TJPR - 0000483-62.2021.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:35
Juntada de CUSTAS
-
11/07/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
27/03/2023 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2023 12:30
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/01/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/08/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/08/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 13:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/01/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/11/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/10/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/10/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/09/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/05/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000483-62.2021.8.16.0102 1.
Verifica-se que Sebastião Mendes propôs inúmeras ações semelhantes contra o Banco Itaú S/A, pugnando pela revisão dos contratos de empréstimo, senão vejamos: a) o feito nº 483-62.2021.8.16.0102 trata do contrato nº 0058200367920140620; b) o feito nº 484-47.2021.8.16.0102 trata do contrato nº 0043353233020140620; e c) o feito nº 485-32.2021.8.16.0102 trata do contrato nº 0033215276820140106.
A parte autora foi instada a se manifestar a respeito da união dos feitos.
Pois bem.
Inicialmente, saliento que não há razão lógica ou jurídica para que a parte distribua várias ações contra o mesmo Requerido, tendo as causas de pedir remota e próximas absolutamente semelhantes, ainda que frutos de contratos com numeração diversa, bem como os seus pedidos, porquanto todas as ações tratam da revisão dos contratos de financiamento firmados entre as partes.
Como dito, em todas das demandas mencionadas alhures, verifica-se que a causa de pedir e o pedido são comuns, havendo a necessidade de reconhecimento de conexão, tendo como consequência a reunião para julgamento em conjunto (art. 55, § 1º, do CPC), sobretudo para resguardar a economia processual, evitar decisões conflitantes entre objetos semelhantes e/ou idênticos, além de evitar o uso predatório do Poder Judiciário, com a distribuição de centenas de ações idênticas que, em última análise, têm objetos absolutamente semelhantes.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.344.560 - SP (2018/0204203-6) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : BELSAN SERRALHERIA LTDA AGRAVANTE : SIONE LIMA DE MELO CAMOESI AGRAVANTE : ANTONIO CAMOESI ADVOGADOS : FABRÍCIO MICHEL SACCO - SP168551 LEANDRO DE PÁDUA POMPEU E OUTRO(S) - SP170433 GILSON MARTINS GUSTO - SP165456 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : KAROLINE CRISTINA BARBEIRO - SP334353 MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - SP303021 THAMIRIS OLIVEIRA BASTOS - SP395174 MAGNA RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO(S) - SP338225 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1.
O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que não há falar em usurpação de competência pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. 2.
Incumbe ao magistrado condutor do feito avaliar a conveniência da reunião dos processos quando constatada a conexão, tratando-se de faculdade sua, justo ser o responsável pela adequada marcha processual.
Precedentes.
Alterar as convicções esposadas pelas instâncias ordinárias para afastar a reunião das demandas implica no revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7 do STJ. 3.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 4.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento) MINISTRO MARCO BUZZI Relator Destarte, nos termos do art. 55, §§1º e 3º, do CPC, reconheço a conexão existente entre os feitos nº 483-62.2021.8.16.0102, nº 484-47.2021.8.16.0102 e o feito nº 485-32.2021.8.16.0102, e, por conseguinte, determino a união de todos os processos retromencionados, cujo processo principal será o autuado sob o nº 483-62.2021.8.16.0102, que abrangerá a causas de pedir remota dos demais feitos, devendo todos os demais serem apensados aos autos retromencionados. 1.1.
Para tanto, cabe dizer que o mandado de citação a ser expedido nos autos nº 483-62.2021.8.16.0102 deverá mencionar, expressamente, que a contestação, caso seja apresentada, deverá abranger todos os aludidos feitos, devendo constar, outrossim, a numeração de cada um. 1.2. À Secretaria para juntar a presente decisão aos feitos 484-47.2021.8.16.0102 e nº 485-32.2021.8.16.0102 2.
Recebo a petição inicial, posto que presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 3.
Inclua-se o presente feito na pauta das audiências de conciliação do CEJUSC da Comarca de Joaquim Távora, observados os termos da Portaria n° 25/2020.
Infrutífero o acordo, cumpra-se as demais disposições da presente decisão e das portarias de regência. 4.
Cite(m)-se o(s) Réu(s), na forma requerida, para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 5.
Apresentada a contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). 6.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 370 do CPC. 7.
Por fim, conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Joaquim Távora, data do sistema.
Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito -
20/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 16:24
APENSADO AO PROCESSO 0000484-47.2021.8.16.0102
-
18/05/2021 16:24
APENSADO AO PROCESSO 0000485-32.2021.8.16.0102
-
13/05/2021 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000483-62.2021.8.16.0102 1.
Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão de assistência judiciária (art. 99, § 2º do CPC), defiro o requerimento de justiça gratuita, conforme art. 98 do CPC. 2.
Verifica-se que Sebastião Mendes propôs inúmeras ações semelhantes contra o Banco Itaú S/A, pugnando pela revisão dos contratos de empréstimo, senão vejamos: a) o feito nº 483-62.2021.8.16.0102 trata do contrato nº 0058200367920140620; b) o feito nº 484-47.2021.8.16.0102 trata do contrato nº 0043353233020140620; e c) o feito nº 485-32.2021.8.16.0102 trata do contrato nº 0033215276820140106.
Em todas das demandas verifica-se que a causa de pedir e o pedido são comuns, havendo a possibilidade de reconhecimento de conexão, tendo como consequência a reunião para julgamento em conjunto (art. 55, § 1º, do CPC). 3.
Assim sendo, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito da conexão existente entre as ações judiciais mencionadas alhures, tendo como consequência, se o caso, a união de todos os feitos, cujo processo principal será o autuado sob o nº 483-62.2021.8.16.0102, que abrangerá a causas de pedir remota dos demais feitos.
Prazo: 10 dias. 4.
Sem prejuízo, considerando o teor deste despacho, à Secretaria para refazer a análise da existência de prevenção. 5.
Int.
Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema.
Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito -
23/04/2021 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 16:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 16:25
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017925-14.2021.8.16.0014
Ponto Track Rastreamento e Logistica Ltd...
Claudio de Souza Marques
Advogado: Camilla Scaramal de Angelo Hatti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 15:39
Processo nº 0017708-68.2021.8.16.0014
Smp Clinicaodontologica LTDA - ME
Charles Junior Neves Duarte
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2021 16:37
Processo nº 0017721-67.2021.8.16.0014
Ponto Track Rastreamento e Logistica Ltd...
Caio Luiz da Silva
Advogado: Camilla Scaramal de Angelo Hatti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2021 16:56
Processo nº 0000483-81.2021.8.16.0128
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ronaldo Santos Lima
Advogado: Gracielle Cristina Selicani Barbosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 12:19
Processo nº 0002882-52.2012.8.16.0014
Edson Rossi
Tov Corretora de C Mbio, Titulos e Valor...
Advogado: Claudemir Molina
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/01/2012 00:00