TJPR - 0005704-38.2017.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Carlos Xavier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 14:48
Baixa Definitiva
-
09/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO RODRIGO CANTONI
-
28/06/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:19
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/06/2022 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 20:57
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2022 13:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/05/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
03/05/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 18:40
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2022 09:55
Recebidos os autos
-
04/04/2022 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 02:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0005704-38.2017.8.16.0014 Recurso: 0005704-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Apelante(s): MARCIO RODRIGO CANTONI Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, etc.
I - Cumpra-se correta e integralmente o determinado na decisão de mov. 36.1, proferida nos seguintes termos: "Vistos, etc.
I – Acolho a proposição da douta Procuradoria-Geral de Justiça de mov. 33.1 II - Determino a retificação dos dados de autuação, a fim de ser incluída a vítima EDSON HIDEO NUNOMURA como assistente de acusação, representado pela Dra.
Gabriela Roberta Silva de Campos, inscrita na OBA/PR sob nº 37.868.
III –Após, determino que a 2ª Câmara Criminal proceda a intimação do assistente de acusação, para que, querendo, apresente as contrarrazões de recurso.
IV –Juntadas as respectivas razões e contrarrazões recursais, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
INT." II - Somente após o cumprimento dos itens II e III restituam-se os autos à douta Prouradoria-Geral de Justiça.
INT.
Curitiba, 11 de fevereiro de 2022.
Desembargador Luís Carlos Xavier Relator -
14/02/2022 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 21:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2022 09:22
Recebidos os autos
-
09/02/2022 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2022 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005704-38.2017.8.16.0014 Recurso: 0005704-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Apelante(s): MARCIO RODRIGO CANTONI Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, etc.
I – Acolho a proposição da douta Procuradoria-Geral de Justiça de mov. 33.1 II - Determino a retificação dos dados de autuação, a fim de ser incluída a vítima EDSON HIDEO NUNOMURA como assistente de acusação, representado pela Dra.
Gabriela Roberta Silva de Campos, inscrita na OBA/PR sob nº 37.868.
III – Após, determino que a 2ª Câmara Criminal proceda a intimação do assistente de acusação, para que, querendo, apresente as contrarrazões de recurso.
IV – Juntadas as respectivas razões e contrarrazões recursais, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
INT.
Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. Des.
Luís Carlos Xavier Relator -
03/02/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 15:58
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 19:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/01/2022 19:30
Recebidos os autos
-
25/01/2022 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2022 12:01
Recebidos os autos
-
14/01/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2021 22:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2021 22:55
Recebidos os autos
-
14/12/2021 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005704-38.2017.8.16.0014 Recurso: 0005704-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Apelante(s): MARCIO RODRIGO CANTONI Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, etc.
I – Dê-se vista ao Dr. Fabio Augustus Colauto Gregório, inscrito na OAB/PR sob nº 53.579, que patrocina a defesa do apelante MARCIO RODRIGO CANTONI, para que apresente as razões recursais, conforme requereu no mov. 422.1 (autos de origem); II – Apresentadas as razões de recurso pela defesa, determino que a 2ª Câmara Criminal proceda a intimação do douto representante do Ministério Público do Estado do Paraná em 1º grau, para que apresente as contrarrazões de recurso.
III – Juntadas as respectivas razões e contrarrazões recursais, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
INT.
Curitiba, 25 de novembro de 2021. Des.
Luís Carlos Xavier Relator -
26/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:42
Distribuído por sorteio
-
25/11/2021 17:42
Recebidos os autos
-
25/11/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2021 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/11/2021 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041190-26.2013.8.16.0014 Processo: 0041190-26.2013.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 13/01/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADRIANA APARECIDA JORGE Altair Laurindo de Paula Réu(s): ANTONIO JORGE MONGOLO Vistos, 1.
Considerando a Resolução n.° 329/2020-CNJ, que regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal n.° 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19; a Resolução nº 354/2020-CNJ, que dispõe sobre o cumprimento digital do ato processual e de ordem judicial, além de dar outras providências; o Decreto Judiciário nº 211/2021, do TJ/PR, que prorrogou, no Poder Judiciário do Estado do Paraná, o regime de trabalho da PRIMEIRA FASE, restabelecido pelo Decreto Judiciário nº 103/2021, do TJ/PR, instituído pelo Decreto Judiciário nº 400/2020, do TJ/PR, que dispõe sobre regras para a realização de audiências e sobre a retomada gradual das atividades presenciais, prevendo que as audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei (Art. 2.º), sendo as audiências semipresenciais ou presenciais permitidas somente quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto (§ 1.º) e dispondo, ainda, que não havendo consenso entre as partes, (o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos) implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada (§2º) e, ainda, o Decreto Judiciário nº 401/2020, também do TJPR prevendo que a audiência presencial na unidade de primeiro grau, durante a primeira fase de retomada, é permitida somente aos casos de réus presos (Art. 6º, inciso I, alínea ‘a’), frente às condições do Fórum Criminal deste Foro Central, o qual funciona em prédio improvisado, com salas de audiência sem ventilação, diante o número de varas criminais em funcionamento no Fórum Criminal e quantidade de processos de réus presos em andamento em cada uma das varas, realizar as audiências presenciais, ainda que somente de réus presos, acarretaria a reunião de significativo número de pessoas em ambiente propício à disseminação do COVID-19, não havendo como se assegurar um ambiente seguro, do ponto de vista epidemiológico, a servidores, vítimas, testemunhas, magistrados, promotores de justiça, advogados e defensores públicos, aliado ao fato da pauta deste Juízo estar para JUNHO DE 2022, consignando que quando assumi a titularidade desta 5ª Vara Criminal, ou seja, em 13 de março de 2020, já havia audiências designadas para o ano de 2021, tendo em vista o enorme volume de processos em andamento e a necessidade de readequação da pauta, com diversas redesignações de audiências por conta da pandemia do COVID-19, ressalvando-se as dificuldades de intimação das partes e testemunhas, serão envidados todos os esforços para a realização da audiência de instrução, já designada, por videoconferência. 2.
Dessa forma, neste Juízo, a audiência será realizada através do sistema Microsoft Teams. 2.1. À Secretaria para criar a reunião e encaminhar o link para as partes e testemunhas terem acesso à sala virtual. 2.1.1.
Observe-se o procedimento de cadastro do link nestes autos (DTIC, Artigo 29503). 2.2.
O (A) Promotor (a) de Justiça, procuradores, réus e testemunhas deverão, no dia e hora já designados neste Juízo, acessar a sala de reunião, pelo link fornecido pela Secretaria e também disponibilizado nestes autos, para início da audiência. 2.3.
Salienta-se que o nosso Tribunal de Justiça disponibilizou um vídeo tutorial para acesso à sala de reunião, podendo ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=WnqoRcZ_jHg&feature=youtu.be. 2.4.
A intimação dos advogados, acusados soltos e das testemunhas poderá ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade, certificando-se nos autos. 2.4.1. À Secretaria para solicitar, com urgência, às partes, informações de telefones celulares e/ou e-mail próprios e das testemunhas para a realização da intimação a cargo do juízo, na forma da Resolução nº 314/2020 do CNJ. 2.4.1.1.
Sem prejuízo, solicitem-se, também, referidas informações das próprias testemunhas, quando de sua intimação para a audiência, observando-se se há precatória expedida, onde deverá ser enviada comunicação para tanto. 2.5.
Expeça-se ofício à unidade prisional onde se encontra o acusado para a realização do ato, se preso estiver. 2.6.
Comunique-se o Juízo Deprecante/Deprecado, se for o caso. 3.
Observe-se, no mais, o disposto nos Decretos Judiciários nºs 400/2020 e 401/2020, do nosso Tribunal de Justiça.
Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente.
Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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