STJ - 0041476-36.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Og Fernandes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 14:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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15/10/2021 14:13
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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22/09/2021 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/09/2021
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21/09/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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20/09/2021 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/09/2021
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20/09/2021 20:50
Conheço do agravo de ALEXANDRE FRANCA KURACH, BASILIO KURACH - ESPÓLIO e MILENA FRANCA KURACH para não conhecer do Recurso Especial
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14/09/2021 13:52
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD
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14/09/2021 11:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA
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08/09/2021 13:49
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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08/09/2021 12:54
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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24/08/2021 15:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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24/08/2021 15:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/07/2021 08:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041476-36.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0041476-36.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): BASILIO KURACH Requerido(s): Município de Curitiba/PR Preliminarmente, retifique-se a autuação do recurso, para que passem a constar como Recorrentes ALEXANDRE FRANÇA KURACH e MILENA FRANÇA KURACH, em substituição ao falecido BASILIO KURACH (mov. 1.6, ED 1).
ALEXANDRE FRANÇA KURACH e outra interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegaram em suas razões violação do artigo 174 do Código Tributário Nacional, por entenderem que “não há no procedimento de parcelamento qualquer anuência, assinatura, concordância, outorga de poderes, dentre outros do sujeito passivo do tributo, o que demonstra a inexistência de causa suspensiva da prescrição” (mov. 1.1).
Apontaram divergência jurisprudencial, no que tange à caracterização da prescrição intercorrente, em razão da evidente desídia do ente público.
Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais.
Verifica-se que a Câmara julgadora não examinou a questão relativa à nulidade do parcelamento sob o enfoque trazido nas razões recursais, apesar da oposição de embargos de declaração, o que impede a admissão do recurso.
Logo, evidente a falta de prequestionamento do tema, aplicando-se a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
A tese veiculada no recurso especial não foi objeto de debate pelo tribunal de origem, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. (...) 3.
Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no REsp 1395590/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 03/05/2017) “(...) Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração.
VIII - Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial, providência tampouco observada no caso em tela.
Nesse sentido: REsp n. 1.764.914/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp n. 1.117.302/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp n. 1.369.233/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019” (AgInt no AREsp 1584529/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) Com relação à prescrição intercorrente, decidiu o Colegiado que: “No caso em tela, execução fiscal foi proposta em 05/05/2008, ou seja, após a entrada em vigência da Lei Complementar nº 118/2005, de 09.02.2005, de forma que a interrupção da prescrição direta se deu com o despacho que ordenou a citação em 13/05/2008 e os créditos são relativos a IPTU do ano de 2007, não havendo que se falar em prescrição processual.
Da mesma forma não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, senão vejamos: Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido a sistemática de recursos especiais: “Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.
No caso em espécie, intimada a Fazenda Pública acerca da não localização do executado em 09/06/2009, houve requerimento expresso de nova citação em 16/05/2013 (p. 14), ou seja, dentro do prazo de 6 anos (5+1).
O requerimento foi deferido em 19/05/2013 e cumprido apenas em 17/04/2017 (mov. 7.1) com a citação válida do executado, retroagindo a interrupção da prescrição à data do requerimento, não restando, portando, operada a prescrição intercorrente até a prolação da decisão agravada Portanto, considerando as peculiaridades do caso em apreço, e reverenciando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, não merece reforma a sentença objurgada que não reconheceu a prescrição intercorrente” (mov. 27.2, agravo de instrumento) Logo, verifica-se que a decisão está em consonância com o REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), em especial acerca da constatação dos marcos interruptivos, conforme se extrai da ementa a seguir: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”. (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 – os grifos não constam do original) Incide, portanto, no ponto, a regra inscrita no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por ALEXANDRE FRANÇA KURACH e outra, no que se refere à prescrição intercorrente, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, bem como inadmito o presente recurso, no tocante ao tema remanescente, com fulcro no óbice sumular indicado.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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