TJPR - 0000945-34.2019.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:09
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/06/2025 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2025 12:24
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
06/07/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2023 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2023 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO GONÇALVES
-
06/05/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 10:13
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/01/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO GONÇALVES
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 00:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/08/2021 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:43
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2021 14:28
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 09:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2021 09:18
Alterado o assunto processual
-
26/07/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 09:16
Alterado o assunto processual
-
26/07/2021 09:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/07/2021 09:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
23/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA REPRESENTADO(A) POR HENRIQUE FAVORETTO DE OLIVEIRA
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22/07/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 15:56
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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26/05/2021 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
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26/05/2021 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
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26/05/2021 16:12
Recebidos os autos
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26/05/2021 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
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26/05/2021 16:12
Baixa Definitiva
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26/05/2021 16:12
Baixa Definitiva
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26/05/2021 16:12
Baixa Definitiva
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26/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
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26/05/2021 16:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
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14/05/2021 15:45
Juntada de Certidão
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14/05/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 14:53
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000945-34.2019.8.16.0055/2 Recurso: 0000945-34.2019.8.16.0055 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Requerido(s): JOSÉ APARECIDO GONÇALVES LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alega, em suas razões, que: “O contrato é claro e preciso quanto ao percentual e forma de incidência dos juros, sendo o mesmo no importe de 6% (seis por cento) AO ANO e não AO MÊS. (...) não existe abusividade na cobrança anual de juros no percentual de 6% (seis por cento)” (p. 14/17, mov. 1.1, Pet 1). “Embora o contrato existente entre as partes não estabeleça de forma idêntica o disposto na Lei 6.766/79, o contexto do previsto segue a ideia constante na disposição legal, ou seja, a interpretação a ser dada para o item 5.7 do contrato deve ser a constante no artigo 32-A da Lei 6.766/79 ou a constante no próprio contrato” (p. 24, mov. 1.1, Pet 1); “ante a inexistência de ilegalidade quanto aos juros aplicados no contrato, requer a reforma da r. sentença para afastar a condenação aplicada à Recorrente, quanto à devolução de valores” (p. 27, mov. 1.1, Pet 1).
Apontou dissídio sobre os temas.
De início, cabe assinalar que em relação aos tópicos recursais, não foram indicadas as normas federais que teriam sido violadas, apenas foram mencionados dispositivos legais para embasar as teses do recorrente, o que inviabiliza, por si só, a admissão do recurso, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
A propósito: “A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de admissibilidade recursal (AgInt no AREsp 1097606/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019) “(...) dispositivos legais citados ao longo da petição recursal, como recurso de argumentação jurídica, não se prestam para viabilizar a abertura da via especial, na medida em que tal fórmula não preenche requisito constitucionalmente exigido pelo artigo 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, qual seja, a indicação da legislação federal violada” (STJ, AgRg no AREsp 5391126/ED, Quarta Turma, DJe de 01/10/2014).
Outrossim, acerca dos juros, o Colegiado assim se manifestou: “Observando as cláusulas contidas no contrato, nota-se que os juros são aplicados na prestação mensal não vencida e no saldo devedor.
Entretanto, o artigo 26, inciso V da Lei n. 6.766/79, vigente a época da assinatura do contrato (ano de 2016 – mov. 1.6), dispõe: Art. 26.
Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações: (...).
V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses; Inviável a incidência da taxa de juros nas prestações pagas no dia do vencimento, sendo autorizado tão somente quando no saldo devedor, e quando a prestação for inadimplida.
O artigo 26-A e seus incisos, não podem ser utilizados no contrato, visto ter entrado em vigor no ano de 2018, após a assinatura do contrato.
Desta forma, reforma-se parcialmente a sentença neste ponto, para excluir a incidência dos juros nas prestações pagas em dia, autorizando a sua incidência em prestações vencidas e não pagas e no saldo devedor, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, conforme parágrafo segundo, cláusula sexta do contrato” (mov. 23.1, Apelação – sem destaques no original).
Logo, para infirmar a conclusão dos julgadores, no sentido de que não poderia haver incidência de juros sobre parcelas não vencidas, imprescindível a análise e interpretação do contrato, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial”).
De outro lado, a impossibilidade de cumulação de arras com cláusula penal foi assim fundamentada: “O apelante aduz ser lícita a cláusula que prevê a retenção de arras cumulada com a cobrança de cláusula penal, tendo o magistrado determinado a exclusão das arras, e minorando a multa penal para 10% (dez por cento).
A tese não merece acolhida.
Transcreve-se a cláusula para uma melhor análise (mov. 1.6): (...) Nota-se que o contrato prevê, em razão de inadimplemento ou desistência do comprador, a retenção por parte do vendedor do valor pago a título de sinal (arras), mais 20% (vinte por cento) à título de cláusula penal.
O apelante alega que o artigo 32-A da Lei 6.766/79, prevê retenções devidas em caso de resolução contratual.
Contudo, a tese não deve ser acolhida, por duas razões: a) o artigo em questão (32-A), foi incluído, pela Lei 13. 786 do ano de 2018, e o contrato entabulado entre as partes foi pactuado no ano de 2016; e b) a incidência cumulada da cláusula penal com as arras confirmatórias, sob pena de incorrer em bis in idem, visto possuírem idêntica finalidade indenizatória decorrentes do desfazimento do negócio” (mov. 23.1, Apelação – sem destaques no original).
Ocorre que, da leitura das razões recursais, observa-se que não houve impugnação aos fundamentos de que é inaplicável o artigo 32-A da Lei nº 6.766/79 (incluído pela Lei nº 13.876/2018) e de que a incidência cumulativa de arras e cláusula penal configuraria bis in idem, o que impede a admissão do recurso por esse ponto (Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”).
Além disso, a recorrente defende a aplicação do item 5.7 do contrato para que a cláusula penal e as arras confirmatórias sejam aplicadas conjuntamente, o que revela a pretensão de reexame do instrumento contratual e atrai a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça (“A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial”).
Ainda que assim não fosse, a orientação do Colegiado, acerca da impossibilidade de cobrança cumulada de cláusula penal e arras, está em harmonia com a do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a sua Súmula 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), senão vejamos: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS.
SÚMULAS N 282 E 284 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESTITUIÇÃO PARCELADA DOS VALORES PAGOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
CUMULAÇÃO DAS ARRAS COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à possibilidade de cumulação das arras com a cláusula penal, uma vez que as arras têm natureza penitencial - demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5.
No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial está em conformidade com a jurisprudência do STJ ao não permitir a retenção de valor estabelecido a título de cláusula penal cumulada com arras confirmatórias” (AgInt no REsp 1831105/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021 – sem destaques no original).
E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1295690/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).
Quanto à inexistência de valores a serem repetidos, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado das 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois para aferir se houve cobrança ilegal de juros, imprescindível o revolvimento do acervo probatório, em especial do contrato, análise que escapa ao estreito âmbito revisional do presente recurso.
Em relação ao alegado dissídio, foram apenas transcritas ementas de julgados, sem demonstração da similitude fática e diversidade na orientação judicial, em descompasso com as exigências elencadas nos artigos 1.029 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado.
A interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça requer o primoroso atendimento de requisitos constitucionais de alta definição jurídica; assim, a demonstração da chamada divergência pretoriana deve se dar de forma analítica e documentada, por meio do cotejo analítico, para se comprovar que a decisão recorrida está em desacordo com precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente deste STJ (art. 105, III, c da Carta Magna).
Ocorre que, no caso, a análise da demonstração da divergência não veio manifestada de forma escorreita e precisa, exata e completa.
Apresentou-se o paradigma apenas por sua ementa, sem que fosse feito o indispensável cotejo, com a conclusão de discrepância, fato que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 541, parág. único do CPC/1973).6.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1545927/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JOSÉ APARECIDO GONÇALVES.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35 -
22/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 20:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/04/2021 20:03
Recurso Especial não admitido
-
21/04/2021 20:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/04/2021 20:03
Recurso Especial não admitido
-
12/04/2021 12:38
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/04/2021 12:37
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/04/2021 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2021 20:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/02/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 13:36
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
10/02/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/02/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 16:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PARA PETIÇÃO CÍVEL
-
09/02/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 14:48
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/02/2021 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2020 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/12/2020 17:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/12/2020 17:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/12/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/12/2020 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/12/2020 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2020 14:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/12/2020 14:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 20:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/11/2020 14:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/11/2020 14:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/09/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 18:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2020 00:00 ATÉ 30/10/2020 23:59
-
17/09/2020 17:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/09/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2020 17:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/08/2020 17:42
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
31/08/2020 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/08/2020 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 08:35
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/07/2020 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2020
-
07/07/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 09:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/05/2020 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2020 15:03
Recebidos os autos
-
12/05/2020 15:03
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 16:41
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
21/01/2020 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/01/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2019 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2019 12:24
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/10/2019 12:09
Recebidos os autos
-
18/10/2019 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2019
-
18/10/2019 12:09
Baixa Definitiva
-
18/10/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO GONÇALVES
-
14/10/2019 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/09/2019 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/09/2019 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/09/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/09/2019 16:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/09/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 18:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 10/09/2019 13:30
-
20/08/2019 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 10:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2019 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2019 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2019 10:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/08/2019 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 15:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/07/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2019 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/07/2019 15:02
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/07/2019 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/07/2019 12:24
Distribuído por sorteio
-
02/07/2019 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2019 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/07/2019 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 12:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 18:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/04/2019 06:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/04/2019 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2019 16:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/04/2019 16:08
Recebidos os autos
-
12/04/2019 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2019 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2019 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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