TJPR - 0000705-31.2021.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/07/2024 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2024 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2024
-
23/07/2024 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2024
-
23/07/2024 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2024
-
23/07/2024 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/06/2024 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 18:25
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/06/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/05/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/05/2024 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/05/2024 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2024 14:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/04/2024 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2024 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
24/04/2024 11:44
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
24/04/2024 11:44
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 00:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2024 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/02/2024 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/02/2024 12:52
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
23/11/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 19:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/02/2024 00:00 ATÉ 09/02/2024 23:59
-
01/08/2023 17:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/03/2023 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2022 12:20
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/08/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 09:44
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2021 12:30
Recebidos os autos
-
17/11/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2021 12:30
Distribuído por sorteio
-
17/11/2021 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/10/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/10/2021 09:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/10/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
13/10/2021 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
15/09/2021 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/08/2021 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/08/2021 11:09
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/08/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 18:21
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
05/08/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 11:29
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
05/08/2021 11:29
Despacho
-
12/07/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 10:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2021 00:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/05/2021 09:08
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000705-31.2021.8.16.0134 Processo: 0000705-31.2021.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): JOSÉ JACIR MEIRA Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA DECISÃO Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Provisória ajuizada por José Jacir Meira em face de Companhia Paranaense de Energia.
Narra a inicial que o requerente, em 11/08/2020, firmou contrato de aluguel com a pessoa jurídica Inês Tatiane Portela da Cruz Espetaria, válido até 10/01/2021, o qual previa ser responsabilidade da locatária o pagamento da despesa com energia elétrica, inclusive as contas do período foram emitidas em seu nome, porém ela não adimpliu os pagamentos, o que ocasionou o desligamento da energia do imóvel pela parte requerida, a qual pretende a cobrança de tais débitos em face do requerente, sendo tal cobrança ilegal e indevida, uma vez que não era o destinatário final da relação de consumo.
Com isso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento imediato do fornecimento da energia no imóvel, sob pena de multa e a procedência da ação, para declara a inexistência da relação de consumo relativa à unidade consumidora n. 86544276 e a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e ao ônus de sucumbência.
Juntou documentos (seqs. 1.2-1.8). É a síntese da petição inicial.
Decido.
O pedido não merece ser acolhido liminarmente.
A tutela provisória na espécie de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, na tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa), a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos documentos juntados pelo requerente, comprova-se que firmou contrato de locação de imóvel rural com a pessoa jurídica Inês Tatiane Portela da Cruz Espetaria, pelo período de 11/08/2020 a 10/01/2021, o qual estipulou em sua cláusula terceira que são encargos da locatária os vencimentos referidos a taxa de energia elétrica e água e esgoto gastos dentro do prazo do presente contrato, e quaisquer outros que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel locado, que serão pagas às repartições arrecadadoras respectivas (...) (seq. 1.7).
O princípio da relatividade dos contratos – res inter alios acta neque prodest – funda-se na ideia de que os efeitos do contrato se produzem apenas em relação às partes, isto é, àqueles que manifestam a sua vontade, não afetando terceiros, estranhos ao negócio jurídico.
Infere-se da cessão de direitos possessórios, juntada com a inicial, que o requerente/contratante não é o responsável pelo imóvel em que se encontra instalada a unidade consumidora n. 86544276 e sim seu genitor Emílio Meira (seq. 1.6).
Em sede de cognição sumária não está demonstrada a probabilidade das alegações despendidas pelo autor, o que equivale a um juízo de quase certeza sobre o direito em disputa.
Além disso, não ficou comprovado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Destaque-se, por fim, a possível reversão da situação, pela precariedade desta decisão e a previsão legal de medidas adequadas para o litigante de má-fé (artigo 80 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Agende-se a audiência de conciliação.
Cite-se a ré, com as advertências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se as demais diligências necessárias.
Pinhão, 22 de abril de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
23/04/2021 14:17
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 12:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 16:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 16:17
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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