TJPR - 0005802-84.2021.8.16.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Roberto Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 15:00
Baixa Definitiva
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06/12/2022 15:00
Juntada de Certidão
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02/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO JOSÉ DO NASCIMENTO
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14/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 12:43
Recebidos os autos
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07/11/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 15:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/11/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/11/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/11/2022 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/11/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 18:31
Juntada de ACÓRDÃO
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24/10/2022 20:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 12:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
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30/08/2022 13:55
Pedido de inclusão em pauta
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30/08/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 19:06
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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29/08/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2022 10:41
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/05/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 19:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
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16/05/2022 15:04
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/05/2022 15:04
Distribuído por sorteio
-
16/05/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Edifício do Fórum - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538 2200 - E-mail: [email protected] Processo: 0000648-65.2021.8.16.0149 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão grave Data da Infração: 10/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA CURITIBA, 435 EDIFÍCIO DO FÓRUM - COLINA VERDE - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 Réu(s): ALTAIR PINHEIRO DE SOUZA (RG: 64181890 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) LINHA GONCALVES, 002 CASA - SALTO DO LONTRA/PR DECISÃO MANDADO
VISTOS. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que se encontram atendidos os requisitos constantes no art. 41 do Código de Processo Penal, bem como verifica-se a inocorrência das hipóteses descritas no art. 395 do mesmo diploma legal.
Neste momento, conclui-se pela existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes descritos na exordial acusatória, diante do Auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), imagens (mov. 1.13-1.17), prontuários médicos (mov. 1.19 e 1.20), boletim de ocorrência (mov. 1.25), imagens das lesões (mov. 36.2-36.3), Laudos de lesões corporais (mov. 36.4 e 48.1), pelos depoimentos testemunhais, bem como pelos demais elementos de informação juntados aos autos, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA. 2.
CITE-SE o acusado, para responder a acusação por escrito no prazo de 10 dias, contado do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital, nos termos do artigo 396, parágrafo único, do CPP, devendo para tanto, constituir defensor. 3.
CIENTIFIQUE-SE o acusado de que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (art. 396-A do Código de Processo Penal). 4.
CIENTIFIQUE-SE de que, caso venha a arrolar testemunhas para falarem exclusivamente de sua vida pregressa, o acusado deverá preferir declarações escritas ao depoimento oral diante do MM.
Juiz Criminal. 5.
ADVIRTA-SE de que, no caso de mudança de endereço, deverá comunicar o novo endereço a este Juízo, sob pena de, nas fases subsequentes, o processo seguir à sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 6.
Verificando que o réu (s) se oculta para ser citado – fato que deve ser detalhadamente certificado – fica o Oficial de Justiça, desde logo, autorizado a proceder a citação por hora certa, nos termos do artigo 362 do Código de Processo Penal. 7.
Os advogados constituídos serão intimados dos atos processuais por publicação no Sistema PROJUDI. 8.
Com a resposta ou, decorrido o prazo acima assinalado, o que a Secretaria certificará, voltem os autos conclusos. 9.
Procedam-se as comunicações previstas no Código de Normas. 10.
Defiro os pedidos constantes na cota ministerial.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do denunciado junto ao Instituto de Identificação do Paraná e à Justiça Federal e sistema oráculo acaso ainda não tenha sido feito, atentando-se a Sra.
Escrivã ao contido no CN. 11.
Cumpra-se integralmente a cota ministerial retro.
A presente decisão servirá como mandado ou ofício.
Intimem-se.
Salto do Lontra, data da assinatura digital. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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