STJ - 0051682-12.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 15:22
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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22/11/2022 15:22
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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27/10/2022 19:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 987955/2022
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27/10/2022 19:03
Protocolizada Petição 987955/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 27/10/2022
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25/10/2022 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/10/2022
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24/10/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/10/2022 18:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/10/2022
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21/10/2022 18:40
Conheço do agravo de ALTAIR CARLOS DARU, LAURO KAC e VALDIR LUIZ ROSSONI para não conhecer do Recurso Especial
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16/08/2022 15:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator)
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16/08/2022 15:36
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 687297/2022
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16/08/2022 15:31
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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16/08/2022 15:31
Protocolizada Petição 687297/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 16/08/2022
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07/06/2022 11:00
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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07/06/2022 11:00
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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07/06/2022 10:15
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
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06/06/2022 14:55
Determinada a distribuição do feito
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02/06/2022 14:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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25/05/2022 19:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 441911/2022
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25/05/2022 19:09
Protocolizada Petição 441911/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 25/05/2022
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24/05/2022 18:36
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 437455/2022
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24/05/2022 18:33
Protocolizada Petição 437455/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 24/05/2022
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20/05/2022 05:15
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 20/05/2022 Petição Nº 418180/2022 -
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19/05/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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18/05/2022 20:01
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 418180/2022. Publicação prevista para 20/05/2022)
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18/05/2022 19:31
Juntada de Petição de agravo interno nº 418180/2022
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18/05/2022 19:26
Protocolizada Petição 418180/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 18/05/2022
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16/05/2022 06:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 404566/2022
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14/05/2022 10:25
Protocolizada Petição 404566/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/05/2022
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11/05/2022 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/05/2022
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10/05/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/05/2022 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/05/2022
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10/05/2022 17:10
Conheço do agravo de ALTAIR CARLOS DARU, LAURO KAC e OUTROS para não conhecer do Recurso Especial
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18/04/2022 17:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/04/2022 17:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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28/03/2022 17:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-83.2021.8.16.0104 Preambularmente, o juízo esclarece que este processo está sendo analisado tão somente na presente data, porquanto o feito veio concluso juntamente com os demais, SEM QUALQUER INDICAÇÃO DE URGÊNCIA.
A Secretária fica advertida a adotar posição mais cautelosa quando da análise dos processos e das remessas à conclusão, observando a existência de pedidos de tutela provisória e liminares ou que necessitem de uma análise urgente, devendo remeter o processo concluso no campo próprio e anotando a urgência no sistema, sob pena de eventual apuração de infração funcional.
Não é demais esclarecer que a não observância desta regra é curial, podendo implicar em prejuízo à efetividade jurisdicional, até mesmo pelo perecimento do direito que se busca tutelar.
Dito isso, passo à análise dos autos.
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por MARTA MENDES DA SILVA representada por sua Genitora, Sra.
LEONI MENDES DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, visando a reestabelecimento do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. É o relato.
DECIDO. 2.
Da tutela provisória O Novo Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Conforme estabelece o artigo 300 do NCPC, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da nova lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
Não vislumbro impedimento à concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública[1], contudo, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela relativo ao benefício previdenciário em tela não merece acolhimento.
Da análise das normas citadas com os documentos que instruem o feito, constata-se que estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Com efeito, em primeira análise, a prova da qual decorre a verossimilhança das alegações consubstancia-se no fato de que o autor teve o benefício concedido judicialmente, conforme sentença de evento 1.10.
Assim, a autarquia ré procedeu de forma temerária quando cessou o benefício.
O perigo da demora, por sua vez, evidencia-se pelo fato do benefício previdenciário ter caráter alimentar.
Portanto a antecipação dos efeitos da tutela é possível, haja vista estarem presentes os pressupostos legais e o caráter provisório da medida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.203.418-9, DA COMARCA DE ARAPONGAS - DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO.AGRAVANTE: MARIA APARECIDA CAVALCANTI DE ÁVILA.AGRAVADO: INSS.RELATOR: DES.
LUIZ ANTONIO BARRY.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1203418-9 - Arapongas - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 29.07.2014) Diante do exposto, demonstrados os requisitos do artigo 300 do Novo CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos parciais da tutela, devendo perdurarem seus efeitos até a prolação da sentença.
Intime-se o INSS para que restabeleça o benefício previdenciário de prestação continuada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Consigno que, não obstante a decisão emanada pelo Excelentíssimo Des.
Fernando Wolff Bodziak, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no protocolo digital n.º 0044292-38.2016.8.16.6000, que autorizou o funcionamento do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – na modalidade PRO[2] nesta comarca de Laranjeiras do Sul/PR ad referendum do NUPEMEC – Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – do Tribunal de Justiça do Paraná, considerando a orientação do Ofício n. 093/2016, deixo de submeter o presente processe ao referido Núcleo.
Intime-se a parte autora para que apresente certidão da Justiça Federal acerca da inexistência de ações com as mesmas partes, pedido e causa de pedir nos Juízos estaduais e federais, conforme ofício MPF/UMR nº 236/2007, no prazo de 05 dias, CASO AINDA NÃO TENHA JUNTADO.
Cite-se o INSS, on line, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias (artigo 183, NCPC).
Deverá a parte requerida, no corpo da contestação, caso a parte autora não tenha se manifestado pela não realização da audiência de conciliação (art. 334, NCPC), na petição inicial, informar se tem interesse na realização do ato processual.
Caso a resposta seja afirmativa, deverá a secretaria pautar data e horário, independentemente de nova conclusão.
Não havendo acordo, independente de nova conclusão, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Em seguida, voltem-me conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo.
Intime-se.
Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito [1] Representada, na lide, pelo INSS. [2] Resolução 002/2016 – NUPEMEC: Art. 5º.
Modalidade Processual: as práticas autocompositivas se dão no curso do processo judicial, com observância à legislação vigente. § 1º.
A identificação da modalidade citada no caput se dará pelo selo de certificação PRO, que deverá ser aposto ao lado direito superior da logomarca oficial do CEJUSC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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