TJPR - 0007398-42.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE MIRIAN DA SILVA
-
08/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/06/2022 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2022 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE MIRIAN DA SILVA
-
01/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 22:42
DECRETADA A REVELIA
-
18/04/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:43
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2021 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 13:23
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2021 11:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007398-42.2021.8.16.0001 Processo: 0007398-42.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.804,00 Autor(s): Rosane Mirian da Silva Réu(s): ISABEL DE SOUSA SILVA SANTOS GUTBIER 1.
O art. 98 do CPC, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige para a prestação da assistência judiciária gratuita a comprovação da insuficiência de recursos. 2.
A Constituição Federal exige que a parte que pretende se beneficiar da assistência judiciária gratuita deve comprovar que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significante, o sustento de sua família. 3.
Ademais, a análise do pedido, dever ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do benefício. 4.
Assim, tendo em vista que os documentos acostados à peça inicial não são hábeis à verificação da suscitada miserabilidade, determino que a parte autora apresente documento comprobatório de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, trazendo comprovantes de renda atualizados (extratos bancários, holerites, declaração de imposto de renda dos últimos três anos ou certidão de regularidade da Receita Federal), nos termos do art. 99, § 2º do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. 5.
Após, tornem os autos conclusos para ‘decisão inicial’. 6.
Intime-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v -
23/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 11:55
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:55
Distribuído por sorteio
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19/04/2021 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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