TJPR - 0002650-68.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RAYSSA ALBINO FERREIRA
-
27/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE RAYSSA ALBINO FERREIRA
-
16/06/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2025 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
05/05/2025 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RAYSSA ALBINO FERREIRA
-
07/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 15:17
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/03/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
25/03/2025 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2025 20:11
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 19:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE RAYSSA ALBINO FERREIRA
-
24/06/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2024 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2024 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:54
Expedição de Mandado
-
03/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/05/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 22:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:18
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 23:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RAYSSA ALBINO FERREIRA
-
17/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RAYSSA ALBINO FERREIRA
-
16/02/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/01/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2022 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/08/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RAYSSA ALBINO FERREIRA
-
15/08/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2022 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 21:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAYSSA ALBINO FERREIRA
-
09/11/2021 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2021 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO SIMÕES DA SILVA
-
26/09/2021 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 19:59
Recebidos os autos
-
14/09/2021 19:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
14/09/2021 19:59
Baixa Definitiva
-
14/09/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 22:20
Juntada de ACÓRDÃO
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03/09/2021 17:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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03/09/2021 17:25
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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27/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/08/2021 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 16:00
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22/07/2021 17:37
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
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09/06/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 15:11
Conclusos para decisão
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03/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
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01/06/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/06/2021 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/06/2021 16:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
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26/05/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002650-68.2021.8.16.0129 Processo: 0002650-68.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): Rayssa Albino Ferreira Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
MARCOS ANTONIO SIMÕES DA SILVA 1.
Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por RAYSSA ALBINO FERREIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE LTDA., MARCOS ANTONIO SIMÕES DA SILVA e dos administradores da página “IRMÃOS DA ESTRADA” e “HORA H PARANÁ”, ambas hospedadas do Facebook.
Alegou a parte autora, para tanto, que: a) enquanto laborava junto ao TCP, em janeiro de 2020, foi submetida a grande constrangimento por meio da conduta perpetrada pelo réu Marcos Antônio Simões da Silva; b) o réu Marcos Antônio Simões da Silva é motorista de caminhão, que, eventualmente, frequenta o TCP; c) em uma de suas passagens pelo TCP, em janeiro de 2020, ele teria violado as normas internas do próprio pátio e teria se utilizado do seu aparelho celular para realizar gravações indevidas, gravando a Requerente no momento de seu labor, onde a mesma trabalhava prestando informações e cientificando os motoristas acerca das novas normas internas do terminal e de acesso ao mesmo; d) o réu Marcos Antônio Simões da Silva, assim como os demais motoristas, ao entrarem as dependências do TCP, recebem uma cartilha contendo algumas normativas internas e, dentre elas, consta que seria possível vedada a utilização de aparelho celular, o que não foi respeitado pelo réu, que invadiu, da maneira flagrante e indevida, a órbita de intimidade da requerente, gravando-a no exercício de seu labor; e) além de tal gravação proporcionar inúmeros dissabores à requerente no âmbito profissional, trouxe também um grande abalo emocional e psicológico; f) o réu Marcos Antônio Simões da Silva ainda disseminou tal registro audiovisual por meio do aplicativo de WhatsApp por grupos e conversas particulares com outros motoristas sem sequer tomar qualquer cuidado para preservar a identidade da requerente, o que, por si só, agrava de maneira extrema a gravidade do ato lesivo perpetrado; g) o vídeo gravado foi veiculado em páginas do Facebook Serviços Online Ltda., através das páginas “IRMÃOS DA ESTRADA” e “HORA H PARANÁ”, que possuem inúmeros seguidores; i) grande parte dos seguidores das páginas em questão, ao se solidarizarem com a causa dos motoristas de caminhão, passaram a proferir inúmeras ofensas à requerente, ofensas estas que extrapolam qualquer limite de razoabilidade, de modo que não deveria ser tolerado pelos administradores das respectivas páginas, bem como pela própria rede social.
Em razão disso, a parte autora pretende CONCEDER O PLEITO LIMINAR, com base na tutela de evidência ou, subsidiariamente na tutela de urgência, aplicando-se o princípio da fungibilidade das tutelas provisórias, nos termos supra avençados, para o fim de: 1. compelir o 1° Requerido, na condição de provedor da rede social, a excluir os vídeos veiculados nas páginas “IRMÃOS DA ESTRADA” e “HORA H PARANÁ”, uma vez que veiculados sem a devida anuência da Requerente, sem que tenha sido empregada qualquer medida para dificultar/inviabilizar a identificação da mesma e, principalmente, para fazer cessar os comentários ofensivos à honra da Requerente, sendo que tais vídeos estão, respectivamente, disponíveis nos seguintes links (URL): [...] 2.
E também, requer-se que este d.
Juízo determine que o 1° Requerido informe os dados pessoais (nome completo, RG, CPF, endereço e demais dados que possuir) do(s) administrador(es) das páginas “IRMÃOS DA ESTRADA” e “HORA H PARANÁ”, haja vista ser a detentora de tais informações porquanto é provedor da rede social onde as páginas em questão operam, sob pena de, não informando tais dados, assumir as responsabilidade dos mesmos pelos fatos narrados na presente peça vestibular.
Eis a síntese.
DECIDO. 2.
Ilegitimidade passiva do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE LTDA O réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE LTDA não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que, na qualidade de provedor de conteúdo, em regra, não possui responsabilidade civil pelas mensagens postadas diretamente pelos usuários. É neste sentido o art. 19 da Lei n. 12.965/2014: Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROVEDOR.
MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO.
RETIRADA.
REGISTRO DE NÚMERO DO IP.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
PROVIMENTO. 1.- No caso de mensagens moralmente ofensivas, inseridas no site de provedor de conteúdo por usuário, não incide a regra de responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Cód.
Civil/2002, pois não se configura risco inerente à atividade do provedor.
Precedentes. 2.- É o provedor de conteúdo obrigado a retirar imediatamente o conteúdo ofensivo, pena de responsabilidade solidária com o autor direto do dano. 3.- O provedor de conteúdo é obrigado a viabilizar a identificação de usuários, coibindo o anonimato; o registro do número de protocolo (IP) dos computadores utilizados para cadastramento de contas na internet constitui meio de rastreamento de usuários, que ao provedor compete, necessariamente, providenciar. 4.- Recurso Especial provido.
Ação de indenização por danos morais julgada improcedente. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.066 - MT (2011/0127121-0), DJe: 02/05/2012).
CIVIL E CONSUMIDOR.
INTERNET.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PROVEDOR DE CONTEÚDO.
FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO CONTEÚDO POSTADO NO SITE PELOS USUÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
MENSAGEM DE CUNHO OFENSIVO.
DANO MORAL.
RISCO INERENTE AO NEGÓCIO.
INEXISTÊNCIA.
CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO.
RETIRADA DO AR EM 24 HORAS.
DEVER.
SUBMISSÃO DO LITÍGIO DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO.
CONSEQUÊNCIAS.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 14 DO CDC E 927 DO CC/02. 1.
Ação ajuizada em 26.02.2008.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14.08.2012. 2.
Recurso especial em que se discute os limites da responsabilidade de provedor de rede social de relacionamento via Internet pelo conteúdo das informações veiculadas no respectivo site. 3.
A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 4.
A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos. 5.
O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02. 6.
Ao ser comunicado de que determinada postagem possui conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo, “deve o provedor removê-la preventivamente no prazo de 24 horas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o vídeo ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada. 7.
Embora o provedor esteja obrigado a remover conteúdo potencialmente ofensivo assim que tomar conhecimento do fato (mesmo que por via extrajudicial), ao optar por submeter a controvérsia diretamente ao Poder Judiciário, a parte induz a judicialização do litígio, sujeitando-o, a partir daí, ao que for deliberado pela autoridade competente.
A partir do momento em que o conflito se torna judicial, deve a parte agir de acordo com as determinações que estiverem vigentes no processo, ainda que, posteriormente, haja decisão em sentido contrário, implicando a adoção de comportamento diverso.
Do contrário, surgiria para as partes uma situação de absoluta insegurança jurídica, uma incerteza sobre como se conduzir na pendência de trânsito em julgado na ação. 8.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.338.214 – MT, DJe: 02/12/2013).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADAS CONJUNTAMENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DE AMBAS AS DEMANDAS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
DESCABIMENTO.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO DE CUMULAÇÃO SIMPLES DE PEDIDOS.
NÃO ACOLHIMENTO DE UM PEDIDO QUE IMPORTA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC/2015 (ART. 21, CAPUT, DO CPC/1973).
DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO E MATERIAL FOTOGRÁFICO PUBLICADO NA REDE SOCIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIZAÇÃO DO PROVEDOR DE CONTEÚDO DE INTERNET (FACEBOOK).
DESCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI Nº 12.965/2015 (LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET).
DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA NA AÇÃO CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-PR, Autos nº. 0034338-88.2014.8.16.0001, 25 de outubro de 2019).
Deste modo, JULGO EXTINTO o feito, sem o exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, apenas para o fim de excluir o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE LTDA. do polo passivo da demanda, reduzindo-o subjetivamente. 3. os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, entende-se que tais requisitos se encontram presentes. 3.1.
A parte autora se volta contra a gravação e posterior compartilhamento, supostamente, pelo réu MARCOS ANTONIO SIMÕES DA SILVA, do vídeo juntado aos autos no mov. 1.11.
Em resumo, da análise do vídeo se observa que a autora, na qualidade de funcionária do TCP, teria comunicado o réu MARCOS ANTONIO SIMÕES DA SILVA, motorista que teria ingressado no pátio do TCP, acerca da normatização interna do TCP, no sentido de que o motorista deveria permanecer dentro do seu veículo enquanto aguardava o carregamento ou descarregamento de seu carga.
Também se observa do vídeo que o réu MARCOS ANTONIO SIMÕES DA SILVA teria se mostrado insatisfeito com a orientação, em razão do fato de que o procedimento seria demorado.
Primeiramente vale ressaltar que, ao menos sumariamente, não se pode rotular de ilegal o vídeo simplesmente em razão da proibição imposta pelo TCP, de forma ampla e genérica, no sentido de que seria proibido “utilizar o celular dentro do terminal (ligações/fotos não autorizadas)”.
Até se compreende, e se entende como razoável, que durante o procedimento de carregamento ou descarregamento da carga, ou mesmo quando o motorista está, de fato, manobrando ou dirigindo o seu veículo, o uso do celular é (e deve ser) vedado.
Em outros momentos, no entanto, contanto que não haja risco algum para a operação ou para quaisquer pessoas, desaparece a razoabilidade da proibição.
Assim, a gravação foi feita de forma legítima pelo réu.
Na verdade, o réu nada mais fez do que documentar uma ordem dada pelo TCP, que, inclusive, por questões de segurança, até poderia ter sido dada por escrito.
O réu não ofendeu a autora no vídeo, em momento algum.
Não houvesse o réu gravado, não haveria – ao que parece –, meio de provar a orientação, que seria, aparentemente, inconveniente para a categoria dos motoristas – e não se está, com isso, fazendo qualquer juízo de valor sobre a ordem dada, de que o motorista deve ou não sair do caminhão.
A gravação, em si, não padece de ilegalidade.
Ocorre que, depois de inserido o vídeo no Facebook, desaparece a situação de normalidade, não em razão da gravação em si, mas em razão de comentários inseridos na publicação por diversas pessoas, que visivelmente se excedem e, aí sim, ferem a honra da parte autora, conforme se observa dos prints que constam na página 7 da petição inicial e da ata notarial – termos vulgares, obscenos e grosseiros, registre-se.
Isso justifica a exclusão do vídeo.
Ressalte-se que, fossem os comentários apenas em tom de indignação em razão da regra imposta pelo TCP, que acabou sendo transmitido pela parte autora e, por isso, é quem está sofrendo as consequência disso, não haveria, em tese, motivo para a exclusão, porque o vídeo, por si, ao menos neste estágio inicial do feito, não padece de ilegalidade algum. 3.2.
De outro lado, o pedido de que o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE LTDA seja intimado a fim de que “informe os dados pessoais (nome completo, RG, CPF, endereço e demais dados que possuir) do(s) administrador(es) das páginas “IRMÃOS DA ESTRADA” e “HORA H PARANÁ”” merece ser acolhido apenas em parte.
De início vale ressaltar que os provedores possuem o dever de identificar os seus usuários, como meio dar cumprimento à previsão constitucional insculpida no art. 5º, inciso IV, da CF/88, que diz ser livre a manifestação do pensamento, mas, veda, de outro lado, o anonimato.
Neste sentido, as obrigações e a responsabilidade civil de empresas atuantes no ambiente da internet são regidas pela Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet.
O art. art. 10, § 1º, Lei nº 12.965/2014, dispõe no seguinte sentido: Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º.
Considerando que o artigo faz menção à necessidade de guarda dos registros de conexão e de acesso e dos dados pessoais, entende-se que o Facebook Serviços Online Ltda pode ser compelido a fornecer o número de protocolo na internet (IP), assim como, os dados cadastrais dos usuários que possuir, não havendo que se falar, necessariamente, na determinação de apresentação do nome completo, RG, CPF, endereço, na medida em que não há específico dever de guarda de tais dados.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO.
INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU FACEBOOK. 1.
PRESCINDIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE URL.
AUTORA QUE DEMONSTROU QUE EFETUOU PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA EXIBIÇÃO DE DADOS DE SUPOSTO OFENSOR, O QUE FOI NEGADO PELO RÉU COM BASE NA JUSTIFICATIVA ÚNICA DE QUE O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES DEPENDERIA DE ORDEM JUDICIAL.
DEMANDADO QUE NÃO INFORMOU PARA A AUTORA QUE HAVIA A NECESSIDADE DE OBTENÇÃO OU CONSERVAÇÃO DE URL.
DEMANDANTE QUE FORNECEU DADOS ESPECÍFICOS PARA O RÉU LOCALIZAR O USUÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA APTA A DEMONSTRAR A ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA DEMANDANTE. 2.
DADOS A SEREM FORNECIDOS PELO RÉU.
IP DO USUÁRIO E INFORMAÇÕES CADASTRAIS.
NÃO CABIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DADOS ALHEIOS À INTENÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO OFENSOR.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CONVERSAS PRIVADAS COM TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. 3.
MULTA COMINATÓRIA PARA EXIBIÇÃO DAS INFORMAÇÕES.
REDUÇÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
MONTANTE RAZOÁVEL E QUE NÃO CARACTERIZA ENRIQUECIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR, apelação cível n. 1.601.520-4, 08 de dezembro de 2016).
Por fim, ressalte-se que estão presentes as hipóteses ensejadoras da quebra do sigilo, diante do contido no item anterior e considerando a redação do parágrafo único do artigo 22 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), sobretudo no que diz respeito à existência de indícios acerca de ilícito cometido contra a parte autora, ainda que por terceiras pessoas. 3.3.
Isto posto, em um juízo de possibilidade, baseado no conhecimento superficial e de aparência, defiro a o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE LTDA exclua, em 5 dias, o vídeo de mov. 1.11 – cujo link consta na petição inicial –, hospedado nas páginas “IRMÃOS DA ESTRADA” e “HORA H PARANÁ”, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, em R$ 10.000,00, sem prejuízo da majoração da multa ou mesmo da adoção de medidas coercitivas diversas.
De outro lado, DEFIRO apenas em parte o pedido, para o fim de determinar que o réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE LTDA indique nos autos os registros de número IP e os dados cadastrais que possuir dos proprietário e/ou administradores das páginas “IRMÃOS DA ESTRADA” e “HORA H PARANÁ”, cujo link de acesso foi indicado pela parte autora em sede de inicial, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, em R$ 5.000,00, sem prejuízo da majoração da multa ou mesmo da adoção de medidas coercitivas diversas. 4.
Proceda a secretaria com buscas nos sistemas de praxe, a fim de que seja localizado, ao menos, o endereço do réu Marcos Antonio Simões Da Silva, no qual ele deve ser citado e intimado.
Com a resposta, cite-se e intime-se o réu. 5.
Considerando o avanço do coronavírus (COVID-19), as audiências de conciliação aprazadas para serem realizadas perante o CEJUSC forma canceladas.
Nada obstante a medida tenha sido absolutamente necessária em razão da pandemia já instalada, entende-se que o processo pode ter regular prosseguimento, sem a realização imediata daquela audiência – que poderá, inclusive, ser realizada em outro momento do processo –, com a citação da parte ré para que conteste o feito.
Em razão disso, CITE-SE a parte ré a fim de que, querendo, conteste os pedidos autorais, sob pena de revelia, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 231 do CPC. 6.
Apresentada contestação, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, apresentada ou não contestação/impugnação, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de 10 dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data a horário do sistema.
Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito -
11/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 21:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/04/2021 19:02
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/04/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002650-68.2021.8.16.0129 Processo: 0002650-68.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): Rayssa Albino Ferreira Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
MARCOS ANTONIO SIMÕES DA SILVA 1.
Ciente do agravo de instrumento interposto. Em sede de juízo de retratação, MANTENHO a decisão atacada, por seus próprios fundamentos. 2.
Caso haja deferimento do pedido liminar feito em sede de agravo, retornem com urgência.
Indeferido o pedido, e não havendo concessão de efeito suspensivo, deve a parte autora providenciar o recolhimento das custas. 3.
Intimações e diligência necessárias.
Paranaguá, data e horário do sistema.
Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito -
28/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2021 14:29
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 02:21
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002650-68.2021.8.16.0129 Processo: 0002650-68.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): Rayssa Albino Ferreira Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
MARCOS ANTONIO SIMÕES DA SILVA A autora RAYSSA ALBINO FERREIRA pretende a concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que seria pessoa hipossuficiente e faria jus à benesse.
Eis a síntese.
DECIDO.
A parte aufere mensalmente, a título de salário, a quantia de R$ 2.500,00 (mov. 1.7), valor este que supera a média comumente adotada por este Juízo para o deferimento da gratuidade da justiça.
Não bastasse isso, os comprovantes de gastos juntados no mov. 12.2 não se encontram em nome da parte autora, mas - segundo a manifestação de mov. 12.1 - em nome de seus genitores. A despeito da alegação de que parte dos valores gastos para o adimplemento daqueles débito seria feito também com o auxílio da parte autora, não há prova neste sentido.
Por tal motivo, inclusive, não há como acolher, de forma isolada, a declaração de hipossuficiência como documento hábil para o deferimento da benesse, mormente porque o próprio art. 99, §2º, do CPC, prevê o indeferimento da benesses quando há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, situação esta presente na espécie em razão do salário da parte – superior ao parâmetros adotados pelo Juízo, como dito – e da ausência de prova de comprometimento da renda mensal recebida pela parte autora a título de salário.
Deste modo, INDEFIRO a gratuidade da justiça, e determino seja a parte autora intimada, com 15 dias, a fim de que efetue o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Pegas as custas, retornem com urgência.
Não havendo pagamento, tampouco recurso contra a presente decisão, cancele-se a distribuição independentemente de nova decisão.
Intimações e diligência necessárias.
Paranaguá, data e horário do sistema.
Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito -
26/04/2021 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 23:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 23:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002650-68.2021.8.16.0129 Processo: 0002650-68.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): Rayssa Albino Ferreira Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
MARCOS ANTONIO SIMÕES DA SILVA 1. A parte autora pretende a comprovação da sua hipossuficiência através da juntada de mov. 1.8.
Embora haja sobreposição de documentos, pode-se notar que, em tese, há boletos pagos que não se encontram em seu nome, mas em nome de terceiros.
Deste modo, intime-se a parte autora, com 15 dias, a fim de que emende a petição inicial, juntando novamente os documentos – sem sobreposição dos boletos com os comprovantes de pagamento –, assim como, se o caso, junte aos autos comprovantes indicando seus gastos. 2.
Após, retornem com urgência.
Intimações e diligência necessárias.
Paranaguá, data e horário do sistema.
Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito -
23/04/2021 23:05
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
23/04/2021 14:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/04/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 13:51
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:51
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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