TJPR - 0009906-18.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2022 16:27
Recebidos os autos
-
11/08/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 15:36
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2022 15:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2022 15:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/06/2022 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
18/05/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
18/05/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
17/05/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2022 00:58
Recebidos os autos
-
12/05/2022 00:58
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 15:51
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 23:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/01/2022 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/11/2021 13:47
Recebidos os autos
-
30/10/2021 01:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:07
Juntada de LAUDO
-
19/10/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 15:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/10/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2021 15:57
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2021 15:31
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 15:31
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2021 09:50
Recebidos os autos
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009906-18.2020.8.16.0058 Processo: 0009906-18.2020.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 18/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLAUDIONOR FARIAS DE LIMA Réu(s): Dirceu Correa DESPACHO 1.
Trata-se de ação penal movida em desfavor do denunciado Dirceu Correia pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (FATO 01) e art. 147 do Código Penal (FATO 02), c/c art. 60 do Código Penal.
O réu foi preso em flagrante em 18.10.2020 (seq. 1.4), tendo sido o flagrante homologado e decretada sua prisão preventiva em 20.10.2020, consoante fundamentos calcados na decisão de seq. 13.1 dos autos.
A prisão preventiva foi revogada e substituída por medidas cautelares diversas consoante sentença proferida nos autos nº 0010029-18.2020.8.16.0058, sendo o réu colocado em liberdade em 23.10.2020 (seq. 37.1).
A denúncia foi oferecida em 03.02.2021 (seq. 52.1) e recebida na mesma data (seq. 60.1).
Devidamente citado (seq. 81.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, não aduzindo qualquer hipótese de absolvição sumária, resguardando-se no direito de se manifestar quanto ao mérito da causa ao final da instrução processual, e arrolando as mesmas testemunhas da acusação (seq. 89.1).
Constou na certidão de citação a impossibilidade manifestada pelo acusado para constituição de um novo advogado, dispensando-se sua intimação pessoal para tanto (seq. 81.1). 2.
Da análise dos autos, verifico não estar presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (CPP, artigo 397), bem como não existe prova manifesta de circunstância que exclua a tipicidade ou a antijuridicidade da conduta do réu, ou ainda que exclua a culpabilidade, tampouco há prova que demonstre a incidência de alguma das causas de extinção da punibilidade previstas no artigo 107, do Código Penal.
Observe-se que, da análise do referido dispositivo, as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, uma vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta.
A atipicidade do crime deve ser evidente.
Além do mais, da análise da resposta acusação apresentada pelo réu, verifica-se que não foram arguidas preliminares, limitando, apenas, a manifestação quanto ao mérito da demanda após a instrução criminal, em sede de alegações finais. 3.
Pelo exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de agosto de 2021, às 16h45min, primeira data livre na pauta de audiências deste Juízo. 4.
Considerando que na data acima há possibilidade de estar em vigor as restrições de acesso ao fórum, assim como previstas no Decreto Judiciário nº 227/20, com as alterações promovidas pelos decretos judiciários nºs 244/20, 303/20, 343/20, 397/20, 400/20, 401/20, 513/20, 103/21 e 186/21, o ato será preferencialmente realizado por meio de videoconferência (art. 3º, §2º do Decreto Judiciário n°227/20), haja vista o retorno à 1° fase da retomada de atividades, nos termos do Decreto Judiciário n° 103/21, prorrogado pelo decreto nº 186/21.
As partes deverão ser orientadas para permanecerem em local que entenderem adequado para o acompanhamento do ato, permanecendo apenas elas no ambiente, em especial as testemunhas.
Deverá a Secretaria utilizar-se do sistema Teams, entregando às partes material orientativo e entrando em contato com a necessária anterioridade para o auxílio devido.
Contudo, CASO SE CONSTATE O RETORNO À 2° FASE de retomada de atividades, através de decreto do TJPR, na data designada, e acaso inviabilizada a realização do ato exclusivamente pelo meio virtual, será realizado na modalidade semipresencial, consoante disciplinado no art. 1º, caput, in fine, do decreto judiciário nº 513/20. 5.
Como medida de prevenção no âmbito da pandemia decorrente do covid-19, deverá a Secretaria promover a intimação de referidos envolvidos por meio de telefone, WhatsApp, e-mail e afins (art. 22 do Decreto Judiciário nº 400/20, mantido por força do decreto judiciário nº 513/20), certificando-se e atentando-se para a anterioridade necessária estabelecida pelo art. 3º, §4º, do Decreto Judiciário nº 227/20. 5.1.
Certificada a ausência de informação nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número do telefone de parte, informante ou testemunha, intime-se a parte que a arrolou (advogado ou o membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública) para apresentar os dados de que dispuser, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 28, do Decreto Judiciário nº 400/2020). 5.2.
Caso verificada a impossibilidade de intimação de testemunha(s) ou acusado(s) nos termos do item 5, deverá a Secretaria expedir mandado(s) de intimação(ões), conforme autorizado pelo Decreto Judiciário nº 401/2020, art. 6º, inciso II. 5.3.
Ainda, CASO SE CONSTATE O RETORNO À 2° FASE de retomada de atividades, através de decreto do TJPR, na data designada, a fim de diminuir os riscos de redesignação do ato, determino que se faça constar das intimações das testemunhas (item 5.1 e/ou 5.2) a advertência de que em caso de ausência de aparelhos eletrônicos e internet hábeis deverá se dirigir ao fórum, bem como, em caso de problemas técnicos verificados quando do ato e que inviabilizem a oitiva de forma remota, deverá a parte, de modo incontinenti, se dirigir ao fórum para que a colheita do depoimento seja realizado com utilização dos equipamentos da sala de audiência (na forma semipresencial nos termos do art. 1º, do Decreto Judiciário nº 513/20). 5.4.
Na hipótese acima, deverá a testemunha fazer uso de máscara para adentrar ao fórum, bem como o ato ser realizado em sala mais ampla possível (salão do Júri em especial), com portas e janelas abertas para maior ventilação do ambiente, sem uso de ar-condicionado, e com manutenção da maior distância possível entre servidor responsável e testemunha. 5.5.
Observe-se que as testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas da audiência em que irão depor, expedindo-se carta precatória na hipótese de terem endereço fora da área de competência territorial deste Estado. 5.6.
No caso de carta precatória, tratando-se de feito com réu preso, conste o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento, enquanto que, tratando-se de feito que envolve réu solto, conste o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento. 5.7.
Estando/residindo o (s) réu/testemunha (s) e local/endereço fora da área de competência territorial deste juízo, porém, no estado do Paraná, desde já, nos termos da Resolução nº 228/2019, solicite-se a manifestação do Juízo deprecado sobre a realização do ato (interrogatório do réu ou oitiva de testemunha) por videoconferência, empreendendo as diligências necessárias para tanto. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Campo Mourão, 07 de abril de 2021. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto -
09/04/2021 09:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/03/2021 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU CORREA
-
21/02/2021 01:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/02/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 18:01
Recebidos os autos
-
10/02/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 17:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/02/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
03/02/2021 16:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/02/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/02/2021 14:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/02/2021 11:49
Recebidos os autos
-
03/02/2021 11:49
Juntada de DENÚNCIA
-
24/11/2020 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2020 16:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/11/2020 08:59
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 18:33
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
27/10/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU CORREA
-
26/10/2020 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2020 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/10/2020 15:42
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/10/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2020 18:01
Recebidos os autos
-
22/10/2020 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 17:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/10/2020 16:30
Recebidos os autos
-
22/10/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:09
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/10/2020 16:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/10/2020 15:34
Expedição de Mandado
-
21/10/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/10/2020 13:57
APENSADO AO PROCESSO 0010029-16.2020.8.16.0058
-
21/10/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
20/10/2020 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 16:05
Recebidos os autos
-
20/10/2020 16:05
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/10/2020 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 15:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/10/2020 14:24
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
19/10/2020 19:57
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 18:55
Recebidos os autos
-
19/10/2020 18:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 11:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/10/2020 01:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2020 01:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2020 01:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2020 01:20
Recebidos os autos
-
19/10/2020 01:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/10/2020 01:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009626-20.2014.8.16.0038
Raul Nogueira da Silva
Nivo Vieira Barboza
Advogado: Bruno Stinghen da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/11/2014 12:54
Processo nº 0025407-89.2020.8.16.0000
J Catarino Pires e Cia LTDA
Companhia de Bebidas das Americas - Ambe...
Advogado: Ali Tawfeiq
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2021 08:00
Processo nº 0032411-19.2016.8.16.0001
Taj Servicos de Entretenimento - Eireli
Moove Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pere...
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2021 15:15
Processo nº 0012882-21.2018.8.16.0170
Celia Regina de Oliveira Pereira
Municipio de Toledo
Advogado: Bruno Rodrigo Lichtnow
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2021 09:00
Processo nº 0003508-14.2013.8.16.0054
Hr Locadora de Maquinas LTDA.
Margem Cia de Mineracao
Advogado: Luciana Albiero de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/11/2013 14:26