TJPR - 0015011-18.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 17:49
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
11/08/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 11:44
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:44
Juntada de CUSTAS
-
27/07/2022 21:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/07/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
29/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
22/06/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 21:43
Recebidos os autos
-
20/06/2022 21:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 21:43
Baixa Definitiva
-
20/06/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 21:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2022 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
26/05/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/05/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 13:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/03/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
25/03/2022 14:05
Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/03/2022 17:09
Recebidos os autos
-
14/03/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2022 17:09
Distribuído por sorteio
-
14/03/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/03/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
24/02/2022 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 22:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2022 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/12/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/12/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/11/2021 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2021 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2021 20:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:36
Juntada de LAUDO
-
16/07/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
15/07/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015011-18.2020.8.16.0044 Processo: 0015011-18.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$12.656,25 Autor(s): ENIO VEANEI FOSTER Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO SANEADORA 1.
Cuida-se de ação de cobrança securitária, em que figura como autor Enio Veanei Foster, e réu Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Sustenta o autor, em síntese, que fora vítima de acidente de trânsito ocorrido em 13 de julho de 2020.
Decorrente deste acidente, afirma ter suportado diversas lesões, os quais encontram-se devidamente descritas na peça inicial.
Afirma que, quando da ocorrência do sinistro, teria entrado em contato com a seguradora requerida para fins de obtenção do pagamento que lhe era devido, tendo percebido, naquela oportunidade, R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Em razão de tal negativa, ajuizou a presente demanda com o objetivo de que seja a seguradora ré condenada a pagar o valor devido a título de Seguro DPVAT, segundo as normas inerentes à espécie.
Juntou procuração e documentos no seq. 1.1 a 1.8.
Citada, a seguradora requerida aduziu, preliminarmente: a) Da Ausência de Interesse de Agir; b) Ausência de Documento Indispensável à Propositura da Demanda.
No mérito, disse que o valor recebido na esfera administrativa fora suficiente para sustação do sinistro destacado na peça vestibular, inexistindo, portanto, qualquer direito à complementação.
Em relação à correção monetária, disse que esta deverá ter incidência a partir da data do evento danoso.
Com relação aos juros de mora, pleiteou pela sua fixação a partir da data da citação.
Juntou documentos nos seqs. 16.2/16.11.
Réplica pelo autor no seq. 20.1.
Instados a especificarem provas (seq. 20.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial (seq. 27.1).
Já a parte a ré (seq. 28.1), pleiteou pelo julgamento antecipado. É o que importava relatar. 2.
Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstancias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, passando diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC/2015. 2.1.
Das Preliminares 2.1.1.
Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com o próprio mérito da demanda, haja vista que a apuração de eventual direito a percepção de complementação do Seguro DPVAT prescinde da realização de prova pericial. 2.1.2.
Da Ausência de Documento Indispensável à Propositura da Demanda A parte ré sustentou preliminarmente a carência de ação por falta de documento imprescindível ao exame da causa, qual seja, de laudo pericial do IML.
Todavia, a irresignação não merece prosperar, senão vejamos.
O autor apresentou prova documental da existência do acidente e da ocorrência de lesões, o que já é suficiente para dar início ao processo, eis que comprovado o nexo de causalidade.
Dessa forma, tem-se que a alegação de que o laudo pericial é imprescindível para comprovação da invalidez permanente, é questão de mérito, oportunamente a ser dirimida por ocasião da instrução processual.
Ressalte-se que desnecessário se faz a juntada de Boletim de Ocorrência expedido por autoridade policial competente, posto que a documentação médica carreada ao feito faz prova do abalroamento in comento, inexistindo, assim, ausência de nexo de causalidade. 2.2.
No mais, inexistem outras questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 2.3.
Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de lesões decorrentes do sinistro descrito na peça inicial; b) O grau da lesão suportado pelo (a) autor (a), segundo os parâmetros estabelecidos pela tabela contida na Lei 6.194/1974, com as alterações advindas na entrada em vigor da Lei 11.945/2009; c) O valor devido a título de Seguro DPVAT; d) O termo inicial da correção monetária e juros de mora. 2.4.
Quanto ao ônus probatório, este reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC/2015, incumbindo, ao autor, comprovar o fato constitutivo de seu direito, e aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.5.
Para elucidação dos pontos controvertidos acima destacados, determino a produção de prova pericial, que deverá ser realizada quando do Projeto Justiça no Bairro nesta Comarca. 2.5.1.
Desde já, advirto, aos procuradores atuantes no feito, que eventual impugnação ao laudo pericial a ser apresentado, deverá ser realizada de forma imediata, quando da realização do Projeto Justiça no bairro. 2.5.2.
Admoesto, por fim, que a ausência de comparecimento da autora ao evento designado importará na preclusão da prova pericial. 3.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
09/03/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
05/03/2021 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2021 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/03/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/02/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/02/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 08:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2021 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2021 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/01/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/01/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 17:20
Recebidos os autos
-
21/12/2020 17:20
Distribuído por sorteio
-
21/12/2020 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/12/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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