenida Brasil , 7959 - CASCAVEL/PR DESPACHO I – Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos (mov. 118.1), com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
II – Na sequência, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
24/04/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008279-27.2019.8.16.0021 Processo: 0008279-27.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Noeli Gelsi Flores (CPF/CNPJ: *68.***.*60-49) Avenida Tancredo Neves, 1279 Apto 01 - CASCAVEL/PR Executado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Avenida Brasil , 7959 - CASCAVEL/PR DECISÃO I – Anote-se a prioridade de tramitação, caso tal diligência não tenha sido realizada (movs. 82.1; 95.1; 106.1; 110.1).
II – Considerando que a parte ré foi intimada da complementação do laudo pericial (mov. 107.0) e deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 109.0), HOMOLOGO o laudo pericial apresentado nos seqs. 65 e 105.
III – Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, postular o que entender pertinente, certo de que em sendo o caso, deverá manejar competente pedido de cumprimento de sentença/execução de valores.
IV – Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
22/04/2021 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/02/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/01/2021 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
07/01/2021 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/12/2020 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/11/2020 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/06/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/02/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/11/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/11/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/10/2019 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/10/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/10/2019 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2019 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2019 14:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/06/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/05/2019 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2019 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/04/2019 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/04/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/03/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2019 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2019 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/03/2019 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 15:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2019 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2019 13:51
APENSADO AO PROCESSO 0023493-34.2014.8.16.0021
-
08/03/2019 13:29
Recebidos os autos
-
08/03/2019 13:29
Distribuído por dependência
-
07/03/2019 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2019 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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