TJPR - 0009270-05.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 11:12
Recebidos os autos
-
21/11/2022 11:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
08/11/2022 17:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/11/2022 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/10/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/10/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI
-
15/09/2022 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:11
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 11:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 14:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:59
Recebidos os autos
-
02/08/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
02/08/2022 16:59
Baixa Definitiva
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR FOZ DO IGUAÇÚ ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
-
30/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SUELI SALETE COLLA
-
09/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 07:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/06/2022 07:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 07:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
08/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2022 13:39
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2022 13:39
Distribuído por sorteio
-
27/04/2022 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI
-
08/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SUELI SALETE COLLA
-
07/04/2022 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/03/2022 16:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/03/2022 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE SUELI SALETE COLLA
-
03/02/2022 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/01/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 10:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/12/2021 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/12/2021 17:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/11/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 15:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 23:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/08/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/08/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2021 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 08:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/07/2021 08:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2021 22:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2021 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 09:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Processo: 0009270-05.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$7.442,15 Polo Ativo(s): SUELI SALETE COLLA Polo Passivo(s): O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI O Solucionador Foz do Iguaçú Assessoria Financeira LTDA 1.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. Dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes esses requisitos o julgador pode antecipar os efeitos da tutela.
No caso, a requerente afirma ter contratado os serviços das empresas requeridas para intermediarem, negociarem e reduzirem o saldo devedor referente ao contrato de financiamento firmado com a BV Financeira.
Aduz que as empresas requeridas não cumpriram com a obrigação contratual e como foi orientada a não realizar o pagamento das parcelas mensais, sofreu prejuízos com encargos contratuais decorrentes do inadimplemento (mov. 1.10).
Em razão dos fatos requereu, como medida de urgência, a rescisão imediata do contrato, sem a incidência de multa.
Pois bem.
Diante dos documentos juntados pelos autores, tenho como demonstrada a verossimilhança das alegações da requerente, em especial a falta ou falha do serviço contratado, bem como o risco de que ainda venham a sofrer alguma cobrança - em tese indevida.
Portanto, em suma, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Contudo, neste momento processual, tenho que a medida mais adequada é a suspensão contratual, já que não se pode garantir a reversibilidade da rescisão contratual imediata.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do contrato de prestação de serviços celebrado pela requerente com as empresas requeridas, até o julgamento da presente demanda, bem como determinar que as requeridas abstenham-se de realizarem – contra a requerente – qualquer espécie de cobrança, por conta de algum crédito supostamente decorrente do contrato objeto desta ação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada ato de descumprimento.
Intimem-se as empresas requeridas pessoalmente. 2.
Paute-se audiência de conciliação pela forma virtual.
Citem-se e intimem-se as partes requeridas.
Intime-se a parte requerente e seu(s) Advogado(s).
Demais diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 20 de abril de 2021.
Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito -
22/04/2021 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 14:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 10:13
Recebidos os autos
-
19/04/2021 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 23:01
Recebidos os autos
-
16/04/2021 23:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 23:01
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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