TJPR - 0001434-17.2010.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/11/2024 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2024 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
24/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
23/08/2021 12:41
Juntada de COMPROVANTE
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23/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº 1434-17.2010.8.16.0175 Natureza: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: UNIÃO Executado: IDAIL RIBEIRO DE AMORIM Vistos, I – RELATÓRIO: Trata-se de Execução Fiscal movida pela UNIÃO em face de IDAIL RIBEIRO DE AMORIM, visando a cobrança das certidões de dívida ativa de mov. 1.1 – fls. 03/04.
O despacho que determinou a citação do devedor foi prolatado em 27/05/2010 (mov. 1.1 – fls. 05).
A tentativa de citação do devedor restou infrutífera (mov. 1.1 – fls. 07/08), sendo a exequente cientificada acerca do resultado negativo da referida diligência em 14/01/2011 (mov. 1.1 – fls. 15/verso).
Outra tentativa de citação do devedor também restou improdutiva (mov. 1.1 – fls. 24/verso).
Após, a exequente pugnou pelo arquivamento do feito (mov. 1.1 – fls. 27/28), sendo o pedido deferido pela decisão de mov. 1.1 – fls. 36.
Na sequência, os autos foram remetidos à comarca de Ibiporã, em razão de declínio de competência (mov. 1.1 – fls. 38/42).
Com o retorno do processo, este fora digitalizado e a exequente fora novamente intimada, deixando decorrer o prazo para manifestação (mov. 7).
Em novas ocasiões, o processo permaneceu suspenso (mov. 15/18; 28/29).
Instada a comprovar a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, a parte credora apresentou manifestação, entendendo pela não ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 37.1).
Após, vieram os autos conclusos.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro É a resenha do ocorrido.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, ou seja, do lançamento.
Considerando que a inscrição da dívida ativa foi realizada no ano de 2008, o lançamento que constitui a dívida foi realizado anteriormente.
Após referida data, reabre-se a contagem do lapso prescricional.
Insta salientar que existem várias normas disciplinando o instituto da prescrição, como é o caso da Lei nº 6.830/80, do Código de Processo Civil e do Código Tributário Nacional.
Entretanto, a Constituição da República, em seu art. 146, estabeleceu que cabe exclusivamente à Lei Complementar estabelecer normas gerais sobre prescrição tributária.
Em que pese o CTN (Lei nº. 5.17266) ter nascido por intermédio de lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição da República como Lei Complementar, assegurando o seu viés garantístico.
Neste norte, aplica-se apenas o CTN quanto às matérias discriminadas pela CF/88, dentre as quais, a que estabelece sobre a interrupção do prazo prescricional.
No caso em tela, após a constituição definitiva do crédito, houve a interrupção do prazo prescricional com a prolação do despacho inicial, em 27/05/2010 (mov. 1.1 – fls. 05), na forma do art. 174, inciso I, do CTN, com alteração dada pela Lei Complementar nº. 118/2005.
O instituto da prescrição intercorrente se verifica quando, composta a relação processual, a parte credora não adota meios eficientes para a satisfação de seu crédito em um considerável lapso temporal.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Verifica-se que, em que pese a presente execução tenha sido ajuizada a demasiado tempo, a exequente não adotou providências efetivas a fim de satisfazer seu crédito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
PARTE EXEQUENTE QUE NÃO PROMOVEU EM TEMPO HÁBIL DILIGÊNCIA ÚTIL E EFICAZ EM PROL DA EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO DESPACHO CITATÓRIO E A DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-60, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*82-60 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 29/08/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2018) Nota-se que, após a prolação do despacho inicial, não houve nenhuma interrupção do prazo prescricional, eis que não se efetivou a citação do executada.
Destaca-se que, a Fazenda Pública não logrou êxito em localizar o devedor, visto que suas poucas manifestações apresentadas não possuíam efeitos práticos.
Inobstante, incumbe à Fazenda Pública impulsionar o feito, dando o devido prosseguimento processual, de modo efetivo e satisfativo, tendo em vista que inviável a movimentação processual de ofício.
Imperioso observar, ainda, o teor da súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, no sentido de que o juiz suspenderá o curso da execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, enquanto não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora e, após, determinará o seu arquivamento.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Embora, no presente caso, não tenha havido propriamente a suspensão do processo por prazo superior a cinco anos, após decisão judicial, verifica-se que o processo permaneceu por longo período sem movimentação eficaz.
Além disso, a exequente não requereu diligências efetivas a fim de proceder a citação da executada antes do decurso do prazo prescricional e, de liquidar seu crédito.
Neste sentido, atente-se ao entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO FISCO MUNICIPAL - POSSIBILIDADE.
Caracterizado o decurso do prazo quinquenal por inércia da Fazenda, impõe-se, também, o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo que ausentes os requisitos do art. 40, da LEF. (TJ-MG - AC: 10672072340553001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 09/04/0019, Data de Publicação: 23/04/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESNECESSÁRIO ARQUIVAMENTO - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/ RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu teses sobre a prescrição intercorrente, esclarecendo sobre a aplicação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e sobre a sistemática de contagem dos prazos. 2.
Em execução fiscal, quando não requerida a suspensão da execução, a prescrição observará tão somente o quinquênio previsto no artigo 174, do CTN. (TJ-MG - AC: 10145073953195001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 18/02/2020) Acrescente-se, pois, que a demora na efetiva localização do devedor, não foi decorrente dos mecanismos da justiça (Súmula 106 do STJ), mas da ausência de diligências efetivas da Fazenda, que deveria cumprir as intimações em momento oportuno, antes do decurso do prazo prescricional.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Salienta-se que, desde a prolação do despacho inicial, decorreu lapso temporal superior ao exigido para a caracterização da prescrição intercorrente.
Neste momento, ressalta-se que, quando a parte exequente não diligencia com eficiência no sentido de, dentro do prazo que a lei lhe impõe, promover o cumprimento efetivo do crédito tributário, o processo deverá ser extinto em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Observe-se o entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA POR MAIS DE DEZ ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO.
RESP 1.340.553-RS.
AGUARDANDO JULGAMENTO.
SOBRESTAMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE.
RETORNO DOS AUTOS.
O núcleo da questão tratada no presente processo - aplicabilidade do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, que possibilita a decretação de ofício da prescrição intercorrente às execuções fiscais sem movimentação relevante por mais de cinco anos - é o mesmo debatido no REsp 1.340.553-RS, da relatoria Min.
Mauro Campbell Marques, afetado à Primeira Seção, aguardando o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
Deve, portanto, ser mantida a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 671734 RJ 2015/0045102-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015) Ademais, é pacífico o entendimento de que, após a ciência da Fazenda Pública, acerca da não localização do devedor, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional.
Sobre este ponto, verifica-se que a exequente tomou ciência, pela primeira vez, acerca da não localização do devedor em 14/01/2011 (mov. 1.1 – fls. 15/verso).
Observe-se: ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA.
DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA.
TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS (6) ANOS, CONTADO DA DATA EM QUE O EXEQUENTE TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PELO RELATOR (ART. 932, IV, B, DO CPC). (TJPR - 3ª C.Cível - 0014916-70.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 30.03.2020) EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
ARTIGO 40, §§ 2º E 4º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO. 1.
A inexistência de citação do devedor por qualquer meio válido causa o início automático do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00008868320078070001 DF 0000886-83.2007.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, tem-se que a presente execução fiscal, ajuizada há mais de 10 (dez) anos, tramita sem a efetiva citação do devedor, impossibilitando a satisfação do débito.
Atente-se: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS A CARGO ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro DA EXEQUENTE.
MOVIMENTAÇÃO ÚTIL E EFETIVA DO PROCESSO.
NECESSIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 39 DA LEF.
COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO. 1.
O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051, de 30.12.2004, permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a jurisprudência anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício. 2. É indispensável para a caracterização da prescrição intercorrente que a paralisação do feito resulte da inércia do exequente, que deixa de promover efetivamente a execução.
A decretação da prescrição intercorrente é cabível somente quando decorridos mais de cinco anos sem movimentação útil e efetiva do processo, bem como sem causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016 e AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016). 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 4.
A isenção da Fazenda Pública do pagamento de custas processuais, prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/1980, tem lugar inclusive nas execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual (precedente: TRF4, AC 0024181- 04.2014.4.04.9999, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR MAIORIA, D.E. 31/01/2018, PUBLICAÇÃO EM 01/02/2018). (TRF-4 - AC: 50267938220184049999 5026793- 82.2018.4.04.9999, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 09/04/2019, SEGUNDA TURMA) Custas processuais: ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro No que compete ao referido tema, apesar de não haver uma decisão equânime perante os mais diversos Tribunais, fato é que o recolhimento das custas processuais se presta para um fim específico e que, por óbvio, não se confunde com a figura dúplice de credor e devedor.
Assim, sendo reconhecida a ocorrência da prescrição, a obrigação de pagamento de custas processuais, ressalvada a taxa judiciária, alcança o credor.
Note-se: DECISAO: Acordam os Magistrados integrantes da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO.
OCORRÊNCIA.
FALTA DE CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO MECANISMO JUDICIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
AFASTAMENTO SOMENTE QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA.
ARTS. 26 E 39 DA LEF NÃO INCIDENTES NO CASO.
Extinta a execução mediante o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, e não em razão de seu cancelamento pelo credor, como previsto no art. 26, da LEF, é imperativa a afirmação do princípio da causalidade, respondendo a fazenda pública pelas despesas processuais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1549722-0 - Paranaguá - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 27.09.2016) (TJ-PR - APL: 15497220 PR 1549722-0 (Acórdão), Relator: Osvaldo Nallim Duarte, Data de Julgamento: 27/09/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1895 03/10/2016) Atente-se: ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DIRETA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA QUESTÃO.
OFENSA AO ART. 10 DO CPC/15.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DURANTE O PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SITUAÇÃO ORIUNDA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE, QUE DEIXOU DE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A OBTENÇÃO DA CITAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFIGURADA.
SITUAÇÃO QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA (ART. 3º, I DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932).NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIORECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO, COM PRONUNCIAMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (TJPR - 3ª C.
Cível - 0014823- 57.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 10.03.2020) (TJ-PR - APL: 00148235720038160129 PR 0014823-57.2003.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 10/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) De tal modo, nota-se que a pretensão da Fazenda se estendeu por prazo superior a 10 (dez) anos, sem a efetiva citação do devedor, sendo o fundamento para a extinção do processo.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 156, inciso V do Código Tributário Nacional, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, sob nº 1434-17-2010, em que figura como exequente UNIÃO e como executado IDAIL RIBEIRO DE AMORIM.
Conforme fundamentação deduzida, custas processuais a cargo da exequente.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Uraí, data da assinatura digital.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito -
22/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:54
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
30/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
23/12/2020 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 01:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2019 12:48
PROCESSO SUSPENSO
-
06/09/2019 16:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/09/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2019 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2018 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/11/2018 01:40
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
26/10/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 18:00
PROCESSO SUSPENSO
-
15/10/2018 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 17:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/10/2018 12:58
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/07/2018 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/02/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
18/02/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2016 15:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2016 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2016 17:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2016
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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