STJ - 0010384-11.2017.8.16.0194
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 15:11
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/02/2022 15:11
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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01/12/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/12/2021
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30/11/2021 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/11/2021 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/12/2021
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30/11/2021 15:50
Conhecido o recurso de UNI COMBUSTÍVEIS LTDA e não-provido
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15/09/2021 09:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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15/09/2021 08:39
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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10/09/2021 11:51
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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10/09/2021 11:47
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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02/08/2021 09:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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02/08/2021 08:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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28/07/2021 13:43
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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06/07/2021 19:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010384-11.2017.8.16.0194/2 Recurso: 0010384-11.2017.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Requerente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Requerido(s): CLEMENTE JOSE LUIZ DA SILVA CARMEM DA COSTA TERZADO SILVA UNI COMBUSTÍVEIS LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente, pugnando pela inaplicabilidade do instituto da supressio ao caso, sustenta que a decisão recorrida: a) “violou o artigo 113, §1°, II e V, do Código Civil, ao ignorar a racionalidade econômica das partes envolvidas no negócio jurídico e os costumes e práticas de mercado relativas à comercialização de combustíveis”; b) “violou o artigo 422, do Código Civil ao desconsiderar os princípios da probidade e da boa-fé no que toca o comportamento desleal dos Recorridos, anuindo com o fato de estes valerem-se da própria torpeza”; c) resultou em divergência jurisprudencial com outros tribunais.
Apontando que a instituição de cota mínima de combustível é prática comum no mercado, defende a ausência de onerosidade excessiva, a validade da cláusula contratual que estipula quantidades mínimas de aquisição de combustíveis e a inaplicabilidade do artigo 36, §3º, IX, da Lei n. 12.529/2011.
Arremata asseverando que “quem deu causa à resolução do contrato – o contratante, no caso –, estaria obrigado a pagar a multa.
Não há como os Recorridos terem criado qualquer expectativa de que não seriam cobrados em relação ao saldo contratual de volumes de óleo diesel ou obrigados a pagar a multa contratual”.
O Colegiado assim decidiu a questão: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL (DIESEL).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1.
MULTA CONTRATUAL.
INEXIGIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO.
PARTE QUE NUNCA EXIGIU, DURANTE O CONTRATO, A AQUISIÇÃO DA QUANTIDADE MÍNIMA DE COMBUSTÍVEL ESTIPULADA NA AVENÇA. 2.
RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE OPEROU MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM RAZÃO DA NÃO AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INSURGÊNCIA QUANTO À AQUISIÇÃO A MENOR DO COMBUSTÍVEL DURANTE A CONTRATUALIDADE. 3.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL TOLERADO PELA PARTE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS DA BOA-FÉ. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Discute-se nos autos a aplicação do instituto da supressio em relação à multa contratual pretendida pela parte recorrente, decorrente da rescisão do contrato de fornecimento de combustíveis celebrado pelas partes (seq. 1.4, cláusula 7.2, acima colacionada). (...) Conforme se percebe, a supressio diz respeito a legítima expectativa gerada por uma das partes em relação a outra, no curso da relação contratual, quanto à exoneração de determinada obrigação, em nome dos princípios contratuais da boa-fé e da lealdade. (...) É o que ocorre no caso dos autos.
Isto é, durante o período da vigência do contrato, a recorrente nunca exigiu o cumprimento da cláusula que estipulava uma quantia mínima de litros de combustível, sendo que, mês a mês, sempre forneceu aquém do limite estabelecido no contrato, não se observando qualquer insurgência durante a contratualidade.
Apesar de argumentar que eventual volume faltante em um mês poderia ser compensado no mês seguinte, a dinâmica da relação estabelecida entre as partes demonstra que tal situação nunca ocorreu, não se observando que a recorrente tenha exigido, em quaisquer dos meses da contratualidade, a compensação de combustíveis não adquiridos nos quais houve aquisição a menor.
Até mesmo porque, conforme visto, durante toda a contratualidade houve apenas aquisição a menor, nunca houve a aquisição de combustíveis no limite previsto no contrato.
Importa destacar, nesse contexto, que não foi a aquisição a menor que motivou a rescisão do contrato em 20.12.2007, mas sim a ausência de aquisição de combustível, conforme se percebe da leitura da notificação extrajudicial de seq. 1.8: (...) Nota-se, pois, que a notificação extrajudicial levada a cabo pela recorrente se deu em razão da não aquisição de combustíveis pelo recorrido a partir de 27.08.2007, sendo certo também que a notificação extrajudicial não menciona qualquer advertência a respeito da incidência de multa contratual.
Observa-se que a multa somente foi buscada quando do ajuizamento da Execução de Título Extrajudicial em 31.05.2010, após o encerramento da relação contratual, durante o qual não houve qualquer insurgência quanto à aquisição a menor do volume de combustível.
E é justamente essa inércia da recorrente, durante o período de vigência do contrato, que demonstra a ocorrência do instituto da supressio.
Isto é, ao deixar de cobrar a aquisição do limite mínimo de combustível previsto no contrato, aceitando a aquisição a menor verificada durante toda a contratualidade, restou suprimido da relação contratual o direito da recorrente de exigir multa contratual pela não aquisição do limite de combustível pelo recorrido.
Ademais, nem mesmo o ajuizamento posterior da execução tem o condão de descaracterizar esse estado de inércia que foi verificado durante o período de vigência do contrato. (...) Dessarte, uma vez caracterizada a ocorrência do instituto da supressio à relação contratual posta em análise, resta inexigível a multa contratual pretendida pela parte recorrente, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais reconhecida na r. sentença recorrida deve ser confirmada” (mov. 36. 1, pp 1, 6, 7-9, Autos de Apelação Cível); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) Inicialmente, defende a embargante que “há omissão no que concerne à validade da cláusula que estipula quantidades mínimas de aquisição de combustíveis e à ausência de onerosidade excessiva no contrato”.
Sem razão, contudo.
O v. acórdão embargado manteve a sentença que reconheceu a aplicabilidade do instituto da supressio ao caso concreto, mantendo a inexigibilidade da multa contratual postulada pela parte ora embargante.
Desse modo, torna-se prescindível qualquer discussão relativa à validade ou não da cláusula que estipula limites mínimos e máximos para aquisição de combustíveis.
Veja-se que o eventual reconhecimento da invalidade da cláusula contratual em questão apenas manteria a conclusão adotada pela improcedência dos pedidos iniciais, sendo que o eventual reconhecimento da validade da cláusula contratual não teria o condão de prejudicar a análise da aplicabilidade do instituto da supressio ao caso concreto.
Isso porque a aplicação do instituto da supressio no caso em tela, conforme se percebe das razões de decidir constantes do v. acórdão, cinge-se à análise da dinâmica da relação existente entre as partes durante a execução do contrato, sendo desnecessária qualquer digressão a respeito de cláusulas contratuais que, conforme exposto, não tem o condão de alterar o entendimento outrora declinado. (...) Se com a aplicação do instituto da supressio ao caso concreto o v. acórdão negou provimento ao recurso e manteve a improcedência dos pedidos iniciais, com fundamentação de motivos suficientes para a solução da controvérsia recursal, não há qualquer omissão passível de saneamento no particular. (...) Em seguida, defende a embargante que “há omissão quanto ao fato de que a Embargante cobrou a multa compensatória, expressamente prevista no contrato, dentro do prazo prescricional, não havendo justa expectativa dos Embargados de que a multa não mais lhes seria exigida”.
Sem razão, novamente.
Veja-se que a única medida efetivamente indicada pela embargante, para cobrança da multa contratual pela aquisição a menor dos combustíveis, teria sido o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial. (...) Conforme se percebe, a r. decisão embargada foi clara ao fundamentar que houve inércia da parte embargante quanto à exigibilidade da aquisição de quantidades mínimas de combustíveis durante a execução do contrato. (...) Desse modo, o v. acórdão está amparado no entendimento de que a ausência de cobrança da aquisição do limite mínimo de combustíveis por parte da ora embargante gerou nos embargos a expectativa de que não seria exigida qualquer penalidade a respeito, justamente, dessa aquisição a menor. (...) Em sequência, defende a embargante que “há contradição no v. acórdão embargado ao reconhecer que ‘não foi a aquisição a menor que motivou a rescisão do contrato’ e, em seguida, concluir que ‘ao deixar de cobrar a aquisição do limite mínimo de combustível previsto no contrato, aceitando a aquisição a menor verificada durante toda a contratualidade, restou suprimido da relação contratual o direito da recorrente de exigir multa contratual’”.
Sem razão.
As conclusões referidas pela embargante em suas razões recursais e extraídas do v. acórdão embargado não se encontram contraditória entre si, pelo contrário, são complementares. (...) Aqui é importa destacar que a multa contratual almejada pela parte embargante diz respeito, exclusivamente, à aquisição a menor de combustível.
E, conforme exposto, durante toda a contratualidade, houve tolerância quanto à aquisição a menor de combustível pelos embargados. (...) Tem-se, portanto, que inexiste qualquer contradição na r. decisão embargada, sendo que a conclusão adotada por este Colegiado se encontra compreensível e devidamente fundamentada com a análise dos elementos específicos do caso concreto” (mov. 22.1, pp. 1-4 e 6-7, Autos de Embargos de Declaração). Pois bem.
Diante da tese recursal apresentada pela Recorrente e daquilo que restou decidido pela Câmara Cível, percebe-se que os óbices sumulares nºs 5 e 7 impedem a admissibilidade do recurso sob exame.
Isto, porque o Colegiado fundamentou sua decisão com base na análise do contrato firmado entre as partes e na dinâmica do negócio pactuado.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1.
Violação ao artigo 1022, II, do CPC/15, não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Precedentes. 2.
O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos, entendeu não estar configurado o instituto da supressio no caso sub judice e entendeu correta a decisão do magistrado que reduziu o valor da multa estabelecida a título de cláusula penal, dada a sua excessividade, de maneira que a alteração de tais conclusões demanda a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão nas questões de fato e de prova dos autos, inadmissível por esta via especial, ante aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1669814/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020); “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (...) 3.
Também com suporte probatório e em termos contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), estabeleceu-se a configuração do descumprimento contratual. É inviável, como se observa do julgado, a argumentação no sentido de que não teria ocorrido desrespeito ao prazo de entrega do imóvel, mas sim prorrogação do prazo. 4.
No tocante à suscitada excludente de responsabilidade, o Tribunal estadual reconheceu não caber sua aplicação no presente caso, pois todos os eventos levantados pela insurgente não se qualificariam como fortuitos ou força maior.
Igualmente aplicável o texto do verbete sumular n. 7/STJ, pois as premissas do acórdão foram fundadas na análise probatória. 5.
A configuração dos danos morais e o valor fixado para a reparação não podem ser apreciados e modificados nesta instância especial.
A conclusão de origem foi fundada na apreciação fática, estipulando indenização dentro da razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021); “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL RURAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) PELOS VENDEDORES.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1698586/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021); “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
No caso concreto, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação das cláusulas contratuais, bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1628217/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020). O verbete sumular nº 5 do STJ tem este teor: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”; por sua vez, a supracitada Súmula nº 7 é de teor seguinte: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, ressalte-se que “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 5.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1146215/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019).
Ademais, tem-se que não restou comprovado o alegado dissídio jurisprudencial, visto que a Recorrente não cumpriu o disposto nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre a decisão impugnada e os paradigmas apresentados, com a devida transcrição de trechos dos acórdãos para identificar as circunstâncias que assemelhassem os casos confrontados.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo UNI COMBUSTÍVEIS LTDA.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR31E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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