TJPR - 0000779-73.2012.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/04/2025 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2025 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2025
-
04/02/2025 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 16:42
Extinto o processo por desistência
-
02/12/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 00:57
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2023 16:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/10/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 13:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/08/2023 14:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/07/2023 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 18:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 13:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:31
PROCESSO SUSPENSO
-
16/03/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
23/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 23:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
13/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
28/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:26
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
20/06/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/06/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000779-73.2012.8.16.0143 Processo: 0000779-73.2012.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$167.978,07 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): S.
T.
TIAGO TRANSPORTES E COMÉRCIO DE VEÍCULOS M.
E.
SALVELINA TORRES TIAGO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a decisão que indeferiu a pesquisa junto ao sistema CNIB, alegando que a referida decisão é contraditória e omissa, uma vez que contrariou entendimento do STJ, e porque foram esgotadas pesquisas pelo exequente.
Defende que foram negativas as diligências Bacenjud, Renajud e Infojud, e que portanto deveria ter sido deferida pesquisa junto ao CNIB.
Ainda, aduziu que pesquisa de localização de bens imóveis em nome dos executados é contraditória à boa lógica, pela elevada despesa, trabalho e sem resultado prático, sendo CNIB medida necessária, privilegiando efetividade e celeridade ao processo. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Conheço os embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, diante da inexistência da contradição e omissão apontadas.
A decisão embargada indeferiu a pesquisa junto ao sistema CNIB por não ter esgotado todas diligências para fins de busca de bens penhoráveis não sendo permitida, por ora, a decretação de indisponibilidade de bens, porque não diligenciada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca para averiguar existência de imóveis em nome dos executados.
A insurgência dos embargantes de que a decisão contrariou entendimento do STJ e a efetividade e celeridade se fundamenta na alegação de ser necessária e adequada a pesquisa junto ao CNIB para indisponibilidade de bens.
Entretanto, analisados os fatos e documentos apresentados, o Juízo prolata suas decisões baseado em seu livre convencimento motivado.
Dessa forma, só porque o Juízo não chegou à mesma conclusão que a parte, não quer dizer que houve contradição ou omissão, uma vez que o Magistrado não está adstrito ao entendimento da parte.
Ademais, o embargante pretende a nítida alteração do julgado, concedendo efeitos infringentes à decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração, senão em situação excepcionais, o que não é o caso dos autos, eis que a irresignação apresentada pelo embargante se trata de mero inconformismo com o teor da decisão embargada, rebatendo argumentos já levantados, que foram analisados e não acolhidos, não existindo, deste modo, contradição ou omissão por parte do Juízo.
Nesse sentido, colha-se o entendimento dos Tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO A DECISÃO IMPUGNADA.
VIA PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS ACLARATÓRIOS NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/15.
EMBARGOS REJEITADOS.
Insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode a parte manejar a via dos aclaratórios no intuito de reformar a decisão embargada ou prequestionar dispositivos legais.
Isso porque, sendo recurso de caráter vinculado, a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou a existência de erro material. (TJSC – ED nº 0001813-92.2011.8.24.0047 – Segunda Câmara de Direito Público – Rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto – Publicado em 17/07/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
A adoção de uma linha de raciocínio no acórdão não implica em omissão quanto aos demais argumentos trazidos pelas partes, e afasta qualquer vício passível de saneamento pelo manejo de embargos de declaração. (TJPR – ED 1335845-5/01 – 14ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Luciano Carrasco Falavinha Souza – DJ 09/07/2015).
Dessa forma, deve o embargante, querendo, manejar sua pretensão de modificação da decisão pela via adequada, por meio de recurso próprio, no prazo e modo devidos.
Ainda, denota-se que a r. decisão foi explícita quanto à necessidade de diligência junto aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca – e não do Brasil inteiro, como faz crer o embargante - para averiguar quanto à existência de bens imóveis em nome dos executados, logo, inexiste exigência de elevado custo e tempo para tal pesquisa.
Ademais, inexiste omissão na r. embargada, e, a alegada "contradição" a entendimento de tribunais não é hipótese descrita legalmente no art. 1.022, I, CPC, porque inexiste a contradição formal na própria decisão.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão de mov. 131.1, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
22/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 18:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/09/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2019 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 17:03
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 16:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
26/06/2019 13:51
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 15:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
02/05/2019 14:03
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
26/03/2019 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2019 12:35
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 03:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2017 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 13:40
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2017 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 13:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
06/11/2017 18:23
Conclusos para decisão
-
03/11/2017 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/11/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 17:33
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
13/09/2017 00:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2017 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 15:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2017 15:10
Conclusos para decisão
-
17/07/2017 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 00:25
Processo Desarquivado
-
10/11/2016 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2016 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2016 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 13:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/05/2016 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2016 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2016 11:11
Conclusos para decisão
-
14/04/2016 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2016 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2016 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2016 10:47
Despacho
-
08/04/2016 16:59
Conclusos para decisão
-
29/03/2016 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2016 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2016 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2016 15:32
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/03/2016 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/01/2016 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2016 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2016 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2016 14:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
20/10/2015 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2015 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2015 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2015 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2015 17:22
Conclusos para decisão
-
22/09/2015 17:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2015 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2015 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2015 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2015 16:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2015 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2015 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2015 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2015 21:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2015 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2015 18:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2015 14:24
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2015 15:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2015 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/11/2014 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2014 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2014 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2014 17:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2014 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2014 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2014 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2014 13:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/05/2014 17:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2014 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2014 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2014 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2014 12:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/01/2014 15:31
Conclusos para decisão
-
03/06/2013 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2013 14:02
Conclusos para decisão
-
29/04/2013 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2013 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2013 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2013 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2013 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2012 10:43
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2012 10:42
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2012 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2012 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2012 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
02/08/2012 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2012 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2012 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2012 14:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2012 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2012 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2012 18:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/07/2012 18:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
10/07/2012 18:45
Recebidos os autos
-
10/07/2012 18:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/07/2012 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2012 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2012
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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