TJPR - 0005137-12.2018.8.16.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Espedito Reis do Amaral
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 16:30
Baixa Definitiva
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17/10/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0050897-16.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0050897-16.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): ALTAIR DE MATTIA BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, violação: a) dos artigos 509 e 523, do Código de Processo Civil, sustentando que a sentença coletiva é título executivo individual, contudo contém obrigação ilíquida e genérica, já que não contempla os valores devidos a cada um dos poupadores, devendo-se proceder previamente à liquidação do julgado; b) do artigo 240, do Código de Processo Civil, sustentando que os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação na ação individual; c) do artigo 503 do Código de Processo Civil, apontando ofensa à coisa julgada, na medida em que a atualização monetária pelos índices de poupança, aplicáveis a todos os poupadores em todas as unidades da Federação, representa o recebimento, de forma igualitária, dos expurgos inflacionários; com relação à inclusão dos planos econômicos na atualização dos débitos, em razão da ausência de pedido expresso nesse sentido por parte do IDEC, é possível sustentar a impossibilidade de inclusão da atualização monetária em sede de liquidação e execução de sentença; deve ser adotado o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 (crédito em março de 1989), haja vista que foi reconhecido pela jurisprudência como índice que reflete a inflação daquele mês, motivo pelo qual também deverá ser adotado na correção monetária, sob pena de recebimento de quantia que supera a real recomposição de moeda, em flagrante enriquecimento sem causa do poupador; d) a adoção do índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989, nos termos em que restou reconhecido na sentença coletiva, tem como consequência lógica a aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989; a diferença de correção monetária devida sobre o saldo existente na caderneta de poupança não deve ser acrescida de juros remuneratórios, sob pena de ofensa à coisa julgada, bem como a sentença proferida na Ação Civil Pública do IDEC também não estipulou a correção monetária plena, limitando-se a determinar a correção monetária dos valores relativos ao PLANO VERÃO, o que torna indevida a inclusão dos planos posteriores na elaboração dos cálculos do valor devido.
Pois bem.
Ao julgar o Agravo de Instrumento, o Colegiado assim deliberou: “(...) Após detida análise dos autos, após a fase de cognição sumária, diante dos documentos, dos documentos e do histórico da demanda, não é possível identificar a existência do periculum in mora e verossimilhança das alegações do Agravante a ensejar a modificação da decisão agravada.
Como lançado na decisão inicial do presente recurso, onde se indeferiu o efeito suspensivo pretendido, não vislumbro outra situação nos autos, tal maneira que o d.
Juízo determinou a remessa dos autos ao Sr.
Contador para elaboração dos cálculos, com intimação da parte executada para efetuar preparo das custas do Contador, porém permaneceu inerte cf. mov. 58.1.
Entretanto, é ônus e cumpre ao executado, comprovar o alegado excesso de execução dos cálculos apresentados pelo exequente. (...).
Desta forma, temos que o executado alega, mas não cumpriu com o ônus que lhe cabia de realizar os atos necessários ordenados pelo juiz para constatação de eventual excesso, através de cálculos oficiais, respeitando as diretrizes da sentença.
Nesta esteira, por ora, não existe qualquer documento comprobatório e que demonstre as afirmações do Agravante, capaz de atribuir efeito suspensivo, tampouco reforma da decisão agravada, estando, portanto, ausentes os requisitos da verossimilhança e do periculum in mora, o que aparentemente inviabiliza a materialização da pretensão almejado pelo recorrente.
Sobre os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela em sede de agravo, a doutrina já expôs o seguinte raciocínio: (...).
Ademais, a parte Agravante não recolheu as custas do contador, conforme a certidão de mov. 58.1 e assim, tratando-se de exceção de pré-executividade, o ônus de provar o alegado excesso de execução cabe à parte que alega, na medida em que o cálculo era necessário para analisar o suposto excesso, pertencendo à parte executada o interesse na produção da prova. (...).
Deste modo, verifico ausente fundamento legal e material que dê sustento à pretensão cautelar almejada.
Por todas essas razões, conclui-se pela validade do laudo pericial apresentado e homologado”. Nesse passo, tem-se que o Órgão Julgador cingiu-se ao exame dos requisitos para a concessão ou não da tutela de urgência pleiteada.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança.
Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal.
Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF: ‘não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar” (STJ - AgRg no AREsp 490.601/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014 - destacamos).
Nesse sentido, confira-se, ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SÚMULA 735 DO STF.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.(...) 3.
Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, pois "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança.
Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal." (AgRg no REsp 1159745/DF, Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010). 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1292463/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018) Sendo assim, a decisão ora impugnada não é passível de recurso, por se tratar de medida antecipatória, de caráter provisório, que não se enquadra no conceito de "causa decidida", porquanto ainda não exaurida a instância ordinária, conforme exige o artigo 105, inciso III da Constituição Federal.
Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
E mais, a pretensão recursal não pode ser tratada na via do recurso especial, diante da impossibilidade do revolvimento do acervo fático/probatório dos autos, consoante preceitua a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: “(...) 2.
A alteração do entendimento do acórdão recorrido acerca da presença, ou não, dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...)” (AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). Além disso, ressalta-se que a Câmara Julgador concluiu que “(...) Entretanto, é ônus e cumpre ao executado, comprovar o alegado excesso de execução dos cálculos apresentados pelo exequente. (...).
Desta forma, temos que o executado alega, mas não cumpriu com o ônus que lhe cabia de realizar os atos necessários ordenados pelo juiz para constatação de eventual excesso, através de cálculos oficiais, respeitando as diretrizes da sentença.(...) Ademais, a parte Agravante não recolheu as custas do contador, conforme a certidão de mov. 58.1 e assim, tratando-se de exceção de pré-executividade, o ônus de provar o alegado excesso de execução cabe à parte que alega, na medida em que o cálculo era necessário para analisar o suposto excesso, pertencendo à parte executada o interesse na produção da prova. (...)”.
No entanto, tais fundamentos basilares do Acórdão não foram atacados pelo recorrente.
Nesta ótica, incidente a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso.
Confira-se: “(...) III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1604949/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016). Por fim, quanto aos artigos 240, 503, 509 e 523, do Código de Processo Civil, apontados como violados, bem como às teses relacionadas, não está presente o indispensável requisito do prequestionamento, pois o Órgão Julgador não emitiu pronunciamento sobre a aplicação, ou não, dos mencionados dispositivos à hipótese dos autos, tendo apenas entendido que “(...) Nesta esteira, por ora, não existe qualquer documento comprobatório e que demonstre as afirmações do Agravante, capaz de atribuir efeito suspensivo, tampouco reforma da decisão agravada, estando, portanto, ausentes os requisitos da verossimilhança e do periculum in mora, o que aparentemente inviabiliza a materialização da pretensão almejado pelo recorrente”.
Assim sendo, a ausência de debate, pela Câmara julgadora, dos dispositivos citados como violados, impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “(...) 1.
A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF. (...)” (ARE 1200949 AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 03-06-2019 PUBLIC 04-06-2019). Salienta-se, por oportuno, que “(...) 5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1343289/AP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01 -
26/11/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BARBOSA SIQUEIRA
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26/11/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE KARINA LEME
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04/11/2020 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2020 17:00
Juntada de ACÓRDÃO
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21/10/2020 17:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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21/10/2020 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2020 17:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/10/2020 13:30
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27/09/2020 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2020 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2020 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2020 17:38
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
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21/09/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 17:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/09/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/09/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2020 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2020 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2020 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2020 21:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2020 00:00 ATÉ 23/10/2020 23:59
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30/08/2020 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2020 15:31
Conclusos para despacho INICIAL
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28/05/2020 15:31
Distribuído por sorteio
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27/05/2020 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2020 09:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
22/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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